Ola Eu queria sanar uma duvida. Se o cidadao for flagrado mediante revista pessoal por um agente de segurança do Estado, portando uma "arma branca" ex:(soco ingles, faca etc.),o mesmo pode ser enquadrado na lei como posse ilegal de arma? tendo em vista que as mesma citadas nao se enquadram como arma de fogo.

Respostas

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    Paulo Magno Sexta, 31 de agosto de 2007, 19h01min

    Antônio Marcos,Boa noite.

    O art. 19 do Dec-Lei 3.688/41(Contravenções Penais) realmente prevê a pena de prisão simples de 15 dias a 6 meses, ou multa,ou ambas cumulativamente.Contudo, com o advento da Lei 10.826/03(Estatuto do desarmamento)acredito que o porte de arma branca tenha sido revogado.Desta forma,entendo que dependendo da situação, o agente de segurança do Estado poderia apreender a arma branca como uma forma de prevenção,mas em princípio ,não caberia a prisão do cidadão.
    Apesar das várias pesquisas, não consegui uma decisão pacífica entre os doutrinadores.
    Se alguém souber,favor manifestar,pois também tenho interesse pelo assunto.

    PauLo Magno.

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    M

    marcos roberto rosati Sexta, 31 de agosto de 2007, 22h08min

    Verificando o caso concreto em que um agente de segurança pública ( que não é autoridade policial, juiz e nem promotor de justiça) , constata em tese uma contravenção penal, cabe a este a condução dos agentes e o objeto em questão ( soco inglês) para Delegacia de Polícia. O Delegado poderá abrir um termo circunstanciado. Se o mesmo abrir e a pessoa se comprometer a aparecer em juízo, será liberado.
    O porte de arma branca é crime de mera conduta, consumando-se com a mera
    posse do objeto. Nota-se também que as contravenções penais são crimes de ação penal pública incondicionada e independem da vontade de qualquer pessoa em ver a pessoa ser processada.

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    A

    Alexandre Panemas Bastos Sábado, 01 de setembro de 2007, 6h55min

    Bom dia,caros debatedores,legalmente falando não há outrora e hodiernamente nada sobre porte de "arma branca",e sobre o art.19 da lei das contravenções penais, a referência não é sobre "arma branca"e sim sobre arma de fogo,à época(1.941).A apreensão da faca,canivete,punhal, soco inglês e etc.,só se dará se forem usadas como objeto delitivo(roubo,ameaça e etc.) ou se uma pessoa tiver um histórico de delitos usando esses objetos.Destarte,dá-se também a prisão do autor do delito.Entretanto,se uma pessoa estiver portanto um desses objetos pura e simplesmente,e for presa e tiver o objeto apreendido,"poderá"o policial responder por abuso de autoridade(lei 4.898).Espero ter colaborado!

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    eder ramos Sábado, 01 de setembro de 2007, 15h09min

    Certamente.
    O que irá ser levado em consideração é o fim a que se destina sua posse, ex. " o policial aborda um grupo de masculinos em em um bar ou similar, embriagado de posse de arma branca(faca), como ele ira explicar o fato, onde iria utilizar o instrumento?
    Face o exposto, deverá conduzí - lo a delegacia de policia para providencias. Isso com respaldo no Estatuto do Desarmamento. Lei 10.826, art. 18 e paragrafos.

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    JM de Morais - Advogado Sábado, 01 de setembro de 2007, 17h14min

    Olá amigos,
    Conduta atípic.

    Axé

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    wilson garcia Domingo, 02 de setembro de 2007, 7h05min

    Esta conduta é prevista na LCP, portanto é TC e nao flagrante.

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    J

    JM de Morais - Advogado Domingo, 02 de setembro de 2007, 19h24min

    Negativo. A LCP reprimia o porte de arma de fogo, aliás, conduta superada pela Lei n. 9437/97 e depois pela 10826/2003. Não é crime andar com faca. Aliás, o que vem a ser "arma branca"? Se há arma branca, alguém poderia me explicar o que é arma preta?

