Respostas

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    DEONISIO ROCHA Domingo, 30 de dezembro de 2007, 10h02min

    Caro Francisco,

    Pesquisando no site da Receita Federal do Brasil encontra-se a resposta para o seu questionamento:

    AUXÍLIOS E COMPLEMENTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA

    227 — São tributáveis os valores ressarcidos ou pagos pelas empresas a título de complementação de rendimento, tais como seguro-desemprego, auxílio-creche, auxílio-doença, auxílio-funeral, auxílio pré-escolar, gratificações por quebra de caixa, indenização adicional por acidente de trabalho etc.?

    Sim. Esses valores são tributáveis na fonte e na declaração de ajuste.

    São isentos apenas os rendimentos pagos pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ainda que pagos pelo empregador por força de convênios com órgãos previdenciário, e pelas entidades de previdência privada, decorrentes de seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente.

    (Lei nº 8.541, de 1992, art. 48; Lei nº 9.250, de 1995, art. 27; RIR/1999, art. 39, XLII)

    Ou seja, trata-se de rendimento não tributável e isento de imposto de renda.

    Abraços

    Deonisio Rocha
    www.faustrocha.com.br
    [email protected]

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    Francisco Canindé Damasceno da Silva Domingo, 30 de dezembro de 2007, 11h53min

    Estimado Deonísio Rocha,

    Agradeço grandemente sua colaboração. Aproveito a oportunidade para desejar-lhe um Ano Novo repleto de saúde, paz e prósperidade espiritual e material.
    Sinceramente,
    Damasceno.

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    Valnei Quarta, 28 de maio de 2008, 14h27min

    Preciso de uma complementação desta resposta, se for possível.

    Uma mulher, professora estatutária, tinha o IR descontado na folha.
    Recebe auxílio-doença desde setembro de 2007 e neste período não tem nenhum desconto a título de IR. Como isso funciona? Ela tem q se preocupar com isso nesse período? Disseram pra ela q a Receita FEderal irá cobrar dela pelo periodo de gozo de auxílio-doença.
    O q ela deve fazer pra ter sua situação regularizada?

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    DEONISIO ROCHA Quarta, 28 de maio de 2008, 14h47min

    Caro Valnei,

    Pela resposta acima ao consultente Francisco, já responde por completo a sua dúvida, ou seja, não há com que se preocupar, pois durante a percepção do auxílio-doença são isentos os rendimentos.

    Abs.

    Deonisio Rocha

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    Diego_1 Quarta, 18 de fevereiro de 2009, 8h37min

    Sr. Deonisio.
    Sou funcionário público e estive em auxílio doença. Como devo proceder, se meu auxílio doença foi concedido retroativamente e fui descontado IR indevidamente. Conversando com os responsáveis, fui informado que o IR é descontado em regime de caixa, e dessa forma não conseguiria restituir o IR descontado indevidamente. Está correto?

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    M Luiza Quarta, 01 de junho de 2011, 16h38min

    O problema consiste no sistema da Receita (sistema de transmissão de Imposto por Internet). O sistema não considera alguns casos especiais, como esses. Então a solução para todos e:
    1. juntar a papelada referente a inconsistencia acusada na Receita: recibos, depositos em conta, recibo do advogado ou empresa advogaticia, disição judicial, etc.
    2. Retificar a declaração com os mesmos valores declarados na declaração original.
    2. Ir no site da Receita e fazer a senha do CAC.
    3. Abrir o sistema CAC e pedir o agendamento para esclarecimento de documentos da Malha.
    Não necessita esperar até que a Malha da receita o cite pois, se a documentação não for aceita na receita, você pode pagar muito mais sobre esses valores, corre juros de 20% mais correção.
    Honorários Advocaticios e despesas judiciais podem ser diminuidas dos valores recebidos em decorrencia de ação judicial.
    Consulte Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988. art 12; Decreto 3.000 de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre Renda (RIR/1999, art. 56, parágrafo único).

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