Mas ela só quer saber do dinheiro gasta tudo e nao me da nada ! Pedi emancipaçao mas ela nao quer porque sabe que vai perder o direito sobre minhas coisas, queria saber se nesse caso o juiz pode me emancipar ?

Respostas

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    Marcelo Bury Cunha

    Marcelo Bury Cunha Salvador/BA Segunda, 13 de fevereiro de 2017, 22h52min

    A emancipação legal se dá de forma automática, quando as situações previstas na lei civil (Art. 5º, p. U., incisos I a V do Código Civil) são alcançadas.

    A primeira espécie de emancipação legal é a emancipação pelo casamento. Em regra, o casamento só é possível àqueles com idade núbil, ou seja, com dezesseis anos completos, exigindo-se a autorização de ambos os pais ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
    Normalmente, a idade legal para o casamento no Brasil é a de 16 anos (se autorizado pelos pais), conforme artigo 1517 do Novo Código Civil (artigo 183, XII, do antigo), Porém, a lei ao mesmo tempo protege o casamento, pune aventuras sexuais e respeita a vontade do menor.

    Excepcionalmente, é admissível a emancipação legal do menor de 16 anos, quando o juiz autorizar o casamento para evitar a imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.

    A idade do consentimento (ou idade da maioridade sexual) indica a idade mínima legal a partir da qual um adolescente pode ter sexo com um parceiro maior de 18 anos. A idade do consentimento atualmente é de 14 anos no Brasil, se autorizado ou consentido pelos pais.

    As leis brasileiras referentes à idade de consentimento mudaram de acordo com a evolução dos costumes. O Código Imperial, no seu artigo 219, acrescido do Aviso 512 de 1862, estabelecia a presunção de violência nos atos sexuais com menores de 17 anos. Mais tarde, o Código Penal de 1890, no seu artigo 272, baixou esta presunção de violência para os 16 anos Finalmente, o Código Penal de 1940 (Decreto-lei nº 2848/1940), ainda em vigor, baixou a presunção de violência para os 14 anos.

    Segundo, o Novo Código Civil Brasileiro (em vigor desde 11 de janeiro de 2003) introduziu uma outra exceção para casamentos legais abaixo dos 16 anos. O artigo 1551 diz que em caso de gravidez, casamentos não estão sujeitos à anulação em razão de idade. O texto da lei diz explicitamente que “Não será anulado, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez”. A lei não especifica uma idade mínima para esta gravidez, o que significa que casamentos em qualquer idade serão válidos desde que a moça esteja grávida. A lei protege a maternidade e o bebê.

    Não está claro ainda se esta recente mudança implica em reduzir a idade do consentimento para o sexo de 14 anos para a idade da puberdade (a qual varia de moça para moça), quando houver um casamento envolvido. Parece que vai depender da interpretação do Juiz.

    Teoricamente, se alguém se casa com uma adolescente grávida de 12 ou 13 anos de idade, este casamento por lei não pode ser invalidado, mas porque ela está abaixo da idade do consentimento o Juiz poderia talvez determinar a separação de corpos até que ela faça 14 anos. Por outro lado, o Juiz só pode examinar este caso se uma ação legal foi iniciada pela moça ou pelos pais dela (como visto acima, o Estado não pode interferir).

    Em outras palavras, enquanto todos consentirem (incluindo os pais) e a garota estiver grávida (ou esteve grávida, sendo agora mãe), a idade do consentimento sexual neste caso muito particular (casamento com gravidez) é reduzida para a idade da puberdade (ou se você preferir para a idade da gravidez ou a idade da fertilidade).

    Espero ter ajudado qualquer coisa entra em contato

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    Marcelo Bury Cunha

    Marcelo Bury Cunha Salvador/BA Segunda, 13 de fevereiro de 2017, 22h54min

    desconsidere o texto queria expor o A emancipação legal se dá de forma automática, quando as situações previstas na lei civil (Art. 5º, p. U., incisos I a V do Código Civil) são alcançadas.

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    Marcelo Bury Cunha

    Marcelo Bury Cunha Salvador/BA Segunda, 13 de fevereiro de 2017, 22h58min

    Sobre aconselho também ler este texto muito bom para tirar sua duvidas sobre Emancipação : https://bernardocesarcoura.jusbrasil.com.br/noticias/191229276/o-que-e-emancipacao

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    Marcelo Bury Cunha

    Marcelo Bury Cunha Salvador/BA Segunda, 13 de fevereiro de 2017, 23h27min

    Amanda Gabriele E sobre a pensão:

    Quando um dependente pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte na condição de filho, ou filha, menor de idade tem as seguintes opções, dependendo de sua idade:

    Se tem idade menor que 16 anos o benefício é concedido em seu nome, porém terá que apresentar um representante legal. Quando há pai ou mãe vivo é este quem recebe, sem necessidade de nenhum documento legal. Se for órfão de pai e mãe terá que ter um representante legal indicado pela Justiça.

    Se tem idade igual ou maior que 16 anos poderá requerer e receber suas mensalidades em seu próprio nome, sem necessidade de representante legal.

    Quando o menor estiver na primeira condição tem a opção de, ao atingir a idade de 16 anos, requerer ao INSS que os pagamentos sejam feitos em seu nome. Pode fazer isso mesmo que o valor da pensão esteja sendo dividido com outros dependentes. Nesse caso será concedido um benefício à parte dos demais.

    Em resumo irá receber por 3 anos o beneficio depois será finalizado, ou antes caso venha a casar-se, entrar em sociedade empresarial ou entrar para o serviço público. Pode agendar no INSS um atendimento, pelo fone 135, e requerer que as mensalidades do benefício sejam pagas diretamente em seu nome.

    Outro fato importante é que quando o menor é representado pela mãe, ou pelo pai, e um destes também é dependente, não há um valor específico para cada dependente. A mãe, ou o pai, recebe o valor e dá o destino apropriado a ele. Digo isso que muitas pessoas me dizem que foram dependentes de pensão por morte e acreditam que podem reivindicar sua parte por acreditar que há direito uma vez que os pais nunca lhe deram a sua parte. Essa é uma questão de família e o INSS não tem nenhuma responsabilidade quando ao destino dos valores que pagam nos benefícios.

    Eu não aconselharia separar a sua parte da sua mãe pois irá receber por um tempo e será cessado após e sua mãe caso quando seu pai faleceu tinha mais de 44 anos ou estava em vigor a legislação anterior a alteração da Lei hoje em vigor sobre pensão. Ela ira receber vitalicia porem sem o todo pois não será mais acumulado ao dela. Sabendo disso converse com ela e procure um melhor relacionamento com o uso deste valor e chegue a um consenso para dar tudo certo! Espero ter ajudado!

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