    Axé.

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    Vanderley Muniz - [email protected] Segunda, 03 de setembro de 2007, 5h13min

    Contravenção penal, artigo 19.

    O artigo 19 da Lei de contravenções NÃO foi revogado.

    Ele diz, textualmente, ARMA e não especifica se de fogo ou não.

    Não comporta prisão é lavrado TCO.

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    JM de Morais - Advogado Segunda, 03 de setembro de 2007, 9h25min

    Presta atenção vanderley. Onde esta escrito que faca é arma? se assim for, teremos que levar todos os cozinheiros, açougueiros etc para lavrar TC.
    Pelo amor de Deus, a interpretação da norma material penal é restritiva, ou é ou não é.

    Axé.

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    Vanderley Muniz - [email protected] Segunda, 03 de setembro de 2007, 10h24min

    A arma branca é todo objeto constituído de lâmina com capacidade de perfurar ou cortar como tesouras, chaves de fenda, canivetes ou navalhas. Também podem ser consideradas armas brancas outros objetos simples utilizados para golpear, perfurar ou cortar como pedaços de madeira, canetas ou cacos de vidro. Muito disseminada (uma faca, por exemplo, é um utensílio básico na cozinha) são causadoras de morte em um grande número de pacientes todos os anos. São mais comuns os ferimentos causados sem premeditação do agressor, e os ferimentos que tem trajetória ascendente geralmente são causados por homens, enquanto que os descendentes por mulheres.

    Algumas armas brancas são:

    Adaga
    Canivete
    Estilete
    Espada
    Faca
    Florete
    Maça
    Machado
    Mangual
    Navalha
    Punhal
    Sabre
    Soco inglês

    No Brasil
    O Decreto nº 1.246, de 11 de dezembro de 1936 proíbe que um civil porte uma lâmina com mais de 10 centímetros, por isso o surgimento da expressão "Lâmina de 4 dedos". Porém, a Lei das Contravenções Penais (Dec. Lei nº2.848, de 1940) revogou essa lei. Logo não existe nenhuma lei que proíba uma pessoa de sair com qualquer arma branca na rua, já que não há porte para ela, não há necessidade de autorização.
    origem wikipedia

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    JM de Morais - Advogado Segunda, 03 de setembro de 2007, 17h51min

    Vanderley, obrigado por concordar, sua compreensão te agiganta.
    Agora que estamos falando a mesma língua, que tal trazer o chá?
    Ah, se não há porte, não pode haver proibição, e em não havendo, não pode haver punição.
    Capite?

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    antonio marcos Segunda, 08 de outubro de 2007, 14h12min

    Sinceramente adorei todas as explanaçoes feitas. E com certeza me satisfez, como e bom ter a coragem de perguntar e a humildade para aprender.
    Obrigado.

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    Rubens Oliveira da Silva Segunda, 08 de outubro de 2007, 14h47min

    Antonio Marcos,

    Apenas para reforçar o que já foi dito, cito Guilherme de Souza Nucci:
    "cuidando-se de armas de fogo, o art. 19 está completamente afastado desde a edição da Lei 9.437/97, agora confirmada a sua revogação pela Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento). No mais, ao tratarmos das denominadas armas brancas (por exclusão, as que não são de fogo), sejam próprias (destinadas ao ataque ou defesa, como punhais, lanças, espadas etc), sejam impróprias (destinadas a outros fins, como machados, martelos, serrotes etc., mas usadas para ataque ou defesa, eventualmente), entendemos que o art. 19 é inaplicável. Não há lei regulamentando o porte de arma branca de que tipo for. Logo, é impossível conseguir licença da autoridade para carregar consigo uma espada. Segundo o disposto no art. 5°, II, da Constituição Federal, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Há outro ponto importante. Cuida-se de tipo penal incriminador, razão pela qual não pode ficar ao critério do operador do direito aplicá-lo ou não, a seu talante. Primamos pela legalidade (não há crime - ou contravenção - sem prévia definição legal) e não encontramos lei alguma que disponha sobre o tema".

