Pessoal, meu amigo comprou um veiculo zero KM da marca Wolks, modelo Gol, em julho de 2007. Ele é propagandista de medicamentos e como é de costume ele leva muitas amostras dentro do porta-malas para realizar as visitas aos médicos durante a semana. Acontece que agora no dia 04/01/2008 ele retirou as amostras do porta-malas e levou seu carro para a revisão de 15 mil Km na mesma concessionária em que comprou o carro e no dia seguinte foi buscar o veiculo. Passados mais ou menos 5 dias ele foi dar uma limpada no porta-malas para colocar novamente as amostras já que iria voltar a trabalhar ele percebeu que seu carro estava sem o pneu step, na mesma hora foi até a concessionária onde foi realizado o serviço e fez a reclamação, que claro de nada adiantou. Ele então acionou a PM para que fosse lavrado um BO. No dia seguinte ele conversou com um funcionário que disse a ele que ia ver o que poderia ser feito. Ja no outro dia ele retornou a ligação para meu amigo dizendo que tinha analisado as imagens do circuito interno e que não tinha verificado nada de anormal (OBS: como se o carro dele tivesse sido filmado em todo o momento que permaneceu dentro da concessionária e outra para furtar um pneu step com certeza não se gasta mais do que um minuto, todos que tem um carro saber disso). Meu amigo insatisfeito pediu para o tal funcionário para ter acesso às imagens, uma vez que ele achou que o mesmo estava mentindo sobre a existência das tais imagens, lógico que foi prontamente negado pelo mesmo.

Deixo claro que ele só leva seu carro para lavar sempre no mesmo local e que sempre aguarda até que o serviço de lavagem fica pronto, alem do fato de que nunca foi lavado dentro do porta-malas até porque lá ficam as caixas das amostras que usa para seu trabalho diário. Outra observação a ser feita é que ele nunca levou o carro em outro local a não ser a concessionária e bem como não existe a mínima possibilidade de seu Step ter sido furtado na rua pois ele claramente perceberia que havia sido furtado, uma vez que o ladrão teria que retirar as caixas com as amostras do porta-malas para subtrair o pneu.

Então pessoal, vamos ingressar com uma ação contra a dita concessionária requerendo que seja lhe ressarcido o dano patrimonial que meu amigo teve, qual seja, o Pneu e a roda de ferro, avaliados em mais ou menos R$ 230 o pneu e R$120 a roda. Vou fundamentar meu pedido no CDC, sobretudo no Art. 14:

Art. 14 : O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

Outro artigo que vou utilizar para fundamentar o pedido é o Art. 186 c/c Art. 927, art. 932, III e Art. 933 todos do Codigo Civil que preceituam:

Art. 186: Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato iícito.

Art. 927: Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repara-lo.

Paragrafo unico: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei (CDC), ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Art. 932: São também responsáveis pela reparação civil:

III - O empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou emrazão dele.

Art. 933: As pessoas indicadas nos incisos I a V do art. antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

Então, gostaria de saber de vocês o que vcs acham. Quais as nossas chances de sucesso nesta demanda.

Se algum tiver um jurisprudência sobre assunto ou sugestão desde já agradeço.

Respostas

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    Rubens Oliveira da Silva Sexta, 18 de janeiro de 2008, 10h36min

    Caro Matheus Mendes,

    Acho sua idéia correta. Para a concessionária não era nada ou quase nada ter chamado o cliente para um acerto. E ter arcado com os prejuízos. Inclusive, se fosse uma empresa séria, deveria já ter descoberto quem foi o funcionário larápio que subtraiu o step do cliente. Essa história de câmera é conversa para boi dormir. Para matar o consumidor de cansaço. E câmera não prova nada. A ação tem que ser por danos materiais e morais, vez que toda essa situação está trazendo sérios transtornos ao cliente, por uma situação que ele não criou. Isso justifica os danos morais.

    Em toda demanda consumerista, o advogado da vítima não pode esquecer de fazer menção ao art. 6º, VIII - onde se dispõe que: são direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

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    Matheus M F Sexta, 18 de janeiro de 2008, 10h41min

    Pode deixar Rubens!!! Vou usar com certeza esse fundamento da inversão do ônus da prova....

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    josé carnaúba de paiva Sábado, 19 de janeiro de 2008, 15h03min

    Matheus.

    Fundamente sua ação precisamente nos fatos como se deram e procure pelo menos duas testemunhas (uma poderá ser o lavador que afirmará que o veículo foi lavado na presença do proprietário e, quando desse ato.. O pneu estava lá e lá permaneceu.. Outra poderá ser alguem que sabe que o seu cliente sempre mantem os medicamentos no porta malas... ) a inversão do ônus da prova e muito bom, porém, faz-se necessário, na maioria do entendimento dos juizes que a pessoa seja de pouco conhecimento tecnico para o homem médio e sem poder financeiro... Cuidado.. Contudo... Creio que a concessionária irá, desde logo, fazer um acordo... Juizado neles... Afinal ninguem tem dúvidas de que este pneu sumiu lá... Carnaúba.

