Chegando em casa com o veículo em movimento 4 bandidos em um carro apontaram a arma para mim, e eu estava com o som do carro ligado e minha reação foi acelerar o carro! Então eles me perseguiram e atiraram no carro, no qual o tiro pegou de raspão em minha perna! Eu segui a via em alta velocidade e eles estavam me perseguindo então chegando no final da via eu teria que pegar a pista descendo no qual entrei nela e veio um carro e me atingiu na lateral! Os bandidos fugiram depois que viram o acidente. Agora o dono do carro que bateu em mim não para de me ligar me cobrando o conserto do veículo dele, no qual bateu em mim não por negligência de minha parte, e sim por uma fatalidade no qual eu estava tentando salvar minha vida! Não tenho dinheiro para pagar o conserto do carro do mesmo e o carro em que eu estava era de um primo no qual eu havia pegado emprestado. Minha pergunta é, terei de arcar com o conserto do carro dele?

Respostas

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    Desconhecido Terça, 10 de janeiro de 2017, 14h36min

    tem registro disso tudo ne inclusive bo com pericia comprovando os disparos?

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    Desconhecido Terça, 10 de janeiro de 2017, 14h43min

    Sim tenho Registro!
    Fizemos o boletim!
    Meu carro foi pra perícia ontem no qual o projétil ficou dentro do carro e o IML constatou o tiro de raspão em minha perna!

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    D

    Desconhecido Terça, 10 de janeiro de 2017, 14h44min

    Pode in tese alegar:

    O fato de terceiro assemelha-se à culpa exclusiva da vítima e ao caso fortuito e à força maior, pois, neles, a conduta do agente não é a causadora do dano. Ocorrerá a exclusão da responsabilidade civil por fato de terceiro quando a ação ou omissão, dolosa ou culposa, partir de alguém que não o agente (exemplo: engavetamento de veículos). Como a conduta não parte do agente, há uma ruptura do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado danoso.

    O caso fortuito e a força maior, por se tratarem de fatos imprevisíveis, incapazes de serem evitados, também excluem a responsabilidade civil do agente pelos danos causados à vítima. Apesar disso, pode ocorrer, ainda, o caso fortuito ou a força maior e o agente contribuir culposamente para a gravidade da situação. Nesse caso, deverá o agente ser responsabilizado civilmente na medida de sua culpa.

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    Desconhecido Terça, 10 de janeiro de 2017, 14h45min

    Eu entrei no cruzamento de forma muito veloz, onde tinha uma placa pare devido está sendo perseguido! Não agi com negligência estava agindo em prol da minha vida.

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    Desconhecido Terça, 10 de janeiro de 2017, 14h51min

    contrate um advogado.

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    Desconhecido Terça, 10 de janeiro de 2017, 15h54min

    Minha dúvida é mesmo está sendo perseguido por bandidos com todas essas provas, e eu entrei de uma vez na via para salvar minha vida! Por que eles estavam em outro carro atrás de mim. Terei de pagar?

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    Desconhecido Terça, 10 de janeiro de 2017, 15h57min Editado

    O caso fortuito e a força maior, por se tratarem de fatos imprevisíveis, incapazes de serem evitados, também excluem a responsabilidade civil do agente pelos danos causados à vítima. Apesar disso, pode ocorrer, ainda, o caso fortuito ou a força maior e o agente contribuir culposamente para a gravidade da situação. Nesse caso, deverá o agente ser responsabilizado civilmente na medida de sua culpa.

    Se vai convencer o juiz com as provas que vc alega isso já vão ser outros 500.

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    Aline Ramos Terça, 10 de janeiro de 2017, 16h00min

    É preciso contratar um advogado para que ele possa analisar o caso, não temos como prever se o juiz irá te condenar a pagar ou não.

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    Hen_BH Quarta, 11 de janeiro de 2017, 15h01min

    Nesse caso, faço algumas considerações.

    Em primeiro ponto, a fuga do condutor assaltado não representou legítima defesa, uma vez que não se praticou nenhum ato de repulsa diretamente contra os bandidos. A legítima defesa se caracteriza por uma ação que repele, que rebate, ou seja, uma reação dirigida diretamente contra o ofensor em razão de agressões injustas.

