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    Eldo Luis Andrade Terça, 31 de janeiro de 2017, 7h36min

    Vou fazer algumas suposições: primeira, que sua mãe era casada com o falecido (que não era seu pai e era pai de duas filhas, uma delas casada) no regime de comunhão parcial de bens; segunda que os dois bens foram adquiridos durante o casamento e o foram a título oneroso, com cooperação mútua.
    Se estas suposições estão certas, sua mãe tem direito à metade dos bens comuns do casal. A título de meação e não herança por parte de seu pai. A outra metade destes bens que seria a meação de seu pai será dividido em partes iguais entre as duas filhas não havendo nada na lei que autorize um tratamento diferente à filha casada. Ler art. 1829, inciso I da lei 10406 de 2002 (Código Civil).
    Se o imóvel era o único usado para residência do casal sua mãe pode usar o direito real de habitação, podendo se quiser residir na casa até falecer ou quando livremente quiser sair dela. No primeiro caso as filhas do falecido terão de aguardar o óbito de sua mãe para o imóvel ser vendido e dividido o valor cabendo a metade a sua mãe e a outra metade a ser dividida entre as filhas. A qualquer hora que sua mãe viva quiser sair do imóvel será feita a divisão desta forma. Se sua mãe morrer usando o direito real de habitação (previsto no art. 1831 da lei 10406, a metade do imóvel irá para as filhas (parte do falecido) e a outra metade parte dela irá como herança para você se filho único dela.
    Em caso de sua mãe não querer usar o direito real de habitação a divisão será feita como já explicado e você tem apenas expectativa de direito à herança por morte dela. Se ela gastar tudo você ficará sem nada. Os bens que ela adquirir com o produto da venda do imóvel serão sub-rogados (atribuídos a você como herança.

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