Respostas

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    Salgueiro Quarta, 24 de outubro de 2007, 19h01min

    acho que seria necessário mais detalhes, a nemia falciforme é Hereditária, preexixtente, portanto acho que talvez seja complicado falar sem detalhes.

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    eldo luis andrade Quinta, 25 de outubro de 2007, 3h29min

    Por que este assunto está sendo proposto em direito constitucional e não em direito previdenciário?
    Respondi uma questão semelhante em direito previdenciário.
    E a minha resposta foi no sentido de todas as doenças poderem implicar em aposentadoria por invalidez. Desde que o estágio da doença seja tal que impeça a pessoa de exercer atividade que lhe garanta a subsistencia. Então qualquer doença seja AIDS, anemia falciforme, cancer, doenças cardíacas, etc pode implicar em aposentadoria por invalidez. Desde que perícia médica conclua que no estágio da doença a pessoa seja impedida de exercer qualquer atividade.
    A lista de doenças é importante na lei 8213 para permitir que a pessoa se inválida para o trabalho obtenha a aposentadoria por invalidez se não tiver número mínimo de contribuições, a chamada carência. O artigo 151 da lei 8213, de 24 de julho de 1991 vem com tal lista. A anemia falciforme não vem entre as doenças que isentam carencia. De forma que se ao se tornar inválido por causa da anemia falciforme e não tiver número mínimo de contribuições, não haverá direito ao benefício.
    Em regime de servidor público segundo o artigo 40, parágrafo primeiro, inciso I da Constituição Federal por lei do ente instituidor do regime de previdencia certas doenças podem conferir direito a aposentadoria por invalidez integral (ou não proporcional após a emenda 41/2003).
    A anemia falciforme não está entre estas doenças conforme dispositivos abaixo. De forma que se aposentado por invalidez por esta doença os proventos serão proporcionais ao tempo de serviço.
    Art. 186. O servidor será aposentado: (Vide art. 40 da Constituição)

    I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;

    II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

    III - voluntariamente:

    a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) se mulher, com proventos integrais;

    b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério se professor, e 25 (vinte e cinco) se professora, com proventos integrais;

    c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

    d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

    § 1o Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.

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    Maria de Lurdes Toledo de Souza Segunda, 08 de dezembro de 2008, 15h22min

    Sou professora da rede estadual, e portadora de fibromialgia. Gostaria de saber se está doença dá direito a aposentadoria por doença.

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    Clarice_1 Sexta, 26 de dezembro de 2008, 15h23min

    Gostaria de saber se hepatite C dá direito a aposentadoria integral. Sou servidora pública .

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    slc Sexta, 26 de dezembro de 2008, 17h53min

    Olá!
    Esta é a 1ª vez que participo do Fórum Jus Navigandi.
    Estava lendo no Fórum, sobre Benefícios do INSS/ Perícia Médica/ Humilhação/ "DEUSES"!
    QUE ABSURDO!
    Fiquei lendo as perguntas e respostas de todos, e aprendi bastante, embora tenha muitas dúvidas a respeito da matéria, pois também me sinto uma das Injustiçadas e Incompreendidas pelos "DEUSES" PERITOS.
    Não sei o que fazer atualmente.
    Em outras oportunidades exporei meus problemas, para que alguém me ajude.
    Minha opinião de HOJE, é que devido a tudo que li, acho que o próprio INSS, através de seus Médicos Peritos, (COMPUTADORES), induzem as pessoas (Doentes de Verdade), a tomarem atitudes Ilegais, como tanto ouvimos falar. Os famosos"arrumadinhos", verdadeiras quadrilhas de fraudadores que "conseguem" Benefícios para quem não tem doença alguma, enquanto os que realmente precisam do Benefício, passam por tantas Humilhações, sem conseguir mostrar a VERDADE aos PRITOS!
    Desculpem o desabafo, mas é o que acontece em todo o Brasil.
    De vez em quando, desarticulam uma "Quadrilha", mas quantas permanecem, "roubando" direitos de quem REALMENTE deveria Tê-los.
    Como é a 1ª vez que participo, não sei se poderia escrever o que penso.
    Peço que me orientem, caso seja esta, uma das regras do Fórum que não são aceitas.
    Obrigada.
    SLC.

