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    Ramon 22544/SC Quarta, 17 de outubro de 2007, 11h05min

    Oi Gabriela, boa tarde!

    ao que me parece, pelo menos dentro do contexto por você colocado, ADPF é a sigla para Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.


    A ADPF é um tipo de ação destinada como o próprio nome diz, a obstar sejam descumpridos alguns preceitos fundamentais, por óbvio contidos na Constituição Federal. Está prevista no artigo 102, §1º da CF e é regulamentada pela Lei 9.882/99.

    Dificil, porém, é conceituar o que é preceito fundamental posto que não existe uma definição certa, ou melhor ainda, não foram estabelecidos quais são esses preceitos fundamentais.

    Se você verificar algumas arguições no sitio do STF, você verificará que existem decisões acerca de princípio da isonomia, acerca de direito a saúde, dentre outros.


    Espero ter ajudado

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    Gabriela Gori Quarta, 17 de outubro de 2007, 11h36min

    Ramon,

    Muitissimo obrigada........
    Gabriela

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    Henrique_1 Segunda, 22 de outubro de 2007, 18h17min

    Cara Gabriela a ADPF é uma ação de controle de constitucionalidade de perfil relativamente concentrado, prevista no §1º do art. 102 da cf. Ocorre que a Adpf só começou a ser admitida perante o STF a partir da promulgação de sua lei de regulamentação a Lei 9882/99.

    Existem dois tipos de ADPF a autônoma e a incidental. Não cabe aqui explicar todos os institutos da ADPF, mas aqui no jus navigandi existem alguns bons artigos sobre o tema, se vc quiser se aprofundar procure o livro do Professor André Ramos Tavares pela editora Saraiva ou entre no site do STF e faça uma consulta processual da ADPF 33 na Relatoria do Min. Gilmar Ferreira Mendes, o Min. dá uma aula de adpf, vale a pena conferir.

    Gostaria de falar para o Sr. Ramon que a conceituação de preceito fundamental já não é mas nenhum problema, preceitos são gênero sinonimos de normas, que tem com espécies as regras e princípios, a característica da fundamentalidade é deve ser interpretada levando-se em conta os valores contitucionais da Carta de 88.

    à disposição!

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    Gabriela Gori Segunda, 29 de outubro de 2007, 8h03min

    Henrique_1

    Muito Grata por sua atenção....................
    Gabriela

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    silvonei moura silva Segunda, 29 de outubro de 2007, 13h11min

    GABRIELA;

    Pela Legislação anotada, encontrada no site do STF, dá para você saber bastante, como se pode ver da página:

    http://www.stf.gov.br/portal/legislacaoAnotadaAdiAdcAdpf/verLegislacao.asp?lei=1

    E a seguir:

    LEI Nº 9.882, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1999.




    Dispõe sobre o processo e julgamento da argüição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do § 1º do art. 102 da Constituição Federal.













    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:




    Art. 1º A argüição prevista no § 1º do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.




    "Impugnação de resolução do Poder Executivo estadual. Disciplina do horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, consumo e assuntos análogos. Ato normativo autônomo. Conteúdo de lei ordinária em sentido material. Admissibilidade do pedido de controle abstrato. Precedentes. Pode ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade, o ato normativo subalterno cujo conteúdo seja de lei ordinária em sentido material e, como tal, goze de autonomia nomológica." (ADI 3.731-MC, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 29-8-07, DJ de 11-10-07)




    "A decisão liminar na ADPF n. 117/DF foi concedida apenas para suspender a realização das eleições para a Diretoria da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas até o julgamento do agravo regimental apresentado contra a decisão que negou seguimento a ADPF. Entendo que não cabe, no exame da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental, deliberar além do que já foi decidido liminarmente, ou seja, a suspensão da realização das eleições. Os procedimentos que serão adotados para a administração da entidade, após o término do mandato da diretoria, face à suspensão da eleição, em razão das medidas judiciais intentadas e do reconhecido ‘cenário de completa insegurança acerca de qual regime jurídico da instituição deve ser observado’ (...), não podem ser definidos na ADPF em curso nesta Corte. De fato, a pretensão apresentada nesta cautelar é de transferir à Suprema Corte solução para a gestão de entidade autora, o que não tenho como pertinente. Diante do cenário existente, a extensão da liminar deferida na ADPF n. 117/DF, assim é incabível. Anote-se, ainda, que o pedido, concretamente, é de prorrogação de mandato da diretoria eleita, o que, sob todas as luzes, entendo ser fora de propósito no âmbito da cautelar vinculada a uma ação de descumprimento de preceito fundamental.” (AC 1.791-MC, Rel. Min. Eros Grau, decisão monocrática preferida pelo Min. Menezes Direito, julgamento em 25-9-07, DJ de 2-10-07)




    "Examino a admissibilidade da argüição (art. 4º, §1º, da Lei 9.882/1999). A autoridade argüente invoca norma constitucional que entende ser preceito fundamental relacionado aos princípios que regem a administração pública brasileira, em especial no que diz respeito à observância de normas orçamentárias. Sustenta que a esse preceito se contrapõem diversas decisões da justiça trabalhista no estado-membro. Como se vê, trata-se de alegação de ofensa a preceito fundamental decorrente de um conjunto de atos jurisdicionais do poder público federal. Está demonstrado que houve bloqueio de valores oriundos de repasses pela administração federal para a execução de convênios celebrados entre o estado-membro e entidades federais. Está também demonstrado que, pelo menos desde 2005 a justiça trabalhista sustenta o entendimento ora atacado e que, no início deste ano, no mês de fevereiro, com base nessa orientação jurisprudencial, houve 18 ordens de bloqueio (fls. 81) que incidiram sobre esses recursos destinados à construção de barragem no Estado do Piauí (conforme noticiado nas correspondências do Banco do Brasil). (...) Noto que os bloqueios se destinam a pagar condenações por obrigações trabalhistas da COMDEPI. Irrelevante para o caso é a consideração sobre a transferência de recursos para essa sociedade de economia mista estadual. Isto porque parece ser significativa a menção à regra constitucional contida no art. 167, X, da Constituição Federal, segundo a qual: ‘Art. 167. São vedados: ... X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionistas, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.’ Não que essa regra, isoladamente considerada, seja por si só, um preceito fundamental que mereça amparo pela via da ADPF. Mas sugere, concretamente, um desígnio maior da Constituição Federal, no que exige a concretização de outras garantias. Em exame preliminar, entendo que essa norma constitucional revela num ponto específico a conjunção de outros princípios entre os quais identifico: (i) o princípio constitucional da eficiência da administração pública, e o da continuidade dos serviços públicos — art. 37; (ii) rigorosa repartição tributária entre entes federados — capítulo VI do Título VI, da Constituição Federal —, interessando observar que, independentemente do fato de ser a COMDEPI a executora do objeto de alguns dos convênios, na condição de interveniente, o repasse de verbas federais se faz a título de execução em conjunto, de competências materiais atribuídas simultaneamente à União e aos estados-mebros; (iii) ainda como decorrência da repartição tributária, vinculação desses recursos repassados à sua ‘origem’ federal, o que legitima, até mesmo, a fiscalização de sua aplicação pelo Tribunal de Contas da União — art. 71, VI, da Constituição Federal. Vale notar, ainda, que os convênios são a manifestação de decisões do poder público sobre políticas públicas relevantes. Nesse caso, as ordens de bloqueio, fundadas em direitos subjetivos individuais, significam o mero retardo, por via imprópria, da execução dessas políticas públicas. Essa consideração reforça, por outro lado, a utilidade da via da ADPF para examinar em controle objetivo a contraposição institucional entre direitos individualizados à atuação do poder público, especialmente no que tange à destinação de recursos públicos. Impressiona, por último, em relação ao periculum in mora, que os valores bloqueados já passam, em sua soma, a quantia de R$ 2.000.000,00 (fls. 81), ao passo que o valor do repasse federal para a execução do convênio para a construção da barragem ‘Estreito’ é de R$ 5.900.000,00 (fls. 21)." (ADPF 114-MC, Rel. Min. Joaquim Barbosa, decisão monocrática, julgamento em 21-6-07, DJ de 27-6-07)








    “Prevista no § 1º do art. 102 da Constituição da República, a argüição de descumprimento de preceito fundamental foi regulamentada pela Lei n. 9.882, de 3-12-1999, que dispõe no art. 1º: ‘Art. 1º A argüição prevista no § 1º do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público’. E, no art. 3º: ‘Art. 3º A petição inicial deverá conter: I — a indicação do preceito fundamental que se considera violado; II — a indicação do ato questionado; III — a prova da violação do preceito fundamental; IV — o pedido, com suas especificações; V — se for o caso, a comprovação da existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do preceito fundamental que se considera violado’. A argüente funda o pedido em exemplos de atuação do Ministério Público Federal (fls. 23/25), mas desprovidos todos de qualquer conteúdo concreto e específico que implique descumprimento de algum preceito fundamental. Não há, pois, a rigor, objeto determinado na demanda, que apenas revela discordância com formas de atuação do Ministério Público do Trabalho, ao qual a argüente nega competência constitucional para propor ações civis públicas e sugerir assinatura de ajuste de conduta. Ainda que assim não fosse, o conhecimento da ação encontraria óbice no princípio da subsidiariedade. É que a Lei n. 9.882/99 prescreve, no art. 4º, § 1º, que se não admitirá argüição de descumprimento de preceito fundamental, quando houver outro meio eficaz de sanar a lesividade. Ora, no caso, é fora de dúvida que o ordenamento jurídico prevê outros remédios processuais ordinários que, postos à disposição da argüente, são aptos e eficazes para lhe satisfazer de todo a pretensão substantiva que transparece a esta demanda. É o que, aliás, já reconheceu esta Corte, em decisão do Min. Gilmar Mendes, na ADPF n. 96 (DJ de 19-10-2006), onde, em termos idênticos, se questionava atuação do Ministério Público do Trabalho.” (ADPF 94, Rel. Min. Cezar Peluso, decisão monocrática, julgamento em 18-5-07, DJ de 25-5-07)




    "É cabível o controle concentrado de resoluções de tribunais que deferem reajuste de vencimentos." (ADI 662, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 22-06-06, DJ de 10-11-06)



    "O enunciado da Súmula desta Corte, indicado como ato lesivo aos preceitos fundamentais, não consubstancia ato do Poder Público, porém tão somente a expressão de entendimentos reiterados seus. À argüição foi negado seguimento. Os enunciados são passíveis de revisão paulatina. A argüição de descumprimento de preceito fundamental não é adequada a essa finalidade." (ADPF 80-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 12-6-06, DJ 10-8-06)




    "Agravo regimental adversando decisão que negou seguimento a argüição de descumprimento de preceito fundamental, uma vez que, à luz da Lei n. 9.882/99, esta deve recair sobre ato do poder público não mais suscetível de alterações. A proposta de emenda à constituição não se insere na condição de ato do poder público pronto e acabado, porque ainda não ultimado o seu ciclo de formação. Ademais, o Supremo Tribunal Federal tem sinalizado no sentido de que a argüição de descumprimento de preceito fundamental veio a completar o sistema de controle objetivo de constitucionalidade. Assim, a impugnação de ato com tramitação ainda em aberto possui nítida feição de controle preventivo e abstrato de constitucionalidade, o qual não encontra suporte em norma constitucional-positiva." (ADPF 43-AgR, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 20-11-03, DJ de 19-12-03)




    "É fácil ver, também, que a fórmula da relevância do interesse público para justificar a admissão da argüição de descumprimento (explícita no modelo alemão) está implícita no sistema criado pelo legislador brasileiro, tendo em vista, especialmente, o caráter marcadamente objetivo que se conferiu ao instituto." (ADPF 33-MC, voto do Min. Gilmar Mendes, julgamento em 29-10-03, DJ de 6-8-04)




