Olá, tenho uma pergunta para fazer. É sobre pensão especial de ex combatente para filhas. Meu avô faleceu em 75 deixando para a minha avó a pensão de ex combatente (serviu na segunda guerra mundial, foi para batalha na itália), no valor de 2º tenente e vitalícia. Minha avó faleceu em 2014, minha mãe já sabendo do possível direito de seguir recebendo procurou um advogado e foi a unidade militar que minha avó era cadastrada na nossa cidade. Somente após 2 anos o sargento das pensões foi lançar o processo pros superiores,por via administrativa, isso em maio deste ano. Sobre os valores nos disse que iria baixar para uma referente a 2º sargento e que iria demorar uns 2 a 3 meses para minha mãe começar a receber. Então, já fazem 4 e nada. Mês passado chegou uma carta que não seria possível minha mãe receber 2 rendas, ela é professora aposentada com 30 anos de serviço, recebe do município, ela realmente não pode receber esse salário junto com a pensão? Para prosseguimento do processo, minha mãe assinou o documento que revogaria a sua aposentadoria para receber a pensão especial, o documento já voltou para o órgão de origem e ainda não obtivemos resposta.Então as questões finais são, o valor referente a pensão especial de ex combatente para filhas é de 2º sargento? Quanto tempo leva um processo desses? Exercícios anteriores, são pagos? Minha mãe tem mesmo de revogar sua aposentadoria para receber a pensão especial?

Respostas

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    Desconhecido Sexta, 23 de setembro de 2016, 10h43min

    Prezado Leonardo Dias,
    A concessão da pensão especial de ex-combatente sempre foi muito tumultuada, pois sempre houve resistência do Governo em sua concessão. Sempre dependeu da interpretação dos tribunais sobre o assunto, haja vista não haver antes de 1990, uma legislação específica para a concessão dos referidos benefícios, em especial à filhas dos referido cidadão.
    Porém, nos último anos houve uma mudança de entendimento, principalmente do Superior tribunal de Justiça, que acabou por extinguir a pensão especial às filhas dos ex-combatentes falecido antes de 1990, pois impôs que as mesmas, cumprissem os mesmos requisitos exigidos dos ex-combatentes.
    A possibilidade da filha maior de idade ser beneficiada com a pensão especial de ex-combatente dependerá da data do óbito do referido ex-combatente: tendo ocorrido o óbito ocorreu antes de julho de 1990, em sua situação particular em 1975, a filha será beneficiária da pensão especial baseada na Lei 4.242/63 c/c Lei 3.765/60, no valor de segundo-sargento - não importando idade ou estado civil - após a ocorrência do óbito da mãe, já beneficiária da pensão especial.
    IMPORTANTE: há de ressaltar que, os tribunais na atualidade, principalmente o Superior Tribunal de Justiça, estão exigindo que a filha cumpra os requisitos da Lei 4.242/63 - "se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebam qualquer importância dos cofres públicos."
    Para se ter uma noção da mudança de entendimento para a concessão da pensão especial de ex-combatente às filhas, transcrevo a seguir, uma das decisões do Superior Tribunal de Justiça, a qual tem servido de referência em todos os processos judiciais desta natureza:

    "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO À FILHA. ÓBITO EM 1º/05/1979. LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEIS 3.765/1960 E 4.242/1963. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE EX-COMBATENTE. INTEGRANTE DA MARINHA MERCANTE. MAIS DE DUAS VIAGENS A ZONA DE ATAQUES SUBMARINOS. 1. O STJ, referendando posicionamento do STF, já se manifestou no sentido de que o direito à pensão de ex-combatente deve ser regido pela lei vigente à época de seu falecimento. No caso sob exame, o óbito do pai da agravante ocorreu em 1º/05/1979 sendo, portanto, aplicáveis as Leis ns. 4.242/1963 e 3.765/1960. 2. Nos termos do art. 30 da Lei n. 4.242/1963, são requisitos para o pagamento da pensão especial de ex-combatente: 1) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; 2) ter efetivamente participado de operações de guerra; 3) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e 4) não perceber nenhuma importância dos cofres públicos. 3. Referidos requisitos, específicos, acentuam a natureza assistencial da pensão especial, os quais devem ser preenchidos não apenas pelo ex-combatente, mas também por seus dependentes. Precedentes desta Corte. 4. Ressalte-se que a jurisprudência do STJ toma o conceito mais amplo de ex-combatente previsto na Lei n. 5.315/1967 somente para os casos das pensões especiais previstas nas leis que lhe são posteriores e expressamente se utilizam do conceito daquela lei, não sendo possível, portanto, considerar os participantes de missões de segurança e vigilância do litoral brasileiro como ex-combatentes para fins de concessão da pensão prevista na Lei n. 4.242/1963, que possui requisitos próprios. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. De igual maneira, o conceito previsto na Lei n. 5.698/1971 restringe-se a regulamentar as prestações devidas aos ex- combatentes segurados da previdência social, não se aplicando à específica pensão especial de ex-combatente. 6. No presente caso, a pensão especial torna-se indevida, seja pelo não enquadramento do falecido no conceito de ex-combatente, seja em razão dele ou de as filhas não preencherem os requisitos legais, em especial, a demonstração de incapacidade de poder prover os próprios meios de subsistência. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido."
    (STJ - AgRg no AREsp: 619424 RN 2014/0303946-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2015)

    Ou seja, nossos tribunais tem o entendimento de que, nos termos do art. 30 da Lei n. 4.242/1963, são requisitos para o pagamento da pensão especial de ex-combatente:
    1) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha;
    2) ter efetivamente participado de operações de guerra;
    3) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e
    4) não perceber nenhuma importância dos cofres públicos.

    Por sua vez, os órgãos militares, NÃO estão aplicando rigorosamente o mesmo entendimento exposto acima, ou seja, não exigem que o ex-combatente ou seus dependentes "comprovem estar incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência".
    Acabam por conceder administrativamente, ao ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha que tenham efetivamente participado de operações de guerra, e, também a seus dependentes (filhas de qualquer idade e qualquer estado civil), PORÉM, não perceber nenhuma importância dos cofres públicos, exigindo que façam a renúncia de qualquer benefício recebido - aposentadoria, remuneração, etc.
    Assim, face a todo o exposto, principalmente em relação ao posicionamento da justiça, a melhor opção em sua situação particular, será acompanhar diretamente no órgão militar todo o trâmite da concessão da pensão especial à sua mãe, pois como comentado acima, uma vez que leve a referida situação à justiça, certamente terá o direito à pensão especial negado, a não ser que comprove no processo judicial que sua mãe esteja "incapacitadas, sem poder prover os próprios meios de subsistência".

    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

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