FÉ DE OFICIO
Colegas de lista.
Qual a lei que trata da fé de oficio do servidor público? Ela expecifica os limites desta fé?
Colegas de lista.
Qual a lei que trata da fé de oficio do servidor público? Ela expecifica os limites desta fé?
??? Só há fé pública se existe lei que especificamente lhe atribui essa condição. Regularmente, como as ações dos servidores se revestem como ações de estado, existe a presução de legalidade, legitimidade, etc. Daí a prova é de quem sofre o ato. smj.
Entendo que a fé de ofício... é presunção juris tantum, até prova em contrário...
Sendo imperioso a prestação dos serviços públicos com a devida atenção aos principios constitucionais já citados acima, acrescendo-se ainda a moralidade, publicidade e impessoalidade...
O mais é prova em contrário... Paiva.
Drs. Paulino e Paiva.
Em primeiro lugar agradeço a resposta.
Por exemplo, nos concursos públicos das Universidades Públicas Federais, o concorrente traz o original e a cópia. O servidor carimba e assina com CONFERE COM O ORIGINAL. Assim o concorrente não necessita ir ao cartorio.
É sobre isso que solicito explicação: É legal? Se sim, com base em que?
Com base, principalmente, no princípio da legalidade dos atos públicos, onde o usuário (no caso o concorrente) não poderá ser prejudicado por ato ilegal da própria repartição ok..
De outro lado, com certeza o edital preve a entrega da inscrição e documentos (cópias autenticadas) num determinado local (repartição pública) e, se são apresentadas cópias e original, recebendo do funcionário ali responsável pelo recebimento de tais documentos, que atesta mediante carimbo que a cópia confere com o original, não veja qualquer nulidade no ato... Abçs paiva.
Todos estão corretos. É como diz o Dr Ciro: DECRETO Nº 83.936 - DE 6 DE SETEMBRO DE 1979 - DOU DE 10/9/79.
Temos ali:
Art. 5º A juntada de documento, quando decorrente de dispositivo legal expresso, poderá ser feita por cópia autenticada(isso se refere ao servidor - nota minha), dispensada nova conferência com o documento original.
Parágrafo único. A autenticação poderá ser feita, mediante cotejo da cópia com o original pelo próprio servidor a quem o documento deva ser apresentado, se não houver sido anteriormente feita por tabelião.