    Ao se deparar com tentativa de assalto e empreender fuga acelerada, agiu o condutor, na verdade em, estado de necessidade, pois não praticou qualquer conduta direta contra os bandidos/ofensores, mas ao contrário acelerou o carro em direção oposta àquela a qual eles (bandidos) se encontravam. Em outras palavras, o motorista não repeliu uma agressão, mas dela fugiu. E o estado de necessidade, na órbita civil (dever de reparação), está assim prevista no CC:

    "Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
    (...)
    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente."

    Ao fugir acelerado e colidir em outro veículo, nada mais fez que deteriorar coisa alheia (o outro veículo no qual bateu) buscando remover um perigo iminente contra si (ser assaltado e até mesmo morto).

    Embora expressamente consignado que "não constitui ato ilícito" o ato praticado em estado de necessidade, não se quer dizer que desapareça o dever de indenizar por parte de quem o praticou em favor de quem sofreu o dano. E o fundamento está no art. 929 também do CC:

    "Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram."

    O outro motorista que teve o carro amassado não foi culpado pelo perigo de assalto/morte, de sorte que tem ele direito a ser indenizado por quem nele colidiu. E quem nele colidiu terá, em tese, direito regressivo contra aqueles que causaram a situação de perigo (os bandidos):

    "Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado."

    Quando leio o trecho trazido pelo colega ISS, no sentido de que "...o fato de terceiro assemelha-se à culpa exclusiva da vítima e ao caso fortuito e à força maior, pois, neles, a conduta do agente não é a causadora do dano...", tenho de entender que não se pode dizer, em princípio, que a colisão ocorreu por fato de terceiro (bandidos), mas do próprio condutor.

    Embora a colisão tenha ocorrido em razão da reação natural de fuga a um assalto, não foram os bandidos que aceleraram o carro e entraram na rua onde ela ocorreu. Ainda que indiretamente tenham contribuído para a ocorrência da colisão, colocando alguém em fuga, não foram eles (terceiros) que a materializaram no mundo dos fatos. Ou seja, estamos diante de um fato próprio.

    Veja que no trecho que você cita, o exemplo trazido é a do engavetamento de veículos. Nesse caso, o fato de terceiro ocorre justamente porque um motorista está totalmente parado no sinal (V1), atrás de outro veículo (V2) e aguardando o sinal abrir. Quando de repente vem um terceiro veículo (V3) a toda velocidade e colide na traseira do V2, que é violentamente projetado contra o V1, causando-lhe perda total.

    Nesse caso, o motorista do V2 não praticou qualquer conduta. Simplesmente parou e esperava quando foi atingido. Não há conduta. Não há nexo causal. Não há dever de indenizar. Diferente do motorista em fuga, que embora estivesse fugindo desesperado dos bandidos (e com total razão) foi quem acelerou o veículo e ingressou na via onde houve a colisão.

    Diferente situação é se, ao ser baleado, em razão da dor ou outro motivo, desmaiasse e viesse a perder o controle do veículo, pois nesse caso não teria tido qualquer conduta (culposa, dolosa, consciente, inconsciente etc).

    CARLOS ROBERTO GONÇALVES (Direito Civil Brasileiro - 2012) traz exemplo próximo que ilustra:

    "Se um motorista, por exemplo, atira o seu veículo contra um muro, derrubando-o, para não atropelar uma criança que, inesperadamente, surgiu-lhe à frente, o seu ato, embora lícito e mesmo nobilíssimo, não o exonera de pagar a reparação do muro. Com efeito, o art. 929 do Código Civil estatui que, se a pessoa lesada, ou o dono da coisa (o dono do muro)
    destruída ou deteriorada “não forem culpados do perigo”, terão direito de ser indenizados
    ."

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    Desconhecido Quarta, 11 de janeiro de 2017, 15h15min

    Também concordo. a primeira eu disse como tese de defesa se o juiz engolir...mas por outro lado o seu argumento também é bom para responsabilizar o dano

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    Hen_BH Quarta, 11 de janeiro de 2017, 15h56min

    Parece injusto com o condutor que fugiu do assalto... mas é mais ainda com o motorista que teve o veículo abalroado, uma vez que ele, em tese, não teve qualquer culpa no evento, e por isso mesmo tem todo o direito de ser ressarcido pelo dano.

    Lembrando ainda que tanto o condutor que bateu quanto o primo (dono do carro) podem ser chamados em juízo para responder pelo dano.

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