Preso em 19/03/16 (preso a 10 meses) condenado (art. 157, caput CP) a pena de 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. Desde 20/01/17 ele pode cumprir no o aberto, porém Juiz solicitou exame criminológico, mas o presídio me informou que não tem data pra que o preso faça esse exame,pois estão com poucos funcionários. Diante do bom comportamento do preso, ele estuda e prestou até o ENEM dentro do presídio, é réu-primário, tem endereço fixo e família, posso solicitar o que o Juiz descarte esse exame criminológico para que o preso saia mais rápido para o regime ABERTO? E essa questão de ter que "montar" o benefício com advogado é real???...ou o prórpio Presídio faz esse procedimento administrativo?

Respostas

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    K

    Kaue 214393/RJ Quinta, 27 de abril de 2017, 18h55min

    A realidade é que existem muitos individuos que já possuem beneficio de progressão de regime e continuam presos devido ao sistema Brasileiro.
    Procure um advogado para que faça uma petição simples ao Juiz da VEP requerendo o seu pleito.

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    Lisnei

    Lisnei Contagem/MG 182613/MG Quinta, 27 de abril de 2017, 20h44min

    O representante do Ministério Público também faz o pedido.

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    M

    Márcio André Santos de Andrade Filho Segunda, 08 de maio de 2017, 10h55min

    Olá, Letícia.
    O presente caso, por tratar de crime que não se encontre dentro do rol dos delitos hediondos ou equiparados, possui como regra de progressão de regime aquela descrita no art. 112 da Lei de Execução Penal, ou seja, quando o réu cumprir 1/6 da pena deverá o Juiz autorizar a progressão para o regime mais brando, somando-se a isso, o atestado do diretor do sistema prisional, afirmando seu bom comportamento.
    No seu caso, como não há pessoal necessário para que seja realizado referido "exame" psicossocial, não cabe ao réu ser prejudicado pela negligência estatal.
    Como há, aparentemente, uma negativa do magistrado ao conceder a progressão de regime do apenado, o mecanismo jurídico adequado para tentar, de alguma forma, modificar essa decisão seria o Agravo em execução, do art. 197 da LEP.
    Mas, como os recursos são meios dispendiosos de tempo, há a possibilidade de que seja interposta, anteriormente, uma petição simples no sentido de conceder a progressão de regime ao encarcerado, podendo o advogado conversar diretamente com o Juiz ou com a Assessoria do mesmo para agilizar a decisão.
    Como a liberdade do apenado está em jogo aqui, também haveria a possibilidade de impetração de Habeas Corpus nesse mesmo sentido.

    Grande Abraço.

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    M

    Márcio André Santos de Andrade Filho Segunda, 08 de maio de 2017, 10h59min

    O Juiz pode determinar, de ofício a progressão de regime. ---> Art. 66, III, "b";
    Ao Ministério Público incumbe requerer acerca da progressão de regime ---> Art. 68, II, "e";
    À Defensoria Pública incumbe, também, requerer a progressão de regime ---> Art. 81-B, I, "h";
    Da mesma forma, é possível o requerimento do patrono particular, nos termos do estatuto da OAB.

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