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    Kaue 214393/RJ Quinta, 27 de abril de 2017, 18h48min

    Depende da intensidade da agressão.
    A principio
    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
    § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

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