Estou com restrição médica para o serviço operacional e devido a isso, trabalhando na Guarda do Quartel. Por falta de efetivo específico, alguns SGTs da minha unidade exercem a função de Coordenador de Área, cujo serviço é tido como de função de Oficial, (Tenente) e fora do expediente, (a noite, feriados, finais de semana) tal Militar serve como Oficial de Dia, pois o CMT e demais oficiais, não se encontram na Unidade.. Um desses SGTs, tem pouco mais de um ano na graduação, ou seja, recém formado e o problema, é que quando coincidimos de serviço, apesar de nunca ter havido qualquer tipo de problema pessoal entre nós, ele não se contenta apenas com o meu bom dia, boa tarde ou boa noite.. Simplesmente ele exige de mim, com quase 15 anos de SGT e com CAS, ainda por cima diante de quem estiver presente, inclusive subordinados, de forma um tanto quanto deselegante, que eu me "enquadre", me "perfile" (palavras dele) e exige apresentação pessoal de minha pessoa, alegando que está exercendo função de oficial, e que por isso, tem poder para exigir tal procedimento, fato que já se repetiu algumas vezes. Só que eu não me apresento, por entender que o mesmo, apesar de estar em tal serviço, pois entendo que apesar do mesmo, no momento do serviço, ter precedência funcional sobre mim e eu ter que me submeter as diretrizes do serviço e à sua autoridade momentânea, isto não o torna meu superior, portanto entendo que não vence apresentação. A minha pergunta é se esse comportamento procede e se realmente devo apresentação pessoal a ele ou simplesmente devo cumprir meu serviço normalmente e em qualquer das hipóteses, onde está essa fundamentação legal? Qual a lei, regulamento ou estatuto que regula essas questões? Procurei e não achei em lugar nenhum que isso tem procedência.. Quero estar respaldado e também instruído sobre tal situação.. Espero contar com a ajuda dos senhores.. Obrigado

Respostas

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    Daniel Tiago Inácio Salina Sexta, 10 de fevereiro de 2017, 12h24min

    O regime castrense recentemente foi questionado em várias organismos brasileiros, inclusive nas instâncias judiciais e foi convalidado. Ou seja, está em pleno vigor. Você tira este regime pelos códigos militares. É crime a insubordinação em serviço; ou seja, você está inserido num meio MILITAR e não civil. Os meios corretos para questionamento não são mediante insubordinação e indignação profunda; estude os códigos e cuidado para ficar fora de enquadramento das tipificações. Para questionar esta atuação, busque a própria organização; em caso de negativa ou protecionismo, busque a ouvidoria estadual.

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    Daniel Tiago Inácio Salina Sexta, 10 de fevereiro de 2017, 12h30min

    Recusa de obediência
    Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução:
    Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

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    Daniel Tiago Inácio Salina Sexta, 10 de fevereiro de 2017, 12h33min

    Abandono de pôsto
    Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo:
    Pena - detenção, de três meses a um ano.

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    Jurandir Sexta, 10 de fevereiro de 2017, 12h49min

    Então amigos, obrigado pelas postagens, mas pela legislação federal, já que somos força auxiliar de Exército, diz o que concernente ao assunto?
    Tenho a obrigação de me proceder com a apresentação pessoal?
    O procedimento do colega não está sendo abusivo?
    O que reza a alegislação?

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