    “Parâmetro de controle — É muito difícil indicar, a priori, os preceitos fundamentais da Constituição passíveis de lesão tão grave que justifique o processo e o julgamento da argüição de descumprimento. Não há dúvida de que alguns desses preceitos estão enunciados, de forma explícita, no texto constitucional. Assim, ninguém poderá negar a qualidade de preceitos fundamentais da ordem constitucional aos direitos e garantias individuais (art. 5º, dentre outros). Da mesma forma, não se poderá deixar de atribuir essa qualificação aos demais princípios protegidos pela cláusula pétrea do art. 60, § 4º, da Constituição, quais sejam, a forma federativa de Estado, a separação de Poderes e o voto direto, secreto, universal e periódico. Por outro lado, a própria Constituição explicita os chamados ‘princípios sensíveis’, cuja violação pode dar ensejo à decretação de intervenção federal nos Estados-Membros (art. 34, VII). É fácil ver que a amplitude conferida às cláusulas pétreas e a idéia de unidade da Constituição (Einheit der Verfassung) acabam por colocar parte significativa da Constituição sob a proteção dessas garantias. (...) O efetivo conteúdo das 'garantias de eternidade' somente será obtido mediante esforço hermenêutico. Apenas essa atividade poderá revelar os princípios constitucionais que, ainda que não contemplados expressamente nas cláusulas pétreas, guardam estreita vinculação com os princípios por elas protegidos e estão, por isso, cobertos pela garantia de imutabilidade que delas dimana. Os princípios merecedores de proteção, tal como enunciados normalmente nas chamadas ‘cláusulas pétreas’, parecem despidos de conteúdo específico. Essa orientação, consagrada por esta Corte para os chamados ‘princípios sensíveis’, há de se aplicar à concretização das cláusulas pétreas e, também, dos chamados ‘preceitos fundamentais’. (...) É o estudo da ordem constitucional no seu contexto normativo e nas suas relações de interdependência que permite identificar as disposições essenciais para a preservação dos princípios basilares dos preceitos fundamentais em um determinado sistema. (...) Destarte, um juízo mais ou menos seguro sobre a lesão de preceito fundamental consistente nos princípios da divisão de Poderes, da forma federativa do Estado ou dos direitos e garantias individuais exige, preliminarmente, a identificação do conteúdo dessas categorias na ordem constitucional e, especialmente, das suas relações de interdependência. Nessa linha de entendimento, a lesão a preceito fundamental não se configurará apenas quando se verificar possível afronta a um princípio fundamental, tal como assente na ordem constitucional, mas também a disposições que confiram densidade normativa ou significado específico a esse princípio. Tendo em vista as interconexões e interdependências dos princípios e regras, talvez não seja recomendável proceder-se a uma distinção entre essas duas categorias, fixando-se um conceito extensivo de preceito fundamental, abrangente das normas básicas contidas no texto constitucional. ”(ADPF 33-MC, voto do Min. Gilmar Mendes, julgamento em 29-10-03, DJ de 6-8-04)




    "Compete ao Supremo Tribunal Federal o juízo acerca do que se há de compreender, no sistema constitucional brasileiro, como preceito fundamental. Cabimento da argüição de descumprimento de preceito fundamental. Necessidade de o requerente apontar a lesão ou ameaça de ofensa a preceito fundamental, e este, efetivamente, ser reconhecido como tal, pelo Supremo Tribunal Federal. Argüição de descumprimento de preceito fundamental como instrumento de defesa da Constituição, em controle concentrado. O objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental há de ser ‘ato do Poder Público’ federal, estadual, distrital ou municipal, normativo ou não, sendo, também, cabível a medida judicial ‘quando for relevante o fundamento da controvérsia sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição’. Na espécie, a inicial aponta como descumprido, por ato do Poder Executivo municipal do Rio de Janeiro, o preceito fundamental da ‘separação de poderes’, previsto no art. 2º da Lei Magna da República de 1988. O ato do indicado Poder Executivo municipal é veto aposto a dispositivo constante de projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal da Cidade do Rio de Janeiro, relativo ao IPTU. No processo legislativo, o ato de vetar, por motivo de inconstitucionalidade ou de contrariedade ao interesse público, e a deliberação legislativa de manter ou recusar o veto, qualquer seja o motivo desse juízo, compõem procedimentos que se hão de reservar à esfera de independência dos poderes políticos em apreço. Não é, assim, enquadrável, em princípio, o veto, devidamente fundamentado, pendente de deliberação política do Poder Legislativo — que pode, sempre, mantê-lo ou recusá-lo, — no conceito de ‘ato do Poder Público’, para os fins do art. 1º, da Lei n. 9.882/1999. Impossibilidade de intervenção antecipada do Judiciário, — eis que o projeto de lei, na parte vetada, não é lei, nem ato normativo, — poder que a ordem jurídica, na espécie, não confere ao Supremo Tribunal Federal, em via de controle concentrado. Argüição de descumprimento de preceito fundamental não conhecida, porque não admissível, no caso concreto, em face da natureza do ato do Poder Público impugnado." (ADPF 1-QO, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 3-2-00, DJ de 7-11-03)




    Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:




    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;




    “A possibilidade de incongruências hermenêuticas e confusões jurisprudenciais decorrentes dos pronunciamentos de múltiplos órgãos pode configurar uma ameaça a preceito fundamental (pelo menos, ao da segurança jurídica), o que também está a recomendar uma leitura compreensiva da exigência aposta à lei da argüição, de modo a admitir a propositura da ação especial toda vez que uma definição imediata da controvérsia mostrar-se necessária para afastar aplicações erráticas, tumultuárias ou incongruentes, que comprometam gravemente o princípio da segurança jurídica e a própria idéia de prestação judicial efetiva. Ademais, a ausência de definição da controvérsia — ou a própria decisão prolatada pelas instâncias judiciais — poderá ser a concretização da lesão a preceito fundamental. Em um sistema dotado de órgão de cúpula, que tem a missão de guarda da Constituição, a multiplicidade ou a diversidade de soluções pode constituir-se, por si só, em uma ameaça ao princípio constitucional da segurança jurídica e, por conseguinte, em uma autêntica lesão a preceito fundamental.” (ADPF 33-MC, voto do Min. Gilmar Mendes, julgamento em 29-10-03, DJ de 6-8-04)




    “Diante de todos esses argumentos e considerando a razoabilidade e o significado para a segurança jurídica da tese que recomenda a extensão do controle abstrato de normas também ao direito pré-constitucional, não se afiguraria despropositado cogitar da revisão da jurisprudência do STF sobre a matéria. A questão ganhou, porém, novos contornos com a aprovação da Lei n. 9.882, de 1.999, que disciplina a argüição de descumprimento de preceito fundamental e estabelece, expressamente, a possibilidade de exame da compatibilidade do direito pré-constitucional com norma da Constituição Federal. Assim, toda vez que se configurar controvérsia relevante sobre a legitimidade do direito federal, estadual ou municipal, anteriores à Constituição, em face de preceito fundamental da Constituição, poderá qualquer dos legitimados para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade propor argüição de descumprimento." (ADPF 33-MC, voto do Min. Gilmar Mendes, julgamento em 29-10-03, DJ de 6-8-04)




    "Decido. Ao fazê-lo, permito-me repetir o que sempre tenho dito a respeito da natureza jurídica da ADPF. Ela ostenta uma multifuncionalidade legal que me parece de duvidosa constitucionalidade. Entretanto, como se encontra pendente de julgamento a ADI 2.231, proposta, especificamente, contra a lei instituidora dela própria, ADPF (Lei n. 9.882/99), e tomando em linha de conta o fato de que há decisões plenárias a prestigiar os desígnios da mesma Lei n. 9.882/99, que tenho feito? Tenho me rendido ao princípio constitucional da presunção de validade dos atos legislativos, de modo a, num primeiro instante, acatar o instituto da ADPF tal como positivamente gizado. Logo, a ADPF como mecanismo processual apto a ensejar tanto a abertura do processo de controle concentrado de constitucionalidade quanto a instauração do processo de controle desconcentrado (comumente designado por ‘difuso’ e em caráter ‘incidental’), ambos de índole jurisdicional. Alcançando, no mesmo tom, os atos do Poder Público editados anteriormente à Constituição como os de edição a ela posterior. Mais ainda, quer os atos procedentes da União e dos Estados, quer os originários dos Municípios brasileiros. E com a força ambivalente, enfim, de reparar ou até mesmo prevenir lesão ao tipo de enunciado normativo-constitucional a que ela, ADPF, se destina salvaguardar. Muito bem. Feita essa necessária anotação, passo a examinar os pressupostos de cabimento da presente argüição. Fazendo-o, deparo-me com um obstáculo ao seu conhecimento: a argüente não indicou, de forma precisa e delimitada, quais os atos que estariam sendo aqui questionados. (...) Nesse fluxo de idéias, omitindo-se a argüente de indicar, de maneira precisa, os atos do Poder Público que estariam sendo impugnados nesta argüição, é de se reconhecer a inépcia da petição inicial (inciso II do art. 3º da Lei n. 9.882/99)." (ADPF 55, Rel. Min. Carlos Britto, decisão monocrática, julgamento em 23-8-07, DJ de 30-8-07)






    "Existência de ADI contra a Lei n. 9.882/99 não constitui óbice à continuidade do julgamento de argüição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal. (...) Cabimento de argüição de descumprimento de preceito fundamental para solver controvérsia sobre legitimidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, inclusive anterior à Constituição (norma pré-constitucional). Requisito de admissibilidade implícito relativo à relevância do interesse público presente no caso. (...) ADPF configura modalidade de integração entre os modelos de perfil difuso e concentrado no Supremo Tribunal Federal. Revogação da lei ou ato normativo não impede o exame da matéria em sede de ADPF, porque o que se postula nessa ação é a declaração de ilegitimidade ou de não-recepção da norma pela ordem constitucional superveniente. Eventual cogitação sobre a inconstitucionalidade da norma impugnada em face da Constituição anterior, sob cujo império ela foi editada, não constitui óbice ao conhecimento da argüição de descumprimento de preceito fundamental, uma vez que nessa ação o que se persegue é a verificação da compatibilidade, ou não, da norma pré-constitucional com a ordem constitucional superveniente. " (ADPF 33, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 7-12-05, DJ de 27-10-06)

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    silvonei moura silva Segunda, 29 de outubro de 2007, 13h12min

    "Depois do voto do Senhor Ministro Néri da Silveira, Relator, deferindo, em parte, a medida liminar, com relação ao inciso I do parágrafo único do artigo 1º da Lei n. 9.882, de 03 de dezembro de 1.999, para excluir, de sua aplicação, controvérsia constitucional concretamente já posta em juízo, bem como deferindo, na totalidade, a liminar, para suspender o § 3º do artigo 5º da mesma lei, sendo em ambos os casos o deferimento com eficácia ex nunc e até final julgamento da ação direta, (ADI 2.231-MC, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 5-12-01, DJ de 17-12-01)




    II - (VETADO)


    Art. 2º Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:



    I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;


    “A Associação de Proprietários de Fontes Alternativas de Água e Esgoto-APROFAA não detém legitimidade para propor argüição de descumprimento de preceito fundamental. Isto porque, nos termos do inciso I do art. 2º da Lei n. 9.882/99, a legitimação ativa ad causam desse remédio constitucional (ADPF) é restrita aos habilitados para a ação direta de inconstitucionalidade (art. 103, CF/88). Com efeito, no julgamento da ADI 386, Rel. Min. Sydney Sanches, este Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que ‘não é entidade de classe de âmbito nacional, para os efeitos do inciso IX do artigo 103 da Constituição, a que só reúne empresas sediadas no mesmo Estado, nem a que congrega outras de apenas quatro Estados da Federação’. A partir daí, o pensar jurisprudencial desta Corte se consolidou no sentido de que ‘o caráter nacional da entidade de classe não decorre de mera declaração formal, consubstanciada em seus estatutos ou atos constitutivos. Essa particular característica de índole espacial pressupõe, além da atuação transregional da instituição, a existência de associados ou membros em pelo menos nove Estados da Federação’ (ADI 108, Rel. Min. Celso de Mello).” (ADPF 120, Rel. Min. Carlos Britto, decisão monocrática, julgamento em 11-9-07, DJ de 21-9-07)




