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    sandra_1 Segunda, 05 de novembro de 2007, 4h20min

    meu nome é sandra tenho 43 anos tenho uma união estavel há 05 anos , para viver com essa pessoa me mudei de estado , larguei emprego e familia em são paulo.caso venha meu marido a falecer quais são os meus direitos.ele tem 02 filhos um de 26 anos e outro de 30 e nõ vivem com nós.

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    Pedro Alberto ADV Segunda, 05 de novembro de 2007, 11h10min

    Sandra! Você tem direito a metade das coisas que vocês adquiriram a partir da união, mas você tem que ter provas disso. O que ele possuia antes vai para os herdeiros, no caso, os filhos e perante o Novo Código Civil passa a ser herdeira tb. Você tem direito a pensão previdenciária.

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    Adv. Antonio Gomes Segunda, 05 de novembro de 2007, 13h51min

    Primeiro você não se encontra no estado o qual desceveu, a situação de voces é de companheiros. Vivem uma relação continua, publica, duradoura e com a finalidade de constituir uma família. Os direitos de vocês estão protegidos e garantidos pela Constituição Federal no seu artigo 226, parágrafo 3.°, regulamentado pelo Código Civil brasileiro no artigo 1723. Também tem garantido o direito sucessório no artigo 1760 do referido diploma legal, salientando que todos os bens adquiridos onerosamente durante a união estável presume-se pertencer a ambos, e que em caso separação por morte ou qualquer outro motivo será dividido igualmente, é o que chamamos de meação. Terá direito o direito de herança nos aprestos, bens adquiridos antes da relação ou outros meios diferente da aquisição onerosa.

    Por fim, sugiro que caso não desejem o casamento formal, que realizem uma escritura de união estável para que em um eventual falecimento de um dos companheiros seja facilitado o reconhecimento dos seus direitos inclusive quanto a pensão previdenciária, uma vez que a ausencia de uma escritura cria serios transtornos para o companheiro sobrevivente quando este não é o autor gerador da pensão.

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    Carlos Segunda, 05 de novembro de 2007, 15h21min

    Fecha a conta e passa a régua...

    Saudações!

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    maura moura gonçalves Quarta, 03 de dezembro de 2008, 10h06min

    qual o direito da mulher que está amasiada com um homem casado mas que está separado não na justiça mas só de corpos há mais de tres anos e está vivendo comigo á´tres anos? e não possui filhos com ela?

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    Adv. Antonio Gomes Quarta, 03 de dezembro de 2008, 15h54min

    Cidadão ou cidadã casada(o) separada(o) de fato ou de direito, são livres perante a lei para constituir nova família, portanto, o termo "amasiada" é impróprio, no caso em tela se trata de uma relação estável e protegida legalmente, onde denominamos companheiros, não havendo hierarquia entre cônjuge formal, segundo ordena o dispositivo constitucional regulamentado pelo Código Civil, in verbis:



    A Constituição Federal ao proclamar no seu parágrafo terceiro do artigo 226 que para efeito da proteção do Estado é reconhecida a união estável ente homem e mulher como entidade familiar.

    A atualmente o artigo 1723 do Código Civil regulamentou o enunciado constitucional preceituando que é reconhecida com entidade familiar a união estável entre homem e mulher, configurada a convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo da constituição da família.

    No parágrafo primeiro do referido artigo admitida expressamente a união estável entre pessoas que mantiveram o seu estado civil de casadas, estando porém separadas de fato.

    Já no mesmo diploma legal comentado, o artigo 1725 dispõe que, salvo contrato escrito entre companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão de bens, em suma, os bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável pertencem a ambos os companheiros, devendo ser partilhados em caso de dissolução, observando-se normas que regem o regime da comunhão parcial de bens.

    Adv. Antonio Gomes.

