Qual adicional?- telefonista com redução de jornada
É devido pagamento de adicional de penosidade de 20% às telefonistas de mesas, mesmo com a reduçao da carga horária?
Abraço.
É devido pagamento de adicional de penosidade de 20% às telefonistas de mesas, mesmo com a reduçao da carga horária?
Abraço.
Só se houver acordo coletivo de trabalho. Posso até estar enganado. Mas desconheço lei que trate de adicional de penosidade seja de 20% ou qualquer outro percentual. O que existe na legislação é adicional de periculosidade de 30% sobre o salário basico e adicional de insalubridade de 10, 20 ou 40% sobre o salário mínimo de acordo com o grau de insalubridade. Se você souber de alguma lei que trate de adicional de penosidade por favor responda nesta mesma questão.
Francisco, conforme já expliquei trata-se de adicional de insalubridade provavelmente por exposição a ruído.
1)Se as telefonistas são regidas por CLT o pagamento de adicional de insalubridade só é devido mediante laudo técnico que ateste a insalubridade. Inclusive o grau de insalubridade. Se atestar que não há insalubridade, não é devido adicional.
2)Se forem servidoras com vínculo trabalhista estatutário com o Munícípio é a própria legislação do Município que indicará se elas tem ou não o direito. Nenhuma lei federal ou estadual, ou mesmo a CLT, deferirá tal direito a elas. Inexistindo lei municipal sobre o assunto elas não tem direito a adicional de insalubridade.
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Como já esclarecido nesses debates muitas vezes (lamentavelmente, as pessoas com dúvidas, em vez de pesquisar se já há respostas à sua dúvida, perguntam de novo a mesma coisa já explicada, e os abnegados que gastem seus dedos digitando tudo novamente).
Até o advento da Lei 9.032/95, estava em vigor o seguinte (excerto):
Código: 2.4.5
Ocupação: TELEGRAFIA, TELEFONIA, RÁDIO COMUNICAÇÃO.
atividades: Telegrafista, telefonista, rádio operadores de telecomunicações.
classificação: Insalubre
Tempo mínimo (contínuo): 25 anos.
Condição estipulada: Jornada normal ou especial, fixada em Lei. Artigo 227 da CLT. Portaria Ministerial 20, de 6-8-62. (Quadro anexo ao Decreto 83.080/1979 que vigeu até a entrada em vigor do decerto 2.172/97).
A Lei nº. 9.032/95 (entrou em vigor a partir de 29/4/1995) acabou com a possibilidade de contagem de tempo para aposentadoria especial pelo simples fato de a pessoa exercer uma atividade.
Com a entrada em vigor da Lei nº. 9.032/95, deixou de ser permitida a concessão de aposentadoria por grupo profissional, só sendo permitida por exposição a agente nocivo. Em 07/03/1997, o Decreto deixou de vigorar, inclusive, na parte de agentes nocivos, substituído que foi pelo Decreto nº. 2.172/97 (com o anexo IV a substituir a tabela de agentes nocivos do Decreto anterior) que, por sua vez, foi substituído pelo atual Decreto nº.. 3.048/99, com a mesma tabela de agentes nocivos anteriores.
Até 28/4/1995, telefonistas e radioperadores de telecomunicações enquadravam-se na código 2.4.5 do grupo 2.0.0 do anexo 3 a que se referia o artigo desde o Decreto 53.831, de 25 de março de 1964. O decreto seguinte, de 1979, manteve mais ou menos inalterado
O grupo 2.0.0 definia as ocupações em que havia direito a aposentadoria especial. E o código 2.4.5 incluía telegrafistas, telefonistas e radioperadores de telecomunicações. Então, até aquela data, basta comprovar a atividade, não sendo necessário laudo técnico. Esse prazo PODE ser estendido até 07/03/1997.
sou telefonista á 8 anos em um hospital com carga horária de 6 horas, agora me passaram pra fazer 12 por 24 ou seja trabalho 12 descanço 24, fui imposta a fazer esse horário, quais os meus diretos? eu teria direito de receber insalubridade?esse horário de 12 nos desgasta muiiito, mais não me deram outra opção. o posso fazer?
Sou registrada como aux. de escritorio, mas exerço totalmente a função de telefonista, com acúmulo de função (recepcionista), minha jornada de trabalho é de 06 horas, mas minha dúvida mesmo é com as folgas. Como trabalho em uma Rede de Supermercados, há necessidade de trabalhar aos domingos, a outra telefonista da tarde, já disse que não trabalha de domingo e feriado, que sempre foi assim, eu que entrei na empresa depois dela, sou obrigada a trabalhar todos os domingos, tenho 04 filhos isso não conta na hora de definir o meu dia de folga? Posso exigir folgas aos domingos alegando a necessidade de ficar c/ meus filhos.
Olá, sou funcionário publico e no meu setor somos em três funcionários em desvio de função, em regime estatutário, e no nosso estatuto não existe a definição de radiooperador e nem de telefonista. Sendo assim nossa carga horária é de 8 horas diáras mas trabalhamos 12 por 36. Nesta caso quais os direitos que podemos ganhar judicialmente, se interpelarmos uma ação.
Agradeço a atenção
Olá! Sou funcionaria publica estadual de cargo efetivo, prestei concurso para telefonista e assim fui de outubro de 2002 até outubro de 2008 quando a secretaria mudou a nomenclatura para auxiliar de serviços gerais. Sempre cumpri a carga horária de 40 horas semanais, sendo 8h/dia. Quero saber se eu tenho direito a recorrer da mudança ou se tenho ainda o direito de exigir indenização do estado por trabalhar sem o horario reduzido que normalmente é garantido por lei de 30 horas. Alguem pode me ajudar? Obrigada
Se possuir registro de Telefonista antes de 13.10.1996, basta a CTPS em bom estado de conservação. Atualmente precisa ter o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário determinando a exposição ao agente de risco, e tem que enquadrar na NR-15 - consulte : http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C816A36A27C140136A8089B344C39/NR-15%20%28atualizada%202011%29%20II.pdf