    "Governador de Estado detém aptidão processual plena para propor ação direta (ADI 127- MC/AL, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04.12.92), bem como argüição de descumprimento de preceito fundamental, constituindo-se verdadeira hipótese excepcional de jus postulandi. " (ADPF 33, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 7-12-05, DJ de 27-10-06)



    “Os legitimados para propor argüição de descumprimento de preceito fundamental se encontram definidos, em numerus clausus, no art. 103 da Constituição da República, nos termos do disposto no art. 2º, I, da Lei n. 9.882/99. Impossibilidade de ampliação do rol exaustivo inscrito na Constituição Federal. Idoneidade da decisão de não-conhecimento da ADPF." (ADPF 75-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 02/06/06)




    "Observo, inicialmente, que o requerente não se encontra incluído no rol de legitimados para propor a ação direta de inconstitucionalidade ou a argüição de descumprimento de preceito fundamental, conforme previsto no art. 103 da CF, c/c o art. 2º, I, da Lei n. 9.882/99. Falta-lhe, portanto, legitimidade ad causam ativa. Ainda que inexistente tal óbice, conforme registrado pelo eminente Ministro Nelson Jobim em decisão proferida na ADPF n. 21, o Presidente da OAB/Pará encaminhou, a este Supremo Tribunal, o ofício n. 1.589/01, informando não mais se encontrar o requerente inscrito naquela Seção. A ausência de capacidade postulatória (art. 36, CPC), assim, também inviabiliza a apreciação do presente pleito." (ADPF 25, Rel. Min. Ellen Gracie, decisão monocrática, julgamento em 1º-8-02, DJ de 8-8-02)




    "Verifica-se, ainda, que o requerente é pessoa física, não relacionada dentre as autoridades e entidades legitimadas pelo artigo 103, caput, da Carta Federal c/c o artigo 2º, I, da Lei 9.882/99. Ante o exposto, visto que o autor não é titular da legitimatio ad causam ativa, nego seguimento ao pedido e determino o seu arquivamento." (ADPF 20, Rel. Min. Maurício Corrêa, decisão monocrática, julgamento em 15-10-01, DJ de 22-10-01)



    II - (VETADO)


    § 1º Na hipótese do inciso II, faculta-se ao interessado, mediante representação, solicitar a propositura de argüição de descumprimento de preceito fundamental ao Procurador-Geral da República, que, examinando os fundamentos jurídicos do pedido, decidirá do cabimento do seu ingresso em juízo.




    "A argüição de descumprimento de preceito fundamental poderá ser proposta pelos legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade (Lei 9.882/99, art. 2º, I), mas qualquer interessado poderá solicitar ao Procurador-Geral da República a propositura da argüição (art. 2º, § 1º)." (ADPF 11, Rel. Min. Carlos Velloso, decisão monocrática, julgamento em 30-1-01, DJ de 6-2-01)



    § 2º (VETADO)

    Art. 3º A petição inicial deverá conter:


    “Prevista no § 1º do art. 102 da Constituição da República, a argüição de descumprimento de preceito fundamental foi regulamentada pela Lei n. 9.882, de 3-12-1999, que dispõe no art. 1º: ‘Art. 1º A argüição prevista no § 1º do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público’. E, no art. 3º: ‘Art. 3º A petição inicial deverá conter: I — a indicação do preceito fundamental que se considera violado; II — a indicação do ato questionado; III — a prova da violação do preceito fundamental; IV — o pedido, com suas especificações; V — se for o caso, a comprovação da existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do preceito fundamental que se considera violado’. A argüente funda o pedido em exemplos de atuação do Ministério Público Federal (fls. 23/25), mas desprovidos todos de qualquer conteúdo concreto e específico que implique descumprimento de algum preceito fundamental. Não há, pois, a rigor, objeto determinado na demanda, que apenas revela discordância com formas de atuação do Ministério Público do Trabalho, ao qual a argüente nega competência constitucional para propor ações civis públicas e sugerir assinatura de ajuste de conduta. Ainda que assim não fosse, o conhecimento da ação encontraria óbice no princípio da subsidiariedade. É que a Lei n. 9.882/99 prescreve, no art. 4º, § 1º, que se não admitirá argüição de descumprimento de preceito fundamental, quando houver outro meio eficaz de sanar a lesividade. Ora, no caso, é fora de dúvida que o ordenamento jurídico prevê outros remédios processuais ordinários que, postos à disposição da argüente, são aptos e eficazes para lhe satisfazer de todo a pretensão substantiva que transparece a esta demanda. É o que, aliás, já reconheceu esta Corte, em decisão do Min. Gilmar Mendes, na ADPF n. 96 (DJ de 19-10-2006), onde, em termos idênticos, se questionava atuação do Ministério Público do Trabalho.” (ADPF 94, Rel. Min. Cezar Peluso, decisão monocrática, julgamento em 18-5-07, DJ de 25-5-07)

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    silvonei moura silva Segunda, 29 de outubro de 2007, 13h12min

    I - a indicação do preceito fundamental que se considera violado;

    II - a indicação do ato questionado;


    "(...) deparo-me com um obstáculo ao seu conhecimento: a argüente não indicou, de forma precisa e delimitada, quais os atos que estariam sendo aqui questionados. Limitou-se a dizer ‘que os atos oficiais (...) que estão sendo impugnados nesta argüição são todos aqueles que, estribados ou não na Portaria n. 343, de 04 de maio de 2000, que regula os registros das entidades sindicais no âmbito daquele órgão, não se cingem à exclusiva verificação da observância do princípio constitucional da unicidade sindical (...)’. Mais: afirmou que o objeto da presente argüição seria todos os atos ‘diuturnamente praticados pela Autoridade e que enveredam pelo campo do registro das pessoas jurídicas, normatizados pela Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e que dela mesma desbordam, para cair na esfera do puro arbítrio’. Nesse fluxo de idéias, omitindo-se a argüente de indicar, de maneira precisa, os atos do Poder Público que estariam sendo impugnados nesta argüição, é de se reconhecer a inépcia da petição inicial (inciso II do art. 3º da Lei n. 9.882/99)." (ADPF 55, Rel. Min. Carlos Britto, decisão monocrática, julgamento em 23-8-07, DJ de 30-8-07)



    III - a prova da violação do preceito fundamental;

    IV - o pedido, com suas especificações;


    V - se for o caso, a comprovação da existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do preceito fundamental que se considera violado.




    “A seqüência de pronunciamentos conflitantes bem evidencia a premissa da Lei n. 9.882/99, cumprido o disposto no inciso V do artigo 3º nela inserto, afigurando-se pacífico o atendimento dos demais incisos — a indicação dos preceitos fundamentais tidos por violados (I), a indicação do ato questionado (II), a prova da alegada ofensa ao preceito fundamental (III), o pedido, com suas especificações (IV). Eis os desencontros na observância do Direito que se quer uno e, portanto, compreendido, pelo Estado-juiz, sem discrepâncias no território brasileiro: no juízo, a gestante do caso revelado no Habeas Corpus n. 84.025-6/RJ não logrou autorização para abreviar o parto. Prosseguiu na via crucis, na via da angústia e do sofrimento, encontrando na óptica da desembargadora Giselda Leitão Teixeira o apoio almejado, quando Sua Excelência proclamou, ao conceder a liminar, que: ‘a vida é um bem a ser preservado a qualquer custo, mas, quando a vida se torna inviável, não é justo condenar a mãe a meses de sofrimentos, de angústia, de desespero’. A seguir, o Presidente da Câmara Criminal a que afeto o processo — desembargador José Murta Ribeiro — afastou a liminar deferida. No julgamento de fundo, a Câmara sufragou o entendimento da relatora, restabelecendo a autorização indispensável a interromper-se a gravidez. Seguiu-se a impetração de habeas que, no Superior Tribunal de Justiça, mereceu decisão da ministra Laurita Vaz, retornando à óptica primeira e, com isso, suspendendo a autorização. O Colegiado confirmou o que decidido no campo monocrático e aí somente restou à gestante o acesso ao Supremo Tribunal Federal. Na assentada de julgamento, em 4 de março último, chegou a notícia do término da gravidez e, mais do que isso, da morte do feto passados alguns minutos. Ora, se nem mesmo mediante a ação constitucional do habeas, sabidamente de tramitação célere, foi possível lograr-se o pronunciamento definitivo, este sim, do Supremo Tribunal Federal em tempo hábil, já que a gestação não pára no tempo, não ultrapassa nove meses, é de concluir que não existe meio eficaz de sanar a lesividade, se é que esta pode ocorrer no caso, coisa a ser definida no julgamento de fundo, e não na apreciação desta questão de ordem.” (ADPF 54-QO, voto do Min. Marco Aurélio, julgamento em 27-4-05, DJ de 31-8-07)




    "Argüição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada com o objetivo de impugnar o art. 34 do Regulamento de Pessoal do Instituto de Desenvolvimento Econômico-Social do Pará (IDESP), sob o fundamento de ofensa ao princípio federativo, no que diz respeito à autonomia dos Estados e Municípios (art. 60, § 4º, CF/88) e à vedação constitucional de vinculação do salário mínimo para qualquer fim (art. 7º, IV, CF/88). (...) Norma impugnada que trata da remuneração do pessoal de autarquia estadual, vinculando o quadro de salários ao salário mínimo. Cabimento da argüição de descumprimento de preceito fundamental (sob o prisma do art. 3º, V, da Lei n. 9.882/99) em virtude da existência de inúmeras decisões do Tribunal de Justiça do Pará em sentido manifestamente oposto à jurisprudência pacificada desta Corte quanto à vinculação de salários a múltiplos do salário mínimo." (ADPF 33, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 7-12-05, DJ de 27-10-06)




    Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de mandato, se for o caso, será apresentada em duas vias, devendo conter cópias do ato questionado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação.




    Art. 4º A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de argüição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.




    "A inviabilidade da presente argüição de descumprimento, em decorrência da razão ora mencionada, impõe uma observação final: no desempenho dos poderes processuais de que dispõe, assiste, ao Ministro-relator, competência plena para exercer, monocraticamente, o controle das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, legitimando-se, em conseqüência, os atos decisórios que, nessa condição, venha a praticar. Cumpre acentuar, por oportuno, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inteira validade constitucional da norma legal que inclui, na esfera de atribuições do relator, a competência para negar trânsito, em decisão monocrática, a recursos, pedidos ou ações, quando incabíveis, estranhos à competência desta Corte, intempestivos, sem objeto ou que veiculem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante do Tribunal (RTJ 139/53; RTJ 168/174-175). (...) Cabe enfatizar, por necessário, que esse entendimento jurisprudencial é também aplicável aos processos de controle normativo abstrato de constitucionalidade, qualquer que seja a sua modalidade (ADI 563/DF, Rel. Min. Paulo Brossard; ADI 593/GO, Rel. Min. Marco Aurélio; ADI 2.060/RJ, Rel. Min. Celso de Mello; ADI 2.207/AL, Rel. Min. Celso de Mello; ADI 2.215/PE, Rel. Min. Celso de Mello, v.g.), eis que, tal como já assentou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, o ordenamento positivo brasileiro ‘não subtrai, ao Relator da causa, o poder de efetuar — enquanto responsável pela ordenação e direção do processo (RISTF, art. 21, I) — o controle prévio dos requisitos formais da fiscalização normativa abstrata (...)’ (RTJ 139/67, Rel. Min. Celso de Mello)." (ADPF 45, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 29-4-04, DJ de 4-5-04)




    § 1º Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.




