meu caso anterior foi esse nesse link: jus.com.br/duvidas/579742/taxa-de-mudanca no dia do pagamento do condominio recebi resposta do mesmo informando que nao teria como tirar a taxa de mudança! Fui na semana seguinte no juizado e entrei contra o condomínio não pelo valor ate pq vou doar o valor que receber de volta! Mas pela falta de respeito com as pessoas!
ja foi marcado o dia da reconciliação agora em agosto! e amanha tem uma reunião do condomínio para saber de contratar uma advogado para esse processo! Sei que estou amparado legalmente pois parece uma ação certa! Mas tenho medo de perder e o condomínio cobrar de mim os honorários do advogados deles! Poderia me ajudar! ou entrar em contato comigo pelo e-mail [email protected] Se tiver como me ajudar a me defender nessa situação pois vai ser eu contra um advogado e é meio injusto pois não tenho a mesma habilidade de justificar e defender minha ideia igual a ele! Ajuda ai! Obrigadao!

Respostas

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    Hen_BH Quarta, 13 de julho de 2016, 18h32min

    Melhor Resposta segundo o Autor da Pergunta

    Bob,

    se essa demanda corre no Juizado Especial, o antigo "Juizado de Pequenas Causas", deve ficar claro que quando ela é decidida em primeiro grau (como no seu caso) não há pagamento de honorários de advogado pela parte que perde. Ou seja, mesmo que você perca, nesse caso o advogado do condomínio não pode cobrar de você, exceto que se comprovasse a sua má-fé na demanda, o que não é o caso. Você só teria de pagar esses honorários se você perdesse e depois recorresse, e perdesse novamente.

    Veja o art. 55 da lei 9099/95:

    "Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa."

    E outra: mesmo que você eventualmente perca e não recorra, o condomínio não pode cobrar apenas de você o que gastou com o advogado. Esse gasto é uma despesa condominial, tal qual a água e a luz, e deve ser rateado por TODOS os moradores, inclusive você.

    Sugiro que você participe da reunião, e exerça o seu direito de condômino. Mostre aos demais que uma ação judicial só gera desgaste e despesa, e que os honorários que o advogado vier a cobrar serão bem maiores que o valor de uma eventual "taxa de mudança" que o condomínio teria a receber. Proponha seja revista em assembleia essa taxa, e se o fizerem, você retira o processo. Mas se não mudarem, mantenha-o. As vezes as pessoas devem perceber que nem toda bobagem que se faz sob o manto da aprovação coletiva está correta.

    No dia da audiência, se o condomínio for com advogado, diga ao juiz que você quer fazer uso do direito previsto no art. 9º, § 1º, da Lei 9099/95:

    "Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

    § 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local."

    Boa sorte!

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    bob2016

    bob2016 Quarta, 13 de julho de 2016, 20h49min

    Hen_BH fui na reunião do condomínio e coloquei esses pontos de forma amigável!
    Não sou dono do apartamento ainda é alugado. Então só fui para tentar entrar em um acordo!
    O pessoal quis continuar o processo por medo de abrir pecedencia para todos os moradores requerer de volta sua taxa de mudança. Foi decidido que o condominio vai contratar advogado somente se o processo passar da audiência de conciliação.
    Esse processo não é pelos 200 reais mas pq acho que isso não é correto!
    Então posso avançar nesse processo sem preocupação que isso volte contra mim?
    Obrigado pela sua atenção..
    Vc conhece decisões jurídicas a respeito desse assunto ou algo similar para usar como prova na audiência de conciliação?

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    Hen_BH Quinta, 14 de julho de 2016, 14h19min

    "Então posso avançar nesse processo sem preocupação que isso volte contra mim?"

    Seria extremamente leviano de minha parte dizer que o processo é "causa 100% ganha", uma vez que Direito não é ciência exata como a Matemática. Quando opinamos, fazemo-lo com base no que normalmente se observa nas decisões judiciais. A melhor pessoa para analisar o custo-benefício do processo é a pessoa a quem a conduta contra a qual esse processo se insurge prejudica.

    Todo valor que o condomínio cobra deve estar lastreado em: a) despesas efetivas para as quais o morador concorra (água, luz, limpeza etc) ou b) algum serviço utilizado pelo morador. Ao instituir uma "taxa de mudança", eu lhe pergunto: qual a contrapartida o condomínio está dando a você? Que despesa isso gera para ele? Ele disponibilizou algum funcionário para ajudar na mudança? Claro que não! Então qual seria o fundamento para tal cobrança?

