Imagine-se a situação de alguém que insere vínculos falsos no Sistema CNIS (Cadastro NAcional de INformações SOciais) pensando , em um futuro distante, fazer uso de tal informação para fins previdenciários. Que crime cometeria tal pessoa?

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    Gino Sérvio Malta Lôbo

    Gino Sérvio Malta Lôbo Quinta, 23 de junho de 2016, 19h21min

    Particularmente, acho que o artigo ficou aquém de nossa discussão ao procurar definir documento, parecendo restringir ele ao papel e a escrito. Com isso deixou de fora outros suportes físicos ou mesmos virtuais que possam conter o documento, bem como negou tal caráter a gravações, filmagens etc, que também podem ser falsificadas e usadas como prova.

    Consultei alguns autores (Régis Prado, Bittencourt, Busato, Masson, Capez) e a maioria deles entende que o uso pelo próprio contrafator é um pós fato impunível, mero exaurimento. Nessa relação de autores o único que defende que o uso absorve o falso é Busato:
    "É bastante difundida na doutrina a opinião de que o uso do documento falso é um post factum impunível.
    Não parece correta a opinião.
    Em sendo o uso de documento falso um crime de dano, ofensivo do mesmo bem jurídico que outros delitos de perigo, são estes os que devem ser absorvidos, sob forma de progressão criminosa, em virtude do princípio da consunção."
    Nucci também é da mesma opinião.
    Em suma, apesar de grande parte dos doutrinadores vejam o uso pelo próprio agente como mero exaurimento, a jurisprudência é uma doutrina cada vez mais crescente vem considerando o falso anterior como crime meio para o de uso. A posição tem lógica pois o falso sempre foi considerado crime meio no caso de estelionato ; por que não seria também no crime de uso?