É possível deserdar um filho único pq o mesmo nunca deu atenção nem assistência emocional à mãe que é portadora de transtornos mentais e há anos solicita a presença (visitas) do mesmo que vive há 200km de distância e passa anos sem sequer fazer uma ligação telefônica, apesar da mãe implorar? Se sim, como isso deve ser feito?

Respostas

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    Rafael F Solano Sexta, 18 de novembro de 2016, 14h07min

    OI filho não é psiquiatra para dedicar a vida dele a dar atenção a pessoa doente, a cuidar da doença dela!! Ele precisa inclusive se preservar do desequilíbrio de lidar com uma mente doente! Não é culpa dela ela ser doente, mas tmb não é culpa dele!!!!

    Lamento contrariar seus intentos, mas não cabe deserção.

    Se ele tivesse tentado lhe matar e isso tivesse sido alvo de inquérito policia que concluísse pela culpa na tentativa de homicídio, vc até poderia deserda-lo, por mais nada. Lamento

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    Desconhecido Sexta, 18 de novembro de 2016, 15h01min

    e QUEM É VC NA ORDEM DO DIA PARA VIR FAZER A PERGUNTA?

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    Desconhecido Sexta, 18 de novembro de 2016, 15h05min

    HÁ EQUÍVOCO DE SUA PARTE RAFAEL:


    Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:

    I – ofensa física;

    II – injúria grave;

    III – relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;

    IV – desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.

    Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

    I – que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

    II – que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

    III – que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

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    Divina Venancio

    Divina Venancio Sexta, 18 de novembro de 2016, 16h25min

    Muito Obrigada, ISS//. Eu sou A. Social e a dúvida é pra ajudar uma paciente. Eu respondi umas seis perguntas aqui hoje, selecionei das mais antigas, os assuntos que eu domino. Por nada não, mas será que Rafael Solano é advogado??? Nunca vi tanta grosseria!!!! Wlw...

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    Eldo Luis Andrade Sexta, 18 de novembro de 2016, 16h48min Editado

    Só vejo uma brecha. Desamparo em caso de grave enfermidade ou alienação mental. Mas é preciso ser provado. Não basta apenas alegar que não fala com a mãe. Se ela consegue se manter com os próprios meios não há como configurar o desamparo. Acho muito difícil a ação de deserdação ter exito.
    Eis um texto que consegui na Internet sobre deserdação e indignidade:
    Motivos para perder a herança: deserdação e indignidade
    Por Daniella Goldbaum / abril 22, 2015 em 8:41 am

    Ivone Zeger

    Pode parecer enredo de novela ou um drama do cinema italiano, mas quantas vezes já não ouvimos a clássica frase do pai discutindo com o filho e, de repente, a ameaça: “Vou te deserdar”. Os filhos podem respirar aliviados se souberem que, na maioria dos casos, a ameaça paterna não passa de uma manifestação de sua ira, sem maiores consequências legais. Agora relaxe e entenda: a lei brasileira exige que metade dos bens compreendidos pela herança sejam reservados aos herdeiros necessários do falecido, ou seja, os descendentes (filhos, netos e bisnetos), na falta desses, os ascendentes (pais, avós e bisavós) e o cônjuge. Para que haja a deserdação – isto é, a exclusão de um ou mais herdeiros necessários por meio de testamento – é preciso que existam motivos extremamente graves.

    Um mero desentendimento entre pai e filho não se inclui entre esses motivos. Da mesma forma, a oposição paterna às escolhas do filho, no que diz respeito aos seus relacionamentos ou carreira, por exemplo, também não justifica a deserdação. Por motivos graves entende-se, entre outros, o homicídio intencional ou a tentativa de homicídio (cometidos pelo herdeiro contra o autor da herança, seu cônjuge, pais ou filhos); o ataque ofensivo à honra, à dignidade, à fama, à reputação da pessoa, deve ser de tal gravidade que torne intolerável o convívio entre o lesado e o injuriado; agressões e abandono – o filho que deixar o pai desamparado durante enfermidade ou doença mental, poderá perder o direito à sua herança, e vice-versa. Quer dizer, o pai que desamparar o filho também poderá vir a perder o direito sobre uma eventual herança que esse filho venha a deixar.

