Olá, alguem poderia tirar as minhas dúvidas?

1) Um cheque prescrito há sete anos, ainda pode ser protestado?

2) Esse cheque pode ser objeto de ação monitória?

3) Pode ainda gerar efeitos junto ao SERASA ou SPC?

OBS. Pergunto isso, porque um amigo recebeu uma ligação de um escritório, quando a pessoa disse que ia protestar o cheque, e que ele poderia ser prejudicado junto ao SERASA e SPC.

Agradeço desde já....

Respostas

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    R

    Renato Assis Terça, 08 de janeiro de 2008, 4h44min

    1) Depende do motivo da devolução

    2) Sim

    3) Depende do negócio jurídico em que foi utilizado o cheque

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    G

    GLC Terça, 08 de janeiro de 2008, 4h46min

    minha Cara Ivanir:
    Você pode entrar com uma Ação monitória, pois existe jurisprudência nesse sentido, até mesmo com uma Ação Ordinária.
    Espero ter ajudado.

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    I

    Ivanir Rodrigues Sampaio Terça, 08 de janeiro de 2008, 5h07min

    Quais os motivos que ensejam o protesto então?

    Quais os tipos de negócios jurídicos?

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    O

    ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA Terça, 08 de janeiro de 2008, 5h12min

    Penso que o tempo, 7 anos, extirpa quaisquer investidas de direito pelo credor contra o devedor, a não ser, como dito alhures, remanesce ou subsume, ainda, o direito subjetivo de ação, cuja prescrição no âmbito dos direitos pessoais, esgotados os meios acionais pertinentes, estima-se em 20 anos o prazo prescricional nas vias ordinárias, conforme jurisprudência...smj.

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    F

    fernando duarte montenegro Terça, 08 de janeiro de 2008, 5h15min

    Prezada Ivanir.
    O cheque, no meu entender, pode ser apresentado para protesto a qualquer tempo. Não cabe, todavia, a execução cambial em razão da prescrição. Pode você ingressar com um processo de conhecimento ( monitória ou ordinária de cobrança) com base no enrequecimento ilícito.

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    J. E. D. R. R. F. Terça, 08 de janeiro de 2008, 10h46min

    Eu penso mais ou menos da mesma forma que o Dr. Orlando Oliveira de Souza. Ele pode entrar com uma acção exigindo o pagamento, não obstante seu amigo pode defender-se por via de excepção, alegando a prescrição (questão prejudicial, muito embora haja doutrina que considere a prescrição uma preliminar e outros defendam tratar-se de questão de mérito). Actualmente a legislação brasileira consagra o conhecimento oficioso da prescrição, o que, apesar de ser um absurdo completo, possivelmente tornará dispensável que seu amigo deduza a excepção.

    Se a dívida está prescrita, não cabe colocar o nome no Serasa ou SPC, pois que, se o fizer, terá de responder por eventuais danos morais e patrimoniais daí resultantes (ninguém pode ser considerado mau pagador quando nada deve pagar).

    Quanto ao protesto, isso não existe em Portugal, mas parece-me, por pesquisa efectuada em Sites brasileiros, que não tem cabimento tb.

    Apenas não concordo com o Dr. Orlando Oliveira de Souza no que diz respeito à prescrição do direito de acção, mas essa discussão não cabe aqui.

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    GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR - advogado Francisco Beltrão/PR Terça, 08 de janeiro de 2008, 11h03min

    Prezados.

    O cheque pode ser protestado. E o protesto tem como objetivo a fixação da data para inicio de incidência dos juros moratórios, além da demonstração da intenção do titular em receber seu crédito.

    O título de crédito (cheque) está prescrito como título hábil à ação executiva. Não há prescrição, no caso, do vínculo obrigacional. E como já apontado, pode se valer o credor da ação por conta do enriquecimento sem causa, o que não se admite no direito brasileiro.

    Portanto, independe do vínculo que originou a emissão da cártula. O que importa é a existência do título, hábil a provar relação obrigacional.

    Saudações.

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    Pedro Luiz Pinheiro_1 Terça, 08 de janeiro de 2008, 13h01min

    Ivanir seu cheque não pode ser protestado.

    Existem várias discussões neste site a respeito da prescrição do cheque que podem lhe ajudar.

    Na verdade o cheque é uma ordem de pagamento a vista e tem força de titulo de crédito extrajudicial, devendo ser apresentado para pagamento na mesma praça em até trinta dias e em outra praça em até 60 dias.

