Realizei dois acordos trabalhistas. Um acordo no valor de R$ 5.000,00 para pagameno a vista, com discriminação de parcelas (aviso prévio indenizado, diferenças de FGTS mais multa de 40%, multa do art. 477 e diferenças de férias mais 1/3) e o outro acordo não houve discriminação de parcelas. Gostaria de saber como faço para calcular o Imposto de Renda e o INSS devidos.

Respostas

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    N

    NELITON Terça, 09 de dezembro de 2008, 17h06min

    No primeiro caso vao incidir inss apenas nas diferenças de ferias e 1/3 de ferias.

    Aviso previo indenizado nao incide inss
    multa de fgts nao incide inss

    assim o valor que der de ferias de 1/3 de ferias aplica-se a tabela do inss
    abaixo por meio de gps com o Codigo 2909, se a empresa for optante pelo simples.

    Se a empresa nao for do simples tem que consultar a tributação do inss parte patronal e terceiros de acordo com a atividade da empresa.


    ate 911,70 aliquota de 8%
    de 911,71 ate 1519,50 aliquota de 9%
    de 1519,51 ate 3038,99 aliquota de 11%


    No segundo caso como nao foi discriminado os valores das verbas rescisorias, voce deverá encaminhar na vara a qual fez o acordo um requerimento solicitando ao juiz da vara competente, o acato das verbas descritas no requerimento e anexar ao requerimento as guias de INSS e IR, se for o caso.

    Base de Cálculo em R$
    Alíquota % Parcela a Deduzir do Imposto em R$

    Até 1.372,81 isento de IR
    De 1.372,82 até 2.743,25 aliquota de 15% e dedução de 205,92
    Acima de 2.743,25 aliquota de 27,5% e dedução de 548,82

    Recolher o IR atraves de Darf com o codigo 5936



    espero ter contribuido
    Neliton- perito contabil em uberlandia-mg

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    C

    Clê Terça, 09 de dezembro de 2008, 18h17min

    Leila:
    No primeiro acordo de R$ 5.000,00 todas as verbas são indenizatórias, portanto não incide o INSS (art. 276 e seguintes do Decreto 3048/99 c/c art. 214, IX). Mas incide IRRF sobre as férias acrescidas de um terço (decreto 3000/99).
    No segundo acordo teria que saber o valor, mas a priori sobre o que não foi discriminado incide 28,80% de INSS quota-parte da empresa e 8% de INSS cota-parte do empregado. De IRRF dependendo do valor, incide a aliquota de 27,5%, podendo ser abatido o valor de R$ 548,82 a título de parcela de dedução (tabela IRRF) e o que foi calculado a título de cota-parte do empregado, então em um acordo de R$ 5.000,00 sem discriminação de parcela teriamos:


    Quadro Sinótico

    c/discriminação Incidência
    Sendo Valor total do acordo 5.000,00

    Férias + 1/3 (indenizatórias) INSS
    FGTS + multa de 40% (indenizatória) (não incide nem INSS nem IRRF)
    aviso prévio (não incide nem INSS nem IRRF)
    multa do art. 477 (idem)

    Total liquido reclamante 5.000,00

    Base calculo IRRF férias + 1/3
    (INSS Reclamante) valor x
    Base calculo líquida IRRF valor x
    aliquota 27,5% valor x
    parcela a deduzir -548,82

    Valor IRRF a ser recolhido valor y


    Base de calculo INSS (verbas salariais - INSS) Não incide
    INSS Reclamada (28,80%) 0,00
    INSS reclamante (8%) -
    Total recolhimento INSS 0,00


    Total geral (Liquido + rec. IRRF + rec. INSS) -
    Custas 2% sobre o total
    Total geral (Liquido + rec. IRRF + rec. INSS+ Custas) -



    Quadro Sinótico

    s/discriminação Incidência
    Sendo INSS IRRF
    Valor total do acordo 5.000,00 sim sim

    Total liquido reclamante 5.000,00

    Base calculo (verbas salariais) IRRF 5.000,00
    (INSS Reclamante) (400,00)
    Base calculo líquida (verbas salariais) IRRF 4.600,00
    aliquota 27,5% 1.265,00
    parcela a deduzir -548,82

    Valor IRRF a ser recolhido 716,18


    Base de calculo INSS 5.000,00
    INSS Reclamada (28,80%) 1.440,00
    INSS reclamante (8%) 400,00
    Total recolhimento INSS 1.840,00


    Total geral (Liquido + rec. IRRF + rec. INSS) 7.556,18
    Custas 2% sobre o total 151,12
    Total geral (Liquido + rec. IRRF + rec. INSS+ Custas) 7.707,30

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    M

    Má - DP Segunda, 22 de fevereiro de 2010, 15h36min

    Desculpe entrei em fórum errado

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    A

    Advogado Trabalhista Suspenso Terça, 23 de fevereiro de 2010, 10h34min

    Olá, sou Advogado trabalhista, especialista (pós-graduação) em Direito do Trabalho pela UNIFMU/SP e em Gestão de Serviços Jurídicos.

    Segue os contatos.

    Site: www.marciorocha.adv.br
    BLOG: www.advogadomarciorocha.blogspot.com
    E-mail: [email protected]

    Obrigado pela oportunidade!

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    F

    Flavio Segunda, 08 de março de 2010, 17h47min

    Prezados,

    Fechei um acordo para o pagamento da importancia de forma bruta e a reclamada fez de forma liquida, pois descontou Inss e |Imposto de Renda. Posso cobrar a multa, por terem realizado o pagamento de modo diverso ao que constou em ata?

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