Nobres colegas, Uma questão que está me indagado, buscando na internet, lendo alguns artigos e a própria lei, não consigo interpretar se há a possibilidade de anular uma sentença trabalhista após o prazo decadencial de 2 anos. O fato ocorreu no ano de 2001 com transito em julgado 2002 e a execução se estende até os dias atuais. Por falta de materiais probatórios contundentes na época, impossibilitaram o exequente em postular uma defesa plausível. Fato este, que, nos dias atuais surgiram novas provas que “daria” para anular a sentença. A questão é, como? Existe a possibilidade de anular execução trabalhista. Na ação trabalhista o autor dizia ser funcionário quando na verdade era sócio de fato da empresa. Muito obrigado !

Respostas

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    Eldo Luis Andrade Sábado, 27 de agosto de 2016, 11h44min

    O NCPC (lei 13105 de 2015 vigente desde março de 2016) diz:
    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
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    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
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    Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
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    § 2o Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
    Notem que no caso de prova nova o prazo foi ampliado para cinco anos. Algo que não havia no art. 485, inciso VII da lei 5869 de 1973. O que se entende da redação. O transito em julgado ocorreu em 2002. Se aplicasse hoje este entendimento de forma retroativa poderia ser proposta ação rescisória por este motivo até algum dia ou mês de 2007. E não até algum dia ou mês de 2004. Descobre um documento dito novo em 2006. Não tem mais dois anos para mover a rescisória. Apenas um que falta para completar os 5 anos após o transito em julgado. Descobre documento novo em 2005. Tem ainda mais dois anos para mover ação. Então me parece que é inviável mesmo aplicando de forma retroativa a norma ela ter efeito.
    A própria aplicação retroativa da norma não é permitida pelo NCPC.
    Eis estes dois dispositivos:
    Art. 1.045. Este Código entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial.

    Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
    O processo não está pendente. Pelo menos a fase de conhecimento. Inviável, por exemplo, se contar os 5 anos a partir deste ano de 2016 quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil. Visto a pendencia no caso não se referir mais a discussões sobre o direito. Em embargos ou mesmo em impugnação ao cumprimento de sentença judicial há limitação do que pode ser discutido. Não se pode mais discutir provas que levaram à conclusão que o direito existia. Nem mesmo por uma ação rescisória que é extemporânea segundo a lei vigente neste tempo. O que pode ser discutido é nulidade do título judicial, incompetencia do juiz da execução, excesso de execução, Mas o discutido na fase de conhecimento não.
    Por outro lado acho meio difícil um documento novo no caso proposto ser capaz de por si só resolver a demanda a favor do hoje executado. Que documento novo é este? Uma ata em que conste o empregado como sócio? Por que não teve acesso ao documento? Não estava ele registrado em cartório na época com fácil acesso a qualquer um? Ainda que o sócio fosse sócio de direito e não de fato isto não impediria que fosse empregado. Presentes e provadas as condições de emprego como habitualidade das atividades realizadas a serviço da empresa, onerosidade dos serviços prestados, subordinação jurídica, pessoalidade dos serviços prestados, etc não é o fato de ser sócio que o impedirá de ser empregado. Não há nada no ordenamento jurídico que proíba o empregado de ser sócio da empresa, Quer de fato, quer de direito.
    De modo que não vejo como a rescisória ser viável no caso proposto.