    O prazo que a lei autoriza que se promova a execução forçada é de 180 dias contados da expiração dos prazos supramencionados ou da apresentação se esta se der antes daqueles.

    Passados os 180 dias (seis meses), o credor poderá pormover a sua cobrança somente por meio da ação monitória ou ordinária de cobrança, tendo o prazo de 24 meses (contados do final do prazo de seis meses supramencionados) e o fundamento desta ação é o enriquecimento ilícito (salvo engano o artigo é 0 57 ou 61 da Lei do Cheque), ou seja, o credor não pode ter o seu patrimônio diminuído em benefício do devedor, sem motivo justicado.

    Passados os 31 ou 32 meses da emissão do cheque este estará prescrito e não poderá ser mais cobrado por qualquer que seja o meio.

    Aos colegas posso dizer que fiz pesquisas no site do STJ e encontrei algumas jurisprudências no sentido acima exposto e não vi nenhuma que validasse a prescrição vintenária e posso dizer que estou precisando de uma que tivesse adotado esta última prescrição a vintenária, por isso, agradeceria se me enviassem uma neste sentido.

    Pedro

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    J. E. D. R. R. F. Terça, 08 de janeiro de 2008, 18h52min

    Concordo plenamente como o Dr. Pedro Luiz Pinheiro, e acrescento que se o instituto do enriquecimento sem causa prevalecesse sobre o da prescrição, isso significaria dizer que a prescrição pura e simplesmente não existe.

    O que ocorre é que não há aqui enriquecimento sem causa, pelas razões que já mencionei alhures. A prescrição funda-se sempre num dos seguintes argumentos: a) presunção de pagamento; b) desinteresse do credor em receber o crédito («venire contra factum proprium non valet»).

    No caso em análise, o desinteresse do credor dá causa ao enriquecimento.

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    GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR - advogado Francisco Beltrão/PR Quarta, 09 de janeiro de 2008, 6h35min

    Confesso que as teses do Sr. Pedro Luiz Pinheiro_1 e do Sr. José Eduardo Dias Ribeiro da Rocha Frota não se sustentam.

    Confundem título de crédito com título executivo.

    Confundem prescrição de título com prescrição de vínculo obrigacional.

    O cheque prescrito é hábil a instruir ação monitória.

    O cheque prescrito pode ser protestado.

    Saudações.

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    J. E. D. R. R. F. Quarta, 09 de janeiro de 2008, 9h11min

    Não existe confusão nenhuma caro Dr. Geraldo Alves Taveira Júnior. Quando se fala em «prescrição do cheque» pretende-se dizer "prescrição da dívida incorporada no cheque". A prescrição atinge o direito no aspecto da sua exigibilidade.

    Não existe prescrição de cheque, não existe prescrição de contrato. O que existe é a prescrição do direito incorporado no título... a prescrição do direito incorporado no contrato.

    Agora... o dizer-se que não existe prescrição do título (entendido literalmente) não significa que possa com ele ser instrumentalizada uma acção, pois que o título vale pela obrigação que incorpora, de modo que, apesar de o título existir e ser válido, já não pode ser considerado eficaz.

    Depois complemento o raciocínio, pois tenho que sair.

    Cumprimentos a todos.

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    GLC Quarta, 09 de janeiro de 2008, 10h49min

    Aos nobres colegas vejam o que diz a súmula do STJ 299: " É admissível a ação monitória em cheque prescrito".
    Por esta razão foi que aleguei em meu comentário que o Cheque da consulente cabia a Monitória.

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    GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR - advogado Francisco Beltrão/PR Quarta, 09 de janeiro de 2008, 11h04min

    Caros.

    Diz o artigo 59 da Lei 7.357/85:

    "Prescreve em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador. Parágrafo único. A ação de regresso de um obrigado ao pagamento do cheque contra outro prescreve em 6 (seis) meses, contados do dia em que o obrigado pagou o cheque ou do dia em que foi demandado."

    (só relembrando, o artigo 47 referido diz sobre a EXECUÇÃO do cheque)

    E diz o artigo 61 da referida Lei:

    "A ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque, precreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no artigo 59 e seu parágrafo desta Lei."

    Portanto, não podemos confundir prescrição da pretensão executiva (prescreve a ação executiva), com prescrição da ação de locupletamento (enriquecimento sem causa), muito menos com decadência e menos ainda com protesto.

    Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

    E minha afirmação de que o cheque poderá ser protestado a qualquer tempo, tem fundamento legal na Lei 9.492/97, que diz, em seu artigo 9º, o seguinte:

    "Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade."

    É que, apesar das indicações das prescrições acima mencionadas, mesmo que o credor não tenha se valido da execução por ter o prazo de seis meses prescrito, nem se valido da ação de locupletamento, por ter o prazo de dois anos prescrito, pode ainda se valer de ação ordinária, uma vez que a emissão do cheque não exclui a ação fundada na relação causal, como previsto no artigo 62 da Lei 7.357/85.

    Aqui cabe observar o prazo prescricional em face do negócio jurídico entabulado. Cada caso tem um prazo previsto em lei, sendo o maior deles aquele de 10 (dez) anos.

    Por essa razão, continuo a patrocinar no mesmo raciocínio inicialmente apresentado, colocando-me à disposição daqueles que se encontrarem em situação similar, visando a recuperação de seu crédito pelos meios processuais disponíveis.

    Saudações.

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    Pedro Luiz Pinheiro_1 Quinta, 10 de janeiro de 2008, 4h15min

    RECURSO ESPECIAL Nº 767.055 - RS (2005⁄0117281-9)
    RELATOR : MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
    RECORRENTE : SIMONE RODRIGUES DE OLIVEIRA - FIRMA INDIVIDUAL E OUTRO
    ADVOGADO : JOSÉ RENATO SPECHT
    RECORRIDO : MADEIREIRA POERSCH LTDA
    ADVOGADO : ZOLAIR ZANCHI E OUTRO
    RELATÓRIO
    EXMO. SR. MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA(Relator):
    1. Trata-se de recurso especial, interposto por Simone Rodrigues de Oliveira - Firma Individual e outro, com o objetivo de reformar julgado proveniente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, com fundamentos sintetizados na seguinte ementa:
    "AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO - AÇÃO DE ANULAÇÃO OU DESCONSTITUIÇÃO DE TÍTULO CAMBIAL CUMULADA CO PERDAS E DANOS E ABALO DE CRÉDITO - CHEQUE PRESCRITO - PROTESTO INDEVIDO - CASO CONCRETO - MATÉRIA DE FATO. Expirado o prazo de apresentação do título, não há mais que se falar em protesto de título prescrito. ORIGEM DO TÍTULO DE CRÉDITO. Devidamente comprovada a origem no cheque, não há falar-se em anulação deste, visto que, mesmo prescrito, não é nulo, não ensejando apenas a possibilidade de protesto. DANOS MORAIS. Sendo o aponte do título abusivo, por tratar-se de cheque prescrito, gera danos extrapatrimoniais. Primeiro apelo desprovido e segundo provido em parte" (fl. 283).
    Desse desate veio a lume o predito recurso.
    Narra o recorrente que a parte recorrida apresentou ação ordinária de desconstituição de título de crédito, cumulada com pedido de indenização por perdas e danos. Assegura que a controvérsia está centrada no termo inicial para contagem do prazo prescricional do cheque, desconsiderada a circunstância de se tratar de cheque pré ou pós datado. Afirma, contudo, que "ao contrário do que sustenta o aresto combatido, percebe-se, num exame até pouco acurado dos autos, que o cheque sobre o qual se trava toda a discussão, de fato, foi emitido em 21⁄08⁄00 - na forma pré-datada ou pós datada, como preferem alguns -, para ser apresentado para cobrança no dia 21⁄02⁄01, tão-somente" (fl. 302), de forma que embasado na dicção do artigo 59 da Lei nº 7.357⁄85, o termo inicial deve ser a partir da "expiração do prazo para a apresentação do cheque que, no caso dos autos, é de 30 (trinta) dias (artigo 33 da Lei nº 7.357), pois emitido em lugar onde deveria ter sido pago" (fl. 303). Nessa ordem de idéias, aduz o recorrente que o cheque não estava prescrito, quando apresentado para protesto em 1º de março de 2001 e com o escopo de demonstrar divergência jurisprudencial, trouxe à balha precedente desta Corte Superior de Justiça (cf. fl. 307).
    Após apresentadas as contra-razões (cf. fls. 316⁄317), subiram os autos a este Sodalício, por força do juízo positivo de admissibilidade (cf. fls. 319⁄320).
    É o relatório.
    RECURSO ESPECIAL Nº 767.055 - RS (2005⁄0117281-9)
    RELATOR : MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
    RECORRENTE : SIMONE RODRIGUES DE OLIVEIRA - FIRMA INDIVIDUAL E OUTRO
    ADVOGADO : JOSÉ RENATO SPECHT