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    Ricardo Marques Quarta, 16 de janeiro de 2008, 6h54min

    Caros colegas,

    Realmente gostei muitíssimo das respostas e gostaria de acrescentar algumas considerações:

    No que concerne ao Porte de Arma Branca (lâminas), as opiniões e conclusões dos colegas foram perfeitas. O que coloco na questão é:

    No estado do Rio de Janeiro, todos os praticantes de Artes Marciais, mesmo em ato de defesa pessoal, que praticarem violência excessiva contra outrem, estarão sujeito à aplicação da lei, por uso de técnica de combate que gera explícita vantagem no combate.
    Outras armas "Brancas": pedras, bastões, tijolos, CANETAS, tesouras ou qualquer outro objeto de porte regular ou em disponibilidade no local.
    Me parece estranho que só as lâminas sejam consideradas, erroneamente, como armas brancas.

    Uma pessoa que tenha um conhecimento mínimo de anatomia e defesa Pessoal, poderá matar com uma simples caneta Bic.

    Parabéns à todos.

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    ISS Quarta, 16 de janeiro de 2008, 12h07min

    Só para alimentar a discussão!!!! Decisões do TJMG.

    Número do processo: 1.0042.05.011083-4/001(1) Precisão: 22
    Relator: SÉRGIO BRAGA
    Data do Julgamento: 19/12/2005
    Data da Publicação: 20/01/2006
    Ementa:
    Penal - Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido - Porte Ilegal de Arma Branca - Uso de Substância Entorpecente - Autoria e Materialidade Comprovadas - Sentença Condenatória Mantida. Comprovadas autoria e materialidade dos delitos de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no artigo 14 da Lei 10.823/03, bem como de um punhal, como reprime o artigo 19 da Lei de Contravenções Penais, e ainda 6,20g de ""cannabis sativa L."" para uso próprio, delito punido tal como determina o artigo 16 da Lei 6.368/76, mantém-se a condenação imposta pelos três delitos, inclusive, a fixação da pena, dosada nos moldes dos artigos 59 e 68 do CP. Recurso desprovido.

    Súmula: À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO.
    Acórdão: Inteiro Teor




    Número do processo: 1.0043.04.000021-8/001(1)
    Relator: EDELBERTO SANTIAGO
    Relator do Acordão: EDELBERTO SANTIAGO
    Data do Julgamento: 20/06/2006
    Data da Publicação: 30/06/2006
    Inteiro Teor:
    EMENTA: PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DE ARMA BRANCA - ARTS. 14 DA LEI Nº 10.826/03 E 19 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 12 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO - NÃO-ACOLHIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NA ATIPICIDADE DO DELITO - "ABOLITIO CRIMINIS" QUE NÃO ALCANÇA O DISPOSTO NO ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03 - PRETENSÃO DEFENSIVA DE ABSORÇÃO DO ART. 19 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41 NO ART. 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - CONDUTAS DISTINTAS - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E DE AFASTAMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GRATUITOS À COMUNIDADE - IMPOSSIBILIDADE - BENEFÍCIO EM FAVOR DO RÉU - CRITÉRIO EXCLUSIVO DO JUIZ DESDE QUE NÃO HAJA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA LEGALIDADE - RECURSO IMPROVIDO.

    APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0043.04.000021-8/001 - COMARCA DE AREADO - APELANTE(S): EDSON NUNES DA SILVA - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. EDELBERTO SANTIAGO

    ACÓRDÃO

    Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM NEGAR PROVIMENTO, À UNANIMIDADE.

    Belo Horizonte, 20 de junho de 2006.

