Estou analisando uma situação em que o empregado apresentou atestado médico de quinze dias no mês de maio/2007 com indicação cirúrgica, este devidamente acatado pela empresa. Ocorre que após este afastamento não houve comunicação de alta, nem de benefício previdenciário, tampouco houve retorno ao trabalho ante a incapacidade laborativa. Já em 01/10/2007, praticamente 05 meses após, o empregado apresentou novo atestado de 15 dias pela realização da cirurgia, e solicitou Requerimento de Benefício. Entendo que não há obrigação da empresa em acatar este novo atestado considerando que o CID é o mesmo do anterior, e ainda em razão da inexistência de comunicação da cessação de incapacidade, restando suspenso o contrato de trabalho nesse período de afastamento. Gostaria de saber da opinião dos colegas se a linha de raciocínio está correta e das sugestões para melhor análise da questão. Em síntese : Está o empregador obrigado a acatar e remunerar este novo atestado, quando o empregado não retornou ao trabalho após o primeiro afastamento mesmo que este não tenha entrado em benefício previdenciário ?

Respostas

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    Marcus_1 Segunda, 29 de outubro de 2007, 18h36min

    Inicialmente o empregado nao é obrigado a entregar á empresa Atestado Médico no qual conste o CID e entendo que em caso de dúvida o questionamento quanto a CID identico em caso de dúvidas deverá questionar ao INSS;
    Gostaria de melhores detalhes sobre a apresentação de novo atestado médico de 15 dias apontado como 01.10.2007.Referido atestado foi aceito e homologado pela empresa? O funcionário chegou a retornar ao trabalho/
    No que refere-se a comunicação de alta e de requerimento de auxilio doença, infelizmente o comunicado demora um certo prazo.
    Att Marcus.

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    JOSSELMY DAMASCENA BEZERRA SOUGEY Quarta, 31 de outubro de 2007, 13h26min

    Marcus, obrigada pela participação nesta discussão, passo mais detalhes do caso.
    Nesta empresa há um regulamento que exige que os atestados sejam apresentados constando o CID, mas de toda forma, nos dois casos a razão do afastamento foi colocada por extenso pelo médico.
    Quanto ao novo atestado médico apresentado em 01/10/2007, este apenas foi recebido pela empresa, mas ainda não foi deferido o acatamento exatamente por estes questionamentos.
    A principal questão é exatamente o fato de que desde o primeiro atestado até hoje o empregado não retornou ao trabalho, (realmente não havia capacidade laborativa), não apresentou qualquer documentação relativa ao INSS, também por conseguinte só recebeu os salários do período do atestado, e agora apresentou este novo atestado.
    Atenciosamente,
    Josselmy

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    Marcus_1 Sexta, 02 de novembro de 2007, 15h56min

    Prezada Josselmy

    O retorno somente ocorre após alta pelo Setor de Pericias do INSS, sendo que neste caso emite CRER.

    O empregado somente poderá retornar ao trabalho após os tramites agendamento da pericial , alta médica e CRER, e posso lhe afirmar que realmente demoram.

    Apenas por hipotese, em caso do funcionário pode ter sido submetido a cirurgia na época e existem casos que embora nao seja médico entendo que tenha existido a necessidade de nova perícia.

    Digamos que o funcionario teve alguma recaída e no prazo entre a emissão de CRER- alta médica ( que demora um prazo digamos elástico ) esse funcionario novamente precisou de ser sumetido a nova cirurgia.

    Quanto ao retorno ao trabalho antes da emissão de CRER, não é aconselhavel que a empresa concorde com o retorno sob pena de incidir em multa , pois existe a fiscalização por parte do orgão previdenciario.


    Menciono que somente em casos de retorno ao trabalho e após 60 dias do retorno nao poderá a empresa concordar com afastamento pela mesma razão e tampouco o INSS , concede o Benefício.
    Acaso o funcionario tivesse retornado ao trabalho, a empresa poderia não acatar o atestado em função de CID identico e após transcorridos 60 dias.
    entre o retorno e o novo afastamento.
    Como observa-se o funcionario nao poderá ser penalizado pelo atraso do INSS e tampouco ser prejudicado , pois o onus é do INSS.
    Existe a hipotese em que a empresa tenha celebrado convenio com o INSS , neste caso a situação seria outra razao pela qual solicito o esclarecimento.