    RECORRIDO : MADEIREIRA POERSCH LTDA
    ADVOGADO : ZOLAIR ZANCHI E OUTRO
    EMENTA
    DIREITO PRIVADO - CHEQUE PRÉ OU PÓS-DATADO - PRESCRIÇÃO - TERMO A QUO - CONTAGEM - DEFINIÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM NO SENTIDO DE QUE PREVALECE A DATA INSERIDA NA CÁRTULA - PRETENDIDA REFORMA - ALEGAÇÃO DE QUE DEVE PREVALECER A DATA EM QUE DEVERIA SER APRESENTADO O CHEQUE E NÃO DA EMISSÃO - RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
    - O julgamento da Corte de origem se amolda à jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, no que concerne à prescrição de cheque pré ou pós datado, ao estabelecer que prevalece a data consignada no sobredito título de crédito, mesmo quando expressa data futura.
    - Precedentes da Seção de Direito Privado: Resp nº 604.351-PR, Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ de 27⁄6⁄2005; REsps ns. 16.855⁄SP e 162.969⁄PR, ambos relatados pelo Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, respectivamente DJ de 07.06.1993 e 05.06.2000 e REsp n. 223.486⁄MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 27.03.2000.
    - Recurso especial não conhecido.
    VOTO
    EXMO. SR. MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA(Relator):
    1.A pretensão recursal deduzida não merece acolhida.
    2.Colhe-se dos autos que o julgamento da Corte de origem se amolda à jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, no que concerne à prescrição de cheque pré ou pós datado, ao estabelecer que prevalece a data consignada no sobredito título de crédito, mesmo quando expressa data futura.
    Permita-se, por oportuno, reproduzir trecho do v. Acórdão impugnado, na parte que interessa: "... mostra-se abusivo o protesto realizado pelos réus, ora apelantes⁄apelados, pis, como, como é sabido, o cheque se constitui ordem de pagamento à vista, não importando a sua condição de pré ou pós-datado para a ocorrência de prescrição, continua possuindo seu termo a quo na data constante na cártula (21.08.00). Assim, consoante se percebe pela 'Intimação de Protesto Cambial' (fl. 14 da cautelar em apenso), foi feita a apresentação do título de crédito em 01.03.01, ou seja, após ter decorrido o prazo de seis meses da prescrição (21.02.01), o que torna abusivo o protesto lançado" (fl. 286).
    Perfilhando a mesma linha de raciocínio, merecem ser trazidas à balha as ementas oriundas das Turmas que integram a Seção de Direito Privado, assim redigidas:
    "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM A PARTIR DA DATA CONSIGNADA NA CAMBIAL. LEI N. 7.357⁄85, ARTS. 33, 47 E 59. EXEGESE. DISSÍDIO CONFIGURADO.
    I. Prevalece, para fins de fluição do prazo prescricional do cheque, a data nele constante, ainda que assim consignada indicando época futura.
    II. Precedentes do STJ.
    III. Recurso especial conhecido e provido para afastar a prescrição, determinado o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para o exame das demais questões suscitadas na apelação do recorrido" (Resp nº 604.351-PR, Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ de 27⁄6⁄2005 - grifos não originais).

    "PROCESSO CIVIL. DIREITO COMERCIAL. CHEQUE PÓS-DATADO. EXECUTIVIDADE. LEI 7.357⁄85, ART. 32. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CPC, ART. 219, PARÁG. 3. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL. PRECEDENTES. RECURSO DESACOLHIDO.
    I - Não sendo imputável ao autor culpa pela demora na prolação do despacho ordinatório da citação, considera-se interrompida a prescrição na data em que protocolada a inicial.
    II - A prorrogação prevista no parág. 3. do art. 219, CPC, somente se mostra exigível se, transcorrido o prazo estipulado no parág. 2. do mesmo artigo, ainda subsistirem providências a cargo do autor necessárias à efetivação do ato citatório.
    III - O cheque pós-datado emitido em garantia de dívida não se desnatura como título cambiariforme, tampouco como título executivo extrajudicial.
    IV - A circunstância de haver sido aposta no cheque data futura, embora possua relevância na esfera penal, no âmbito dos direitos civil e comercial traz como única conseqüência prática a ampliação real do prazo de apresentação."
    (4ª Turma, REsp n. 16.855⁄SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, unânime, DJU de 07.06.1993 - grifos não originais ).

