Caros colegas,

Para que tenha validade e o funcionário goze da estabilidade acidentária é necessário que o atestado médico seja do INSS (laudo pericial, qualquer coisa nesse sentido...) ou pode ser de qualquer médico?

Com atestado médico de tempo superior a 15 dias, dado por qualquer médico, acreditando tratar-se de doença profissional (equiparada a acidente de trabalho) em razão do cargo desempenhado, pode-se emitir o CAT tendo o mesmo validade para conseguir a estabilidade?

Muito obrigado.

Respostas

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    Leonardo Pereira Segunda, 10 de setembro de 2007, 12h26min

    Inicialmente, gostaria de saber se o funcionário continua afastado ou já retornou ao serviço. Caso tenha retornado, ele foi demitido? Para ter direito a estabilidade temporária, a enfermidade deve guardar relação com a atividade desenvolvida na empresa.
    Caso ele continue afastado e já tenha se passado quase 15 dias ou mais, deve ele procurar o INSS e agendar a perícia. Embora até sejam aceitos atestados de médicos particulares, sua aceitação é mais complicada, o ideal é realizar o procedimento corretamente, ou seja, via INSS que inclusive arcará com o pagamento dos salários após os 15 dias de afastamento.

    Mais informações - [email protected]

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    Luis Matos Segunda, 10 de setembro de 2007, 19h47min

    Para que o funcionário tenha assegurada a estabilidade devido a acidente de trabalho ou doença profissional é necessário que lhe tenha sido concedido pelo INSS o auxilio doença-acidentário. Após a alta desse auxílio é que ele tem direito à estabilidade provisória. Em principio para se conseguir o auxilio doença acidentário é preciso que tenha havido acidente devidamente comprovado pela CAT assinada por médico credenciado (SUS) e ter passado na perícia do INSS ou ainda ter sido comprovado também na pericia o fato de ser portador de doença profisional. Se ele trabalha de degustador de bebida alcoolica (salvo melhor juizo) há probabilidade de ele ter contraido uma cirrose. De qualquer forma se ele não tiver de posse de um laudo médico emitido pelo SUS, com certeza não terá validade para comprovar junto ao INSS.

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    GLC Terça, 11 de setembro de 2007, 21h31min

    Prezado Colega;
    Caso tenha sido demitido do trabalho ainda doente, você terá que entrar com uma ação trabalhista pedindo a indenização de 12 prestações. conforme preceitua o art. 118 da LBPS do seu salário, além de outras verbas que por ventura ele tenha direito e que deve solicitar em Juízo a devida perícia constatando que o empregado estava enfermo.
    Geraldo Cedro - Advogado

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    Luis Matos Quarta, 12 de setembro de 2007, 9h46min

    Caro MG. entendo que o procedimento, com relação ao afastamento do empregado por doença se dá da seguinte forma: 1º Acidente em serviço: a) O funcionário é socorrido e é preenchido a CAT que é assinada pelo médico que prestou socorro ao acidentado e o médico desde já concede o afastamento do trabalho ao acidentado. A empresa deve dar entrada no CAT no INSS (pela lei o prazo para comunicação do acidente é de 24hs). Até 15 dias a empresa fica obrigada a pagar estes dias ao funcionário. Se no 16º dia o acidentado não tiver condição de trabalho ele deverá agendar o auxilio doença acidentário junto ao INSS, que agendará uma perícia, quando será avaliada a condição do paciente ao qual será concedido o afastamento por prazo arbitrado pelo médico. Neste periodo o INSS pagará o beneficio ao segurado. Após a alta o acidentado voltará à atividade e a partir daí terá direito`a estabilidade por um ano. Entendo que a lei garante a estabilidade àqueles que tiveram alta após o afastamento concedido pelo INSS, por acidente ou doença profissional. Se ele conseguiu em atestado particular e não procurou o beneficio do INSS, creio que vc pode contestar o atestado médico, uma vez que em toda localidade há um posto de atendimento do SUS, que é o credenciado para fornecimento de documentação médica com fins previdenciário. O 1º atestado médico só pode ser de no máximo 15 dias, pois estes dias ficam a cargo da empresa. CONCLUSÃO: Se o funcionário apresentou atestado de médico particular e após o 16º dia não procurou i INSS para o auxilio doença. ele ficou desamparado. Agora, resta saber se ele foi demitido com o atestado médico ainda vigente (embora de particular)

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    Guilherme Alves de Mello Franco - Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela UNESA Quarta, 12 de setembro de 2007, 9h56min