    Por ser fato de extrema relevância , indago a cirurgia guarda alguma relação com as atribuiçoes que o funcionario desempenhava na empresa?

    Gostaria ainda de algumas informações ; A empresa é conveniada , ou seja possui convenio com o INSS?
    Espero que tenha esclarecido alguns fatos, entretanto ainda são necessários alguns esclarecimentos quanto aos questionamentos acima feitos.
    Att
    Marcus

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    Daniel Segunda, 05 de novembro de 2007, 14h07min

    Daniel


    Josselmi, pelo que eu entendi o funcionáiro apresentou um atestado de 15 dias com uma indicação de uma cirurgia sem o CID OK.
    A empres deveria ter orientado o funcionario a retornar ao médico e solicitar o CID, emitir o CAT com auxilio doença, e encaminhar o funcionario junto ao INSS para dar entrada no beneficio, ja que o mesmo não teria condições laborativa.

    Como o colega Marcus disse o funcionário não é obrigado a fornecer a empresa o atestado médico quando o mesmo tem o CID, só que a empresa só tem condições de emitir o CAT com o atestado que contiver o CID OK?.

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    JOSSELMY DAMASCENA BEZERRA SOUGEY Segunda, 05 de novembro de 2007, 14h24min

    Marcus, respondendo às suas indagações, esclareço que a empresa não é conveniada com o INSS, e quanto à cirurgia não há relação com as atribuições do empregado.

    No caso em análise o empregado não retornou ao trabalho e nem comunicou benefício previdenciário, também não recebeu qualquer remuneração do empregador após o período do primeiro atestado (maio/2007).

    Após este novo e último atestado apresentado(o qual não foi acatado pela empresa) expedimos telegrama solicitando que o mesmo remetesse a empresa documentação relativa ao INSS (se existe benefício), contudo até o presente não recebemos qualquer resposta.

    Pelo que entendi de seus comentários, você concorda com a minha linha de raciocínio no sentido de que "não há respaldo legal para que seja acatado este último atestado já que não ocorreu o retorno ao trabalho após o afastamento no mês de maio".
    Atenciosamente

    Josselmy Sougey

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    JOSSELMY DAMASCENA BEZERRA SOUGEY Segunda, 05 de novembro de 2007, 14h38min

    Daniel,

    Não entendi o seu comentário.

    Você colocou a possibilidade de emissão de CAT pela empresa, mas na realidade a indicação cirúrgica não contém qualquer nexo causal com a atividade desenvolvida pelo empregado de forma que não pode ser considerada doença nem acidente do trabalho.

    Quando me refiro a incapacidade laborativa, o faço porque o médico do trabalho por ocasião do exame demissional atestou incapacidade, e em seguida o empregado apresentou atestado médico prescrevendo indicação cirurgica.

    Como após o atestado o empregado não retornou ao trabalho apenas informando por telefone que estava aguardando agendamento da cirurgia pelo SUS, entendo que o quadro persisitiu, o que foi corroborado com o novo atestado apresentado após a cirurgia.

    A questão do CID eu acho que foi vencida pela indicação específica da doença.

    Qual a sua opinião à partir destes esclarecimentos ?

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    Marcus_1 Terça, 06 de novembro de 2007, 7h57min

    Prezado Daniel.

    Esclareço que mencionei que por parte da empresa não poderá haver exigencia do CID, pois conforme esclarecimentos iniciais da colega imaginei que a exigencia era da empresa, uma vez que nao existiu menção sobre a existencia de médico do trabalho na empresa.

