Senhores, Possuo uma empresa em meu nome, sediada em município dentro do estado do RJ, porém presto serviços através dessa empresa no município do RJ. Recentemente houve este cadastramento do CEPOM. Conforme fui informado hoje, o meu cadastro foi indeferido devido à várias exigências. Agora estou pagando 5% do RJ e mais 2% que já pagava no outro município. A pergunta é: Se eu emitir nota para uma empresa em outro estado que não cobra o ISS vou pagar apenas o ISS do município onde está sediada a minha empresa? Já dá pra perceber que eu quero fugir desses 5% né? Por favor, alguém me ajude. Tem outra forma de não pagar isso? PROTESTO: São milhares de programadores, analistas de sistemas, analistas de rede, etc que estão no mesmo barco. Tudo pq é menos custoso para as empresas contratar outras empresas do que contratar um CLT. É tb mais uma jogada rentável do estado esse cadastro. Covardes! Só no Brasil tem isso!

Respostas

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    Roberto_1 Quinta, 15 de janeiro de 2009, 12h33min

    Senhores,

    A legislação federal em sua "LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003" (no seu artigo 3º), prevê o recolhimento do ISS no município de origem do prestador, pois o ISS é uma das ferramentas através da qual os municípios podem aumentar as suas arrecadações, tornando-se atrativos para a instalação de empresas, em suas respectivas jurisdições, variando o percentual de ISS desde 0% a 5%.

    O decreto nº. 28248 de 2007 publicado pela Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro sob o rótulo de "Cadastramento" (CEPOM), está gerando a bitributação e confrontando o disposto na Legislação Federal, como também o princípio da autonomia e independência entre os municípios.

    Uma das saídas para esta situação é exercer denuncia junto ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (via site) e via telefone "0800-0220008 DISQUE ALÔ-ALERJ", da Assembléia Legislativa - ALERJ, solicitando o parecer oficial, dessas instituições a respeito deste tema.

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    Joao Gilberto Sexta, 07 de janeiro de 2011, 16h46min

    Senhores,

    Alguém chegou a fazer a denúncia na ALERJ? Qual foi a resposta?

    Alguém tem algum parecer ou algum direcionamento sobre como evitar essa bi-tributação?

    Obrigado.

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    Marcelot Segunda, 10 de janeiro de 2011, 20h39min

    A Prefeitura do Rio de Janeiro está adotando uma medida semelhante à Prefeitura de São Paulo.
    Tal medida (em São Paulo) já foi considerada constitucional pelo respectivo tribunal.
    Em São Paulo, fez cadastramento dos prestadores não sediados dentro do município para evitar a fuga de impostos.
    Veja as considerações da Prefeitura do Rio para elaborar a referida Lei:
    O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e
    CONSIDERANDO o art. 3º da Lei Complementar Federal n.º 116, de 31 de julho de 2003, que estabelece, como regra geral, que o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador;
    CONSIDERANDO a necessidade de preservar os contribuintes regularmente estabelecidos no Município do Rio de Janeiro da ação nociva e violadora do princípio da livre concorrência praticada por empresas que, embora efetivamente operem neste Município, se estabelecem ficticiamente em outros municípios que oferecem vantagens para a redução do valor a ser recolhido do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;
    CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o fornecimento de informações previsto no art. 14-A da Lei n.º 691, de 24 de dezembro de 1984, acrescentado pela Lei n.º 4.452, de 27 de dezembro de 2006;
    CONSIDERANDO a necessidade de orientar o cumprimento da responsabilidade tributária de que trata o inciso XXII do art. 14 da Lei n.º 691, de 1984, acrescentado pela Lei n.º 4.452, de 2006;
    CONSIDERANDO o disposto no § 2º do art. 14-A da Lei n.º 691, de 1984, acrescentado pela Lei n.º 4.452, de 2006, que faculta ao Poder Executivo dispensar determinados grupos ou categorias de contribuintes da obrigação de que trata o caput do mesmo artigo;
    Tal medida é justamente para evitar casos aqui apontados pelo participante do fórum e a real aplicação do dispositivo legal da Lei Complementar 116/2003.

    A propósito, a peço licença em discordar PARCIALMENTE do raciocínio apontado pelo Roberto. O imposto será devido preliminarmente no local do estabelecimento prestador e não necessariamente no domicílio sede:

    “Art. 3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:”
    “Art. 4o Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.”

    Observe que a norma legal refere-se a primeiramente a estabelecimento prestador e não a estabelecimento sede.

    Infelizmente é flagrante a fome tributária de nossos governantes. Assim entendo os motivos que levam as contribuintes tentarem medidas para aliviar da PESADA mão do Estado.

    Boa sorte!

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    Joao Gilberto Segunda, 17 de janeiro de 2011, 15h01min

    Bom, então, pelo meu entendimento como leigo na área jurídica, o que o Rio de Janeiro e São Paulo faz é errado, mas que eles conseguiram contornar que passou a ser correto e aceitável? Sendo assim, eu, infelizmente, terei que pagar o imposto tanto no meu munícipio em Salvador que não abre mão por causa da lei federal, quanto no Rio de Janeiro que juridicamente montou um excelente esquema de arrecadação?

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    Marcelot Segunda, 17 de janeiro de 2011, 21h54min

    João,
    O procedimento que a Prefeitura de São Paulo está efetuando, está correto, pelo motivo de que, se preencher de fato os requisitos legais, pode-se de na maioria dos casos identificar o verdadeiro local do "estabelecimento prestador", conforme previsto na Lei Complementar 116/2003. Não posso afirmar isso em 100% dos casos, mas tenho observado em que muitas notas fiscais de prestação de serviços (eletrônicas, emitidas através do portal da própria Prefeitura) em que o ISSQN é devido no local da prestação, considerando que não são serviços da "regra de exceção". Tal procedimento foi necessário pois muitos contribuintes "criavam" empresas fantasmas nas cidades vizinhas pelo motivo de que as alíquotas de ISSQN era menores. Dessa forma a Prefeitura de São Paulo perdia a arrecadação.
    Penso que cumpre ao contribuinte, no caso de lesão ao direito, socorrer-se ao judiciário.
    Sinceramente, eu preferia o sistema antigo em que o imposto era devido no local do domicílio tributário (há muito tempo atrás). Depois, veio o pensamento que foi considerado pela jurisprudência (antes da Lei 116/2003) que o imposto era devido no local da prestação (trouxe muito problemas), apesar que seria o mais razoável também.
    Vou tentar exemplificar alguns problemas da antiga jurisprudência. Suponhamos que um contribuinte elabore (dentro de um avião) em seu notebook um parecer para um cliente, ou seja, uma resposta consulta qualquer e transmita via internet. Se considerarmos o raciocínio da antiga jurisprudência, a quem pertenceria o ISSQN? ou então, prestação de serviços em uma plataforma da Petrobrás situada em alto mar (que são águas pertencentes à União)? quem poderia cobrar o ISSQN se era devido no local da prestação? Ninguém teria competência em cobrar o referido imposto?
    O problema atual é: qual o efetivo local do estabelecimento prestador?
    Aconselho um estudo na legislação dos municípios dos quais você presta serviços e se for o caso, faça uma consulta tributária. Observo que existem (que ao meu ver, não é o correto) Prefeituras que se você solicitar uma consulta tributária, no dia seguinte, tem um fiscal na porta da sua empresa. Para mim isso é um tremendo absurdo!
    Procure aqui no fórum, um "alerta" que fiz sobre a novo direcionamento dos tribunais quanto o local onde o ISSQN é devido.
    Desejo boa sorte!
    Abraços
    Marcelot

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