    “Começo por confirmar o que tenho dito a respeito da natureza jurídica da ADPF. Ela ostenta uma multifuncionalidade legal que me parece de duvidosa constitucionalidade. Entretanto, como se encontra pendente de julgamento a ADI 2.231-DF, manejada, especificamente, contra a lei instituidora dela própria, ADPF (Lei n. 9.982/99), e tomando em linha de conta o fato de que há decisões plenárias a prestigiar os desígnios da mesma Lei n. 9.882/99, que tenho feito? Tenho-me rendido ao princípio constitucional da presunção de validade dos atos legislativos, de modo a momentaneamente acatar o instituto da ADPF tal como positivamente gizado. Logo, a ADPF como ferramenta processual apta a ensejar tanto a abertura do processo de controle concentrado de constitucionalidade quanto a instauração do processo de controle desconcentrado (comumente designado por ‘difuso’ e em caráter ‘incidental’), ambos de índole jurisdicional. Alcançando, no mesmo tom, assim os atos do Poder Público editados anteriormente à Constituição como os de edição a ela posterior. Mais ainda, quer os atos procedentes da União e dos Estados, quer os originários dos Municípios brasileiros. E com a força ambivalente, enfim, de reparar ou até mesmo prevenir lesão ao tipo de enunciado normativo-constitucional a que ela, ADPF, se destina salvaguardar. Feita essa breve e necessária anotação, passo a analisar os pressupostos de cabimento da presente argüição. Ao fazê-lo, deparo-me com um óbice instransponível ao seu conhecimento, porquanto não tenho por atendido o requisito da subsidiariedade (§ 1º do art. 4º da Lei n. 9.882/99). A esse respeito, precisa é a manifestação do Procurador-Geral da República: ‘(...) O entrave processual resulta da inobservância do princípio da subsidiariedade. A argüente insurge-se contra decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade de âmbito estadual, passível de ser questionada em recurso extraordinário, cujos efeitos, no caso, assumiriam forma ampla, geral e imediata. (...) O indigitado princípio está expresso no § 1º do art. 4º da Lei n. 9.882/99, segundo o qual ‘'[não] será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade’'. Essa Corte Suprema vem entendendo que a incidência de tal norma revela-se possível, em regra, apenas na hipótese em que seja viável o manejo de outra espécie de ação do controle normativo abstrato, a fim de que, dada a índole objetiva do processo, possa a questão constitucional ser resolvida de forma ampla e geral. No presente caso, verificaria-se, em uma primeira análise sob a perspectiva dessa regra geral, ser cabível a argüição de descumprimento de preceito fundamental, na medida em que a impugnação é dirigida contra decisão judicial, que sabidamente não pode ser objeto de outra ação do controle abstrato de constitucionalidade. Sucede que a regra exposta comporta exceção, como se infere do próprio julgamento da ADPF 33. A exceção consiste em que, havendo outro meio para impugnar o ato, de forma ampla, geral e imediata, que não por ações do controle concentrado de constitucionalidade, também não será admitida a ADPF. No presente caso, contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, na ADI 2002.020438-8, é cabível a interposição de recurso extraordinário, cujo julgamento, pelo Supremo, surtiria efeitos idênticos aos das decisões proferidas em controle abstrato. (...)’. A manifestação ministerial pública é irretocável. Com efeito, a jurisprudência deste Supremo Tribunal vem admitindo o manejo de recurso extraordinário contra decisão que julga representação de inconstitucionalidade (a ADI estadual, prosaicamente falando) quando os dispositivos da Constituição Estadual, apontados como violados, são de repetição obrigatória da Constituição Federal (RE 302.803-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie; AI 486.965-AgR, Rel. Min. Eros Grau; entre outros). E o fato é que, no caso, a Corte local declarou inválida a Lei blumenauense n. 5.824/2001, por divisar ofensa a normas da Constituição Estadual que foram compulsoriamente absorvidas da Lei Maior da República. Nesse fluxo de idéias, infere-se que a decisão a ser tomada pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar um eventual recurso extraordinário contra o pronunciamento do TJ/SC, não terá os normais efeitos inter partes, inerentes a qualquer processo de índole subjetiva. Terá, isto sim, a mesma eficácia do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça quando do julgamento da representação de inconstitucionalidade. (...) Por outro lado, não se pode olvidar que, uma vez interposto o recurso extraordinário contra a decisão do TJ/SC que julgou a ADI estadual nº. 2002.020438-8, poderá ainda o recorrente manejar as medidas judiciais pertinentes, com o fito de atribuir eficácia suspensiva à decisão objeto do apelo extremo. Tudo a atestar que, no caso dos autos, há outro meio eficaz de sanar a lesividade apontada, não importando — ante a natureza objetiva da argüição de descumprimento de preceito fundamental —, por quem tal medida haja de ser deflagrada.” (ADPF 111, Rel. Min. Carlos Britto, decisão monocrática, julgamento em 27-9-07, DJ de 4-10-07)




    “O Supremo Tribunal Federal, em sua prática jurisprudencial, tem reconhecido registrar-se, em tal situação (alteração substancial do texto da medida provisória originariamente impugnada), típica hipótese de prejudicialidade, apta a operar a extinção anômala do processo de controle abstrato de constitucionalidade. (...) O autor da presente ação direta, tendo presente a possibilidade de recusa do aditamento por ele formalizado, ‘em virtude da superveniência da Lei n. 11.491/2007’ — e considerando o postulado da fungibilidade das formas processuais —, sustenta, quanto a esta ação direta de inconstitucionalidade, que ‘não seria contrário ao ordenamento vigente convertê-la em argüição de descumprimento de preceito fundamental’ (...). A agremiação partidária, para justificar essa pretendida conversão, apóia-se na alegação de que ‘O cabimento da referida argüição ocorre precisamente nos casos em que não há instrumento de controle concentrado de constitucionalidade próprio para a resolução da questão’ (...). Todos sabemos que o ajuizamento da argüição de descumprimento de preceito fundamental rege-se pelo princípio da subsidiariedade (Lei n. 9.882/99, art. 4º, § 1º), a significar, portanto, que não será ela admitida, sempre que houver qualquer outro meio juridicamente idôneo apto a sanar, com efetividade real, o estado de lesividade emergente do ato impugnado (RTJ 184/373-374, Rel. Min. Celso de Mello). Essa orientação — com a ressalva que esta Suprema Corte fez no julgamento da ADPF 17-AgR/AP, Rel. Min. Celso de Mello (RTJ 184/373-374) — permite reconhecer que, sempre que existir meio processual idôneo capaz de afastar, de maneira efetiva e real, a situação de lesividade temida pelo autor, não caberá, em face do princípio da subsidiariedade, o ajuizamento da argüição de descumprimento de preceito fundamental. Mesmo que se examine o princípio da subsidiariedade sob a exclusiva perspectiva da existência, ou não, em cada caso, de processos de índole objetiva capazes de superar e de neutralizar, de modo imediato, situações de lesividade iminente, ainda assim não caberia, na espécie, a pretendida conversão, em argüição de descumprimento de preceito fundamental, da presente ação direta. É que se mostra possível, no caso, a instauração do processo objetivo de controle abstrato de constitucionalidade da própria Lei n. 11.491/2007, mediante ajuizamento da concernente ação direta, tal como permitido pela jurisprudência desta Corte. Não se pode sustentar, portanto, como pretende o Partido autor, que não existe, na situação ora registrada na espécie dos autos, ‘instrumento de controle concentrado de constitucionalidade próprio para a resolução da questão’ (...). Ao contrário, existe referido meio de fiscalização normativa abstrata, consistente no ajuizamento, em face da própria Lei n. 11.491/2007, da ação direta de inconstitucionalidade. Incabível, portanto, a pretendida conversão, em argüição de descumprimento de preceito fundamental, desta ação direta, eis que possível, nos termos do art. 102, I, a, da Constituição da República, como precedentemente acentuado, a instauração de processo de fiscalização normativa abstrata contra a lei em que se converteu a MP 349/2007.” (ADI 3.864, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 14-9-07, DJ de 20-9-07)