    Portanto.Concordo com suas bem lançadas colocações.
    Quanto as indagações da colega Josselmy, esclareço que não concordo com sua linha de raciocinio, creio que nao fui claro nas colocações.Senao vejamos:

    Somente em casos de retorno ao trabalho e dentro do periodo de 60 dias após o retorno , o funcionario nao poderá afastar-se sobre a mesma modalidade, ou seja afastar-se do trabalho com a mesma justificativa, exemplificando . Permaneceu em auxilio doença por 02 meses , recebeu alta do INSS e dentro de 61 dias existiu nova incapacidade para o trabalho sob o memo com CID.possui direito a novo afastamento por incapacidade laboral. Creio que a duvida existiu neste aspecto.
    Erroneamente mencionei que :
    nao poderá a empresa concordar com afastamento pela mesma razão e tampouco o INSS , concede o Benefício, pretendi fazer a seguinte colocação:

    Cessada a incapacidade a empresa não poderá concordar com o retorno do funcionario ao trabalho, sem que exista o documento oficial denominado CRER, que é a alta médica do INSS. Do contrário estará sujeita a multa e fiscalização por parte do INSS. Portanto é recomendável que a empresa adote as cautelas e nao aceite o retorno ao trabalho antes da alta médica pelo INSS, sob pena de incorrer em multa en razão da inexistencia de CRER.

    Acaso o funcionario tivesse retornado ao trabalho, a empresa poderia não acatar o atestado em função de CID identico e após transcorridos 60 dias.
    entre o retorno e o novo afastamento.Em outras palavras a partir do 61 dia poderia aceitar o atestado e homologa-lo

    Por outro lado, conforme mencionou o colega Daniel
    A empresa deveria ter orientado o funcionario a retornar ao médico e solicitar o CID, sendo que caberia a empresa ter providenciado a documentação junto ao INSS e não transferir ao funcionario a incumbencia exigindo que o mesmo viesse a dar entrada no benefício. , ja que o mesmo não possuia condições laborativas.

    Por outro lado,conforme voce menciona, o empregado apresentou atestado médico prescrevendo indicação cirurgica. Portanto agiu de maneira correta.

    Após o atestado o empregado não retornou ao trabalho , mas informou que estava aguardando agendamento da cirurgia pelo SUS, pois o quadro persisitiu, o que foi corroborado com o novo atestado apresentado após a cirurgia, por incapacidade laboral.´

    Por outro lado, agora voce menciona que o médico da empresa quando do exame demissional constatou incapacidade laborativa. Indago e quando da demissão a o funcionario possuía incapacidade laborativa??
    Pelo que entendi a empresa pretendeu ou consumou a demissão do funcionário , doente e para quem existia indicação para cirurgia?
    Nenhuma razão assiste a empresa, não poderá o funcionario ser demitido quando apresenta incapacidade laboral.

    Como observa-se o funcionario nao poderá ser penalizado pelo atraso do INSS , portanto nao está o empregado obrigado a dar qualquer satisfação para a empresa, e conforme pode-se observar o mesmo ligou para a empresa comunicando que estaria aguardando que o SUS marcasse cirurgia.

    Como se vê , o empregado não agiu de maneira incorreta, aliás não existiu desídia por parte do mesmo, mas sim a preocupação em comunicar a existencia de incapacidade laboral.

    Não vislumbro qualquer razão á empresa. Aliás, acaso existisse preocupação em relação ao bem estar dos funcionarios , teria õ cuidado em fornecer Plano de Saúde a todos e não deixá-lo a deriva quer do SUS quer do INSS.
    Entendo inadmíssivel a demissão informada somente após inumeros questionamentos, aliás a Constituição Federal prevê expressamente , quais os direito direito do trabalhor foram violados e que encontram-se previstos em lei, portanto assegurados pela Carta Magna.
    Prezado Colega Daniel, passo á Vossa Senhoria para as devidas considerações.
    Att
    Marcus.

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    Daniel Quinta, 08 de novembro de 2007, 7h09min

    Daniel


    Presada Josselmy.


    Qualquer empresa que admite um funcionário deveria ter no minimo uma consideração com seus colaboradores. Como voce disse, não podeira abrir o CAT por não haver nexo causal com a atividade, mas eu entendo que nós temos doença, doença ocupacional e acidente do trabalho, e o funcionário tem beneficios com qualquer uma deslas.
    A CAT que a empresa deveria abrir é de Auxilio Doença.
    Eu oriento as empresas à abrir o CAT até mesmo para estar respaldada em uma futura reclamação trabalhista.
    Quem vai descidir se tem ou não nexo causal, é o perito do INSS.

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    luiz franca Quinta, 08 de novembro de 2007, 15h14min

    Sra Josselmy.