    "DIREITO COMERCIAL. CHEQUE. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO SEMESTRAL. ARTS. 33 E 59, LEI 7.357⁄85. TERMO INICIAL. EXPIRAÇÃO DA DATA DE APRESENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
    - O lapso prescricional previsto no art. 59 da Lei do Cheque (7.357⁄85) somente tem início a partir da expiração do prazo para apresentação do cheque, independentemente de o credor havê-lo feito em data anterior."(4ª Turma, REsp n. 162.969⁄PR, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, unânime, DJU de 05.06.2000 - grifos não originais).
    ***********************
    "Cheque 'pré-datado'. Prova. Art. 563 do Código de Processo Civil.
    Precedente da Corte.
    1. A prática comercial de emissão de cheque com data futura de apresentação, popularmente conhecido como cheque 'pré-datado', não desnatura a sua qualidade cambiariforme, representando garantia de dívida com a conseqüência de ampliar o prazo de apresentação.
    2. A questão da prova da culpa e a da existência de relação jurídica subjacente foram consideradas pelo Acórdão recorrido a partir do conjunto probatório, inviável de reapreciação no especial, a teor da Súmula nº 07 da Corte.
    3. É obrigatória a ementa, nos termos do art. 563, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 8.950⁄94, não sendo suficiente a simples indicação de que foi negado provimento ao recurso. Todavia, como já decidiu a Corte, 'sua falta não implica nulidade de decisão que, se omissa quanto a este ponto, poderá suprir-se via embargos de declaração'.
    4. Recurso especial não conhecido."
    (3ª Turma, REsp n. 223.486⁄MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, unânime, DJU de 27.03.2000 - grifos não originais).
    3.Pelo que precede, não conheço do recurso.
    É como voto.
    Documento: 3110483 RELATÓRIO, EMENTA E VOTO