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    eldo luis andrade Quarta, 31 de dezembro de 2008, 15h07min

    Maria de Lurdes Toledo de Souza | São Paulo/SP
    08/12/2008 15:22

    Sou professora da rede estadual, e portadora de fibromialgia. Gostaria de saber se está doença dá direito a aposentadoria por doença.
    Resp: Conforme já respondido qualquer doença pode implicar em aposentadoria por invalidez. Desde que perícia médica conclua que em decorrencia da doença há incapacidade para o trabalho. Tendo São Paulo Regime Próprio de Previdencia Social dependerá da lei estadual que instituiu o regime colocar ou não a doença na lista das que dão direito a aposentadoria integral. Caso seja concedida a aposentadoria por invalidez. Se não estiver em lista legal a aposentadoria por invalidez será proporcional ao tempo de serviço. Para os servidores da União posso lhe afirmar que não há direito a aposentadoria integral. A lei 8112 específica para servidores da União não tem listada esta doença. Mas São Paulo não é a União. Pode fazer lei diferente da União colocando doenças não listadas na 8112.
    Clarice_1 | São Paulo/SP
    há 4 dias

    Gostaria de saber se hepatite C dá direito a aposentadoria integral. Sou servidora pública .
    Resp: Se servidora pública com regime próprio vale integralmente a resposta acima. Se contribuinte do INSS a hepatite C não está entre as doenças que isentam de carencia para concessão da aposentadoria por invalidez. De forma que não tendo no mínimo 1 ano de contribuição o benefício não é concedido pelo INSS. Ainda que o médico perito indique que em razão da doença há incapacidade para o trabalho.

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    sonia regina geraldo da silva Quarta, 31 de dezembro de 2008, 15h26min

    Por favor, gostaria de saber, da minha possibilidade de recontituir, meu beneficio causa morte, que recebi ate a minha filha completar maioridade em 2005, motivo ter contraido novo cazamento em 1990, que não deu certo, havendo separação imediata, e em seguida com o prazo, que a lei determina aconteçeu o divorcio, como não houve nenhuma melhoria finançeira. E por necesitar, deste valor, que se tratava de um salario minimo, entrei com ação,e o inss confirmando os fatos atravez de documentos, não obteve nenhuma prova contraria, a minhas alegações, ganhei a causa na primeira instância, no juizado e que em seguida o inns entrou com recurso, então ouve alteração na classe da ação, e foi remessado para a turma recursal, agora 57 dias que esta parado porque aconpanho pela internete na jfpr.
    Quero desde jà agradecer, a atenção e contar com esta informação.

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    JOSELITO PROTÁSIO DA FONSECA Suspenso Quarta, 31 de dezembro de 2008, 20h07min

    AFORA AS DOENÇAS PREVISTAS EM LEI(S), DENTRE ELAS AS GRAVES PROPRIAMENTE DITAS E AS DOENÇAS OCUPACIONAIS PREVISTAS NAS LEIS PREVIDENCIÁRIAS, TEM-SE OS CASOS PREVISTOS NO ANEXO I DO DECRETO Nº 3.048/99 - REG. DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, RELATIVOS AOS ARTS. 45 DA LEI 8.213/91 E DO MESMO DECRETO, INCLUSIVE COM DIREITO A AUXÍLIO-INVALIDEZ DE 25%:

    Declaração dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência

    Resolução aprovada pela Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas em 9 de dezembro de 1975.

    (...)

    10. As pessoas deficientes “deverão ser protegidas contra toda exploração, todos os regulamentos e tratamentos de natureza discriminatória, abusiva ou degradante”.

    (...)

    DO DIREITO AO AUXÍLIO-INVALIDEZ (NORMAS FEDERAIS, MAIS BENÉFICAS, RECENTES, OBRIGATÓRIAS AOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA – RPPS, sejam eles Estaduais ou Municipais)
    ﺣLei Nº 8.213/91 – PBPS
    (...)
    ﺣArt. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
    (...)
    ﺣDecreto Nº 3.048/99 – RPS (Capítulo II, item 14.6, do Manual de Perícia da Previdência Social – Versão 2)
    ﺣArt.45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de “outra pessoa” será acrescido de vinte e cinco por cento, observada a relação constante do Anexo I, e:
    I - devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; e
    II - recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado.
    Parágrafo único. O acréscimo de que trata o caput cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte.
    (...)

    REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

    ANEXO I

    RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O “APOSENTADO POR INVALIDEZ” TERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO DE VINTE E CINCO POR CENTO PREVISTA NO ART. 45 DESTE REGULAMENTO

    1 - Cegueira total.

    2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.

    3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.