    O que talvez você desconheça é que a deserdação não é automática. Ela deve ser anunciada em testamento, com a obrigatória apresentação dos motivos. Após a abertura do testamento, os demais herdeiros têm um prazo de quatro anos para ingressar com uma ação judicial pedindo que a pessoa cuja deserdação é solicitada seja excluída da herança. Caberá a eles apresentar as provas necessárias para justificar a medida. Naturalmente, o acusado terá sua chance de defender-se das alegações. Somente após a expedição da sentença judicial é que a deserdação será consumada. Ou não. Afinal, o juiz pode entender que as razões apresentadas não são válidas. Para excluir alguém que não seja herdeiro necessário, como um irmão, um tio ou outro parente, não é necessário entrar na justiça nem apresentar motivos. Basta não incluí-lo no testamento. Assim, se não ficar comprovada a causa alegada para a deserdação, o herdeiro em questão assume, e em definitivo, a posse e o domínio dos bens da herança que normalmente lhe estavam destinados, naquilo que juridicamente denominamos de vocação legitima.

    Outra forma de privar um herdeiro de seu direito à herança – seja ele herdeiro necessário ou não – é a indignidade. Os motivos são praticamente os mesmos. A diferença é que esse tipo de exclusão não é feito por meio de testamento, mas apenas por ação judicial movida pelos demais herdeiros (ou, em alguns casos, pelo Ministério Público) após o falecimento do autor da herança. Exemplo de exclusão por indignidade é o caso de Suzane Von Richtofen, acusada de matar barbaramente os pais com a ajuda do namorado e de outro cúmplice. Suzane, por sinal, teve sua exclusão confirmada em julgamento no processo sucessório que seu irmão, o outro único herdeiro, ajuizou, resultando no reconhecimento da exclusão da irmã, por indignidade, como era esperado. Se ela não tivesse irmão, a ação poderia ser proposta por pais, avós ou, na inexistência destes, por outros parentes e herdeiros das vítimas. Se não houver outros parentes, o Ministério Público pode propor a ação.

    Outro aspecto que pode causar estranheza é que a reconciliação do testador com o herdeiro não significa perdão. Ocorre que a última vontade do testador é aquela constante do testamento e assim, ela deve ser cumprida. Dessa forma, caso o próprio testador não revogue a cláusula do testamento que afasta o ofensor, agora perdoado, o simples reatar da amizade, das relações sociais ou familiares não tem o poder de deduzir que se deu a revogação do ato expresso no testamento. Assim, revogar expressamente a clausula de deserdação, nesse caso, é ato obrigatório.

    É preciso ainda lembrar que, se a exclusão for legalmente efetivada, seja por indignidade, seja por deserdação, a parte da herança que caberia ao excluído irá para os descendentes dele (filhos, netos ou bisnetos). O principal efeito da deserdação é a privação de toda a parte da herança que caberia aquele que foi deserdado. Como é uma sanção, um castigo de caráter absolutamente pessoal, não teria cabimento que os descendentes daquele que foi punido sejam afetados. Somente se o excluído não tiver descendente é que sua parte poderá ser dividida entre os demais herdeiros.

    Ivone Zeger é advogada especialista em Direito de Família e Sucessão. www.ivonezeger.com.br


    Palavras-chave: bens, deserdação, herança, herdeiros, indignidade

    Se o filho deserdado tiver descendentes (filhos) estes substituirão o pai na herança do ascendente (avó/mãe). É como se o filho tivesse morrido antes de o pai morrer. Em tal caso o pai não pode participar da administração dos bens que o filho recebeu em herança da avó e por morte do filho ele não pode herdar do filho o que este recebeu de herança da avó.

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