NCPC, DECISÃO QUE DECLARA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, EM RAZÃO DA MATÉRIA, SEM ANÁLISE DO MÉRITO: QUAL O RECURSO - JEF?

Tenho um processo, no qual pedi a concessão de Auxilio Doença ou Aposentadoria por Invalidez (JEF). Na perícia médica judicial, o perito informou que o autor estava permanentemente incapaz e com necessidade constante da presença de terceiros, em virtude de lesões / sequelas.

Com o processo concluso, o MM entendeu que era caso de Declinar da competência por entender que em virtude do perito ter informado que do acidente gerou lesões sequelas, assim em virtude disso, declinou para a Justiça Estadual (art. 109 I CF, parte final).

Informou que o caso seria de extinção do processo sem resolução do mérito por incompetência em razão da matéria, todavia em virtude do estágio do processo, com todas as provas produzidas iria apenas declinar da competência para a justiça estadual.

A minha pergunta é: O Despacho pode ser entendido como sentença e interpor apelação ou opor embargos, ou o recurso será um outro?

No despacho não tem expresso a expressão SENTENÇA, por isso toda essa dúvida.

Um ponto que queria enfatizar, é que o mesmo juiz em questão idêntica de pedido de Auxílio Doença ou Ap. Invalidez, já sentenciou para auxílio acidente, pois nesses processos os laudos informaram não haver incapacidade, más haver lesão/sequelas.

No presente caso, o laudo informa que há incapacidade permanente e total (cadeirante), em virtude da lesão na coluna.

Fiz a pergunta se da decisão/despacho caberiam embargos porque no NCPC, vem a seguinte redação:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra (((( qualquer )))) decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Esse qualquer decisão está me gerando essa dúvida.

Lembrando que o caso tramita no JEF.

De já grato..

Respostas

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    Eldo Luis Andrade Terça, 09 de agosto de 2016, 13h39min

    Não é de qualquer decisão que cabe embargos de declaração. Mas sim de decisões que incorram nos vícios dos incisos I a III do art. 1022. E não se enxerga à primeira vista qualquer dos vícios do art. 1022. Independente de constar ou não o nome sentença é óbvio que se trata de sentença por ter encerrado o processo sem julgamento de mérito por incompetência absoluta do juizado especial federal. Visto segundo o art. 109, inciso I da Constituição não ser da competência da Justiça Federal o julgamento de causas relativas a acidentes do trabalho.
    E além disto temos o art. 129 da lei 8213 (lei de benefícios da Previdência Social) que diz:
    Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:

    I - na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e

    II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT.

    Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.
    O art. 129, inciso II de forma clara e sem deixar margem a dúvidas diz que a competência para julgar litígios e medidas cautelares relativas a acidentes de trabalho é da Justiça Estadual. Então se o que ocasionou a incapacidade para o trabalho de seu cliente conforme atestado pelo perito judicial foi um acidente de trabalho claro que o caso é de incompetência absoluta. E qualquer recurso que você fizer seja embargos declaratórios seja recurso inominado (equivalente à apelação em sentença) está fadado ao fracasso. Digo isto apenas para o caso que o que provocou as sequelas a seu cliente for de fato acidente do trabalho.
    Quanto ao caso semelhante pode ter ocorrido que não seja tão semelhante assim. Pode ser que o acidente em que foi concedido auxílio-acidente não tenha sido acidente de trabalho. E sim acidente de qualquer natureza. Por exemplo um acidente no âmbito familiar doméstico, um acidente de transito sem deslocamento entre o trabalho e a casa ou a casa e o trabalho, um acidente enquanto em férias, etc.
    Assim, penso que a única chance de você em recurso inominado manter o processo no âmbito do juizado é alegar e provar que o acidente causador das sequelas e/ou incapacidade foi de natureza outra que não acidente de trabalho.

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    ELIAS GOMES B. SILVA Imperatriz/MA Terça, 09 de agosto de 2016, 14h22min

    Eldo meu sempre muito obrigado..

    Vamos lá por partes.

    OBS: (a(o) decisão/despacho, ainda não foi publicada, más já estou queimando meus neurônios rsrs).
    No exemplo dado, o acidente foi de carro, no primeiro mês de período de graça.
    Em virtude disso, na inicial pedi o que se pede de praxe: Ap. Inv (por ser cadeirante) ou se não for o entendimento, um Auxílio Doença.
    O Laudo pericial concluiu pela INCAPACIDADE PERMANENTE E COM A NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS (aqueles +25% SB). Más também falou que o acidente deixou sequelas e em virtude disso é que o MM se declarou incompetente.
    Caso o Juiz sentenciasse favorável para AP.INV (+25% SB), seria a melhor das sentenças para o meu cliente. (Por isso o meu inconformismo)..

    No caso que eu falei que o juiz federal havia concedido auxílio acidente, mesmo o pedido inicial tendo sido por AP.INV ou AUX.DOENÇA, é que neste o laudo informou que não mais havia incapacidade, más em virtude de ter havido lesão/sequela com redução na capacidade do trabalho, é que seria concedido o AUX.ACIDENTE. (Obs: nesse caso o autor havia recebido AD em nível administrativo)..
    Aqui o acidente foi com foice, na roça, cortando os dedos.


    Más no primeiro caso, entendo que o juiz federal já deveria ter julgado procedente para AP.INVALIDEZ (+ 25% SB), em virtude do laudo ter informado que a incapacidade é PERMANENTE, TOTAL E NECESSITA do auxílio de terceiros.