    Prezado Luiz: Só uma observação - não é estabilidade, mas, sim, garantia de emprego. Estabilidade somente é destinada aos que, em 1988, quando da promulgação da "Lex Fundamentalis", não haviam optado pelo regime fundiário.
    Qualquer outra dúvida, estou às ordens.
    Um abraço,


    GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO
    [email protected]

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    jose carlos xavier da silva_1 Quarta, 12 de setembro de 2007, 20h11min

    caros colegas

    ESTABILIDADE PROVISÓRIA – DOENÇA PROFISSIONAL COMPROVADA – NÃO EMISSÃO DE CAT – Restando comprovado o nexo causal entre o trabalho executado e a doença profissional diagnosticada – tendinite II/III -, e verificando-se que os afastamentos ocorridos superaram quinze dias anuais, sem que, no entanto, fosse emitida a competente CAT, deve a empresa suportar o ônus da indenização pecuniária, referente ao período estabilitário a que faria jus a autora, uma vez que o hipossuficiente não pode ser prejudicado por ato omissivo do empregador. (TRT 15ª R. – Proc. 12238/00 – (40613/01) – 1ª T. – Rel. Juiz Luiz Antonio Lazarim – DOESP 01.10.2001 – p. 25) (grifo nosso)
    O fato da reclamante não ter sido afastada pelo INSS não é impeditivo ao implemento do direito, incidindo, na hipótese, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 378 do C. TST, «in verbis»:
    ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 105 e 230 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005
    II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.» (Primeira parte - ex-OJ nº 230 - Inserida em 20.06.2001)
    O verbete jurisprudencial acima transcrito sequer cogita do preenchimento de requisito concernente ao percebimento do auxílio-doença acidentário, nas hipóteses em que a doença profissional vem a ser constatada após a rescisão contratual, adotando o C. TST, ipso facto, linha interpretativa objetivista.
    TRT 2ª Região. Seguridade social. Demissão. Acidente de trabalho. Estabilidade provisória. Doença profissional ou do trabalho. Nexo de causalidade comprovado. Exame médico demissional que atesta aptidão do empregado. Não concessão de CAT. Persistência da enfermidade. Dispensa nula. Lei 8.213/91, art. 118. Aplicação. Lei 8.213/91, art. 20, I e II.
    Não prevalece o atestado de saúde demissional que não investigou os riscos ocupacionais e não solicitou exames complementares diante das queixas da trabalhadora acerca de diversas patologias. A ausência de CAT por negligência da empresa e conseqüentemente a ausência de auxílio-doença-acidentário para a fixação dos prazos do art. 118 citado, não pode militar contra o trabalhador.»

    Seguridade social. Acidente de trabalho. Estabilidade provisória. Doença profissional (hérnia de disco). Inexistência de afastamento do trabalho ou recebimento do benefício previdenciário. Irrelevância. Bem jurídico tutelado é a condição de acidentado. Orientação Jurisprudencial 230/TST-SDI-I. Lei 8.213/91, art. 118.
    «O fato de o autor não ter se afastado, nem percebido o benefício previdenciário, não quer significar, necessariamente, que não seja portador de doença profissional. O que dá direito à estabilidade não é o afastamento previdenciário ou a percepção do benefício previdenciário, mas o fato objetivo do acidente de trabalho (ou doença profissional equiparada). O bem jurídico tutelado é a condição do trabalhador acidentado, não a existência de uma formalidade previdenciária. A OJ-SDI 230 não despreza a realidade.»

    EMENTA OFICIAL: Acidente de trabalho. Estabilidade. Art. 118 da Lei 8.213/91. O fato de o autor não ter se afastado, nem percebido o benefício previdenciário, não quer significar, necessariamente, que não seja portador de doença profissional. O que dá direito à estabilidade não é o afastamento previdenciário ou a percepção do benefício previdenciário, mas o fato objetivo do acidente de trabalho (ou doença profissional equiparada). O bem jurídico tutelado é a condição do trabalhador acidentado, não a existência de uma formalidade previdenciária. A OJ-SDI 230 não despreza a realidade

    um grande abraço!

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    Luis Matos Quinta, 13 de setembro de 2007, 17h18min

    Ai está MG, farta Jurisprudência cedida pelo colega. Resta agora vc adequar o seu caso concreto a tudo o que foi relatado. Via de regra fica muito difício se fazer uma observação mais objetiva do que se discute no forum por falta de maiores informações, mas espero que vc consiga se sair bem. Abcs.

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    Luis Matos Quinta, 13 de setembro de 2007, 17h19min

    Ilustrissimo Dr Guilherme, obrigado pela correção. Está registrada. Abcs.