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    Matheus M F Domingo, 20 de janeiro de 2008, 5h38min

    Caro José Carnaúba, obrigado pela opinião ela vai ser de muita utilidade na ação. Concordo com vc acerca das testemunhas, realmente o lavador de carros e um colega de trabalho que exerce a mesma função (propagandista de remedios) irão ajudar bastante nos fatos.

    De qualquer forma tentarei fundamentar ao máximo o pedido de inversão do ônus da prova, mesmo sabendo que estando presente os pressupostos legais, quais sejam, hipossuficiência ou verossimilhança das alegações, deverá o juiz da causa inverter o ônus da prova independentemente de requerimento no pedido inicial, já que se trata de matéria de ordem pública a qual compete ao mesmo declarar de ofício.

    Quanto ao acordo tomará que na audiência de conciliação este seja feito.

    Abraços

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    josé carnaúba de paiva Domingo, 20 de janeiro de 2008, 6h51min

    É por ai. abçs.. carnaúba.

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    Matheus M F Terça, 22 de janeiro de 2008, 14h15min

    Alguem tem mais alguma sugestão????

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    Matheus M F Quarta, 23 de janeiro de 2008, 10h46min

    Pessoal tinha criado esta mesma discussão em um outro forum e um advogado postou o seguinte comentário:

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    wilson_1 Quinta, 24 de janeiro de 2008, 16h14min

    interessante, mais acho tb um caso de furto. pois se o pneu sumiu, e ela não te vendeu o pneu . se o tivessee o pneu estivesse com defeito , ok, , com certeza o artigo 14 serviria. concordo com o doutor acho melhor aciona-los na vara penal e civil.

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    josé carnaúba de paiva Quinta, 24 de janeiro de 2008, 16h25min

    Veja que a concessionária é uma prestadora de serviços aos consumidores, não tem nada a ver com vício do veículo e sim com a má prestação dos serviços por parte da empresa que ficou com o veículo sob sua guarda.... Cabendo sim, a aplicação do cdc..

    Quem se propõe a prestar serviços e fornecedor e quem utiliza desses serviços é o consumidor que, na boa-fé, deixa seu veículo aos cuidados dos funcionários .. Logo, a responsabilidade é objetiva e deve indenizar os danos decorrentes dos fatos ocorridos no interior do estabelecimento, ou mesmo, em decorrência dos atos ilícitos porventura cometidos por seus subordinados ou preposto...

    Na esfera penal, cabe a noticia crime, com a lavratura do bo.. Porem responsabilizar alguém da empresa pelo cometimento do furto não vejo como.. Apenas indicar aquele local como provável ocorrência do fato.... Veja que existe a materialidade do delito, porém não há falar em autoria, pelos menos por enquanto... Contudo, inexistente ação penal a respeito, cabe tentar a esfera civil no afã de lograr êxito na condenação da empresa quanto à desidia em deixar de cuidar a contento do veículo, enquanto estava sobre sua responsabilidade. .. Abraços.. Carnaúba.

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    Matheus M F Segunda, 28 de janeiro de 2008, 7h34min

    Pois é Carnauba, cheguei a pensar por um momento sobre essa discussão levantada pelo advogado que me respondeu no outro Forum, mas vou totalmente de encontro ao seu pensamento, haja vista os dispositivos que citei supra que utilizarei para fundamentar o pedido.

    Agradeço a sua contribuição que de certa forma enriqueceu e muito meu ponto de vista!

    Abraços!!!

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    Matheus M F Terça, 29 de janeiro de 2008, 10h56min

    O QUE VOCES ACHARAM DA PETIÇÃO INICIAL QUE FIZ PARA O CASO:

    AGRADEÇO A OPINIÃO DE TODOS VOCES

    ABRAÇOS

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    josé carnaúba de paiva Quarta, 30 de janeiro de 2008, 15h13min

    Muito boa..

    Mas, sinceramente, eu enxugaria um pouco... Parece que ficou muito extensa e, considerando o acúmulo de processos para que os juizes apreciem... Talvez vc o deixe um pouco desanimado e até dislexo... Durante a leitura..

    Contudo, o art. 282 do cpc foi cumprido à risca. E nesse item não merece retoque algum, além de escorar o pleito no diploma consumerista. O que é bom... Sucesso a vc.. Carnaúba.

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    Matheus M F Quinta, 31 de janeiro de 2008, 3h55min

    Carnaúba, mais um vez venho aqui te agradecer pela sua participação neste tópico, suas intervenções foram muito importantes.
    Já tudo pronto, só falta o meu cliente me passar o nome das duas testemunhas e a cópia do B.O. para eu ir no JESP distribuir a ação.
    Muito obrigado!
    Abraços!
    Matheus

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    josé carnaúba de paiva Quinta, 31 de janeiro de 2008, 11h43min

    Abraço igual amigo.

    Boa sorte... E precisando ... Não se esqueça deste cantinho jurídico que abriga grandes jurisconsultos... Como vc bem sabe, dentre esses sou o menor... Grato.. Carnaúba.

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