Fui servidor do TRT por apenas 4 meses, ou seja, sem adquirir estabilidade. Após, tomei posse no TST. Entretanto, me arrependi de ter assumido o novo cargo. O instituto da recondução prevê que somente servidores estáveis teriam direito a serem reconduzidos ao cargo de origem. Assim, existe algo que possa ser feito para retornar a meu cargo anterior?

Respostas

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    Desconhecido Segunda, 09 de janeiro de 2017, 16h06min

    NÃO, A LEI É CLARA: RECONDUÇÃO SÓ PARA SERVIDORES ESTÁVEIS

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    Hen_BH Terça, 10 de janeiro de 2017, 12h22min

    Lei 8112/90

    Art. 20 (...)
    § 2o O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29.

    Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de (...)."

    Nesse caso, tente uma permuta ou uma redistribuição por reciprocidade com outro servidor ou se houver algum cargo vago no TRT de onde você veio.

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    Desconhecido Terça, 10 de janeiro de 2017, 12h32min

    Não cabe nem permuta nem recondução nem redistribuição, ele pediu exoneração do primeiro cargo, logo rompeu-se o vínculo.

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    Deivid Bruno Araujo Leite Terça, 10 de janeiro de 2017, 12h57min

    Pedi vacância e na publicação do ato de vacância foi descrito que foi em "virtude de posse me outro cargo inacumulável.".

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    Hen_BH Terça, 10 de janeiro de 2017, 13h02min

    Prezado ISS,

    Os arts. 36 e 37 da Lei 8112/90 permitem ao servidor "trocar" a sua lotação nas hipóteses ali previstas. Se ele atualmente é servidor do TST, e encontrar um servidor do TRT de onde ele pediu exoneração, que tenha o mesmo cargo, e esteja disposto a permutar com ele, a possibilidade existe, desde que haja anuência das duas administrações (TRT x TST).

    A questão é: se ele conseguir efetuar uma simples permuta (art. 36), ele volta para o TRT, embora estando vinculado ao TST. Ou seja, para todos os efeitos ele é servidor do TST, mas prestando serviços no TRT. Se ele conseguir uma redistribuição por reciprocidade (art. 37) ele se desliga do TST e fica definitivamente vinculado ao TRT.

    Isso porque quando a 8112 fala em "mesmo quadro", ela se refere, no caso do Poder Judiciário, aos ramos da Justiça. Ou seja, a Justiça do Trabalho é um quadro, e se TST e TRT são Justiça do Trabalho, são um mesmo quadro, e sendo assim ele pode se usar da permuta ou da redistribuição.

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    Hen_BH Terça, 10 de janeiro de 2017, 13h11min Editado

    No âmbito da Justiça do Trabalho, é a Resolução n. 110/2012, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que trata da "remoção" (expressão que engloba tanto a "permuta" quanto a "redistribuição por reciprocidade").

    Diz a Resolução:

    "Art. 2º Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro de pessoal, com ou sem mudança de sede.

    Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo entende-se como mesmo quadro de pessoal as estruturas dos órgãos da Justiça do Trabalho.

    Art. 13. A remoção por permuta é o deslocamento recíproco de servidores, com anuência das Administrações envolvidas, observada, preferencialmente, a equivalência entre os cargos.

    § 1º O servidor interessado em ser removido por permuta deverá apresentar requerimento no seu órgão de origem, nos moldes do Anexo Único.

    § 2º Havendo anuência, os órgãos envolvidos farão publicar os atos de remoção, concomitantemente.

    Art. 14. O órgão de origem poderá solicitar o retorno de servidor removido por permuta quando ocorrer quebra de reciprocidade com relação ao servidor que com ele permutou."

    Veja que quando ela fala em "deslocamento recíproco de servidores", ela quer dizer, no caso específico, simplesmente isso: quem era servidor do TST vai para o TRT, e vice-versa. O problema todo é que na permuta, ele continua a ser servidor do TST, e se o órgão quiser "chamá-lo de volta" ele pode. Problema que não ocorrerá se for uma redistribuição por reciprocidade.

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