    4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.

    5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.

    6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.

    ﺣ7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.

    8 - Doença que exija permanência contínua no leito.

    9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

    (...)

    BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-INVALIDEZ – RESTRIÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL E ESPECÍFICA – VEDAÇÃO – PRINCÍPIOS DA HIERARQUIA DAS NORMAS, DA EFICÁCIA E DO ALCANCE SOCIAL – INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE – INCISOS I E II, §§ 1º E 2º DO ART. 81 DA LEI Nº 279/79 – REMUNERAÇÃO PM/BM DO ERJ.

    EXEGESE:

    Comprovada a necessidade de assistência permanente “de outra pessoa” faz jus o obreiro ao “benefício do AUXÍLIO-INVALIDEZ”, sendo irrelevante se a pessoa que lhe assiste permanentemente é ou não enfermeira, restringindo-se o benefício previdenciário pelo inciso II do art. 81 da Lei Nº 279/79 de Remuneração PM/BM do Estado do Rio de Janeiro, assim como, da Lei Nº 11.421/2006.

    Ocorre que a referida Lei Estadual Nº 279/79 não pode restringir o âmbito de incidência das Leis Federais Previdenciárias, em particular, a Lei Nº 8.213/91 – PBPS e o Decreto Nº 3.048/99 – RPS, que regulamentam tais benefícios previdenciários no Brasil, em razão do princípio da hierárquica das normas, além de serem mais específicas, detalhadas, benéficas, e de maior alcance.

    Em face da alteração legislativa previdenciária que encampou o conceito da “necessidade de assistência de outra pessoa”, há de surgir nova óptica na análise das questões, ainda que se reconheça que o posicionamento submete inteiramente à conclusão da Junta Ordinária de Saúde – JOS/CPMSO/CBMERJ.

    É o que basta para conceder o benefício do auxílio-invalidez segundo o novo critério dos arts. 45 da Lei Nº 8.213/91 – PBPS e Decreto Nº 3.048/99 – RPS e os pré-requisitos do seu Anexo I – itens 1 a 9, no caso, o item 7, pelos graves transtornos mentais adquiridos/provocados em serviço levando-o ao atual quadro de Alienação Mental com grave perturbação de sua vida orgânica e social (Grau 4 a 5).

    O recente Decreto Nº 3.048/91 – RPS propicia a outorga do auxílio-invalidez a obreiro que esteja numa das situações previstas no seu Anexo I – itens 1 a 9, sendo “assistido permanentemente por outra pessoa” conforme determinado no seu art. 45, assim como no art. 45 da Lei Nº 8.213/91 – PBPS, além do reconhecimento de sua invalidez permanente.

    Ainda, em matéria de benefícios previdenciários, aplica-se a lei nova, mais benéfica, em razão do caráter público (ostensivo) de suas normas e do alcance (abrangência) social do infortúnio laboral.

    DO DIREITO:

    DAS LEIS VIGENTES E DETERMINANTES DO REFERIDO BENEFÍCIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E “MILITARES” ESTADUAIS - Rioprevidência:

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988:

    (...)
    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
    § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
    I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
    (...)
    § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) ( para beneficiar, não para prejudicar direito previdenciário) grifo nosso.
    I portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
    II que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
    III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
    § 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
    (...)
    § 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (sendo que, no Estado do Rio de Janeiro existe apenas o RPPS – Lei 5.260, de 11 de junho de 2008, estando o RPPM em andamento de Projeto de Lei, naquele ano, assim como o respectivo Estatuto BM – Lei Nº 880/85 também não trata de tais benefícios previdenciários, em particular, do Auxílio-Invalidez) grifo nosso.
    § 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
    LEI FEDERAL Nº 9.717/98 – DO FUNCIONAMENTO DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA NO ÂMBITO NACIONAL.

    (...)
    Art. 5º (da Lei 9.717/98).Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, DOS MILITARES DOS ESTADOS e do Distrito Federal “não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social”, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.
    Orientação Normativa MPS Nº 1, de 23.01.2007:

    Art. 1º. Os RPPS dos servidores públicos dos três poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, e dos municípios observarão ao disposto nesta ON. (ver §§ 4º e 12, do art. 40; e inciso I, §§ 1º e 4º, do art. 201 da CFRB/88; ut art. 5º da Lei Nº 9.717/98 – RPPS)

    (...)