    “O processo vem ao Plenário, em vista da questão posta pelo Procurador-Geral da República, ou seja, a inadequação da ação intentada. É essa e tão somente essa a matéria a ser dirimida. Observe-se a importância dos processos objetivos. Neles, o Supremo Tribunal Federal tem oportunidade de enfrentar de imediato questões de repercussão maior, que interessam à sociedade como um grande todo. Em vez de se aguardar demorada tramitação processual para se obter, no julgamento do recurso extraordinário, passados cerca de cinco anos — tempo médio — da propositura da ação, a palavra final da Corte que está no ápice do Poder Judiciário, atua o Supremo de pronto e o faz em prol da unidade do próprio Direito, no que aplicável, de forma linear, no território nacional. Mediante o processo objetivo ensejador do controle concentrado de constitucionalidade, o Supremo exerce, na plenitude, a atribuição que lhe é precípua, isto é, de guardar a Constituição Federal, e, com isso, afasta a desinteligência de julgados, decisões que, em última análise, implicam a interpretação do ordenamento jurídico com base na formação técnica e humanística dos integrantes do órgão que atue, fenômeno que ocorre a partir de ato de vontade. Daí a conveniência de não ficar a Corte a reboque, a pronunciar-se processo a processo, de modo irracional, visando à prevalência do direito posto, especialmente do direito constitucional. Passo a passo, o Constituinte alargou o âmbito de atuação do Tribunal em tal campo, começando com a representação interventiva, e hoje, conta-se não só com a ação direta de inconstitucionalidade nas duas modalidades, englobado o vício da omissão, a declaratória de constitucionalidade, mas também com a mais nova irmã dessas ações, a argüição de descumprimento de preceito fundamental. A instrumentalidade está ao alcance do Tribunal, cumprindo dar concretude ao que previsto na Carta da República. Dessa maneira, aciona-se sadia política judiciária, eliminando-se as perplexidades decorrentes de julgamentos díspares, ainda que idênticos os fatos e o arcabouço normativo. Creio que em boa hora a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde-CNTS, como poderia fazê-lo qualquer dos legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade, inclusive o Procurador-Geral da República — e então Sua Excelência não estaria a provocar este incidente —, formalizou esta argüição de descumprimento de preceito fundamental. Aprecia-se a adequação da ação intentada à luz dos parâmetros da inicial, pouco importando a procedência, ou não, do pedido formulado. Ora, salta aos olhos o enquadramento desta ação na Lei n. 9.882/99, de 3 de dezembro de 1999, oportunamente promulgada para conferir efetividade à norma do artigo 102, § 1º, da Carta da República, ao dispor sobre a competência do Supremo Tribunal Federal para julgar a argüição de descumprimento de preceito fundamental nela contido, na forma da lei. De um lado, encontram-se os argumentos em torno de valores básicos inafastáveis no Estado Democrático de Direito, em sociedade que se diga estruturada e avançada, ou seja, a dignidade da pessoa humana, o princípio da legalidade — tomado de maneira ampla, como cabível, a alcançar a liberdade e a autonomia da vontade — e o direito à saúde. De outro, surgem enfoques do Judiciário com esteio em conclusões acerca do alcance dos dispositivos do Código Penal que versam sobre o crime de aborto, ficando os integrantes da categoria profissional representados pela Confederação, especialmente aqueles que atuam em hospitais públicos, voltados à assistência médico-hospitalar aos menos afortunados, sujeitos à glosa penal, a responder pelo crime de aborto, uma vez havendo participado de atividade terapêutica para interromper gravidez de feto anencéfalo. A problemática, é notório, não se faz presente se envolvidas pessoas abonadas, no que sempre encontram, com a assepsia desejada, a forma de implementar a interrupção. Eis questão que, a partir de 1º de julho do corrente ano, data em que implementada a medida acauteladora neste processo, movimentou, como não aconteceu jamais com qualquer tema submetido ao Judiciário, os mais diversos segmentos da sociedade brasileira. Muitos foram os artigos publicados, prós e contra o pedido formulado na inicial desta ação, variando as opiniões de acordo com as concepções técnicas, religiosas e morais. Tal como nas cortes constitucionais estrangeiras, o tema alusivo à vida, seja qual for o ângulo — o da pena capital, o do aborto, o da eutanásia e o da interrupção da gravidez, ante a deformidade inafastável inviabilizadora da própria vida —, vem sendo alvo, no Brasil, de enorme expectativa. Os olhos da nação voltam-se ao Supremo Tribunal Federal e este há de se pronunciar quer em um sentido ou noutro, evitando, com isso, a insegurança jurídica, a grande perplexidade que advém de teses díspares sobre a matéria. A Corte está sendo convocada e deve atuar, cumprindo o seu dever de guardiã maior da Carta da República. Vale lembrar que a História é impiedosa, não poupando posturas reveladoras de atos omissivos. Conforme assinalei ao deferir a medida acauteladora, o óbice da existência de meio eficaz para alcançar-se a preservação da Carta da República não se faz presente. Tome-se de empréstimo o que verificado por último, relativamente ao Habeas Corpus n. 84.025-6/RJ, que chegou a esta Corte e esteve sob a relatoria do ministro Joaquim Barbosa. A seqüência de pronunciamentos conflitantes bem evidencia a premissa da Lei n. 9.882/99, cumprido o disposto no inciso V do artigo 3º nela inserto, afigurando-se pacífico o atendimento dos demais incisos — a indicação dos preceitos fundamentais tidos por violados (I), a indicação do ato questionado (II), a prova da alegada ofensa ao preceito fundamental (III), o pedido, com suas especificações (IV). Eis os desencontros na observância do Direito que se quer uno e, portanto, compreendido, pelo Estado-juiz, sem discrepâncias no território brasileiro: no juízo, a gestante do caso revelado no Habeas Corpus n. 84.025-6/RJ não logrou autorização para abreviar o parto. Prosseguiu na via crucis, na via da angústia e do sofrimento, encontrando na óptica da desembargadora Giselda Leitão Teixeira o apoio almejado, quando Sua Excelência proclamou, ao conceder a liminar, que: ‘a vida é um bem a ser preservado a qualquer custo, mas, quando a vida se torna inviável, não é justo condenar a mãe a meses de sofrimentos, de angústia, de desespero’. A seguir, o Presidente da Câmara Criminal a que afeto o processo — desembargador José Murta Ribeiro — afastou a liminar deferida. No julgamento de fundo, a Câmara sufragou o entendimento da relatora, restabelecendo a autorização indispensável a interromper-se a gravidez. Seguiu-se a impetração de habeas que, no Superior Tribunal de Justiça, mereceu decisão da ministra Laurita Vaz, retornando à óptica primeira e, com isso, suspendendo a autorização. O Colegiado confirmou o que decidido no campo monocrático e aí somente restou à gestante o acesso ao Supremo Tribunal Federal. Na assentada de julgamento, em 4 de março último, chegou a notícia do término da gravidez e, mais do que isso, da morte do feto passados alguns minutos. Ora, se nem mesmo mediante a ação constitucional do habeas, sabidamente de tramitação célere, foi possível lograr-se o pronunciamento definitivo, este sim, do Supremo Tribunal Federal em tempo hábil, já que a gestação não pára no tempo, não ultrapassa nove meses, é de concluir que não existe meio eficaz de sanar a lesividade, se é que esta pode ocorrer no caso, coisa a ser definida no julgamento de fundo, e não na apreciação desta questão de ordem. Há de se sopesar ainda o que consignado pelo ministro Gilmar Mendes, que tenho como gestor intelectual da Lei n. 9.882/99, ao enfrentar a adequação da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 33-5/PA e, aqui, valho-me da transcrição feita pelo representante processual da requerente, Professor Doutor Luís Roberto Barroso, em O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro - Exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência, Editora Saraiva. Disse, então, com mestria, o ministro Gilmar Mendes: ‘De uma perspectiva estritamente subjetiva a ação somente poderia ser proposta se já se tivesse verificado à exaustão todos os meios eficazes de afastar a lesão no âmbito judicial. Uma leitura mais cuidadosa há de revelar, porém, que, na análise sobre a eficácia da proteção de preceito fundamental nesse processo, deve predominar o enfoque objetivo ou de proteção da ordem constitucional objetiva. (...) Assim, tendo em vista o caráter acentuadamente objetivo da argüição de descumprimento, o juízo de subsidiariedade há de ter em vista, especialmente, os demais processos objetivos já consolidados no sistema constitucional. (...). Sim, há de se concluir que esta Corte, a não ser via argüição de descumprimento de preceito fundamental, jamais terá oportunidade, dado o período limitado de gestação, nunca ultrapassando nove meses, de se pronunciar a respeito. De um lado, o alegado conflito se apresenta entre a Carta da República e o Código Penal que a ela é anterior — de 1940. De outro, nem mesmo por meio da célere ação que é o habeas corpus, tem-se como viável a atuação da Corte, como tornado evidente, em março último, no habeas relatado pelo ministro Joaquim Barbosa e cujo desfecho levou nada menos do que três ministros a emitirem, mesmo assim, entendimento sobre a matéria, em demonstração de irresignação ímpar com o prejuízo da impetração — o próprio relator, os ministros Carlos Ayres Britto e Celso de Mello. Obstar, a esta altura, a ação, após a Corte, na abertura dos trabalhos do semestre judiciário, haver sinalizado o julgamento de fundo, deixando de referendar ou cassar a liminar, para tê-la com plena eficácia, importará fazer vista grossa ao papel maior que lhe é reservado, gerando grande decepção ao povo brasileiro, que acompanha, com ansiedade e com sentimentos conflitantes é certo, o desenlace deste processo. É de se aguardar, portanto, a esperada solução, que já se avizinha, bem comprovada a repercussão que o tema teve no tecido social. É de se aguardar a instrução do processo, porquanto apta a petição inicial — mesmo porque confeccionada por um dos expoentes da comunidade jurídica constitucional, Professor Doutor Luís Roberto Barroso —, presente a oportunidade de esta Corte pronunciar-se sobre a matéria de fundo. É de se aguardar a instrução, no que já prevista, em decisão prolatada em 28 de setembro do corrente ano, audiência pública, (...). Descabe fulminar, no nascedouro — se é que assim podemos falar, após a vigência da liminar, com o beneplácito deste Plenário por mais de quatro meses — a ação, a iniciativa salutar da requerente. Resolvo a questão de ordem assentando a adequação, simples adequação, da ação proposta, salientando que se trata de instrumento, tal como a ação direta de inconstitucionalidade, a ação declaratória de constitucionalidade e o mandando de injunção, da maior importância para a concretude, a supremacia da Constituição Federal. Hão de ser esclarecidas, no julgamento de fundo, as dúvidas surgidas, elucidando-se o teor dos textos constitucionais, não cabendo definir, por ora, o alcance do pronunciamento.” (ADPF 54-QO, voto do Min. Marco Aurélio, julgamento em 27-4-05, DJ de 31-8-07)




    "Malgrado já tenha sido proferida decisão de não admissão desta ADPF, a complexidade do caso e a proximidade das eleições internas recomendam a concessão da liminar. Embora o fumus boni juris esteja equilibrado em favor de ambas as partes no processos que tramitam na origem — nos quais existem decisões favoráveis tanto à argüente quanto aos seus adversários —, o agravo regimental traz fundamentação que, apesar de não me convencerem pela reconsideração da decisão que proferi, demonstra aparente contradição no entendimento dos Ministros deste Tribunal quanto à aplicação do princípio da subsidiariedade da ADPF, o que torna indispensável a manifestação do Plenário. O periculum in mora está, efetivamente, na realização de eleições ante o cenário de completa insegurança acerca de qual regime jurídico da instituição deve ser observado, o que pode acarretar graves conseqüências e turbulências ainda maiores do que as que já existem. Desse modo, defiro a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno (art. 5º, § 1º, da Lei 9.882/99), apenas para suspender a realização das eleições para a Diretoria da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas até que se julgue o agravo regimental interposto contra a decisão por mim proferida nestes autos." (ADPF 117-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, decisão monocrática, julgamento em 10-8-07, DJ de 15-8-07)




    “Malgrado já tenha sido proferida decisão de não admissão desta ADPF, a complexidade do caso e a proximidade das eleições internas recomendam a concessão da liminar. Embora o fumus boni juris esteja equilibrado em favor de ambas as partes no processos que tramitam na origem — nos quais existem decisões favoráveis tanto à argüente quanto aos seus adversários —, o agravo regimental traz fundamentação que, apesar de não me convencerem pela reconsideração da decisão que proferi, demonstra aparente contradição no entendimento dos Ministros deste Tribunal quanto à aplicação do princípio da subsidiariedade da ADPF, o que torna indispensável a manifestação do Plenário. O periculum in mora está, efetivamente, na realização de eleições ante o cenário de completa insegurança acerca de qual regime jurídico da instituição deve ser observado, o que pode acarretar graves conseqüências e turbulências ainda maiores do que as que já existem. Desse modo, defiro a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno (art. 5º, § 1º, da Lei 9.882/99), apenas para suspender a realização das eleições para a Diretoria da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas até que se julgue o agravo regimental interposto contra a decisão por mim proferida nestes autos.” (ADPF 117-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, decisão monocrática, julgamento em 10-8-07, DJ de 15-8-07)

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    silvonei moura silva Segunda, 29 de outubro de 2007, 13h13min

