ProcessoAG 08072132320154050000 SE
Orgão Julgador1º Turma
Julgamento20 de Fevereiro de 2016
RelatorDesembargador Federal Manoel Erhardt
Andamento do ProcessoVer no tribunal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO DO AUTOR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELO PATRONO DO SINDICATO APÓS O ÓBITO DO SERVIDOR E ANTES DA HABILITAÇÃO DE SEUS SUCESSORES. AGTR IMPROVIDO.
1. A decisão agravada rejeitou a alegação de prescrição relativamente aos pedidos de habilitação dos sucessores da parte exequente, homologando a habilitação dos mesmos.
2. O instituto da prescrição tem como objetivo principal punir o titular da ação que permanece inerte por um determinado lapso temporal, resguardando a segurança jurídica e a ordem social.
3. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e das 1ª e 4ª Turmas deste Tribunal é de que não corre prazo prescricional entre a data do óbito do autor da ação e a data de habilitação dos seus herdeiros. Precedentes: AgREsp 891588, Rel. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 19.10.2009; EDREsp. 883652, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 23.11.2009; AC 118932-PB, Rel. Rogério Fialho Moreira, Primeira Turma, DJe 21.10.2010, p. 85; e AC 507501-CE, Rel. Margarida Cantarelli, Quarta Turma, DJe 4.11.2010, p. 448. 4. O óbito da parte suspende o processo e também o prazo prescricional até que seja providenciada a habilitação dos sucessores, sendo que a interpretação das normas que versam sobre prescrição deve se dar de forma restritiva, inexistindo dispositivo legal que fixe prazo para habilitação dos sucessores. 5. Existiriam, no caso, duas alternativas: (a) considerar a suspensão do processo e do prazo prescricional desde o óbito do ex-servidor substituído, de maneira que, habilitado o seu sucessor, poderia esta dar início/continuidade à execução do título judicial transitado em julgado, face à inocorrência do prazo prescricional; ou (b) considerar válidos os atos praticados pelo patrono do Sindicato substituto após o óbito do servidor, dado que o ajuizamento de nova execução pelo sucessor do ex-servidor falecido levaria ao mesmo resultado obtido com a execução proposta pelo Sindicato, alternativa esta que se mostra mais razoável no caso em exame, tendo em vista o atendimento aos princípios da instrumentalidade das formas, diante da ausência de prejuízos à parte executada, e da economia e celeridade processuais. 6. Precedentes desta Primeira Turma: AG136208/PE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Primeira Turma, JULGAMENTO: 27/02/2014, PUBLICAÇÃO: DJE 07/03/2014 - Página 240; e AG133534/AL, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/10/2013, PUBLICAÇÃO: DJE 17/10/2013 - Página 84. 7. Agravo de instrumento improvido.