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    Rubens Oliveira da Silva Quarta, 10 de outubro de 2007, 7h05min

    Daniela,

    No meu entender, a prova da extensão das lesões, seja para caracterizar se foi leve ou grave, depende de prova técnica. Do laudo de exame de corpo de delito. No caso de lesão corporal de natureza grave - art. 129, parágrafo primeiro, I do Código Penal - há a necessidade do laudo complementar, que deverá ser feito logo que decorra o prazo de trinta dias, contado da data do crime - art. 168, parágrafo segundo do Código de Processo Penal. A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal - parágrafo terceiro do art. 168 do CPP.
    Acerca do quê vem a ser ocupação habitual, Guilherme de Souza Nucci leciona que: "deve-se compreender como tal toda e qualquer atividade regularmente desempenhada pela vítima, e não apenas a sua ocupação laborativa. Assim, uma pessoa que não trabalhe, vivendo de renda ou sustentada por outra, deixando de exercitar suas habituais ocupações, sejam elas quais forem - até mesmo de simples lazer -, pode ser enquadrada nesse inciso, desde que fique incapacitada por mais de trinta dias. A única e lógica exigência é que a atividade exercida pela vítima seja lícita, pois não teria cabimento considerar presente a qualificadora no caso de um delinqüente que deixasse de cometer crimes por período superior ao trintídio porque foi ferido por um comparsa. Por derradeiro, deve-se destacar que o termo habitual tem a conotação de atividade freqüente, não se podendo reconhecer lesão corporal grave quando a vítima ficar incapacitada para a ocupações que exercia raramente (ex.: o ofendido, por conta da lesão sofrida, foi obrigado a adiar por mais de 30 dias uma viagem de lazer, algo que costumava fazer esporadicamente".
    Assim sendo, no caso proposto por você, cabe averiguar se a atividade de prostituta é considerada lícita. Em caso positivo, mesmo assim parece não ter se configurado lesão de natureza grave, uma vez que a pessoa pôde fazer todas as outras atividades rotineiras, como estudar, ir à academia, enfim, realizar atividades domésticas etc.

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    Rafael Pereira de Albuquerque. Quarta, 10 de outubro de 2007, 7h32min

    Serviços que envolvem habilidades sexuais somente são consideradas atividades lícitas quando desempenhadas por profissionais qualificados e devidamente credenciados pelo respectivo orgão. As menininhas da esquinas não se pode dizer profissionais, nem mesmo autônomos.

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    Rafael Pereira de Albuquerque. Quarta, 10 de outubro de 2007, 7h34min

    É o sindicato das prostitutas e travecos.

    Brincadeirinha.

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    Gleison Pereira Quarta, 10 de outubro de 2007, 14h45min

    kkkkkkkkkkkkkkkkkkk essa foi boa. Previsão legal não existe. Talvez..... jurisprudências. kkkkkkkkk

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