    "Examino a admissibilidade da argüição (art. 4º, §1º, da Lei 9.882/1999). A autoridade argüente invoca norma constitucional que entende ser preceito fundamental relacionado aos princípios que regem a administração pública brasileira, em especial no que diz respeito à observância de normas orçamentárias. Sustenta que a esse preceito se contrapõem diversas decisões da justiça trabalhista no estado-membro. Como se vê, trata-se de alegação de ofensa a preceito fundamental decorrente de um conjunto de atos jurisdicionais do poder público federal. Está demonstrado que houve bloqueio de valores oriundos de repasses pela administração federal para a execução de convênios celebrados entre o estado-membro e entidades federais. Está também demonstrado que, pelo menos desde 2005 a justiça trabalhista sustenta o entendimento ora atacado e que, no início deste ano, no mês de fevereiro, com base nessa orientação jurisprudencial, houve 18 ordens de bloqueio (fls. 81) que incidiram sobre esses recursos destinados à construção de barragem no Estado do Piauí (conforme noticiado nas correspondências do Banco do Brasil). A oposição de embargos de terceiro pelo Estado do Piauí não teve resultado favorável à administração estadual. No que interessa à avaliação sobre o requisito da subsidiariedade para a abertura da via processual da ADPF no controle objetivo de constitucionalidade, julgo conveniente invocar as seguintes observações sobre o tema. Em primeiro, do eminente ministro Celso de Mello (ADPF 74, DJ 1º-2-2007): ‘A argüição de descumprimento de preceito fundamental somente poderá ser utilizada, se se demonstrar que, por parte do interessado, houve o prévio exaurimento de outros mecanismos processuais, previstos em nosso ordenamento positivo, capazes de fazer cessar a situação de lesividade ou de potencialidade danosa resultante dos atos estatais questionados. Foi por essa razão que o Supremo Tribunal Federal, tendo em consideração o princípio da subsidiariedade, não conheceu, quer em sede plenária (ADPF 3/CE, Rel. Min. Sydney Sanches), quer, ainda, em decisões monocráticas (ADPF 12/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão — ADPF 13/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão), de argüições de descumprimento de preceito fundamental, precisamente por entender que existiam, no contexto delineado naquelas ações, outros meios processuais — tais como o mandado de segurança, a ação direta de inconstitucionalidade (por violação positiva da Carta Política), a ação popular, o agravo regimental e o recurso extraordinário (que admitem, excepcionalmente, a possibilidade de outorga cautelar de efeito suspensivo) e a reclamação —, todos eles aptos a neutralizar a suposta lesividade do ato ora impugnado. Como enfatizado, o princípio da subsidiariedade — que rege a instauração do processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental — acha-se consagrado no art. 4º, § 1º, da Lei n. 9.882/99, que condiciona o ajuizamento dessa especial ação de índole constitucional à ausência de qualquer outro meio processual apto a sanar, de modo eficaz, a situação de lesividade indicada pelo autor. É claro que a mera possibilidade de utilização de outros meios processuais não basta, só por si, para justificar a invocação do princípio da subsidiariedade, pois, para que esse postulado possa legitimamente incidir, revelar-se-á essencial que os instrumentos disponíveis mostrem-se aptos a sanar, de modo eficaz, a situação de lesividade. Isso significa, portanto, que o princípio da subsidiariedade não pode — e não deve — ser invocado para impedir o exercício da ação constitucional de argüição de descumprimento de preceito fundamental, eis que esse instrumento está vocacionado a viabilizar, numa dimensão estritamente objetiva, a realização jurisdicional de direitos básicos, de valores essenciais e de preceitos fundamentais contemplados no texto da Constituição da República. Se assim não se entendesse, a indevida aplicação do princípio da subsidiariedade poderia afetar a utilização dessa relevantíssima ação de índole constitucional, o que representaria, em última análise, a inaceitável frustração do sistema de proteção, instituído na Carta Política, de valores essenciais, de preceitos fundamentais e de direitos básicos, com grave comprometimento da própria efetividade da Constituição. Daí a prudência com que o Supremo Tribunal Federal deve interpretar a regra inscrita no art. 4º, § 1º, da Lei n. 9.882/99, em ordem a permitir que a utilização da nova ação constitucional possa efetivamente prevenir ou reparar lesão a preceito fundamental, causada por ato do Poder Público.’ Em segundo, e com aplicação mais específica às preocupações do presente caso, as observações do eminente ministro Gilmar Mendes (ADPF 76, DJ 20-2-2006): (...) Com efeito, no caso, parece estar demonstrado que as vias processuais atualmente disponíveis à administração estadual não resolveriam a contento, e a tempo, o problema suscitado. É que a execução dos convênios em questão depende de atuação da administração estadual viabilizada por uma fonte específica de recursos, depositados em contas bancárias específicas. Sobre esses recursos têm sido efetuados bloqueios decorrentes de decisões em vários processos em curso na justiça trabalhista. A interposição de diversos recursos, com o risco de decisões díspares não se mostra apta a sanar a alegada ofensa a preceito fundamental, ao menos não de forma eficaz. Se a execução dos convênios se faz pela execução de planos de trabalho, um único bloqueio de recursos resultará na incompletude da obra como um todo, que é objeto do convênio." (ADPF 114-MC, Rel. Min. Joaquim Barbosa, decisão monocrática, julgamento em 21-6-07, DJ de 27-6-07)




    “Ouçam-se, previamente, em ordem sucessiva, no prazo de 05 (cinco) dias cada um, os eminentes Advogado-Geral da União e Procurador-Geral da República (Lei n. 9.882/99, art. 5º, § 2º), que deverão pronunciar-se, não apenas sobre a postulação cautelar ora deduzida, mas, também, sobre a pertinência desta argüição de descumprimento de preceito fundamental, bem assim sobre a eventual incidência, na espécie, do princípio da subsidiariedade (RTJ 184/373-374 — RTJ 189/395-396, itens ns. 7 e 8, v.g.). A questão pertinente à admissibilidade da argüição de descumprimento, examinada em face do que dispõe o art. 4º, § 1º, da Lei n. 9.882/99, resulta da circunstância —processualmente relevante — de que se revela possível, no plano das relações de consumo, o ajuizamento de ações coletivas (CDC, art. 51, § 4º, c/c o art. 81, parágrafo único, o art. 82 e o art. 83), aptas a viabilizar a efetiva proteção processual do consumidor.” (ADPF 113-MC, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 6-6-07, DJ de 14-6-07)




    “Prevista no § 1º do art. 102 da Constituição da República, a argüição de descumprimento de preceito fundamental foi regulamentada pela Lei n. 9.882, de 3-12-1999, que dispõe no art. 1º: ‘Art. 1º A argüição prevista no § 1º do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público’. E, no art. 3º: ‘Art. 3º A petição inicial deverá conter: I — a indicação do preceito fundamental que se considera violado; II — a indicação do ato questionado; III — a prova da violação do preceito fundamental; IV — o pedido, com suas especificações; V — se for o caso, a comprovação da existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do preceito fundamental que se considera violado’. A argüente funda o pedido em exemplos de atuação do Ministério Público Federal (fls. 23/25), mas desprovidos todos de qualquer conteúdo concreto e específico que implique descumprimento de algum preceito fundamental. Não há, pois, a rigor, objeto determinado na demanda, que apenas revela discordância com formas de atuação do Ministério Público do Trabalho, ao qual a argüente nega competência constitucional para propor ações civis públicas e sugerir assinatura de ajuste de conduta. Ainda que assim não fosse, o conhecimento da ação encontraria óbice no princípio da subsidiariedade. É que a Lei n. 9.882/99 prescreve, no art. 4º, § 1º, que se não admitirá argüição de descumprimento de preceito fundamental, quando houver outro meio eficaz de sanar a lesividade. Ora, no caso, é fora de dúvida que o ordenamento jurídico prevê outros remédios processuais ordinários que, postos à disposição da argüente, são aptos e eficazes para lhe satisfazer de todo a pretensão substantiva que transparece a esta demanda. É o que, aliás, já reconheceu esta Corte, em decisão do Min. Gilmar Mendes, na ADPF n. 96 (DJ de 19-10-2006), onde, em termos idênticos, se questionava atuação do Ministério Público do Trabalho.” (ADPF 94, Rel. Min. Cezar Peluso, decisão monocrática, julgamento em 18-5-07, DJ de 25-5-07)





    “O desenvolvimento do princípio da subsidiariedade, ou da idéia da inexistência de outro meio eficaz, dependerá da interpretação que o STF venha a dar à lei. (...) À primeira vista, poderia parecer que somente na hipótese de absoluta inexistência de qualquer outro meio eficaz para afastar a eventual lesão poder-se-ia manejar, de forma útil, a argüição de descumprimento de preceito fundamental. É fácil ver que uma leitura excessivamente literal dessa disposição, que tenta introduzir entre nós o princípio da subsidiariedade vigente no direito alemão (recurso constitucional) e no direito espanhol (recurso de amparo), acabaria por retirar desse instituto qualquer significado prático. De uma perspectiva estritamente subjetiva, a ação somente poderia ser proposta se já se tivesse verificado a exaustão de todos os meios eficazes de afastar a lesão no âmbito judicial. Uma leitura mais cuidadosa há de revelar, porém, que na análise sobre a eficácia da proteção de preceito fundamental nesse processo deve predominar um enfoque objetivo ou de proteção da ordem constitucional objetiva. Em outros termos, o princípio da subsidiariedade - inexistência de outro meio eficaz de sanar a lesão -, contido no § 1º do art. 4º da Lei n. 9.882/1999, há de ser compreendido no contexto da ordem constitucional global. Nesse sentido, caso se considere o caráter enfaticamente objetivo do instituto (o que resulta, inclusive, da legitimação ativa), meio eficaz de sanar a lesão parece ser aquele apto a solver a controvérsia constitucional relevante de forma ampla, geral e imediata. (...) Nesse cenário, tendo em vista o caráter acentuadamente objetivo da argüição de descumprimento, o juízo de subsidiariedade há de ter em vista, especialmente, os demais processos objetivos já consolidados no sistema constitucional. Destarte, assumida a plausibilidade da alegada violação ao preceito constitucional, cabível a ação direta de inconstitucionalidade ou de constitucionalidade, não será admissível a argüição de descumprimento. Em sentido contrário, em princípio, não sendo admitida a utilização de ações diretas de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade - isto é, não se verificando a existência de meio apto para solver a controvérsia constitucional relevante de forma ampla, geral e imediata -, há de se entender possível a utilização da argüição de descumprimento de preceito fundamental. (...) Não se pode admitir que a existência de processos ordinários e recursos extraordinários deva excluir, a priori, a utilização da argüição de descumprimento de preceito fundamental. Até porque o instituto assume, entre nós, feição marcadamente objetiva. Nessas hipóteses, ante a inexistência de processo de índole objetiva, apto a solver, de uma vez por todas, a controvérsia constitucional, afigurar-se-ia integralmente aplicável a argüição de descumprimento de preceito fundamental. É que as ações originárias e o próprio recurso extraordinário não parecem, as mais das vezes, capazes de resolver a controvérsia constitucional de forma geral, definitiva e imediata. A necessidade de interposição de um sem número de recursos extraordinários idênticos poderá, em verdade, constituir-se em ameaça ao livre funcionamento do STF e das próprias Cortes ordinárias. (...) Desse modo, é possível concluir que a simples existência de ações ou de outros recursos processuais - vias processuais ordinárias - não poderá servir de óbice à formulação da argüição de descumprimento. Ao contrário, tal como explicitado, a multiplicação de processos e decisões sobre um dado tema constitucional reclama, as mais das vezes, a utilização de um instrumento de feição concentrada, que permita a solução definitiva e abrangente da controvérsia. (...) Como o instituto da ADPF assume feição eminentemente objetiva, o juízo de relevância deve ser interpretado como requisito implícito de admissibilidade do pedido. Seria possível admitir, em tese, a propositura de ADPF diretamente contra ato do Poder Público, nas hipóteses em que, em razão da relevância da matéria, a adoção da via ordinária acarrete danos de difícil reparação à ordem jurídica. O caso em apreço, contudo, revela que as medidas ordinárias à disposição da ora requerente - e, não utilizadas - poderiam ter plena eficácia. Ressalte-se que a fórmula da relevância do interesse público, para justificar a admissão da argüição de descumprimento (explícita no modelo alemão), está implícita no sistema criado pelo legislador brasileiro. No presente caso, afigura-se de solar evidência a falta de relevância jurídica para a instauração da ADPF. Assim, tendo em vista a existência, pelo menos em tese, de outras medidas processuais cabíveis e efetivas para questionar os atos em apreço, entendo que o conhecimento do presente pedido de ADPF não é compatível com uma interpretação adequada do princípio da subsidiariedade. (...) Conseqüentemente, nego seguimento ao presente pedido de argüição de descumprimento de preceito fundamental por entender que a postulação é manifestamente incabível, nos termos e do art. 21, § 1º do RISTF. Por conseguinte, declaro o prejuízo do pedido de medida liminar postulado.” (ADPF 76, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática, julgamento em 13-2-06, DJ de 20-2-06)




    "Princípio da subsidiariedade (art. 4º, § 1º, da Lei n. 9.882/99): inexistência de outro meio eficaz de sanar a lesão, compreendido no contexto da ordem constitucional global, como aquele apto a solver a controvérsia constitucional relevante de forma ampla, geral e imediata. A existência de processos ordinários e recursos extraordinários não deve excluir, a priori, a utilização da argüição de descumprimento de preceito fundamental, em virtude da feição marcadamente objetiva dessa ação." (ADPF 33, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 7-12-05, DJ de 27-10-06). No mesmo sentido: ADPF 47-MC, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 7-12-05, DJ de 27-10-06.