    Art. 3º. Considera-se instituído o RPPS a partir da entrada em vigor da lei que estabelecer os benefícios de aposentadoria e pensão, conforme previsto no art. 2º, inciso II, independentemente da criação de unidade gestora ou estabelecimento de alíquota de contribuição, ou depois de cumpridas as condições estabelecidas na própria lei de criação, vedada a instituição retroativa.

    §1º. Para benefícios de aposentadoria e pensão “previstos em leis distintas”, considerar-se-á instituído o RPPS, na data da vigência da lei de previsão do benefício mais recente. (instituído o RPPS/RJ pela Lei Nº 5.260, em 11.06.2008, assegurados os direitos constituídos até a data de sua vigência no seu art. 38, e cujo RPPM previsto no art. 40, ainda tramita na forma de Projeto de Lei do Governo do ERJ)

    (...)

    Art. 9º. O RPPS ainda que em extinção, observará em sua organização e funcionamento, o disposto na Constituição Federal. (§§ 4º e 12 do art. 40, e inciso I e §§ 1º e 4º, do art. 201), na Lei Nº 9.717, de 1998 (art. 5º), na Lei Nº 10.887, de 2004 e nos atos normativos regulamentares (Lei Nº 8.213/91 – PBPS e Decreto Nº 3.048/99 – RPS)
    (...)

    Art. 51. (... Equivalente ao §1º, I, do art. 40 da CF/88...)

    (...)
    §2º A aposentadoria por invalidez será concedida com base na legislação vigente na data em que o laudo médico-pericial definir como início da incapacidade total e definitiva para o trabalho.

    (...)

    Certa ocasião (RF vol. 144/373) já se disse “não se compreende que uma lei de finalidade social tão elevada, qual seja, a da proteção do trabalhador (servidor) e aos membros de sua família, seja interpretada restritivamente, quando a jurisprudência dos países cultos vem atuando no sentido de ampliar quanto possível à ação da lei.”

    Se a lei infralegal, negar o benefício pretextando a incidência de outras regras não previdenciário-sociais, inconstitucional será. E inconstitucional, na exata medida em que nega a cobertura imposta pela Constituição (arts. 6º e 7º, XXII e XXXVIII; 40, §§4º e 12; 200, VIII; 225; 201-I, §§1º e 4º, da CF/88; arts. 186; 187; e 927, do Código Civil/2002).

    Tal é o posicionamento legal, doutrinário e jurisprudencial atual, em que a curadora do interdito se pauta para requerer o AUXÍLIO-INVALIDEZ a que seu marido faz jus por graves distúrbios mentais permanentes provocados quando nas fileiras do CBMERJ.

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    eldo luis andrade Quinta, 01 de janeiro de 2009, 23h06min

    Por favor, gostaria de saber, da minha possibilidade de recontituir, meu beneficio causa morte, que recebi ate a minha filha completar maioridade em 2005, motivo ter contraido novo cazamento em 1990, que não deu certo, havendo separação imediata, e em seguida com o prazo, que a lei determina aconteçeu o divorcio, como não houve nenhuma melhoria finançeira. E por necesitar, deste valor, que se tratava de um salario minimo, entrei com ação,e o inss confirmando os fatos atravez de documentos, não obteve nenhuma prova contraria, a minhas alegações, ganhei a causa na primeira instância, no juizado e que em seguida o inns entrou com recurso, então ouve alteração na classe da ação, e foi remessado para a turma recursal, agora 57 dias que esta parado porque aconpanho pela internete na jfpr.
    Quero desde jà agradecer, a atenção e contar com esta informação.
    Resp: Na época do óbito de seu primeiro marido a legislação colocava como causa de perda do benefício de pensão por morte o novo casamento.
    Mas a jurisprudencia dos tribunais entendia que se do novo casamento não resultasse melhora financeira poderia continuar devida a pensão por morte. Então, o INSS ao negar a volta da pensão por morte está seguindo a legislação da época. A tendencia, creio eu será a Turma Recursal seguir jurisprudencia antiga que nestes casos manda voltar pagar a pensão. É uma tendencia. Mas não posso afirmar que a turma recursal irá seguir esta tendencia.
    Você terá de aguardar a decisão da Turma Recursal. Entendo sua preocupação. Mas não resta mais nada a fazer a não ser esperar a decisão da turma recursal confirmando a decisão de primeiro grau. A probabilidade de sucesso é grande.

