Olá Cristovão, Independente da celebração de acordo, é plenamente cabível ação revisional, com base no art. 29, inciso II, da Lei 8.213/91 e súmula 57 da Turma Nacional de Uniformização. Isto porque, em todos os benefícios por incapacidade, o INSS se utilizou 100% dos salários de contribuição, sendo que a fórmula correta de cálculo deve levar em conta a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% do período contributivo, independentemente da data de filiação do segurado ou do número de contribuições mensais no período contributivo. A revisional é possível, pois em 2012, o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical e o Ministério Público Federal ingressaram com a ação civil pública n° 0002320.59.2012.4.03.6183/SP contra o INSS buscando a revisão dos benefícios por incapacidade com data de inicio a partir de 29/11/1999, por meio da aplicação do art. 29, II, da Lei 8.213/91. Nos autos dessa ação foi firmada transação judicial para que o INSS realize a revisão do benefício de ofício dos benefícios, de acordo com cronograma escalonado. Muito embora exista acordo judicial, entabulado nos autos da Ação Civil Pública, dispondo sobre a forma de pagamento, a Autarquia ré não vem cumprimento com seu dever de pagamento administrativo. Além disso, o Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010 que reconheceu extrajudicialmente o direito à revisão da RMI dos benefícios previdenciários por incapacidade com fundamento no art. 29, II da Lei 8.213/91, interrompeu o curso da prescrição.
Por consequência, as parcelas passaram a ser devidas desde 15.04.2005 (limite de cinco anos anteriores à edição do Memorando Circular nº 21) e em face deste reconhecimento administrativo do direito, os Juizados Federais do TRF da 4° Região, acabaram por uniformizar o entendimento de que houve interrupção do prazo prescrição desde então. Ou seja, não houve prescrição ou decadência do seu direito, INDEPENDENTEMENTE DO ACORDO FIRMADO, sendo garantido o direito ao recebimento das parcelas anteriores aos cinco anos da publicação do Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS de 15.04.2010, ou seja, desde 15.04.2005.
Digo isto com propriedade, pois obtivemos êxitos em diversas ações no mesmo sentido. Então procure um advogado previdenciarista com experiência para lhe orientar o quanto antes.