Muito bom dia!!!

Um cliente me procurou a respeito de um processo trabalhistas de 1995, no qual o mesmo foi revel. A sentença se deu em 12/03/96, muito embora seja controverso se ele foi ou não intimado do processo, tendo em vista que o AR juntado consta uma assinatura não identificada, e o mesmo me afirma que não sabia do processo até ver que sua conta poupança sofreu penhorada em 2012, tendo conhecimento posterior desta penhora só agora em 2016, visto que não controlava sua poupança, isso na palavra dele. Sendo que consta a certidão de oficial de justiça de 27/04/2012, dizendo que intimou o mesmo para um audiência de conciliação sob os valores neste mesmo ano.

No momento, o processo encontra-se em fase de execução. Sendo que, o falecimento ocorreu em 16/09/2008, e não houve notícia deste falecimento em nenhum momento, apenas agora no mês de 11/2016 em uma nova tentativa de audiência de conciliação que informei a Juíza do fato e solicitei prazo para manifestação no processo. Bem como, não foi regularizada a representação processual, o qual anda como se a mesma fosse viva.

Tenho visto que seria caso de NULIDADE dos atos feitos posterior ao falecimento.

Mas a pergunta seria, seria caso para ação rescisória ou seria questão de propor a chamada exceção de pré-executividade?

Como visto da sentença já se passaram mais de 20 anos. Então penso no sentido de estancar esses atos que vem acontecendo requerendo a nulidade dos atos anteriores e em consequência da penhora feita, haja vista a mesma era falecida naquele momento.

O que os colegas indicariam.

Agradecido.

Diante desses fatos

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