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    Maria Aparecida_1 Sábado, 21 de junho de 2008, 10h18min

    Dr. Guilherme,

    Devido ao trabalho com arquivos e digitação de notas fiscais antigas para revisão de crédios, acabava inspirando poeira. Em decorrência disso, fiquei com problemas de renite e tive otite média aguda supurada no ouvido direito.

    Quando estava com problemas no ouvido (inicío 02/05/08) e tomando remédios fortes, o meu chefe me chamou em sua sala e me falou um monte de palavras desapropriadas, por exemplo: "não vou medir palavras para falar com você", "resolva os seus problemas do portão para fora", "aproveita a suas férias que estão marcadas para o dia 12/05/08) para manter o equilíbrio", etc., a minha pressão arterial foi elevada para 220x150 e fui levada ao hospital. No dia seguinte quando retornei ao trabalho e me deparei com o chefe a minha pressão arterial subiu novamente e fui levada ao hospital. Depois disso entrei em férias, retornando no dia 09/06/2008.

    Ocorre que, o meu médico me afastou por 15 dias, a contar do dia 06/06/08 até o dia 20/06/08. Acontece que no dia 09/06/08, trabalhei normalmente. Agendei horário com o médico da empresa para o dia 10/06/08, para entregar os laudos médicos, que a empresa havia me solicitado que eu fizesse. No momento da demissão avisei que não poderia ser dispensada porque estava com atestado e mesmo assim pediram que eu assinasse. Assinei e fui levada para o hospital novamente.

    No dia 12/06/08, quando fui fazer o exame demissional entreguei o atestado juntamente com uma notificação e a empresa (recebeu o atestado) mas não aceitou, vez que não fui indenizada após o dia 09/06/08.

    O que devo fazer?

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    manso reis Sábado, 21 de junho de 2008, 16h08min

    Dr. Guilherme Alves de Mello, ou Jose carlor Xavie ou qulaquer outro amigo
    que puder me ajudar a excrarecer essas duvidas por favor na pag. inicial
    sentença do "juiz parcialmente procedente por favor me exclareçãm "tem todaa
    minha narrativa.
    Do tipo pode o Perito do INSS recusar receber uma CAt e mesmo o funcionario ter sido demitido no dia do acidente sem justa causa ter sido feito CAT pela
    Empresa só não recebi cópia e levei a Cat do Sindicato mas o perito não aceitou havia me afastado pelos quinze dias com laudo medico exames etc,
    mas entrei como b31 ao inves de b91 desde essa epoca 2006 sempre passando
    por medicos devido a dor em junho foi pedido ressonancia mag. a qual foi feita somente em março de 2007 acusando ligamento rompido lesão tendao etc
    foi pedido operação pelo SUS o qual só fui operado agora em abril de 2008
    meu pé sempre imobilizado e usando muletas agora aguardo fisioterapiua
    desde essa epoca passando por psiquiatra tendo de tomar quatro tipos de remedios controlados F41.2 F06.8 logo no inicio havia entrardo na justiça
    contra a Empresa devido demissão indevida danos morais reintegração et.
    antes de sair o resultado da ressonancia teve audiencia do perito da Juiza
    o qual verificou as lesões e afarta documentação nos autos e colocou como a lesão decorrente de acidente de trabalho, depois de tanto ser negado meus pedidos de reverção de aux. doença comum B31 para B91 auxilio acidente
    e todos serem negados entrei tambem na justiça previdenciaria p/ essa reverção.
    no julgamento do juiz do trabalho saiu que julgava improcedente a Empresa ter me demitido cancelando até a alta medica a ser realizada pelo SUS
    então só ai poderei ser demitido.
    e deu causa Parcial devido a isso mas negou-me todos os outros pedidos como reintegraçao depósito de FGTS danos morais, isso porque o INSS
    conquanto tenha reconhecido a imcapacidade laborativa colocou como auxilio doença B31 o que pela lei 8.213 não da direito a essas solicitações e que
    não tem o condão deve ser o Perito da Juiza poder de reverter o beneficio
    e por demais esta mais que claro as lesões sofridas pelo reclamante no
    fartos documentos acostados.