    “Questão de ordem em argüição de descumprimento de preceito fundamental. Portaria n. 156, de 05/05/05, da Secretaria Executiva da Fazenda do Estado do Pará. Fixação, para fins de arrecadação de ICMS, de novo valor de preço mínimo de mercado interestadual para o produto carvão vegetal. Arts. 150, I, II e V; 152 e 155, § 2º, XII, I, todos da Constituição Federal. O ato normativo impugnado é passível de controle concentrado de constitucionalidade pela via da ação direta. Precedente: ADI 349, Rel. Min. Marco Aurélio. Incidência, no caso, do disposto no art. 4º, § 1º, da Lei n. 9.882/99. Questão de ordem resolvida com o aproveitamento do feito como ação direta de inconstitucionalidade, ante a perfeita satisfação dos requisitos exigidos à sua propositura (legitimidade ativa, objeto, fundamentação e pedido), bem como a relevância da situação trazida aos autos, relativa a conflito entre dois estados da Federação.” (ADPF 72-QO, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 1º-6-05, DJ de 2-12-05)




    "Da mesma forma, o princípio da subsidiariedade para o cabimento da ADPF não oferece obstáculo à presente ação. É que este Supremo vem entendendo que a subsidiariedade exigida pelo art. 4º, § 1º da Lei n. 9.882/99 não pode ser interpretada com raciocínio linear e fechado. A subsidiariedade de que trata a legislação diz respeito a outro instrumento processual-constitucional que resolva a questão jurídica com a mesma efetividade, imediaticidade e amplitude que a própria ADPF. Em se tratando de decisões judiciais, não seria possível o manejo de qualquer ação de nosso sistema de controle concentrado. Da mesma forma, o recurso extraordinário não daria resolução de maneira definitiva como a ADPF. É que muito embora a tendência do Supremo em atribuir dimensão objetiva ao recurso extraordinário, a matéria ainda não é totalmente pacificada o que coloca o efeito vinculante da ADPF como instrumento processual-constitucional ideal para o combate imediato dessas decisões judiciais (art. 10, § 3º, da Lei n. 9.882/99 )." (ADPF 79-MC, Rel. Min. Cezar Peluso, decisão monocrática, julgamento em 29-7-05, DJ de 4-8-05)




    “Ora, no caso em questão, tem-se que, ao menos em princípio, a citada Resolução do TSE pode ser atacada por outro meio processual: a ação direta de inconstitucionalidade. Tanto é assim que, sob a relatoria do min. Celso de Mello, estão em trâmite duas ações diretas que discutem a constitucionalidade da Resolução 21.702/2004: a ADI 3.345 e a ADI 3.365. Lembro, por último, que o min. Marco Aurélio, ao julgar monocraticamente a ADPF 58, a ADPF 60, a ADPF 61 e a ADPF 62, considerou não cumprida a exigência contida no art. 4º, § 1º, da Lei n. 9.882/1999, e, portanto, inadequado o uso da ADPF para atacar as citadas Resoluções do TSE." (ADPF-66-MC, Rel. Min. Joaquim Barbosa, decisão monocrática, julgamento em 18-3-05, DJ de 29-3-05)




    "Ademais, o entendimento desta Corte, ao contrário do que afirma a requerente, não é taxativo quanto à falta de abstração e generalidade das normas orçamentárias. No julgamento da ADI 2.925 (Ellen Gracie, Inf. 333), acentuei: ‘Na jurisprudência do Tribunal, creio, mesmo em norma de LDO — exemplo típico de norma concreta que se esgota com o ato que se destina a regrar, isto é, a elaboração do projeto do orçamento anual —, numa das poucas aberturas — pelo menos as minhas anotações consignam -, admitimos a ação direta, em parte. Refiro-me à ADIn 2.108, em que conhecemos com relação a uma norma da LDO, porque vinculava a execução orçamentária mensal à receita líquida. Era uma norma de vigência temporária, mas pareceu-nos geral e, portanto, susceptível do controle direto de constitucionalidade. Assim também parece no caso concreto, ainda sem me aventurar a anunciar critérios gerais de orientação da jurisprudência.’ Na mesma linha, o em. Min. Gilmar Mendes: ‘Em se tratando de lei orçamentária, com maior razão, porque, se atentarmos para aquilo que está no texto, veremos que ele não guarda qualquer relação — como já destacado pelo Ministro Marco Aurélio — com as normas típicas de caráter orçamentário. Ao contrário, está dotado de generalidade e abstração, é claro que gravada pela temporalidade, como não poderia deixar de ser em matéria de lei orçamentária. Penso que é uma oportunidade para o Tribunal, talvez, rediscutir esse tema.’ A admissibilidade em tese da ação direta basta a inviabilizar a argüição." (ADPF 63, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, decisão monocrática, julgamento em 3-2-05, DJ de 11-2-05)




    "Argüição de descumprimento de preceito fundamental. Agravo regimental. Visa a ação desconstituir ato do Governador do Estado do Ceará que, concordando com a conclusão a que chegou a Comissão Processante da Procuradoria de Processo Administrativo-Disciplinar — PROPAD, da Procuradoria-Geral do Estado — PGR, nos autos do Processo Administrativo-Disciplinar n. 270/97, determinou a lavratura de ato de demissão de policial civil. Negado seguimento por despacho, ao fundamento de que ‘não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver outro meio eficaz de sanar a lesividade’, nos termos da Lei n. 9.882/99, art. 4º, § 1º. Agravo regimental em que se defende a inexistência de outro meio eficaz para sanar a lesividade que aponta. Aduz suspeição do TJCE. Os vícios do processo disciplinar e a nulidade do ato de demissão estão sendo objeto de ação ordinária em curso na Justiça local cearense, ajuizada com pedido de antecipação de tutela, já deferida. Se ainda não ocorreu o cumprimento da decisão judicial de primeiro grau, não seria a medida judicial ora ajuizada no STF a via adequada a assegurar a imediata execução do decisum. Incabível discutir a alegada parcialidade da Corte de Justiça do Ceará para processar e julgar as medidas judiciais requeridas. Agravo regimental a que se nega provimento." (ADPF 18-AgR, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 22-4-02, DJ de 14-6-02)

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    silvonei moura silva Segunda, 29 de outubro de 2007, 13h13min

    "Observo que o decreto impugnado foi objeto da ADI n. 2.387, tendo o Plenário desta Corte, na sessão de 21/02/01, deixado de conhecer da ação sob o fundamento de que o decreto atacado não se reveste de autonomia, sendo insuscetível, assim, de impugnação por meio de ação direta. Realço, também, que a constitucionalidade da Lei n. 9.882/99, que dispõe sobre o processo e julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental (art. 102, § 1º, da CF), está sendo discutida nos autos da ADI n. 2.231. Por este motivo, o Plenário desta Casa, na sessão de 10.10.01, suspendeu o julgamento da ADPF n. 18, rel. o Min. Néri da Silveira. Diante do exposto, suspendo o processamento desta argüição, até solução da ADI 2.231." (ADPF 14, Rel. Min. Ellen Gracie, decisão monocrática, julgamento em 29-10-01, DJ de 8-11-01)




    "Vê-se, pois, que a argüição de descumprimento de preceito fundamental somente poderá ser utilizada, se se demonstrar que, por parte do interessado, houve o prévio exaurimento de outros mecanismos processuais, previstos em nosso ordenamento positivo, capazes de fazer cessar a situação de lesividade ou de potencialidade danosa resultante dos atos estatais questionados. Foi por essa razão que o Supremo Tribunal Federal, tendo em consideração o princípio da subsidiariedade, não conheceu, quer em sede plenária (ADPF 3-CE, Rel. Min. Sydney Sanches); quer, ainda, em decisões monocráticas (ADPF 12-DF, Rel. Min. Ilmar Galvão; ADPF 13-SP, Rel. Min. Ilmar Galvão), de argüições de descumprimento de preceito fundamental, precisamente por entender que existiam, no contexto delineado naquelas ações, outros meios processuais — tais como o mandado de segurança, a ação direta de inconstitucionalidade (por violação positiva da Carta Política), o agravo regimental e o recurso extraordinário (que admitem, excepcionalmente, a possibilidade de outorga cautelar de efeito suspensivo) e a reclamação —, todos eles aptos a neutralizar a suposta lesividade dos atos impugnados.” (ADPF 17-MC, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 20-9-01, DJ de 28-9-01)




    "Trata-se de argüição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada pelo Partido da Social Democracia Brasileira — PSDB contra ato do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que, mantendo decisão em suspensão de segurança, encaminhou a julgamento agravo regimental contra ela interposto. Alega o argüente que o ato de poder ora impugnado, ao manter a cassação de segurança liminarmente concedida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, para o fim de declarar nula a eleição para a Mesa Diretora da Assembléia Legislativa catarinense, descumpriu os preceitos fundamentais expressos nos artigos 1º; 2º; e 5º, incisos XXXV, LIII, LIV, LV e LXIX, todos da Constituição Federal. A argüição de descumprimento de preceito fundamental, prevista no artigo 102, § 1º, da Carta da República, e regulada pela Lei n. 9.882/99, é ação de natureza constitucional cuja admissão é vinculada à inexistência de qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade do ato de poder atacado, conforme dicção expressa do art. 4º, § 1º, da mencionada Lei n. 9.882/99. No caso dos autos, como se constata de simples leitura da inicial, a argüição tem por objetivo, exatamente, a reforma de decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, decisão esta passível de reexame por meio de agravo regimental, que, inclusive, foi manifestado pelo argüente em 14-3-2001 e se encontra aguardando, atualmente, julgamento. Evidente, desse modo, a ausência do requisito previsto no referido artigo 4º, § 1º, da Lei n. 9.882/99, uma vez que a eventual lesividade do ato impugnado pode ser sanada por meio eficaz que não a argüição de descumprimento de preceito fundamental. Por outro lado, não há falar, como pretende o argüente, que tal óbice seria afastado pelo fato de o agravo regimental interposto no STJ não apresentar efeito suspensivo, tendo em vista haver meio idôneo para obtê-lo." (ADPF 12, Rel. Min. Ilmar Galvão, decisão monocrática, julgamento em 20-3-01, DJ de 26-3-01)




    "Há meios judiciais eficazes para se sanar a alegada lesividade das decisões impugnadas. Se, na Corte estadual, não conseguir o Estado do Ceará obter medidas eficazes para tal fim, poderá, em tese, renovar a argüição de descumprimento de preceito fundamental. Também assiste ao Governador, em tese, a possibilidade de promover, perante o Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade do art. 108, VII, i, da Constituição do estado, bem como do art. 21, VI, j, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Ceará, que instituíram a reclamação destinada à preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões." (ADPF 3-QO, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 18-5-00, DJ de 27-2-04)




    § 2º Da decisão de indeferimento da petição inicial caberá agravo, no prazo de cinco dias.




    Art. 5º O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental.




    "A Lei n. 9.882, de 1999, prevê a possibilidade de concessão de medida liminar na argüição de descumprimento, mediante decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal. Em caso de extrema urgência ou de perigo de lesão grave, ou ainda durante o período de recesso, a liminar poderá ser concedida pelo relator ad referendum do Tribunal Pleno (art. 5º e § 1º). A lei autoriza o relator a deferir a audiência tanto da autoridade responsável pela edição do ato quanto as do Procurador-Geral da República e do Advogado-Geral da União (art. 5º, § 2º). Além da possibilidade de decretar a suspensão direta do ato impugnado, admite-se na cautelar prevista para a argüição de descumprimento a determinação de que os juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais ou de qualquer outra medida que guarde relação com a matéria discutida na ação (art. 5º, § 3º), tal como requerido. Confere-se, assim, ao Tribunal, um poder cautelar expressivo, impeditivo da consolidação de situações contra a possível decisão definitiva que venha a tomar. Nesse aspecto, a cautelar da ação de descumprimento de preceito fundamental assemelha-se à disciplina conferida pela Lei n. 9.868, de 1999, à medida liminar na ação declaratória de constitucionalidade (art. 21). Dessa forma, a liminar passa a ser também um instrumento de economia processual e de uniformização da orientação jurisprudencial." (ADPF 33-MC, voto do Min. Gilmar Mendes, julgamento em 29-10-03, DJ de 6-8-04)




    § 1º Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno.




