Fui sargento da aeronáutica por mais de 12 anos e trabalhei na manutenção de aeronaves, exposto a condições insalubres como barulho, produtos tóxicos entre outras coisas. Este tempo pode ser considerado, para efeitos de aposentadoria, como tempo especial?

Respostas

3

  • 0
    D

    Desconhecido Sábado, 27 de agosto de 2016, 19h47min

    Desde que haja laudo atestando a insalubridade. O que duvido que a aeronautica tenga feito isso , alguém la recebe insalubridade?

  • 0
    E

    Eldo Luis Andrade Segunda, 29 de agosto de 2016, 13h15min

    A possibilidade de converter tempo especial para tempo comum é prevista no art. 57 § 5º da lei 8213 de 24/7/1991:
    Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
    __________________________________________________________________________________
    § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
    Este benefício é previsto apenas para segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) administrado pelo INSS. Consequentemente não se aplica ao tempo trabalhado e com contribuição a regime previdenciário de servidor público (RPPS) civil ou militar. O servidor público civil pode utilizar os critérios aplicados aos contribuinte do INSS. Enquanto não regulamentado por lei complementar prevista na Constituição o direito à aposentadoria especial de servidor. Em diversos mandados de injunção o STF determinou que enquanto não fosse feita lei complementar sobre aposentadoria especial de servidor deveriam ser usados os requisitos e critérios dos artigos 57 e 58 da lei 8213 de 24/7/1991. Mas o STF mandou usar os dispositivos no que couber. E entendeu que o servidor público só tem direito previsto na 'Constituição à aposentadoria especial aos 25 anos de exercício de atividade especial. Mas em inúmeras decisões disse não se aplicar a conversão do art. 57, § 5º que implica em multiplicar o tempo trabalhado em condições especiais pelo fator 1,4 (35/25) se for segurado do INSS. Então ou o servidor completa os 25 anos em atividade especial ou se aposenta com 35 anos completos. Não existe no caso a opção de multiplicar 12 anos trabalhados em condições insalubres por 1,4. Cujo resultado seria 16,8 anos. E precisar de 35 -16,8 = 18,2 anos para aposentar por tempo de contribuição. Em tal caso seus 12 anos seriam 12 anos mesmo. E você precisaria trabalhar 35 - 12 = 23 anos para alcançar o direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Cerca de 6 anos a mais se fosse permitida a conversão de tempo especial para comum.
    Por outro lado em mandados de injunção movidos por militares que alegam estar sujeitos aos mesmos riscos de servidores civis e segurados do INSS o STF negou à aposentadoria aos 25 anos dizendo que militar tem regime jurídico de previdência já especial em relação aos servidores civis e segurados do INSS. E que a passagem para a reserva remunerada de forma voluntária só se dá aos 30 anos. Tanto militares dos Estados (policia militar, bombeiro militar) como da União (Forças Armadas) tem seu sistema previdenciário disciplinado no art. 42 da Constituição os primeiros e 142 os segundos. Enquanto os servidores públicos civis são regidos pelo art. 40 da Constituição que em seu parágrafo (§) 4º prevê aposentadoria especial para eles. Nos termos de lei complementar até hoje não aprovada pelo Congresso. Já os arts 42 e 142 não tem um dispositivo semelhante nem é feita menção ao art. 40, §4º.

  • 0
    Renata SBS Qd 02

    Renata SBS Qd 02 Brasília/DF 36309/DF Quinta, 16 de maio de 2019, 18h31min

    Luiz Carlos, como você trabalhou em condições insalubre, poderá pedir no judiciário o reconhecimento dessa condição. Um advogado vai requerer as provas necessárias, vale a pena consultar um e buscar seus direitos.
    Segue decisão que apoia seu direito:
    EMENTA
    REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. MILITAR DA AERONÁUTICA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA: AEROVIÁRIO DE PISTA. SIMILARIDADE DE ATRIBUIÇÕES. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL "https://trf-1.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/24048232/apelacao-civel-ac-172211520064013300-ba-0017221-1520064013300-trf1?ref=serp".

    Advogada Renata França - especialista em Direito Previdenciário em Brasília/DF.
    ​Visite nosso site: www.advogadasbrasilia.com