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    keyla Segunda, 05 de janeiro de 2009, 8h55min

    moro com uma pessoa a 10 anos e tenho uma filha com ele,so q ele nao e separado legalmente com ela, e eles tem dois filhos, o menino de 21 e a menina de 23 ele paga a pensao pra ela e paga as duas faculdades dos filhos dele.
    o q eu quero saber e o seguinte,o plano de saude do trabalho dele e a ex mulher dele que esta como dependente.e eles nao sao separados legalmente .
    Si ele vinher a falicer quais sao os meus direitos.
    e quais sao os direitos dela.
    por favor responda
    obrigada

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    veronica_1 Segunda, 05 de janeiro de 2009, 9h20min

    gostaria de sabe como posso fazer um documento para eu deixa meus bens para minha filha sou souteria

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    Adv. Antonio Gomes Segunda, 05 de janeiro de 2009, 10h34min

    Veronica, seu estado é de solteira e se tem uma filha (herdeira necessária), independente de qualquer testamento ou escritura de doação em caso de falecimento os seus bens serão adquiridos integralmente por heança pela sua filha, para tanto, se desejar poderá em vida efetuar uma escrtitura de doação com usufruto.

    Ok.

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    Hevandra Romão Quarta, 21 de janeiro de 2009, 10h39min

    Sou amasiada e meu marido tem uma filha do primeiro casamento. Ela tem 16 anos e se amasiou com um moço e tem um fillho, mas continua morando com a mãe. Quero saber se sendo assim ela perde o direito de pensão, já que constituiu uma familia.

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    Adv. Antonio Gomes Quarta, 21 de janeiro de 2009, 11h40min

    Hevandra, o sim ou não, irá depender dos fato concreto, portanto, não há como dizer com o conteúdo do fato apresentado.

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    wesley_1 Sábado, 24 de janeiro de 2009, 21h31min

    Tenho uma namorada e ela pernoita as vezes na minha casa, quando acabar o relacionamento ela terá algum direito sobre algo da minha residência?

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    santos Sábado, 07 de fevereiro de 2009, 16h06min

    sou casada com um homem que morrou 8 anos com uma mulher, e ela reside na casa que e dele,mais o lote não so a construção que é dele, eles não foram casados nem tem filhos, gostaria de saber qual o direito que ela tem de continuar na casa dele....

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    Adv. Antonio Gomes Sábado, 07 de fevereiro de 2009, 19h04min

    wesley, veremos, disse:

    Tenho uma namorada e ela pernoita as vezes na minha casa, quando acabar o relacionamento ela terá algum direito sobre algo da minha residência?

    R- Se ela demandar em juízo alegando a existência da união estável e restar provado os fatos, ela terá direito a serem reconhecidos, caso contrário não.


    A Constituição Federal ao proclamar no seu parágrafo terceiro do artigo 226 que para efeito da proteção do Estado é reconhecida a união estável ente homem e mulher como entidade familiar.

    A atualmente o artigo 1723 do Código Civil regulamentou o enunciado constitucional preceituando que é reconhecida com entidade familiar a união estável entre homem e mulher, configurada a convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo da constituição da família.

    No parágrafo primeiro do referido artigo admitida expressamente a união estável entre pessoas que mantiveram o seu estado civil de casadas, estando porém separadas de fato.

    Já no mesmo diploma legal comentado, o artigo 1725 dispõe que, salvo contrato escrito entre companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão de bens, em suma, os bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável pertencem a ambos os companheiros, devendo ser partilhados em caso de dissolução, observando-se normas que regem o regime da comunhão parcial de bens.

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    Adv. Antonio Gomes Sábado, 07 de fevereiro de 2009, 19h10min

    Santos, veremos, voce disse:

    "sou casada com um homem que morrou 8 anos com uma mulher, e ela reside na casa que e dele,mais o lote não so a construção que é dele, eles não foram casados nem tem filhos, gostaria de saber qual o direito que ela tem de continuar na casa dele.... "

    R- Se o lote é da companheira e a construção (benfeitoria) foi erguida durante a união, cabe ao seu esposo apenas o direito de meação na tal benfeitoria, e quanto a companheira cabe a ela todo o direito de continuar residindo no que lhe pertence por direito.

    Ok.