    DES. EDELBERTO SANTIAGO - Relator

    NOTAS TAQUIGRÁFICAS

    O SR. DES. EDELBERTO SANTIAGO:

    VOTO

    Edson Nunes da Silva, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas sanções dos arts. 14 da Lei nº 10.826/03 e 19 do Decreto-lei nº 3.688/41, c/c o art. 69 do Código Penal, porque, na tarde de 17 de agosto de 2004, num bar localizado na Rua Padre Antônio Henrique do Vale, nº 436, Bairro São Vicente, na cidade de Areado/MG, foi surpreendido por policiais militares, portando, ilegalmente, 8 (oito) munições calibre 38, um revólver calibre 38, com número de série "picotado" e uma faca da marca Saico Brasil.

    O MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Areado, julgando procedente o pedido contido na denúncia, condenou-o, tendo em vista o disposto no art. 69 do Código Penal, às penas privativas de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão e de 15 (quinze) dias de prisão simples, em regime aberto - as quais foram substituídas por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação pecuniária de 2 (dois) salários mínimos e na prestação de serviços à comunidade - e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa.

    Inconformado, o réu recorreu, pugnando pela desclassificação para o delito previsto no art. 12 do Estatuto do Desarmamento; pela absolvição, ao argumento de que se impõe, in casu, o reconhecimento da abolitio criminis em relação ao delito de posse de arma de fogo; e, alternativamente, pela absorção da contravenção penal tipificada no art. 19 do Decreto-lei nº 3.688/41 pelo crime a que se refere o art. 14 da Lei nº 10.826/03, pela redução da prestação pecuniária e pelo decote da prestação de serviços gratuitos à comunidade.

    Em contra-razões ao recurso, o representante do Ministério Público local bate-se pelo não-provimento (fls. 210/221). No mesmo sentido opina a douta Procuradoria de Justiça, por meio de parecer da lavra da ilustre Procuradora Regina Belgo (fls. 225/229).

    É, em síntese, o relatório.

    Preliminarmente, conheço do recurso, próprio, tempestivo e regularmente processado.

    Narra-se, nos autos, que, na tarde de 17 de agosto de 2004, Edson Nunes da Silva, num bar localizado na Rua Padre Antônio Henrique do Vale, nº 436, no Bairro São Vicente, na cidade de Areado/MG, foi interpelado por policiais militares que encontraram, no bolso de sua calça, 8 (oito) munições calibre 38 e, no interior do veículo por ele ocupado, sob o banco do passageiro, um revólver calibre 38, com o número de série "picotado", e, dentro do porta-malas, uma faca da marca Saico Brasil.

    A materialidade está comprovada no boletim de ocorrência de fls. 14/17, no auto de apreensão de fl. 18, no laudo pericial de eficiência de fls. 29/30, bem como no laudo de vistoria de fl. 161.

    A autoria, por sua vez, restou evidenciada em face da confissão do réu, manifestada em suas declarações prestadas perante a autoridade judicial (fls. 10 e 58/59), as quais se encontram em perfeita sintonia com os demais elementos de convicção constantes dos autos, o que elide o pedido da defesa de desclassificação para o delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03, no qual se exige, para sua configuração, que a arma de fogo seja mantida no interior da residência ou do local de trabalho do acusado, circunstâncias, in casu, inocorrentes.

    Quanto à pretensa absolvição, ao argumento de que não se configurou, na hipótese de que ora se trata, a tipicidade do delito, em face do disposto nos arts. 30 e 32 do Estatuto do Desarmamento, registre-se que, embora tal diploma legal tenha previsto prazo para entrega das armas de fogo, tenho entendido, consoante jurisprudência emanada desta Egrégia Corte de Justiça, que o período de abolito criminis não alcança o porte ilegal, por se tratar de delito vinculado ao uso ostensivo da arma fora da residência.

    Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:

    [...] O fato de a Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento) prever a possibilidade de o cidadão entregar a arma ao poder público não autoriza pressupor a existência de abolitio criminis, sobretudo quando o agente foi colhido em situação totalmente diversa da previsão legal e a sua intenção não era a de cumprir o sentido do benefício legal. [...] (HC 41.620/MG, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU de 11.04.2005, p. 352).

    Ora, o domínio de armas de fogo permanece de tal modo condenável, que se busca, com o supramencionado benefício, estimular a sua abolição de nossa sociedade, configurando-se um verdadeiro contra-senso valer-se de tal intuito para, em sentido diametralmente oposto, legitimar o direito de portar armas em via pública.

    Portanto, não se pode ter por descriminalizada, no período da vacatio legis a que se referem os arts. 30 e 32 da Lei nº 10.826/03, a conduta relativa ao porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da referida lei), inequivocamente praticada pelo acusado.

    Outrossim, quanto à intenção de ver absorvida a conduta a que se refere o art. 19 da Lei de Contravenções Penais na conduta de que trata o art. 14 do Estatuto do Desarmamento, melhor sorte não socorre o apelante, vez que são claramente distintas e autônomas entre si. A primeira consiste no porte de arma branca; a segunda, no porte de arma de fogo.

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    Daniel Costa Quinta, 17 de janeiro de 2008, 16h40min

    Boas. Eu ainda não entendi. É permitido o porte de armas brancas? Se eu saísse na rua com uma katana na cintura teria problemas com a polícia? Pois quero ir a um evento anime no rio vestido de samurai portando uma espada mas não sei se terei problemas por conta disto.
    Obs: A espada é cega e possui um cabo bem frágil impossibilitando que eu a use como arma contra outra pessoa.

    Grato.

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    ISS Sexta, 18 de janeiro de 2008, 7h07min

    As duas decisões acima permitem uma conclusão de que o artigo 19 da LCP não foi revogado na sua totalidade, ou seja a nova legislação cuida somente do porte de armas de fogo, quanto ao porte de arma branca prevalece o artigo 19 da lcp.

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    josé carnaúba de paiva Sexta, 18 de janeiro de 2008, 7h17min

    Amalgamando todos os conceitos e posições chego a pensar, então, que "uma faca, por exemplo, terá a sua qualidade material deslocada de simples utensílio de corte diverso para a forma de arama branca, tão somente após a utilização da mesma em uma ação violenta contra a pessoa.

    Em sendo o indivíduo flagrado na posse de tal objeto, por si só, não exsurge o entendimento de que esteja andando armado (com uma arma branca), portanto, o que informa a qualidade típica da açao é o procedimento do portador. Ou então, ninguem poderia se dirigir a uma loja e adquirir uma faca trazendo-o para a sua residência.. Ou que, um motorista de caminhão, não podería portar, como sempre fazem facões com o fim de cortar galhos para a sinalização da via, no caso de defeito mecânico que o obriga a permanecer parado e com perigo a outros usuários (são as chamadas sinalizações alternativas e comumente utilizadas).. Será que estou certo.. ? Pois penso que somente estar de posse sem se envolver em nenhum delito se estará diante de uma situação fática atípica . Carnaúba.

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    ISS Sábado, 19 de janeiro de 2008, 6h36min

    Jose Carnauba!
    Me desculpe mas creio que sua considerações não são dizem respeito ao porte de arma aqui tratado, é logico que um cidadão que vai até uma loja adquiri uma faca e a traz embalada guardada em uma sacola não sera autuado por porte de armas, até mesmo aquele motorista que traz um facão na boléia do caminhão não induz necessariamente que seria um "porte ilegal de arma" branca" diferentemente é o caso em que você surpreende um sujeito num bar, bebendo cachaça com uma faca na bainha, ou como seria então a situação do sujeito que vai ao campo de futebol com uma faca na cintura?

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    josé carnaúba de paiva Sábado, 19 de janeiro de 2008, 17h28min

    mas continuo achando que é uma situação atípica diante da falta de previsão legal gilberto... carnaúba.

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