Ação rescisória - coisa julgada - trabalhista
Nobres colegas, Uma questão que está me indagado, buscando na internet, lendo alguns artigos e a própria lei, não consigo interpretar se há a possibilidade de anular uma sentença trabalhista após o prazo decadencial de 2 anos. O fato ocorreu no ano de 2001 com transito em julgado 2002 e a execução se estende até os dias atuais. Por falta de materiais probatórios contundentes na época, impossibilitaram o exequente em postular uma defesa plausível. Fato este, que, nos dias atuais surgiram novas provas que “daria” para anular a sentença. A questão é, como? Existe a possibilidade de anular execução trabalhista. Na ação trabalhista o autor dizia ser funcionário quando na verdade era sócio de fato da empresa. Muito obrigado !