Um "Äcordo Homologado" em 2005, para aposentadoria por invalidez, com cáiculos do Benefício feitos de forma errada( 100% sobre o salário de benefício sem descontar os 20% dos menores, período em que ninguém tinha conhecimento dos índices corretos, posso recorrer?

Respostas

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    Desconhecido Domingo, 05 de junho de 2016, 19h27min

    pode entrar com nova ação revisional mas recorrer não.

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    Eldo Luis Andrade Domingo, 05 de junho de 2016, 21h37min

    Decaiu a ação de revisão visto ter se passado mais de dez anos do início do recebimento da aposentadoria por invalidez (2005 a 2015). Para melhor entendimento ler art. 103 da lei 8213 de 24/7/1991 (benefícios do INSS).

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    Desconhecido Domingo, 05 de junho de 2016, 21h39min

    nao me ative que a questão era sobre benefícios previdenciarios
    no mais concordo com Eldo

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    Cristovao Ornellas Segunda, 06 de junho de 2016, 7h08min

    Senhores, como o tempo era curto e, não querendo ocupar muito espaco, esqueci de mencionar um fato importante, uma acão movida por mim a uns cinco anos atrás sobre a mesma causa, foi negada pela Justica Federal, alegando "Acordo Homologado"portanto, trata se de um processo já julgado, ao meu ver, resultado injusto, pois me enquadro no período de 1999 a 2009.

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    Eldo Luis Andrade Segunda, 06 de junho de 2016, 8h27min

    No caso você perseguiu o direito na Justiça, antes de passados os dez anos do art. 103 da lei 8213,não tendo ocorrido a decadência do direito à revisão do valor do benefício. Mas ocorreu o transito em julgado alegando o acordo. Isto se não há ainda pendência de recurso na ação (o que parece à primeira vista ter ocorrido). Ocorrendo a preclusão dos recursos possíveis e já tendo passado o prazo de dois anos após o transito em julgado para mover ação rescisória formou-se a coisa julgada soberana e seu caso não pode ser mais rediscutido na via administrativa ou judicial. Então,injusta ou não, infelizmente vai ser mantida a decisão e o valor errado do benefício.

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    Cristovao Ornellas Segunda, 06 de junho de 2016, 9h25min

    Agradeco a atencão dos senhores pela resposta, infelizmente nada agradável à minha esperanca, isto é Brasil onde a Justica não é cega só favorecendo aos Aristrocratas, precisando urgentemente de uma reciclagem em determinados Juízes

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    Cristóvão Ornellas

    Cristóvão Ornellas Terça, 01 de novembro de 2016, 19h35min

    Senhores, o periodo a que se refere a minha aposentadoria é de 2005 A 2016..., sim, mais de dez anos se passaram, mas nesse período, já ocorreu um processo judicial em tempo hábil, de solicitacão da correcão , o qual me foi negado, o qual, segundo meu advogado me habilita, não havendo esse período ( que só funciona contra os mais necessitados)Porque a Lei não funciona contra os Lulas as Dilmas e outros intocáveis, mas contra os pobres mortais,puxam termos como: de preclusão dos direitos, por que não também a preclusão do interesse em prejudicar o beneficiário que foi contribuinte.

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    Eldo Luis Andrade Quarta, 02 de novembro de 2016, 12h05min Editado