    Quando o funcionário se afastou da empresa por motivos de doença, independente da doença ter ou não nexo com o trabalho ele deveria na ordem abaixo..

    1º: atestado de 15 dias(não é necessario constar o codigo CID, visto que a maioria dos médicos temem em colocar o código no atestado e ser processado por danos pois pode expor o paciente).

    2º: no 16º dia de afastamento caso o funiconario ainda não estivesse em condições de retornar ao trabalho, ele deveria ter solicitado ao seu médico assistente um laudo com todas as informações de seu estado de saúde, o tipo de doença, o codigo CID(neste caso sim, seria necessario para que o perito do INSS verifica-se o nexo ou não da doença com o trabalho) e solicitar a empresa a emissão da CAT como auxilio doença somente.

    3º: agendar pericia junto ao INSS.

    O perito poderia lhe conceder o auxilio doença da data da marcação da pericia até 90 dias apos, ou lhe dar alta no mesmo dia da pericia, de uma forma ou de outra ele receberia estes dias.
    Mas como ele somente apresentou um atestado de 15 dias e apos esta data não retornou a empresa e nem deu entrada no INSS, nem a empresa lhe deve salario apos os 15 dias e nem o INSS.

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    JOSSELMY DAMASCENA BEZERRA SOUGEY Terça, 13 de novembro de 2007, 7h11min

    Prezados colegas Daniel e Marcus,

    Acho que não expliquei bem a hipótese. Vou utilizar o método do colega Luiz França a quem de logo agradeço a participação.

    Observe a ordem dos fatos :

    1° Em maio/2007 o empregado foi comunicado da dispensa e encaminhado ao médico do trabalho para realizar exame médico demissional, ocasião em que o empregado informou que era portador de um a doença a qual foi confirmada pelo médico, que atestou INAPTO. Nos exames períodicos durante o pacto laboral não houve qualquer relato de doença;

    2° A empresa SUSPENDEU a dispensa e acatou o atestado de 15 dias com indicação de doença e cirurgia emitido pelo médico particular do empregado.

    3° Após os 15 dias o empregado não retornou ao trabalho e nem apresentou qualquer informação ou documento do INSS apenas informando por telefone que estava aguardando a cirurgia pelo SUS. A empresa forneceu documento ao empregado informando o ultimo dia trabalhado para INSS.

    4° No mês de outubro/2007 o empregado apresenta um segundo atestado desta feita de mais 15 dias pela realização da cirurgia, mas não apresentou qualquer documento do INSS nem alta médica até o presente.


    Quanto às considerações dos colegas no tocante à preocupação da empresa com a saúde do trabalhador, talvez não tenha ficado claro, mas a empresa mantém médico do trabalho e cumpre a legislação de segurança e saúde. Entendo que possibilitar convênio com Plano de Saúde é mais um benefício e não implica necessáriamente em preocupação com a saúde.

    No caso em discussão a empresa manteve em todo o pacto a preocupação com a segurança e saúde fazendo acompanhamento, efetuado os exames médicos períodicos, mantém PCMSO e PPRA, e tanto se preocupa que o cerne da discussão é exatamente a legalidade da recusa ou acatamento deste segundo atestado médico sem ter havido alta médica, retorno ao trabalho, documento do INSS, e ainda pelo mesmo CID.

    No tocante à sugestão de emissão de CAT para auxílio doença , achei bem pertinente e confesso que não pensei nesta hipótese pois restou afastada a possibilidade de doença profissional pelo nosso médico do trabalho.

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    Wilma Menezes Terça, 16 de dezembro de 2008, 12h55min

    Um funcionário de uma empresa, entrou de benefício/INSS, após determinado período lhe foi dado alta. O mesmo retornou ao trabalho, mas informou não ter condições de trabalho. Fez nova perícia no INSS e novamente foi considerado APTO. Desse dia em diante não mais se apresentou ao trabalho e está nesta situação há 10 meses. Agora deu entrada num processo na Justiça Federal solicitando que o INSS o aposente. Vai a empresa ós para pedir ajuda mas se recusa a trabalhar. Lembrando que legalmente o mesmo está de ALTA MEDICA. Muito bem, a empresa, poderia após 30 dias te-lo demitido por abandono de emprego, só que não tomou nenhuma medida cabivel para tal procedimento, ou seja, convocações, publicações em jornais, etc.... Gostaria de saber: como fica a relação empregado x empregador? o mesmo não esta recebendo nada pela empresa, mas de alguma forma existe o vinculo, haja vista, que não fou ve rescisão de nenhuma das partes. Como fica os recolhimentos previdenciário, FGTS? a Empresa pode, agora, solicitar que o mesmo faça um requerimento retroativo solicitando licença sem vencimentos? Ainda pode haver a demissão por abandono de emprego? enfim gostaria que fosse feito um debate tendo em vista tratar-se de assunto totalmente fora de uma rotina.