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    Elaine Cristina de Sousa Quarta, 11 de fevereiro de 2009, 14h24min

    Tenho um relacionamento de 17 anos , com muitas idas e voltas, temos dois filhos de 9 anos e 7 anos , estamos novamente juntos á 3 anos, eu trabalho e sustento a cas sozinha, mas ele se recusa á sair da casa, o terreno é dele , mas aconstruçao foi feita por nos dois , (minha contribuiçaona construçao foi menor), mas faz 3 anos que assumo todas as contas da casa,Minha pergunta é se de alguma forma ele pode vender a casa?! sendo que esse é o unico bem que temos
    Gostaria de uma orientação de como posso morar com meus filhos e tirá-lo da casa?
    Por favor me oriente.
    Obrigada.

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    Adv. Antonio Gomes Quarta, 11 de fevereiro de 2009, 14h46min

    Elaine, primeiro irei dizer o direito em tese, logo após passo a orientar:

    É de direito e inclusive protegido pela Constituição Fedra a sua relação com o companheiro, embora que em alguns momento conturba. os seus direitos são equivalente a uma cidadã casada há 17 anos onde restou adotado a comunhão parcial de bens, para tanto é presumida, quero dizer, lhe pertence a metade da benfeitoria construída na propriedade do companheiro adquirida antes do incicio da realção, sendo assim, todos os bens adquiridos onerosamente por qualquer dos companheiros onerosamente durante a relação estável, pertence a ambos independente de se comprovar a participação, ou seja, a lei presumiu. fundamento legal artigo 1.723 e 1725 do Código Civil em obediência a ordem Constitucional prevista no artigo 226, parágrafo terceiro.

    No seu caso prescrevo a seguinte orientação, isso com base nos fatos narrados:

    Constituir um advogado imediatamente para as seguintes providencias, ressalvando outras após o causídico tomar conhecimento do inteiro teor dos fatos:
    1- Ação cautelar de sequestro de bens, isso para evitar do companheiro dilapidar ou alienar o bem em questão;

    2. Ação de alimento para companheira e filhos;

    3. Ação de desconstituição e dissolução da união com partilha de bens.

    Por fim, transcrevo o fundamento juridico e legal apontado:


    A Constituição Federal ao proclamar no seu parágrafo terceiro do artigo 226 que para efeito da proteção do Estado é reconhecida a união estável ente homem e mulher como entidade familiar.

    A atualmente o artigo 1723 do Código Civil regulamentou o enunciado constitucional preceituando que é reconhecida com entidade familiar a união estável entre homem e mulher, configurada a convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo da constituição da família.

    No parágrafo primeiro do referido artigo admitida expressamente a união estável entre pessoas que mantiveram o seu estado civil de casadas, estando porém separadas de fato.

    Já no mesmo diploma legal comentado, o artigo 1725 dispõe que, salvo contrato escrito entre companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão de bens, em suma, os bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável pertencem a ambos os companheiros, devendo ser partilhados em caso de dissolução, observando-se normas que regem o regime da comunhão parcial de bens.

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    Valquiria R. Scarpa Sexta, 20 de fevereiro de 2009, 7h02min

    Bom Dia, meu nome é Valquiria, vou me casar com um homem que tem um filho de 14 anos com outra mulher, mas nem foram casados.
    O filho mora conosco agora.
    Qual é minha dúvida:
    -quando nos casarmos, o filho dele terá direito a alguma coisa minha? tipo, meu pai tem um sítio, uma casa que um dia serão meus e consequentemente do meu esposo depois que nos casarmos.
    Quando eu e meu esposo falecermos o filho dele terá direito a algo? se tiver, há alguma coisa que eu possa fazer para que isso não aconteça?
    Aguardo a resposta o mais breve possível, poi me caso em maio.
    Grata.
    Valquiria.

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    Adv. Antonio Gomes Sexta, 20 de fevereiro de 2009, 12h55min

    Para uma segurança total de nunca dividir bens é nunca casar, e por úlimo se casar escolher o regime total de separação dos bens.

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    Helena_1 Sexta, 20 de fevereiro de 2009, 21h17min

    Morei com um homem durante 4 anos e 8 meses segundo ele era separado só não era divorciado, realmente a família não morava no mesmo estado e ele ia visitar os 2 filhos de 6 em 6 meses ou com 1 ano, mais a 1 mês a família veio morar com ele e nos nós separamos, gostaria de saber se tenho ou não direito após a separação.

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