    RECURSO ESPECIAL Nº 813.293 - RN (2006⁄0018017-2)
    RELATÓRIO
    O Exmo. Sr. Ministro JORGE SCARTEZZINI (Relator): Infere-se dos autos que Maria Lais Torquato Reginaldo ajuizou ação monitória, em 13⁄02⁄2003, contra Elias Fernandes Neto, visando receber importância referente a cheque prescrito, datado de 02⁄12⁄1998, emitido em seu favor.
    O douto juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido monitório, para condenar o réu ao pagamento de R$ 20.000,00 (valor do cheque), acrescido de correção monetária, e de juros de mora.
    Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação, sob a alegação, preliminar, de que a pretensão de cobrança da dívida estaria prescrita, uma vez que, conforme o estabelecido no novo Código Civil, passados mais de três anos da emissão do cheque. No mérito, sustentou a inexistência da dívida.
    A colenda Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte salientou que o prazo para ajuizar a ação cognitiva com vistas a cobrança de cheque (ação pessoal) era de vinte anos, tendo em vista o disposto no artigo 177 do Código Civil⁄16, rejeitando a preliminar suscitada, e, no mérito, negou provimento ao recurso, nos seguintes termos, verbis:
    “EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE. ART. 333, II DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA. DATA DA EMISSÃO DA CÁRTULA. CURSO DE MORA À PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA ACERTADAMENTE PROLATADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (fl. 114)
    Daí, o presente recurso especial, interposto com fundamento exclusivo na alínea "a", do permissivo constitucional, em que o recorrente – Elias Fernandes Neto – alega violação aos artigos 206, § 3º, inciso IV e VIII e 2.035 do Novo Código Civil (Lei 10.406⁄2002), aduzindo, essencialmente, a ocorrência de prescrição.
    Sem contra-razões.
    Admitido o recurso pelo Tribunal a quo (fls. 135⁄136), os autos subiram para esta Corte, vindo-me conclusos.
    É o relatório.
    RECURSO ESPECIAL Nº 813.293 - RN (2006⁄0018017-2)
    VOTO
    O Exmo. Sr. Ministro JORGE SCARTEZZINI (Relator): Senhores Ministros, como relatado, pretende o recorrente, em síntese, o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança do cheque, por meio de ação monitória, alegando, para tanto, no presente recurso fundamentado exclusivamente na alínea “a” do permissivo constitucional, contrariedade aos artigos 206, § 3º, inciso IV e VIII e 2.035 do novo Código Civil (Lei 10.406⁄2002).
    Pois bem, in casu, entenderam as instâncias ordinárias, pela aplicação da norma vigente ao tempo da emissão do cheque em que se funda tal ação (data da criação do débito), qual seja o Código Civil de 1916, que, em seu artigo 177, reza prescrever ordinariamente em vinte anos as ações pessoais, contados da data em que poderiam ter sido propostas. Assim, considerando que, entre a data da constituição da dívida (02⁄12⁄1998 – emissão do cheque) e a data do ajuizamento da ação (13⁄02⁄2003), teria transcorrido pouco mais de quatro anos, afastaram a suscitada prescrição, e, por reconhecerem a existência da dívida, julgaram procedente a ação. Desconsideraram, pois, as disposições do novo Código Civil, em vigor a partir de 11⁄01⁄2003 - pouco antes do ajuizamento da ação -, sobre o assunto.
    De fato, o d. Magistrado singular, afastou a alegada prescrição, com base na aplicação do sobredito comando legal, salientando, verbis:
    “Na realidade, na presente ação monitória persegue-se a satisfação do direito de natureza pessoal, e não cambiário (art. 1.102, C.P.C.), sendo aplicável, pois, o prazo prescricional e vinte (20) anos previsto no art. 177, do Código Civil de 1916 (Lei nº 3.071⁄1913), vigente à época da emissão do cheque (02.12.1998 – fl. 06), que corresponde à data da constituição da dívida.” (fl. 59).
    O e. Tribunal a quo, por sua vez, acompanhando os fundamentos do r. decisum monocrático, registrou o seguinte, verbis:
    “Não procede a alegação do devedor relativa à prescrição da pretensão do credor, eis que, por se tratar de ação pessoal, é de vinte anos o prazo para ajuizar a ação cognitiva objetivando a cobrança do cheque, aplicando-se, na hipótese, o artigo 177 do CC⁄1916, in verbis:
    'As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 anos, as reais em 10, entre presentes, e entre ausentes em 15, contados da data em que poderiam ter sido propostas.'
    (...)
    Não há dúvida, portanto, de que a prescrição desta regula-se pela regra geral do Artigo 177 do Código Civil, ou seja em 20 anos” (fls. 116⁄118).
    Como visto, pois, consoante determinava o art. 177 do CC⁄1916, as ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos, contados da data em que poderiam ter sido propostas.
    Aliás, o fato de ser tratada a ação monitória em questão como sendo ação pessoal não se discute, eis que por meio daquela, assim, como em qualquer ação de caráter pessoal, se exige o cumprimento de determinada obrigação.