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    JPaulo Quarta, 14 de janeiro de 2009, 9h58min

    Desejo saber como o empregado deve agir no seguinte caso:
    Esteve em benefício há 6 meses, foi submetido a um procedimento cirúrgico na mão direita. Seu beneficio foi cessado em 31/10/2008 e foi orientado a comparecer a empresa. O médico do trabalho constatou sua incapacidade sugerindo a prorrogação do afastamento por mais 120 dias. O empregado munido de relatório foi orientado a procurar o INSS e lá foi informado que ele só poderia entrar com novo benefício após 1º de dezembro, ou seja, 30 dias depois. Como fica o empregado nesse caso, visto que sua incaapcidade foi constatada além do médico especialista que o atende, bem como, pelo médico do trabalho da empresa?

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    Neusa Miranda Sexta, 16 de janeiro de 2009, 8h23min

    Bom dia, aqui na empresa tem um funcionario que teve uma queda e ficou com hematona no braço, apos 20 dias ele foi ao medico (Hospital Publico) onde adquriu um atestado para 15 dias, após o retorno retornou ao medico e por mais uma vez 15 dias, logo após solicitou um a empresa o CAT, pois alegou ter sofrido a queda em horario de trabalho, alegando nao ter solicitado o CAT pois nao tinha informaçao a respeito, claro que a empresa se asegurando do fato solicitou ao funcionario que ele fizesse uma carta de proprio punho dizendo que na ocasiao ele nao tinha sentido dor alguma, de qualquer forma a empresa preparou o CAT e deu ao funcionario, ficando este na Caixa, este periodo durou por cerca de mais de uma ano, logo após ficamos sabendo que o mesmo estava na caixa por ter adqurido auxilio doenca por um periodo total de 3 anos.
    Em Setembro/2008 ele tive alta, mas recorreu e foi deferido por 3 vezes.
    Retornando a Empresa para trabalho em 05/01/2009 alegando que o INSS deferiu.
    no mesmo instante mandei que o funcionario fazer Exame medico por retorno ao trabalho.
    Bem agora vem a minha necessidade: Posso demitir este funcionario, pois ele com 10 dias de trabalho ja esta atrapalhando o andamento da empresa
    o Proprio nos solicito que fosse feita a dispensa dele.
    Como devo proceder!

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    carina de melo saad Segunda, 09 de fevereiro de 2009, 16h34min

    Boa Tarde! Estou com uma duvida e gostaria que alguem me ajudasse..

    Quando um empregado sofre algum acidente de trabalho e fica afastado pelo INSS, quando ele retorna, a empresa é obrigada a ficar com o empreagado no minimo 1 ano.

    Porem se o caso for da seguinte forma: O empregado precisa fazer uma cirurgia e tera que ficar afastado por um periodo que julga ele e o medico a principio por 6 meses, porem no decorrer desses 6 meses houve complicações que resultou num periodo de afastamento de um ano.

    A empresa nesse caso, também é obrigada a ficar com o trabalhador no minimo 1 ano, ou ela pode mandar embora o trabalhador assim que o mesmo retornar a empresa?
    ( já que não se trata de acidente de trabalho )

    Aguardo,

    Carina Saad.

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    Aninha_1 Segunda, 18 de maio de 2009, 13h27min

    Olá Bom Dia...


    Meu marido trabalha em uma empresa grande,teve problemas médicos (pedra na visícula)e teve que operar as pressas.Minha pergunta é: Depois de que ele é opera do e retorna ao trabalho quanto tempo depois o empregador poderá dispensá-lo da empresa?

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