    Pergunto se eu sofri esse acidente dentro da Empresa fui socorrido e atendido no posto dentro da Firma, o médico de la me diagnosticou apenas como entorce de tornozelo. não me dispensou fiquei apenas imobilizado repouso
    A propria CAT da Empresa bem como o depoimento do chefe dizendo que realmente me socorreu ao centro médico isso ja nao é um nexo causal
    do acidente com aminha lesão acidente tipico,
    Pode o Perito se recusar a receber uma CAT sem ao menos verificar a procedencia real dos fatos e ja negar o nexo causal.
    na justiça do trabalho eu tenho chance pois eu estou bastante documentado
    Pergunta: se o juiz da primeira instancia colocou que eu deveria ser demitido
    somente apos receber alta do INSS, como foi o caso p/ segunda instancia
    essa demissão esta cessada até a conclusão em segunda instancia sim
    ou não, por favor me exclrareçam um abraço.

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    Guilherme Alves de Mello Franco - Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela UNESA Domingo, 22 de junho de 2008, 9h36min

    Prezada Maria Aparecida: ingressar, junto à Justiça do Trabalho, com uma ação reclamatória pleiteando a anulação do ato demissivo e a sua reintegração aos quadros da empresa, até que você retorne ao trabalho. Você está em gozo de auxílio-doença?
    Qualquer outra dúvida, estou às ordens.
    Um abraço,


    GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO
    [email protected]
    [email protected]

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    manso reis_1 Suspenso Domingo, 22 de junho de 2008, 16h01min

    Dr. Guilherme bom dia o Sr pode ler e interpretar o meu caso descrito acima
    por gentileza ou o Sr. José Carlos Xavier da Silva 1 desde ja agradeço:
    Manso Reis. aguardo uma analise dos senhores ou outros amigos desse Forum.

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    manso reis_1 Suspenso Quarta, 25 de junho de 2008, 0h41min

    Isso tudo que os Senhores falaram e as leis demonstradas é muito bonito na teoria, essa bendita lei 8.213 CAT fornecida pela Empresa ou Sindicato etc
    afastamento por mais de 15 dias agora vem o principal ter o perito do INSS
    reconhecido como acidente de trabalho isso meus amigos é o que é o mais difícil esse infeliz reconhecer como acidente de trabalho, Hora a CAT por si só
    ja seria um confesso da Empresa referente ao acidente então não precisariamos nos preoculpar com o nexo causal não é? Mentira e se o infeliz do
    Perito mesmo voce apresentando a CAT estando lesionado se afastou pelos quinze dias com laudo médico e o maldito resolve não receber a CAT sem dar motivos e isso ele pode fazer porque lá na salinha ele é autoridade maxima
    tem mais poder que um juiz " quero dizer esse energumeno pensa ter e em "sua" sala não fale nada cale a boca não quero ouvir essa reclamão não
    é comigo se não estiver satisfeito voce podera entrar com pedido de revisão ou pedido de recurço, essas besta para que entrar com isso pois sabemos que sera tudo negado por essas juntas de recursos do doce, então não tem que perder tempo não é Advogado Previdenciário Trabalhista e bastante documentos contra essa instituição falida INSS "indeferido seu safado" é somos
    safados vagabundos vadios é como nós segurados somos conhecidos.
    Mesmo vc apresentando a CAT ele ainda pode te dar B31 ou mehor eles só dão B31 no sistema do INSS não deve haver B91 esses pilantras.

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    Guilherme Alves de Mello Franco - Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela UNESA Quarta, 25 de junho de 2008, 8h12min

    Prezado Manso: A sua revolta tem procedência. Todavia, o remédio para este tipo de atitude da autarquia previdenciária pode ser motivação para uma ação contra a mesma junto à Justiça Federal, que possui, também, um Juizado Especial, que move o processo mais rapidamente. Aconselho a você que contrate um bom Advogado, com experiência em Direito Previdenciário e cobre, na Justiça, seus direitos.
    Qualquer outra dúvida, estou às ordens.
    Um abraço,


    GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO
    [email protected]
    [email protected]

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    manso reis_1 Suspenso Domingo, 29 de junho de 2008, 13h43min

    Dr. Guilherme obrigado desculpe-me pelas palavras é que realmente revolta
    todo esse poder que é fornecido ao Perito pois eles não respeitan as leis e as descumprem ou não as seguen recebi várias opniões e agradeço a todas.
    Mas ficou infelizmente um ponto obscuro o Empregado sofreu acidente de
    trabalho na parte da manhã a tarde ele foi dispensado imotivadamente
    na Pericia o Perito ignorou a CAT do Sindicato colocando o mesmo como B31
    pois alegou que o mesmo estava desempregado, e realmente no dia da Pericia estava desempregado pois havia sido demitido em 16/02/2006
    só que no dia do acidente ele não estava desempregado só que a Pericia foi feito em março de 2006, analizando isso o que vale é o dia da demissão ou o dia da Pericia?

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