    Ocorre que, com o advento do novo Código Civil (Lei 10.406⁄2002), vigente a partir de 11⁄01⁄2003, boa parte dos prazos anteriormente previstos na lei revogada sofreram considerável redução, a exemplo do prazo prescricional máximo das pretensões de natureza pessoal, que foram reduzidos de 20 para 10 anos (artigo 177 do CC⁄16 e artigo 205 do CC⁄02).
    Em princípio, pois, ao entrar em vigor uma lei nova, modificadora dos prazos prescricionais, estar-se-ia diante de uma complicada questão, consistente em definir sobre a incidência ou não da nova lei em relação aos prazos que, muito embora iniciados na vigência da lei velha, ainda estejam em curso a partir vigência da nova lei, se forem por esta reduzidos, e, ainda, caso se resolva pela aplicação da lei nova, sobre o momento para tal.
    O novo Código Civil, ao que se depreende do seu artigo 2.028, já enfrentou a questão da incidência da lei nova. Eis o que estabelece o referido dispositivo, verbis:
    “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.”
    Assim, de acordo com o art. 2.028 do Código Civil, aplicar-se-ia o prazo prescricional previsto no Código anterior (artigo 177), ou seja, a prescrição vintenária, se observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
    A) Existência de prazo prescricional no novo Código Civil menor que aquele previsto no diploma civil anterior. Neste caso, tal requisito foi preenchido, já que o CC⁄1916 fixava a prescrição em 20 anos e o atual fixa em 3 anos (“Artigo 206. Prescreve: § 3º. Em três anos: IV – a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa.”).
    B) Haver transcorrido mais da metade do prazo prescricional da lei anterior (20 anos), ou seja, 10 anos, entre o evento (emissão do cheque) e a propositura da ação. No pleito em questão, não foi observado tal requisito, porquanto o período se limitou a quatro anos.
    Verificar-se-ia, portanto, a inaplicabilidade do referido dispositivo (artigo 177 do CC⁄16) ao caso em comento, acarretando, assim, a incidência do prazo prescricional estabelecido no novo diploma civil, qual seja três anos.
    Destarte, uma vez estabelecida a aplicação do prazo prescricional de três anos, ( art. 206,§ 3º, IV) a controvérsia cinge-se à fixação do marco inicial do referido prazo.
    Conforme salienta SERGIO CAVALIERI FILHO ( in "Programa de Responsabilidade Civil", 6ª edição, Malheiros Editores, pg. 147):
    "O Código Civil de 2002 enfrentou o problema no seu art. 2.028, estabelecendo a seguinte regra: 'Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada'. Resulta daí que todos os prazos prescricionais, dos quais já havia transcorrido mais da metade do tempo previsto no Código anterior (mais de 10 anos) na data em que entrou em vigor o Código de 2002, continuam regidos pelo regime da lei revogada. A lei nova não se lhes aplica. Só os prazos em curso que ainda não tinham atingido a metade do prazo da lei antiga (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do atual Código - 3 anos. É de se entender, todavia - para que ninguém seja apanhado de surpresa -, que esses três anos passaram a ser contados a partir da vigência do atual Código. É o critério tradicional preconizado por Roubier, e que sempre mereceu agasalho da nossa melhor doutrina. Serpa Lopes assim se posicionou sobre a questão: 'No lapso de tempo há a observar as seguintes hipóteses: a) se a lei nova prolongar o prazo de prescrição, o lapso prossegue em seu curso até a sua consumação, computando-se o tempo já decorrido na vigência da lei anterior; b) se a lei nova abreviar o tempo de prescrição, em meio aos vários critérios propostos para solucionar tão intricado problema, o melhor foi o defendido pelos ilustres juristas pátrios Clóvis Beviláqua, Eduardo Espínola e R. Porchat, isto é, se o tempo que falta para consumar-se a prescrição é menor do que o prazo estabelecido pela lei nova, a prescrição consuma-se de acordo com o prazo da lei anterior; se o tempo que falta para para se consumar o prazo da prescrição pela lei anterior excede ao fixado pela lei nova, prevalece o prazo desta última, contado do dia em que ela entrou em vigor' (Curso de Direito Civil, 8ª ed., v. I⁄208, Rio de Janeiro, Fresitas Bastos).
    Esse também é o critério adotado pela nossa jurisprudência, inclusive da Suprema Corte. "No caso em que a lei nova reduz o prazo exigido para a prescrição, a lei nova não se pode aplicar ao prazo em curso, sem se tornar retroativa. Daí resulta que o prazo novo que ela estabelece correrá somente a contar de sua entrada em vigor (RT 343⁄510, RE 51.076)".
    Destarte, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, resta, portanto, assentada a posição segundo a qual aplica-se o prazo prescricional de três anos, contados a partir da vigência do novo Código Civil, ou seja, 11 de janeiro de 2003, e não da data da ocorrência do fato danoso.
    Conclui-se, assim, que, no caso em questão, a pretensão da ora recorrida não se encontra prescrita, pois o ajuizamento da ação ocorreu em 13⁄02⁄2003, antes, portanto, do decurso do prazo prescricional de três anos previsto na vigente legislação civil.
    Ante o exposto não conheço do recurso.
    É como voto.
    Documento: 2396838 RELATÓRIO E VOTO