    Já foi esclarecido que antes de passado este período de dez anos você através de advogado o representando ingressou na Justiça. E, portanto, o art. 103 caput da lei 8213 de 24/7/1991 não se aplica a você. Em tratando-se de prescrição (ou decadência) há um ditado muito conhecido: O Direito não socorre os que dormem. Você ou seu advogado neste ponto não dormiram. Visto que muito antes dos dez anos ingressaram com pedido de revisão do valor do benefício com erro. O problema é que foi assinado um acordo entre você e o INSS. E salvo engano este acordo foi homologado por juiz (confirme se foi isto mesmo). Quanto a preclusão do interesse do INSS em prejudicar o beneficiário ler art. 103-A da lei 8213 de 24/7/1991. O INSS após pagamento da primeira prestação do benefício se este foi calculado com valor maior que o devido tem dez anos para fazer a revisão. Saliente-se que o termo correto não é preclusão. Esta se refere somente a perda de prazo para o sujeito ativo ou passivo do processo judicial praticar os atos judiciais que lhe cabem fazer. Só tem sentido o termo quando temos o processo judicial em andamento. O termo correto é decadência tanto que é o termo usado no art. 103. Pelo fato de a decadência ocorrer independente de haver ou não processo em andamento. O que interessa saber é que a revisão de seu benefício não foi negada com base no art. 103 da lei 8213 de 24/7/1991. Foi negado pelo fato de a Justiça entender que o acordo entre você e o INSS homologado judicialmente faz coisa julgada formal e material. Impedindo que a matéria volte a ser rediscutida novamente em outro processo. O que implica em inalterabilidade do valor da sua aposentadoria por invalidez bem como não ter o INSS de pagar os atrasados das diferenças.
    O acordo homologado pelo juiz faz coisa julgada formal e material. Se fosse apenas formal você poderia discutir a revisão do valor em outro processo e não no que encerrou. Em homologação de acordo entre as partes quando envolve pagamento de verba por uma das partes o juiz não atua para saber se os cálculos estão errados ou certos. Até por que em acordo alguém abre mão de alguma coisa para encerrar a demanda. O juiz apenas verifica se as partes estão conscientes do que vai ser acordado e homologado por ele, se são partes legítimas para fazer o acordo, se tem capacidade civil, etc. Então de nada adianta não ter ocorrido o fenômeno de prescrição ou decadência pelo decurso de tempo sem ir à Justiça se temos uma decisão judicial anterior sobre o direito à revisão pleiteada que transitou em julgado. Mover ação para rediscutir o que já foi definido no acordo só terá um resultado: o encerramento do processo sem julgamento de mérito por força da coisa julgada.
    Eventuais vícios de vontade das partes no acordo firmado entre elas e homologado pelo juiz poderia ser anulado mediante ação anulatória com prazo de 4 anos contados da data da homologação feita pelo juiz. O art. 486 da lei 5869 de 1973 (revogada pela lei 13105 de 2015) e art. 966, § 4º da lei 13105 (novo Código de Processo Civil) tratam desta ação anulatória. Como a homologação se deu em 2005 em 2009 prescreveu a ação anulatória. Mas veja com seu advogado. Será que ele não entrou com ação anulatória do acordo antes do prazo fatal de 4 anos cumulada com pedido de revisão do valor da aposentadoria?

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    Cristóvão Ornellas

    Cristóvão Ornellas Terça, 22 de novembro de 2016, 20h27min

    Só uma pergunta: Essa decisão de Homologacão de Acordo não teria que ser na presenca de um Juiz, pois o fato se deu nas dependências do INSS, com a procuradora do Órgão, dois peritos médicos e meu advogado? Se já era uma decisão favorável ao INSS, porque a justica no final do processo deixa claro que ainda poderia ter um acordo administrativo com proposta feita pela Previdência Social?

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    Desconhecido Quarta, 23 de novembro de 2016, 5h27min

    Não. O acordo não necessariamente tem que ser na presença do juiz basta a assinatura dad partes que depois é levado ao juiz que homologa .

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    Cristóvão Ornellas

    Cristóvão Ornellas Quarta, 28 de dezembro de 2016, 20h23min

    "Senhores, boa noite. E agora, a Justica Federal, determinou a Corrcão de todos os benefícios calculados errados na sua base, mesmo assim continuarei com o benefício defasado, ou uma decisão de tamanha envergadura, poderá derrotar o famigerado acordo, o qual, aproveitaram de uma situacão de total descontrole mental, causado pelo mal de Parkinson, sem controle correto por medicacão, ou um comparativo, como no Rio, dois (homens) espancaram um senhor até a morte por puro prazer, evidentemente guardando as devidas proporcões.

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    Desconhecido Quarta, 29 de março de 2017, 9h37min

    Bom Sr Cristovão tem alguma coisa errada, que lhe da informação definitiva é o seu advogado é ele quem tem acesso aos autos do seu processo.
    Portanto é para o seu advogado que deve questionar aqui não temos acesso ao seu processo.

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    Ana Nicoletti 86388/RS Quarta, 29 de março de 2017, 10h15min

    Olá Cristovão, Independente da celebração de acordo, é plenamente cabível ação revisional, com base no art. 29, inciso II, da Lei 8.213/91 e súmula 57 da Turma Nacional de Uniformização. Isto porque, em todos os benefícios por incapacidade, o INSS se utilizou 100% dos salários de contribuição, sendo que a fórmula correta de cálculo deve levar em conta a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% do período contributivo, independentemente da data de filiação do segurado ou do número de contribuições mensais no período contributivo. A revisional é possível, pois em 2012, o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical e o Ministério Público Federal ingressaram com a ação civil pública n° 0002320.59.2012.4.03.6183/SP contra o INSS buscando a revisão dos benefícios por incapacidade com data de inicio a partir de 29/11/1999, por meio da aplicação do art. 29, II, da Lei 8.213/91. Nos autos dessa ação foi firmada transação judicial para que o INSS realize a revisão do benefício de ofício dos benefícios, de acordo com cronograma escalonado. Muito embora exista acordo judicial, entabulado nos autos da Ação Civil Pública, dispondo sobre a forma de pagamento, a Autarquia ré não vem cumprimento com seu dever de pagamento administrativo. Além disso, o Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010 que reconheceu extrajudicialmente o direito à revisão da RMI dos benefícios previdenciários por incapacidade com fundamento no art. 29, II da Lei 8.213/91, interrompeu o curso da prescrição.
    Por consequência, as parcelas passaram a ser devidas desde 15.04.2005 (limite de cinco anos anteriores à edição do Memorando Circular nº 21) e em face deste reconhecimento administrativo do direito, os Juizados Federais do TRF da 4° Região, acabaram por uniformizar o entendimento de que houve interrupção do prazo prescrição desde então. Ou seja, não houve prescrição ou decadência do seu direito, INDEPENDENTEMENTE DO ACORDO FIRMADO, sendo garantido o direito ao recebimento das parcelas anteriores aos cinco anos da publicação do Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS de 15.04.2010, ou seja, desde 15.04.2005.
    Digo isto com propriedade, pois obtivemos êxitos em diversas ações no mesmo sentido. Então procure um advogado previdenciarista com experiência para lhe orientar o quanto antes.

