O imóvel foi recebido como herança pelo falecimento do de cujus em 08/09/1998. Somente 1/5 (um quinto) da metade do imóvel está sendo vendido este mês pelos herdeiros, para os herdeiros proprietários da outra metade. Apurada a diferença entre 1/5 da metade do valor declarado e o valor recebido pela venda, qual deve ser o valor sujeito à tributação pelo ganho de capital na alienação desta parte do imovel? A diferença simples dos dois valores? Ou existe algum fator redutor a ser aplicado pela data em que o imóvel foi recebido em herança?

Respostas

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    Orlando Oliveira de Souza

    Orlando Oliveira de Souza 138804-RJ/RJ Sexta, 02 de setembro de 2016, 1h38min Editado

    Entendi que a outra metade adquirente ficará com 10%=60% e o restante, quem vendeu, ficará com 40%, salvo engano....A forma para o ganho de capital é simplesmente essa:Preço de venda (-) Preço de Custo=Ganho de Capital x 15%(IR)....Há um programa de cálculo do Ganho de Capital que se denomina:GCAP,( QUE SE PODE BAIXAR) DA RECEITA NO SITE, porém deve se observar as regras do programa para não se vincular a uma situação real, pois parece-me que se pode também fazer previamente uma simulação da venda com tal programa G.CAP e AS ISENÇÕES IMOBILIÁRIAS ocorre quando:
    .único imóvel, qualquer tipo, se vendido até 440 mil e não ter negociado com imóveis nos últimos 5 anos; ou seja,a isenção só pode acontecer uma vez a cada 5 anos;
    .venda de imóveis residenciais com ganho de capital ou com lucro, porém com o produto da venda adquirir em 180 dias outro(s) imóveis residenciais no país - também só dando direito a tal regra uma vez a cada 5 anos;
    .imóveis incorporados ao patrimônio até 1969 e sendo alienados hoje são isentos de tributação sobre ganho de capital;
    .imóveis incorporados ao patrimônio após 1969 a até 1988 se vendidos hoje com lucro paga imposto reduzido de 95 a 5%;
    .imóveis vendido no mês até 35 mil é isento do IR;
    .imóveis adquiridos após 1995 e vendidos com lucro ou ganho de capital poderão ter uma redução do lucro na ordem de 4% ao ano, segundo forma editada pela Lei de redução do ganho(FR1 e FR2);cuja permanência maior houver com o imóvel objeto da alienação;
    Então,para se saber o ganho de capital numa transação com imóveis, lança-se mão do Programa G.CAP, como acima mencionado, porém se deve ter o cuidado para o sistema não confundir que seja só uma mera simulação, pois o mesmo pode vincular como se a situação fosse real - esse o cuidado!!

    Abs.Orlando([email protected]).
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    Eduardo B M Campos Sexta, 02 de setembro de 2016, 10h25min

    Prezado Dr. Orlando, agradeço imensamente a resposta. Antes de prosseguir com o lançamento dos dados no GCAP, queria confirmar duas informações. A primeira é com relação à data de aquisição do imóvel. Entendo que não é a data, lá atrás, quando o imóvel passou a fazer parte da minha famíla, quando foi comprada pelo meu avô. A data de aquisição que eu devo usar é a data de falecimento do meu pai (Setembro de 1998) que deixou o imovel de herança para os filhos, como discriminado no espólio. Está correto? Se assim for, o programa da Receita deverá utilizar a sua quarta consideração, quer seja, imóveis incorporados ao patrimônio após 1969 a até 1988 se vendidos hoje com lucro paga imposto reduzido de 95 a 5%. E finalmente, conforme a sua quinta consideração (imóveis vendidos no mês até 35 mil é isento do IR), cada herdeiro sómente pode considerar como valor de venda o valor proporcional da sua cota como determinado no espólio. É isso?

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    Eduardo B M Campos Sexta, 02 de setembro de 2016, 10h33min

    Perdão, a data de aquisição não se enquadra na sua quarta consideração, como afirmei acima, mas se enquadra na sua sexta consideração (imóveis adquiridos após 1995 e vendidos com lucro ou ganho de capital poderão ter uma redução do lucro na ordem de 4% ao ano, segundo forma editada pela Lei de redução do ganho(FR1 e FR2);cuja permanência maior houver com o imóvel objeto da alienação;).

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    Orlando Oliveira de Souza

    Orlando Oliveira de Souza 138804-RJ/RJ Sexta, 02 de setembro de 2016, 15h27min Editado

    A pergunta é:qual foi a data da partilha das metades?Antes da partilha o acervo pertencia ao espólio, esse na verdade era o dono=herança....então, a herança passa aos herdeiros ex-lege por ocasião do fato morte, sendo o espólio responsável pelas dívidas até a abertura da sucessão, daí em diante esse responsabilidade passa aos sucessores do morto até a formalização da partilha, em que cada herdeiro recebe sua escritura(formal de partilha) pela cota recebida; doutra feita, entenda a herança como imóvel e ao final do inventário vem a partilha dos bens com referida escritura pública, que a partir daí a titularização como dono fica nas mãos do herdeiro(quinhão), então para fins de data de aquisição voga a partir da partilha, quando cada qual já pode declarar no seu imposto de renda a sua parte da herança, cujo documento é o formal de partilha, nele há a data da nova aquisição ou nova titularização dos bens do espólio que a esta altura exterminou....conciliando agora com as hipóteses ou modalidades de isenções, conforme acima.O espólio e o inventário acabaram, portanto a data de aquisição ou incorporação a seus patrimônios e o que voga pelo formal de partilha de cada herdeiro.Salvo melhor juízo desse fórum.Abs.([email protected]).