    "Recurso. Agravo regimental. Interposição contra decisão liminar sujeita a referendo. Admissibilidade. Interesse recursal reconhecido. Agravo conhecido. Votos vencidos. É admissível agravo regimental contra decisão monocrática sujeita a referendo do órgão colegiado." (ADPF 79-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 18-6-07, DJ de 17-8-07)





    "Iniciado o julgamento do pedido cautelar na sessão do dia 30 de agosto de 2001, o Pleno do Supremo Tribunal Federal houve por bem adiar sua apreciação, até o julgamento da ADI n. 2.231-9/DF, distribuída ao eminente Ministro Néri da Silveira. Resta evidente, contudo, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e o fundado receio de que, antes do julgamento deste processo, ocorra grave lesão ao direito do requerente, em virtude das ordens de pagamento e de seqüestro de verbas públicas, desestabilizando-se as finanças do Estado de Alagoas. Ante tais circunstâncias, com base no artigo 5º, § 1º, da Lei n. 9.882/99, defiro, ad referendum do Tribunal Pleno, o pedido cautelar e determino a suspensão da vigência dos artigos 353 a 360 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, de 30 de abril de 1981, e, em conseqüência, ordeno seja sustado o andamento de todas as reclamações ora em tramitação naquela Corte e demais decisões que envolvam a aplicação dos preceitos ora suspensos e que não tenham ainda transitado em julgado, até o julgamento final desta argüição." (ADPF 10, Rel. Min. Maurício Corrêa, decisão monocrática, julgamento em 4-9-01, DJ de 13-9-01)




    § 2º O relator poderá ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado, bem como o Advogado-Geral da União ou o Procurador-Geral da República, no prazo comum de cinco dias.




    § 3º A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada.




    "Liminar concedida. Suspensão de processos e efeitos de sentenças. Servidor público. Professores do Estado de Pernambuco. Elevação de vencimentos com base no princípio da isonomia. Casos recobertos por coisa julgada material ou convalidados por lei superveniente. Exclusão da eficácia da liminar. Agravo provido em parte e referendo parcial, para esse fim. Aplicação do art. 5º, § 3º, in fine, da Lei federal n. 9.882/99. Não podem ser alcançados pela eficácia suspensiva de liminar concedida em ação de descumprimento de preceito fundamental, os efeitos de sentenças transitadas em julgado ou convalidados por lei superveniente." (ADPF 79-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 18-6-07, DJ de 17-8-07)

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    silvonei moura silva Segunda, 29 de outubro de 2007, 13h14min

    “O autor pretende tornar írrito acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, no julgamento da Apelação n. 10.721 (fls. 258-262 dos autos em apenso). A pretensão baseia-se na suposta violação às cláusulas constitucionais da separação de poderes, da isonomia e da legalidade administrativa. Ocorre que o ato judicial impugnado já se tornou imutável e indiscutível por força da coisa julgada material. É o que o próprio autor reconhece e se confirma à certidão de fls. 274 dos autos apensados. Ora, tendo transitado em julgado o acórdão atacado na demanda, não se mostra viável conceder liminar, na via da argüição de descumprimento de preceito fundamental, com o propósito de suspender a eficácia do aresto (cf. Carlos Mário da Silva Velloso, A argüição de descumprimento de preceito fundamental. In: Direito contemporâneo: estudos em homenagem a Oscar Dias Corrêa. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001, p. 41; Alexandre de Moraes, Comentários à Lei n. 9.882/99 — argüição de descumprimento de preceito fundamental. São Paulo: Atlas, 2001, p. 30). É a própria lei de regência dessa via processual que estatui, como limite aos provimentos de urgência concedidos em seu âmbito, a impossibilidade de que seja sobrestada a eficácia de decisões judiciais já acobertadas pela coisa julgada material. É expressa a norma do art. 5º, § 3º, da Lei n. 9.882, de 3-12-1999: (...).” (ADPF 105-MC, Rel. Min. Cezar Peluso, decisão monocrática, julgamento em 21-5-07, DJ de 25-5-07)




    "É, pois, expressa a disposição que ressalva do alcance de eventual liminar os efeitos de decisão judicial coberta por res iudicata, que, como garantia constitucional, é invulnerável até a lei superveniente (art. 5º, XXXVI, da Constituição da República) e, a fortiori, a outra decisão jurisdicional, tirante, em matéria civil, a hipótese de rescisória. É, aliás, o que já decidiu a Corte, em cautelar na ADPF n. 10: ‘(...) com base no art. 5º, § 1º, da Lei n. 9.882/99, defiro, ad referendum do Tribunal Pleno, o pedido de cautelar e, (...) ordeno seja sustado o andamento de todas as reclamações ora em tramitação naquela Corte e demais decisões que envolvam a aplicação dos preceitos ora suspensos e que não tenham ainda transitado em julgado, até o final desta argüição.’ (Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 13-9-2001). No caso, o argüente pede suspensão liminar da eficácia de decisões recobertas pela qualidade da coisa julgada, como se colhe ao sítio eletrônico da Justiça paraibana, de modo que não pode ser ouvido a respeito. E, quanto a suspensão de ‘qualquer outra medida em tramitação na Justiça paraibana que apresente relação com a matéria objeto desta Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental’, não se lhe encontram, neste juízo prévio e sumário, os requisitos indispensáveis a concessão de tutela provisória." (ADPF 67-MC, Rel. Min. Cezar Peluso, decisão monocrática, julgamento em 5-5-05, DJ de 17-5-05)




    "Depois do voto do Senhor Ministro Néri da Silveira, relator, deferindo, em parte, a medida liminar, com relação ao inciso I do parágrafo único do artigo 1º da Lei n. 9.882, de 03 de dezembro de 1999, para excluir, de sua aplicação, controvérsia constitucional concretamente já posta em juízo, bem como deferindo, na totalidade, a liminar, para suspender o § 3º do artigo 5º da mesma lei, sendo, em ambos os casos, o deferimento com eficácia ex nunc e até final julgamento da ação direta, pediu vista o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence." (ADI 2.231-MC, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 5-12-01, DJ de 17-12-01)



    § 4º (VETADO)


    Art. 6º Apreciado o pedido de liminar, o relator solicitará as informações às autoridades responsáveis pela prática do ato questionado, no prazo de dez dias.




    § 1º Se entender necessário, poderá o relator ouvir as partes nos processos que ensejaram a argüição, requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou ainda, fixar data para declarações, em audiência pública, de pessoas com experiência e autoridade na matéria.




    "Admito a aplicação analógica da Lei n. 9.868/99 ao processo referente à argüição de descumprimento de preceito fundamental versada na Lei n. 9.882/99, em cujo processo, assim, de início, é possível a intervenção de terceiro. Entrementes, tal intervenção excepciona a regra do artigo 7º da Lei n. 9.868/99, segundo o qual ‘não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade’. A exceção corre à conta de situações concretas em que o relator, dada a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, entenda cabível a manifestação de outros órgãos ou entidades." (ADPF 70, Rel. Min. Marco Aurélio, decisão monocrática, julgamento em 13-6-05, DJ de 20-6-05)




    "Junte-se aos autos a petição n. 62.430/2005. Em face do art. 6º, § 1º, da Lei n. 9.882, de 3 de dezembro de 1999, admito a manifestação de Conectas Direitos Humanos, Centro de Defesa da Criança e do Adolescente do Ceará — CEDECA/CE, Centro de Direitos Humanos — CDH, União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação — UNCME, União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação — UNDIME, Centro de Cultura Professor Luiz Freire e Sociedade de Apoio aos Direitos Humanos/Movimento Nacional de Direitos Humanos que intervirão no feito na condição de amici curiae." (ADPF 71, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática, julgamento em 27-5-05, DJ de 3-6-05)




    § 2º Poderão ser autorizadas, a critério do relator, sustentação oral e juntada de memoriais, por requerimento dos interessados no processo.




    "Admissão de amicus curiae mesmo após terem sido prestadas as informações." (ADPF 33, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 7-12-05, DJ de 27-10-06)



    "Em face da relevância da questão, e com o objetivo de pluralizar o debate constitucional, aplico analogicamente a norma inscrita no § 2º do artigo 7º da Lei n. 9.868/99, admitindo o ingresso da peticionária, na qualidade de amicus curiae, observando-se, quanto à sustentação oral, o disposto no art. 131, § 3º, do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental n. 15, de 30/3/2004." (ADPF 73, Rel. Min. Eros Grau, decisão monocrática, julgamento em 1º-8-05, DJ de 8-8-05)




    Art. 7º Decorrido o prazo das informações, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os ministros, e pedirá dia para julgamento.




    Parágrafo único. O Ministério Público, nas argüições que não houver formulado, terá vista do processo, por cinco dias, após o decurso do prazo para informações.




    Art. 8º A decisão sobre a argüição de descumprimento de preceito fundamental somente será tomada se presentes na sessão pelo menos dois terços dos Ministros.



    § 1o (VETADO)

    § 2º (VETADO)

    Art. 9º (VETADO)


    Art. 10. Julgada a ação, far-se-á comunicação às autoridades ou órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados, fixando-se as condições e o modo de interpretação e aplicação do preceito fundamental.




    § 1º O presidente do Tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.




    § 2º Dentro do prazo de dez dias contado a partir do trânsito em julgado da decisão, sua parte dispositiva será publicada em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União.




    § 3º A decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público.

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    silvonei moura silva Segunda, 29 de outubro de 2007, 13h14min

    “Quanto ao art. 10, caput, e § 3º o Min. Néri da Silveira, relator, proferiu voto no sentido de indeferir a liminar, por entender que o efeito vinculante não tem natureza constitucional, podendo o legislador ordinário disciplinar a eficácia das decisões judiciais, especialmente porque a CF remete expressamente à lei a disciplina da ADPF (CF, art. 102, § 1º). Em síntese, o Min. Néri da Silveira considerou que, à primeira vista, a Lei n. 9.882/99 é constitucional na parte em que cuida do processo de natureza objetiva, e que a suspensão cautelar dos dispositivos por ele mencionados não esvaziaria a Lei em sua íntegra. Em seguida, o Min. Sepúlveda Pertence, salientando que é relator de duas ações diretas (2.154-DF e 2.558-DF) que têm questões em comum com a presente ação, pediu vista dos autos." (ADI 2.231-MC, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 5-12-01, DJ de 17-12-01)




    Art. 11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.




    ”No tocante ao art. 11, o Min. Néri da Silveira votou pelo indeferimento da medida cautelar por considerar que, cuidando-se de processo de natureza objetiva, não há norma constitucional que impeça o legislador ordinário autorizar o STF a restringir, em casos excepcionais, por razões de segurança jurídica, os efeitos de suas decisões.” (ADI 2.231-MC, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 5-12-01, DJ de 17-12-01)




    Art. 12. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.




    “O fato que venho de referir assume relevo processual, eis que a existência da autoridade da coisa julgada representa obstáculo que impede o conhecimento (e o ulterior prosseguimento) da argüição de descumprimento de preceito fundamental, que não pode ser utilizada como sucedâneo da ação rescisória. (...)”. (ADPF 52-MC, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 24-5-06, DJ de 2-6-06)




    “Além da evidente pretensão rescisória, veiculada em sede manifestamente inadequada (...).” (ADPF 69, Rel. Min. Ellen Gracie, decisão monocrática, julgamento em 29-4-05, DJ de 6-5-05)





    Art. 13. Caberá reclamação contra o descumprimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na forma do seu Regimento Interno.

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    coris Terça, 26 de outubro de 2010, 11h32min

    ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.

    Sua base legal: art 102, 1º, CF/88 c/c lei 9882/99.
    Tem natureza jurídica: híbrida, mista, ou ambivalente
    Competência: STF
    Tem a finalidade de preservar as vagas mistas do edifício constitucional.

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