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    Ana Nicoletti 86388/RS Quarta, 29 de março de 2017, 10h27min

    Vide caso análogo com julgamento favorável: http://www.cjf.jus.br/download/tnu/50142612820134047000.pdf.
    Em conclusão, o Colegiado da TNU, na sistemática dos representativos de controvérsia, fixou as seguintes teses:
    (1) a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente da conversão do auxílio-doença nos termos do art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, sujeita-se ao prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, cujo marco inicial é a data da concessão do benefício originário;
    (2) afasta-se a decadência pelo reconhecimento administrativo do direito, perpetrada pelo Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS de sorte que somente decaiu o direito à revisão dos benefícios iniciais concedidos há mais de dez anos, a contar de 15 de abril de 2.010;
    (3) a publicação do Memorando 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-4-2010, ato administrativo que reconheceu o direito dos segurados à revisão pelo art. 29, II, da Lei 8.213/91, importou a renúncia tácita por parte do INSS aos prazos prescricionais em curso, que voltaram a correr integralmente a partir de sua publicação;
    (4) para pedidos administrativos ou judiciais formulados dentro do período de 5 (cinco) anos da publicação do ato normativo referenciado não incide a prescrição, retroagindo os efeitos financeiros da revisão à data de concessão do benefício revisando.

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    Cristovao Ornellas Sábado, 24 de fevereiro de 2018, 0h07min

    Por favor, gostaria que respondessem a colocacão da Dra.Ana Nicoletti, que com muit propriedade dá uma aula de Direito Previdenciário, será que vão permanecer mudos, isso é sinal e conformismo..

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    Cristovao Ornellas Domingo, 25 de fevereiro de 2018, 8h57min

    Minha resposta é: Estou aguardando resposta dos ISS/ e Dr. Eldoo Luiz Andrade, já que são contrários ao que afirma a Dra. Ana Nicoletti.

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    Cristovao Ornellas Sexta, 16 de março de 2018, 22h57min

    O que há, ficaram impressionados com a competencia de uma Advogada, ao ponto de não responderem, os senhores não falaram que tinha um advogado me orientando erradamente.

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    Cristovao Ornellas Terça, 20 de março de 2018, 18h36min

    O que houve com o ISS// e oom o Dr.Eldo Luiz Andrade, estão de férias, pois pararm de responder meus questionamentos, evidentente, ontra.

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    Cristovao Ornellas Quarta, 28 de março de 2018, 10h24min

    Porque o INSS, bate na mesma tecla, não, existe um acordo comigo, na ocasião, , estavam presente em uma sala do próprio INSS, uma Procuradora do Órgao, dois peritos médicos eu e um advogado, não havia nenhum Juiz, em dado momento, todos se afastaram, ficando na sala eu e o advogado, por mais de uma hora, voltando com os cálculos feitos, os quais não tive conhecimento e, acredito que nem ela tinha onhecimento que estava errado. Passaram a me pressionar para aceitar aquele valor, pois se continuasse com a causa, poderia durarr anos até a decisão da Justica, em virtude da situacão que me encontrava, desempregado, com a doenca sem controle ( Parkinson ) totalmente debilitado, sem poder de raciocinio tive que ceder, agora, vêm falar de Äcordo Homologado", seria melhor valor de benefício imposto, mais ou menos á uns cinco anos após, entrei com recurso, inclusive para, evitar a decadência, a Justica me negou mesmo reconhecendo o erro nos cálculos, só sa salvando a Dra. Ana Nicoletti que demostrou grande conhecimento de Lei Previdenciária citando o Acordo firmado entre o SINDICATO DOS APOSENTADOS DE S. PAULO-SP e INSS, Acão Public

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