Embora eu concorde que a gestão do síndico tenha de ser o mais transparente possível, uma vez que ele gere recursos de terceiros, a obrigação de prestação de contas é direito exigível pela assembleia de condôminos, e não por condômino isoladamente. Diz o Código Civil:
"Art. 1.348. Compete ao síndico:
(...)
VIII - prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;
(...)
Art. 1.350. Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembléia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno.
§ 1º. Se o síndico não convocar a assembléia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo.
Da leitura das normas em questão fica claro que o síndico, anualmente ou quando lhe for exigido, tem o dever de prestar as contas. Fica claro também que a prestação de contas é feita à assembleia, e não ao condômino isoladamente. Se assim não fosse, a lei teria extendido a obrigação de o síndico prestar contas a qualquer condômino que assim o exigisse.
Tanto assim que quando ele não convoca a assembleia e não presta as contas, a lei diz que 1/4 (um quarto dos condôminos) deverá se reunir e convocá-la. Veja bem: o síndico não tem de prestar contas a esse 1/4 de condôminos. Eles se reunirão para convocar a assembleia, sendo que a ela (assembleia) é que o síndico deverá prestar as contas, sob pena de poder ser compelido judicialmente.
Vejamos:
TJPR
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DEMANDA PROPOSTA POR CONDÔMINAS EM FACE DO SÍNDICO - SENTENÇA DE PRIMEIRA FASE QUE DETERMINOU A OBRIGATORIEDADE DO REQUERIDO APRESENTAR AS CONTAS - APELAÇÃO DO RÉU - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DAS AUTORAS - RECONHECIMENTO - SENTENÇA REFORMADA - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - ART. 267 , VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO - Sabidamente, o síndico deve prestar contas ao condomínio, em assembleia, nos termos do art. 1.348 , VIII , do CC e art. 22 , § 1º , letra f , da lei 4.591 /64. O condômino não detém legitimidade ativa para, de plano, requerer judicialmente a prestação de contas (arts. 1.350 e 1.355 , CC ). Esta é devida pelo síndico, extrajudicialmente, perante a assembleia geral, ou judicialmente perante o condomínio, e não à pessoa de determinado condômino (...)".
TJSP
"Ementa: Ação de prestação de contas proposta por condômino em face de ex-síndicos. Sentença de extinção, por impossibilidade jurídica do pedido. Exigência de prestar contas individualmente, fora de assembleia. Contas aprovadas. IIlegitimidade ativa. Autor que pretende verdadeira e inadmissível prestação de contas exclusivamente a ele. Dever de prestar contas afeto ao síndico cumpre-se perante a assembleia geral de condôminos. A legitimidade ativa para prestação de contas é do condomínio e não individualmente de cada condômino(...)".
TJRJ
"Ementa: Embargos de Declaração. Apelação Cível. Prestação de Contas. Ação de prestação de contas proposta por condômino isoladamente. Impossibilidade. Legitimidade exclusiva da assembléia geral(...)"
TJRO
"EMENTA Apelação cível. Condomínio. Ação de prestação de contas. Ação ajuizada por condômino contra síndico. Ilegitimidade ativa ad causam. Carência de ação. O condômino não possui direito subjetivo que o habilita a propor ação de prestação de contas contra o síndico, sendo, pois, parte ilegítima para causa, e, conseqüentemente, carecedor do direito de ação. O síndico está obrigado a prestar contas perante a assembléia dos condôminos (...)."