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    aksa _ suzane Quinta, 17 de janeiro de 2008, 13h54min

    Parabéns Pedro Luís!

    vc foi preciso!

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    Cleide Faria Terça, 08 de abril de 2008, 12h52min

    aproveitando quero perguntar ao Pedro Luis: Eu tenho um cheque que sustei em 2002 e só foi protestado em 2004 quero saber se este cheque ja prescreveu??
    O meu nome esta no SPC e serasa como faço para estar tirando o meu nome destes orgãos??Trei que pagar este cheque??
    Detalhe dei este cheque ao um colegio como calção pra ajudar uma amigo!
    Quando venceu a data o colegio nãpo quis entregar o cheque a nós pq meu amigo não tinha presentado outro tipo de pagamento.
    Mesmo assim o colegio apresentou o cheque e estava sustado!
    Depois de 2 anos eles me potestaram!
    fico grata se for repondida
    Grata
    Cleide Cardoso

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    Eduardo Bosso Terça, 08 de abril de 2008, 16h30min

    Boa noite Doutores

    Lendo os comentarios acima postado, verifica-se divirgência nos entendimentos.

    Entendo que o cheque se emitido a mais de sete anos com toda certeza estará prescrito, sendo certo que o prazo para ação monitória ou ordinária de cobrança prescrevem em 5 anos (segundo o artigo 206 do CC) após transcorrido o prazo executório de 6 meses do cheque.

    Tais ações deve demosntrar a causa de emissão do título, já na ação de lucopletamento, que prescreve em 2 anos (Lei do Cheque) não há necessidade de demonstrar a causa que gerou a obrigação, baea-se apenas mo enriquecimento ilícito. Vale lembrar que o prazo de 3 anos apresentado pelo CC/2002 - artigo 206 não foi recepcionado pela Lei do Cheque. Assim teriamos 2 anos para lucopletamento e mais 3 anos para monitório/cpbrança.

    Quanto a prescrição vintenária prevalece a regra imposta pelo artigo 2028 do CC/2002, qual seja, ultrapassado mais da metade do prazo constante no CC/1916quando da vigência do CC/2002 prevalecerá o prazo anterior. Assim, somente os títulos emitidos a mais de 10 anos anteriormente a data de 11/01/2003 terá valido o prazo prescricional de 20 anos.

    Outra questão está no protesto, no caso em tela o protesto facilmente poderá ser sustado por força do artigo 43, V, do CDC, este determina que não poderá permanecer cadastro de restrição nos orgão de proteção ao crédito quando estiver prescrito a lpaso temporal para ações de cambio (monitório/cobrança).

    Diverge ainda o entendimento que o protesto fixará o termo para o cômputo de juros, tal entendimento está distante do adotado nos Tribunais, pois em execução a correção mon. é devida desde a emissão do título, já nas demais ações somente será devido a partir do ajuizamento da ação, conforme determinação da Lei 6.899/81.

    Já os juros legais (hoje 1% ao mês, artigo 406 CC c/c 161 § 1° CTN) serão devidos a partir da mora, e esta somente se configurará com a citação valida, por força do artigo 219 do CPC.

    Este é meu entendimento.

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    Eduardo Bosso Terça, 08 de abril de 2008, 16h34min

    ps. onde se lê lucopletamento, leia-se locupletamento

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    Pedro Luiz Pinheiro_1 Terça, 08 de abril de 2008, 17h50min

    Caro Dr. Eduardo Bosso, smj quando determinado assunto é tratado por Lei especial como o cheque, os prazos devem obedecer aquilo que estiver regulado na lei especial.

    Assim, não há que se falar em aplicar o prazo de prescrição do Código Civil, quando o título executivo extrajudicial for o cheque, bem como quando o documento em que se fundamentará a ação também for o cheque.
    Se tiver o cuidado de ler os acórdãos que foram transcritos acima verificará que o cheque não pode ser cobrado por qualquer que seja a forma, depois de decorrido o prazo de prescrição estabelecido na lei especial.

    Já vi muitos comentários aqui (neste site) sobre a prescrição ocorrer em vinte anos. Contudo, não vi uma única jurisprudência que agasalhasse tal tese.

    Com relação à pergunta da D. Cleide Faria, se a Sra. não tiver outro registro negativo no SERASA, procure por um bom advogado que seu nome será retirado dos Cadastros de maus pagadores, com possibilidade de receber algum valor por dano moral, conforme se infere dos acórdãos acima transcritos.

    Quero deixar claro que não sou a favor de que as pessoas deixem de honrar com suas obrigações, locupletando-se com prejuízo do patrimônio de terceiros, no entanto, este é o direito, nem tudo que é legal é justo, assim como, nem tudo que é legal faz justiça.

    Esse é o meu entendimento.

    Boa sorte.

    Pedro

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    Cleide Faria Quarta, 09 de abril de 2008, 14h20min

    Muito obrigada, DR Pedro seus esclarecimentos foram de muita valia!
    Estarei contatando um advogado para estar tirando o meu nome dos registros do Serasa!
    Grata
    Cleide Faria

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