    Então a diferença é que em um o laudo diz não estar mais incapacitado, más existe lesões sequelas, enquanto no outro o laudo relata que há incapacidade (PERMANENTE E TOTAL), e também lesões/sequelas.

    Grato amigo Eldo.

    Espero mais opiniões.

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    Eldo Luis Andrade Terça, 09 de agosto de 2016, 15h46min

    Então o seu caso específico foi acidente de carro. Sem nenhuma relação com o trabalho por estar seu cliente em período de graça (não trabalhando nem contribuído) mas mantendo a qualidade de segurado.
    Data máxima vênia, discordo do entendimento do magistrado. O que determina a competência para auxílio-acidente bem como para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é o tipo do acidente se do trabalho ou não. No caso só por que ele viu sequelas do acidente é que ele entendeu pela competência da Justiça Estadual?
    Leia http://giselejuca.jusbrasil.com.br/artigos/111820591/auxilio-acidente-sequela-decorrente-de-acidente-de-qualquer-natureza-competencia-da-justica-federal
    O artigo é interessante por fazer distinção entre as competências.
    Embora entenda que poderia ser feito o recurso inominado direto para a turma recursal alegando a competência com base no tipo de acidente, acho que não custa nada você fazer uns embargos de declaração apontando incoerência entre .o tipo de acidente e a competência. Pode ser que ao menos neste ponto os embargos venham a ter efeito modificativo. Se não tiver ao menos você ganha tempo e os embargos por certo não serão considerados protelatórios. Na turma recursal tanto se reconhecida a competência do jef como não nos embargos você discute tudo no recurso inominado. Tanto a competência se necessário como a concessão de aux.doença ou ap invalidez (com 25%) em vez do auxílio-acidente.

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    ELIAS GOMES B. SILVA Imperatriz/MA Terça, 09 de agosto de 2016, 21h43min

    Como as/os sentenças/despachos são publicados no site, já tenho ela, todavia ainda não houve a publicação com intimação.

    Se puder e não for pedir demais, (já que apenas nós dois estamos debatendo aqui), me passa o seu email que já te mando a sentença e assim que houver a publicação, farei carga dos autos para lhe mostrar (via pdf) o laudo pericial..

    Como falei, apenas se não for pedir demais.

    Grato..

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    ELIAS GOMES B. SILVA Imperatriz/MA Terça, 09 de agosto de 2016, 21h50min

    Sempre oponho embargos para melhorar meu possível 'recurso inominado' e muito recentemente (duas semanas), consegui um efeito modificativo em um ED.

    Caro raríssimo e por um acaso foi você que me deu(mandou) uma jurisprudência.

    Nesse caso aqui era um contribuinte individual. A perícia não constatou a incapacidade, más constatou a lesão, e na primeira sentença o juiz, observando o laudo, se manisfestou pela improcedência tendo em visto o relatório do laudo (não haver incapacidade).

    Antes da sentença, claro, intimado, me manifestei do laudo e ali pedi subsidiariamente o Aux.Acid.

    Como na decisão não foi 'tocado' nessa minha tese nova, Embarguei.
    E por um acaso, obtive o efeito modificativo, e um CONT. IND. ganhou direito a um AUXILIO ACIDENTE.

    Na petição inicial usei uma jurisprudência fornecida por você, (TRF3).

    Muito obrigado..

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    ELIAS GOMES B. SILVA Imperatriz/MA Terça, 09 de agosto de 2016, 21h53min

    (http://giselejuca.jusbrasil.com.br/artigos/111820591/auxilio-acidente-sequela-decorrente-de-acidente-de-qualquer-natureza-competencia-da-justica-federal)

    Vou ler agora e também com calma (mais uma vez), esse link assim que for disponibilizada minha intimação da sentença.

    De já, grato..

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    ELIAS GOMES B. SILVA Imperatriz/MA Terça, 09 de agosto de 2016, 22h04min

    Acabei de ler o texto. Excelente.

    Más na verdade o meu maior interesse é que o JUIZ julgue procedente para AP.INV. (+25%).

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    Eldo Luis Andrade Quarta, 10 de agosto de 2016, 6h34min

    Sim. Mas vale o mesmo para aposentadoria por invalidez acidentária e auxílio-doença acidentário. Não é o tipo de benefício (auxílio-acidente) que vai determinar a competência se da Justiça Estadual ou Federal. O que determina a competência é o tipo do acidente que originou a incapacidade para o trabalho.
    Bom saber que minhas dicas serviram para você.
    Meu email é [email protected]. Mande também para [email protected] que o primeiro às vezes falha.

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    ELIAS GOMES B. SILVA Imperatriz/MA Segunda, 15 de agosto de 2016, 10h44min

    Logo logo estarei lhe enviando..
    Estou preste de ser intimado da decisão..

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    Péricles Bombocado

    Péricles Bombocado Sexta, 12 de outubro de 2018, 20h17min

    Elias, desculpe a minha inocência mas, no seu caso, suponho que se trata de sentença com analise de mérito. Logo, realizando um interpretação extensiva no roll do 1,015, como não pois fim ao processo e realizou o mérito do processo resultando a mudança do juízo, o que cabe é um agravo de instrumento. Até porque, o Recurso inominado é para decisões tomadas em Juizados Especiais.