Bom dia a todos os colegas. Um segurado que recebe auxilio doença previdenciário , a empresa não é obrigada a depositar em conta vinculada o FGTS.Correto ?

A dúvida, o segurado que recebe auxilio doença acidentário, a empresa é obrigada a depositar em conta vinculada o FGTS ? Onde está a fundamentação legal para este depósito ?

Desde já agradeço.

Respostas

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    Janaína S.R. Segunda, 17 de setembro de 2007, 11h46min

    Olá! Eu estava justamente agora pesquisando no google sobre se é devido o depósito do FGTS em caso de auxílio doença previdenciário, e só achei na legislação que é obrigatório o depósito do FGTS em licença por acidente do trabalho, está no art. 15, §5º da lei 8.036 de 11/05/1990. Se você souber qual a fundamentação para não ter o depósito do FGTS em auxílio doença lhe agradeço.

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    eldo luis andrade Segunda, 17 de setembro de 2007, 14h17min

    Janaína, você já achou a fundamentação legal para haver direito a depósito de FGTS em caso de afastamento por auxílio doença acidentário (B91, código de benefício do INSS). Então o principal você respondeu.
    Quanto a não haver direito a identico depósito em caso de afastamento por doença não relacionada a trabalho, o auxílio doença previdenciário (B31) é pelo fato de não haver dispositivo legal determinando o depósito.

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    Janaína S.R. Terça, 18 de setembro de 2007, 6h19min

    Sr. Eldo Luis Andrade

    Obrigada pela resposta, eu estava chegando a esta conclusão, já que não tem disposição legal obrigando, não há o dever da empresa depositar o FGTS no período de auxílio doença. Obrigada!

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    Isneide Oecksler Dalsenter Quinta, 27 de setembro de 2007, 5h07min

    Janaína, bom dia!

    O disposito legal que trata do assunto é o seguinte ao mencionado por vc, veja:

    § 6º Não se incluem na remuneração, para os fins desta Lei, as parcelas elencadas no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998)

    No § 9º do art. 28, temos:

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

    a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

    Portanto, tratando-se o auxilio-doença, de um benefício da previdência social, temos aí o dispositivo legal que trata do assunto.

    Abraços.
    Espero ter ajudado.

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    eldo luis andrade Quinta, 27 de setembro de 2007, 8h02min

    Muito bem Isneide.
    Além disto cumpre destacar que o auxílio-doença acidentário também é benefício previdenciário. Mas o parágrafo quinto da lei 8036 na redação dada pela lei 9711 também o excepcionou entre os benefícios previdenciários como sendo base de cálculo. A mesma lei (9711) que excepcionou da incidencia do FGTS os benefícios previdenciários (redação do parágrafo sexto da lei 8036), exceto o salário maternidade, incluiu como base de cálculo do FGTS tal como o salário maternidade o auxílio doença acidentário, usando um termo sinonimo "licença por acidente de trabalho".

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    Orlando_1 Quarta, 04 de fevereiro de 2009, 16h15min

    Gostaria de saber se a empresa deve fazer o pagamento normal das férias de funcionários e o depósito do FGTS durante todo o tempo de afastamento do mesmo por auxílio doença.

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    Orlei Araújo Padilha Quarta, 04 de fevereiro de 2009, 18h08min

    Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:

    IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.

    § 3º - Para os fins previstos no inciso III deste artigo a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho. (Acrescentado pela Lei nº 9.016, de 30-3-95, DOU 31-03-95)

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    marcos_1 Terça, 05 de maio de 2009, 13h10min

    Estou com problema de depressão, e entrei de ferias, mesmo assim consultei um psiquiatra e ele me afastou por 3 meses. posso dar entrada no auxilio doença mesmo estando de férias?

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    Edison Quarta, 20 de maio de 2009, 18h45min

    Caro Marcos, teu problema de depressão se chama Preguicite Aguda. Volte a trabalhar que os teus problemas desaparecerão. Boa Sorte...

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    SONYYYYYY Sábado, 23 de maio de 2009, 3h27min

    Caro colega li seu comentario e realmente achei cruel e de mau gosto. Entao uma pessoa de férias não tem depressão?. Veja sou feliz , tenho um filho lindo, tenho minha casa propria quitada e meu carro. Ah meu marido é um super marido ainda assim tenho depressão será preguicite tambem amigo, reflita!.

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    DELMA_FÊNIX Sábado, 12 de dezembro de 2009, 2h33min

    Depressão não é preguiça nem fracasso, é uma doença horrorosa, uma prisão perpétua.
    Não tenho, sou depressiva crônica, THB e alucinose; é horrível nas crises/surtos, perco a realidade, às vezes não sei se sou eu ou é um sonho, quando durmo vejo meu corpo dormindo, ouço vozes, umas até me dão ordem, é muito louco, mas, como este daí que comentou, ninguém acredita, moro num quintal com mais duas cunhadas, mas não falo pra ninguém, elas até desconfiam, comentam que eu sou louca, vivem com a porta fechada porque dizem que posso atacá-las a qualquer momento e com louco não se discute e que eles tem uma força infernal, imagine só se elas soubessem da medicação que "sossegam o leão"?
    Fique com Deus

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    fpaulo Sábado, 23 de janeiro de 2010, 12h06min

    gostaria de saber se a empresa é obrigada a depositar o fgts do funcionário que está recendo pelo inss o auxilio-doença(não acidente de trabalho apenas auxilio-doença)

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Sábado, 23 de janeiro de 2010, 12h36min

    Fpaulo: esta dúvida é a inicial, e foi perfeta e completamente esclarecida.

    Basta ler.

    Não há a obrigação legal de depositar FGTS na conta de empregado que esteja no gozo de auxílio-doença, como dito em 27/9/2007 (acima):


    Janaína, bom dia!

    O disposito legal que trata do assunto é o seguinte ao mencionado por vc, veja:

    § 6º Não se incluem na remuneração, para os fins desta Lei, as parcelas elencadas no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998)

    No § 9º do art. 28, temos:

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

    a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

    Portanto, tratando-se o auxilio-doença, de um benefício da previdência social, temos aí o dispositivo legal que trata do assunto.

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    Dr. JOSÉ MÁRCIO Sábado, 15 de outubro de 2011, 10h07min

    Estou necessitando saber qual (is) dispositivo (s) legal (is) trata (m) do assunto relacionado a benefício previdenciário de Auxílio doença Acidentário ou Auxílio Acidente?

    Mister se faz expôr que, minha pergunta não tem nada haver com benefício sobre Acidente de Trabalho. São situações diferentes.

    Quem puder e souber, por favor, me responda.

    Grato sou desde já!

    JOSÉ MÁRCIO

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