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    Rosangela Quinta, 08 de janeiro de 2009, 21h46min

    Boa Noite
    Preciso de algumas informaçoes, meu pai tem 56 anos, trabalhou ate ano de 1991 com carteira assinada, e fechou este ano com 14anos carteira assinada, mais depois disso, nunca mais trabalhou registrado, hoje tem um problema no estomago que os medicos nao encontram a verdadeira doença e ja foi ate encaminhado para psiquiatra, dores existem é visto, sofre demais e nao acham cura, nao consegue trabalhar nem comer direito a mais de 3 anos, pergunto seria possivel conseguir uma aposentadoria para ele... ?

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    Maria José sales Quarta, 04 de fevereiro de 2009, 23h52min

    Tenho sindrome de sjogren (olho seco) preciso saber como aposentar por invalidez, visto que essa doença, requer cuidados principalmente com os olhos na qual não psso ter contato com vento,poeira,lus muito forte e principalmente giz.

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    Maria José sales Sexta, 06 de fevereiro de 2009, 23h17min

    Boa Noite

    Sou professora ,tenho Sindrome de Sjougren,Fibromialgia,Tendinite,e Artrite Reumatoidica,gostaria de saber se tenho direito ao processo de readaptaçao ou mesmo,aposentadoria por invalidez.Na SS foi exigido alguns cuidados pelo Ofalmologista com os olhos,uso de ventiladores ,vento,poeira,luz muito forte e principalmente giz.

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    Alessandra P M do Carmo Domingo, 08 de fevereiro de 2009, 22h20min

    Olá, boa noite.
    Meu nome é Alessandra tenho 32 anos e sou portadora da Miastenia Gravis, gostaria de saber se tenho direito da aposentadoria, pois pelo meu médico fui proibida de vários movimentos tais como: varrer, pendurar roupa, lavar roupa enfim tudo o que há movimento repetitivo. É uma doença incurável e tomo 5 comprimidos por dia se pois se não tomar não saio da cama perco totalmente as forças dos músculos do corpo inteiro. Desde já muito obrigada aguardo resposta.

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    Juliana_1 Quarta, 11 de fevereiro de 2009, 10h59min

    olá
    tenho macroadenoma hipofisário
    cefaléias intensas
    tenho direito a aposentadoria por invalidez?

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    diego_1 Quarta, 11 de fevereiro de 2009, 14h36min

    Boa tarde minha mae ela esta em casa por nao pode trabalhar porque ela sofreu de aneorismo, eu gostaria de saber o que posso fazer para que ela seja encostada por invalidez??
    aguardo resposta o mais rapido possivel. desde já agradeço.

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    rosineide_1 Terça, 17 de fevereiro de 2009, 20h44min

    queria receber uma relaçao com os nomes de doenças que dar direito a aposentar ,em especial que fale sobre coluna obrigada

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    aldemir perrut barbosa Domingo, 22 de março de 2009, 11h53min

    tive um emfarto em 2005 e coloquei 03 ponte de safena e 02 mamaria, gostaria de saber se tenho direito a aposentadoria por invalides com direito a os 25 e cinco por cento de aconpanhante, e até o momento so tenho conseguido licença médica do inss e meu médico particular pede a minha aposentadoria pos tomo 05 remédio diariamente e não posso me extressar.
    atenciosamente
    Aldemir perrut barbosa

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    nestor turbiani junior Terça, 24 de março de 2009, 12h14min

    gostaria de saber se a minha doenças dão direitos a aposentadoria por invalidez , eu tenho Artroze Depreçaõ profunda Cindrome do panico

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    Roseli_1 Quinta, 26 de março de 2009, 14h33min

    Sou professora efetiva (40H- Matutino e Vespertino) na rede municipal e assistente técnico pedagógico (20h - Noturno - termino estágio probatório em dez/2009 ) na rede estadual de ensino . Sou portadora de doença crônica (LES), não venho me sentindo bem nos dois últimos anos e é orientação dos médicos que deveria reduzir meu ritmo de trabalho. gostaria de saber se é possível entrar com pedido de aposentaria nesse caso e se poderia pedi-lo apenas na rede municipal onde sou efetiva.

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    juliana_1 Quinta, 16 de abril de 2009, 1h46min

    sou portadora de hipertensão arterial crônica grave tomo 5 tipos de remedios e mesmo assim não consigo controla-la sinto-me muito mal fortes dores de cabeça tontura ,enjoo e calafrios e ja esta lezionando até meus rins devido a quantidade de remedios q tomo 3 vezes ao dia.sera que cabe algum recurso.

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