Respostas

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    Paulino Domingo, 20 de janeiro de 2008, 11h12min

    ??? Só há fé pública se existe lei que especificamente lhe atribui essa condição. Regularmente, como as ações dos servidores se revestem como ações de estado, existe a presução de legalidade, legitimidade, etc. Daí a prova é de quem sofre o ato. smj.

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    josé carnaúba de paiva Domingo, 20 de janeiro de 2008, 15h32min

    Entendo que a fé de ofício... é presunção juris tantum, até prova em contrário...

    Sendo imperioso a prestação dos serviços públicos com a devida atenção aos principios constitucionais já citados acima, acrescendo-se ainda a moralidade, publicidade e impessoalidade...

    O mais é prova em contrário... Paiva.

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    ademir gomes ferraz Segunda, 21 de janeiro de 2008, 4h27min

    Drs. Paulino e Paiva.

    Em primeiro lugar agradeço a resposta.
    Por exemplo, nos concursos públicos das Universidades Públicas Federais, o concorrente traz o original e a cópia. O servidor carimba e assina com CONFERE COM O ORIGINAL. Assim o concorrente não necessita ir ao cartorio.

    É sobre isso que solicito explicação: É legal? Se sim, com base em que?

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    josé carnaúba de paiva Terça, 22 de janeiro de 2008, 13h37min

    é legal, desde que seja o funcionário da repartição que esteja recebendo as inscrições.. Ok..

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    josé carnaúba de paiva Terça, 22 de janeiro de 2008, 13h40min

    Com base, principalmente, no princípio da legalidade dos atos públicos, onde o usuário (no caso o concorrente) não poderá ser prejudicado por ato ilegal da própria repartição ok..

    De outro lado, com certeza o edital preve a entrega da inscrição e documentos (cópias autenticadas) num determinado local (repartição pública) e, se são apresentadas cópias e original, recebendo do funcionário ali responsável pelo recebimento de tais documentos, que atesta mediante carimbo que a cópia confere com o original, não veja qualquer nulidade no ato... Abçs paiva.

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    cobrakan Quarta, 23 de janeiro de 2008, 2h27min

    Existe um Decreto referente ao programa de desburocratização, muito antigo mas sinceramente não me lembro o número, mas tenho quase certeza que é o 83936, de 1979. De uma olhada..

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    ademir gomes ferraz Quarta, 23 de janeiro de 2008, 9h47min

    Todos estão corretos. É como diz o Dr Ciro: DECRETO Nº 83.936 - DE 6 DE SETEMBRO DE 1979 - DOU DE 10/9/79.

    Temos ali:
    Art. 5º A juntada de documento, quando decorrente de dispositivo legal expresso, poderá ser feita por cópia autenticada(isso se refere ao servidor - nota minha), dispensada nova conferência com o documento original.

    Parágrafo único. A autenticação poderá ser feita, mediante cotejo da cópia com o original pelo próprio servidor a quem o documento deva ser apresentado, se não houver sido anteriormente feita por tabelião.

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    josé carnaúba de paiva Quarta, 23 de janeiro de 2008, 15h14min

    ademir veio, passou a regua e tchau.. fuuuuliiii.... carnaúba.

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