Salve colegas,

É cada vez mais comum, no âmbito da Justiça Federal, a prática do chamado estelionato previdenciário. Ao lado de esquemas mais elaborados, com a participação de agenciadores e servidores públicos, há também um tipo muito comum de estelionato que é o praticado pelo familiar de beneficiário que deixa de comunicar o óbito e continua, de posse do cartão do falecido, a retirar o benefício. Os tribunais tem divisado na espécie a prática do crime de estelionato, mas há vozes discordantes. Argumenta-se que não há, na hipótese, a utilização de qualquer fraude ou meio fraudulento pelo agente, que se limita a continuar recebendo o benefício no caixa eletrônico. Já vi se argumentar que a hipótese seria de furto, pois o caixa eletrônico não é alguém (pessoa) para fins de adequação ao crime de estelionato, não podendo ele ser vítima de fraude (utilização da senha do falecido beneficiário , como se vivo fosse). Diz-se que só se estaria diante de estelionato caso houvesse recadastramento e houvesse alguém comparecido a agência se passando pelo beneficiário para conseguir continuar recebendo indevidamente o benefício. O que os colegas pensam?

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    Desconhecido Sexta, 22 de julho de 2016, 16h43min

    A decisão abaixo transcrita é um retrato da posição prevalecente nos Tribunais:
    APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 171, §3º, DO CP. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA. MATERIALIDADE INCONTROVERSA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. 1. A materialidade restou demonstrada através da documentação acostada aos autos. Depreende-se a partir dela que após o falecimento do instituidor do benefício, os valores depositados em sua conta bancária, provenientes do Instituto Nacional de Seguridade Social, continuaram a ser sacados. 2. A autoria restou evidente nos autos pelas declarações da apelada. Aliás, a própria acusada admitiu, em sede policial e em Juízo, ter realizado os saques indevidos, após o falecimento do beneficiário. 3. O fundamento utilizado pela MM. Juíza a quo de que a acusada não agiu com ardil e que, na realidade, foi a autarquia federal que, por equívoco, manteve ativo o benefício, não isentam de responsabilidade a ré. 4. A falha do INSS, que mesmo recebendo informação do óbito do beneficiário, pelo Registro de Pessoas Naturais, manteve o pagamento do benefício assistencial, não têm o condão de absolver ou justificar a conduta criminosa, em razão da obrigação da apelante de comunicar, de pronto, o falecimento ou, quanto menos, de interromper os saques do benefício previdenciário. 5. Ainda que se possa discutir se a responsabilidade de comunicar o óbito à autarquia ficaria a cargo de entidades diversas ou da própria ré, o fato é que a apelada utilizou o cartão magnético do titular do benefício, bem como a sua senha pessoal, para realizar os saques. Esta simulação, somada ao silêncio quanto à morte do ascendente, caracteriza a fraude, e aí reside o dolo da acusada. 6. Conquanto alegue não ter ciência da ilicitude dos saques promovidos após o óbito do genitor, afirmando que acreditava ser lícito o recebimento, a partir das próprias declarações da apelada, é possível concluir que ela tinha conhecimento de que as quantias levantadas estavam sendo depositadas em razão da incapacidade laborativa de seu pai. 7. Não há sustentação a alegação de que a agente houvesse atuado de boa-fé, pois desta era exigível que, no mínimo, se omitisse de sacar dinheiro decorrente de benefício cuja causa de existir havia cessado. 8. O certo é que a ré deixou de comunicar o falecimento ao INSS e continuou a efetuar os saques do benefício assistencial, mantendo, desta forma, a Autarquia em erro. 9. Não prospera, de igual sorte, a justificativa de que a acusada usou o dinheiro para pagar as dívidas geradas com os cuidados especiais e custosos do pai, posto que a acusada não produziu prova suficiente a demonstrar a destinação dada ao numerário. 10. Pena-base fixada no mínimo legal. Regime aberto. Substituição, nos termos do art. 44, do Código Penal. 11. Recurso Ministerial provido.
    (ACR 00012022420134036115, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)