    Veja a notícia abaixo:

    "A 4ª Turma de Recursos de Criciúma (SC) confirmou na íntegra sentença prolatada pelo juiz Luiz Fernando Boller, lotado no Juizado Especial Cível da Comarca de Tubarão, que condenou o Condomínio Montes Claros a restituir R$ 600 cobrados de um morador à título de “taxa de mudança”.

    Embora aprovada em assembléia geral e constante, desde 1990, no regimento interno do condomínio, a “taxa de mudança” _ estipulada em três salários mínimos e cobrada daqueles que passam a residir no edifício ou dele queiram sair _ foi considerada ilegal pelo magistrado por ofender o direito de propriedade e de locação, causando “sérios danos na relação social”.

    Segundo se depreende dos autos, além da referida taxa, que não apresenta justificativa plausível, o regimento ainda prevê que proprietários e/ou locatários estão sujeitos a ressarcir eventuais danos causados nas área consideradas comuns do condomínio ao se retirarem do edifício.

    “Se há previsão de indenização para a hipótese de causação de danos ao bem condominial, qual o motivo da imposição do pagamento de “uma taxa de três salários mínimos para mudanças dos locatários, tanto para as entradas, como para as saídas ?”, questiona o magistrado em sua sentença, para então concluir não existir razão para sua existência senão para garantir “um lucro injustificado ao complexo condominial”.

    Disponível em http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/noticias/37069/condominio+e+condenado+a+restituir+taxa+de+mudanca.shtml

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    Hen_BH Quinta, 14 de julho de 2016, 14h23min Editado

    TJRS

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE TAXA DE MUDANÇA. ILEGALIDADE. PREVISÃO DE COBRANÇA REFERENTE AOS DANOS CAUSADOS PELA ENTRADA E SAÍDA DE MÓVEIS, JÁ PREVISTA NO REGULAMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO. DEVIDA A DEVOLUÇÃO, NA FORMA SIMPLES. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
    (Recurso Inominado nº 71005635693, Comarca de Farroupilha).

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    bob2016

    bob2016 Quinta, 14 de julho de 2016, 14h38min

    Hen_BH
    Obrigado,
    Quando falei em "voltar para mim" quis dizer que não preciso preocupar com o condomínio eles pedir algo se eu perder como pagar os honorários do advogado deles.
    Vc me ajudou bastante.
    Vamos deixar agora com o Juiz!
    Não quero dinheiro so que seja certo as coisas, pois pela logica"Ja que sou um cara da exata" essa taxa não poderia existir e me deixou muito mal, e parece que estou sendo roubado sem poder fazer nada!
    Primeira fez que uso meu direito de usar o judiciário para intervi em algo e sei que o Juiz é totalmente capaz de resolver essa questão de forma logica pelo seu preparo e raciocínio.
    O problema que o Brasil tem muito o jeitinho brasileiro e muita gente que acha que sabe de tudo, por isso não melhora!

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    bob2016

    bob2016 Quarta, 09 de novembro de 2016, 15h39min

    Hen_BH nao teu em nada kkkkk to de boa! o que vc acha?


    SENTENÇA
    Relatório dispensado (artigo 38 da Lei 9.099/95).
    De início, cumpre salientar a Súmula 260 do STJ ?A convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os condôminos?.

    Consoante documentação colacionada aos autos pela parte autora, na Ata de Assembleia Geral Extraordinária do Condomínio Vivaldi, pelos tópicos a serem alterados no documento de Convenção do Condomínio Pedra Bonita, artigo 18, §1°, quando da mudança, será cobrada taxa referente a 20 %do salário-mínimo.

    Pois bem.

    Do alegado pela parte autora, esta informa que após se mudar para o condomínio, foi cobrado da referida taxa de mudança. No entanto, vejo que razão não assiste o autor, visto que há convenção interna que regulamenta o disposto.

    Desta feita, pelo exposto nos autos, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe.

    Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCECEDENTE os pedidos da parte autora.

    Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

    Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.

    P. R. I. C.
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    Hen_BH Quarta, 09 de novembro de 2016, 16h16min Editado

    Bob,

    infelizmente Direito não é matemática. Como você pode ver, cada juiz pensa de um modo. Não sei qual foi o teor do pedido, mas a "densidade" da decisão me parece ter sido posta por um estagiário (com todo o respeito que merecem).

    Mas enfim...

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    Thavi Lang

    Thavi Lang Quarta, 19 de fevereiro de 2020, 22h33min

    E então, qual foi o resultado da ação?