Bom dia pessoa. É o seguinte, Sou advogado de 03 herdeiras sobre um precatório no Estado de SP, porém transitou em julgado no dia 17/04/2012 e eu estou ingressando com o pedido de habilitação dos herdeiros para a execução hoje no dia 27/04/2017, será que tenho alguma forma de descaracterizar a prescrição? Vale informar que o autor originário faleceu em 1995 e sua esposa ex pensionista em 2015.

Respostas

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    pensador Quinta, 27 de abril de 2017, 12h29min

    Favor informar a idade dos herdeiros à época do transito em julgado.

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    pensador Quinta, 27 de abril de 2017, 12h32min Editado

    Favor tambem informar se houve após o transito em julgado qualquer ato em relação a este precatorio, como inclusao em inventario etc.

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    Luiz Elidio Zorzetto Gimenez

    Luiz Elidio Zorzetto Gimenez 17777/MS Quinta, 27 de abril de 2017, 12h53min

    Bom dia, elas tinham 59,57 e 55 anos...ficaram sabendo do precatório final de 2016'somente, não
    Sendo informado ao inventário

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    pensador Quinta, 27 de abril de 2017, 13h13min

    Refletindo aqui, tenho que seria obrigatorio a habilitação dos sucessores no processo.
    Faleceu em 1995 e o transito em julgado foi em 2012. Então entendo que não correu prazo prescricional se habilitados não foram.
    Foi a melhor saida que encontrei.
    Sucesso em sua empreitada.
    Salvo melhor juizo.

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    Luiz Elidio Zorzetto Gimenez

    Luiz Elidio Zorzetto Gimenez 17777/MS Quinta, 27 de abril de 2017, 13h16min

    Entendi meu caro, estão não corre prescrição para habilitar e sim para executar? Abc

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    pensador Quinta, 27 de abril de 2017, 13h24min Editado

    Entendo que num raciocínio de retórica que suspenso o prazo prescricional da ação originária, nem mesmo iniciou a contagem da prescrição da pretensão executória.
    Seria o melhor caminho a trilhar.

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    Luiz Elidio Zorzetto Gimenez

    Luiz Elidio Zorzetto Gimenez 17777/MS Quinta, 27 de abril de 2017, 13h29min

    Última indagação se me permite, então como fica o prazo de 5 anos após o trânsito em julgado ? Muito obrigado pela ajuda

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    pensador Quinta, 27 de abril de 2017, 14h51min

    Nesta linha de raciocínio (que entendo ser a única possivel para afastar a prescrição) o prazo a que se refere que é o da prescrição da pretensão executória não comecou sequer a contar. Irá iniciar a contagem a partir da habilitação dos herdeiros na ação principal.
    Neste caso seria necessário avaliar a conveniência e a necessidade de atacar o próprio transito em julgado, seria necessário certa pesquisa pois não vislumbro de pronto a possibilidade de arguir tal suspensão na ação de execução.

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    pensador Quinta, 27 de abril de 2017, 14h55min

    Necessário verificar se a qualquer tempo foram instados a se habilitarem.

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    Luiz Elidio Zorzetto Gimenez

    Luiz Elidio Zorzetto Gimenez 17777/MS Quinta, 27 de abril de 2017, 19h33min

    Show de bola as suas respostas meu caro, eu pedi s habilitação hj dia 27/04, acho q não terei prejuízos

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    Desconhecido Quinta, 27 de abril de 2017, 19h40min

    Tentei mas não consegui entende Pensador! Por qual motivo não ocorreu a prescrição? Se todos que tinham direito ao precatório quedaram-Se inertes desde 2012 então prescreveu. Agora se a única a ter direito era a esposa e estes agora são herdeiros ai sim mudaria a estórias smj

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    pensador Quinta, 27 de abril de 2017, 22h20min

    ISS
    Veja bem, de toda maneira os herdeiros o são desde a época do falecimento do autor da ação em 1995 e como heredeiros deveriam ter sido chamados a se habilitar, se não o foram não podem ser prejudicados pelo curso prescricional.
    A viúva herdou em concorrência com os demais (há que se verificar o regime de bens) e nada tem a ver com a ação original que gerou o precatorio.
    Por isso perguntei se foram chamados a se habilitar tanto num caso como noutro a prescrição nao pode correr se sequer foram chamados. Herdeiros com certeza eram.

    O cerne da questão a se atacar - e não digo que seja fácil é a ausencia de chamamento para habilitarem-se.

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    Luiz Elidio Zorzetto Gimenez

    Luiz Elidio Zorzetto Gimenez 17777/MS Quinta, 27 de abril de 2017, 22h31min

    Então pros herdeiros nos ocorreu a prescrição ? E com a norte da viúva em 2015 não há alguma suspensão de prescrição?

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    Desconhecido Sexta, 28 de abril de 2017, 6h13min

    Se na época eles já preenchiam as condições para se habilitarem e não fizeram quedaram-Se inertes para mim prescreveu Vania ao advogado da época ter feito a habilitação todos eram maiores eram capazes e não cabia ao judiciário correr atrás para fazer a habilitação. O direito não socorre aos que dormem. Se aqueles que poderia serem incluídos para receber precatórios fossem menores não ocorreria a prescrição até completarem 18 anos.

    Eu disse seria diferente se somente a esposa tivesse direito e ela falecendo ai sim o herdeiros a sucederiam e se habilitariam para receberem suas partes no precatório.

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    pensador Sexta, 28 de abril de 2017, 8h06min

    Bom dia,
    Creio que estamos raciocinando por linhas diferentes. Vejam bem que não disse que é direito líquido e certo, mas apenas que é uma das únicas opções que restam para não ver perecer o direito. Seria o único caminho possível a tomar, a ausência de citação intimação dos herdeiros.
    Neste sentido

    ProcessoAgRg no AREsp 387111 PE 2013/0282753-0
    Orgão JulgadorT1 - PRIMEIRA TURMA
    PublicaçãoDJe 22/11/2013
    Julgamento12 de Novembro de 2013
    RelatorMinistro ARI PARGENDLER
    Andamento do ProcessoVer no tribunal
    Ementa
    PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÓBITO DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ATÉ HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES.

    O falecimento do segurado acarreta a suspensão do processo, razão pela qual, inexistindo previsão legal determinando prazo específico para a habilitação dos respectivos sucessores, não há que se falar em prescrição da pretensão executória. Agravo regimental desprovido.

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    pensador Sexta, 28 de abril de 2017, 8h12min

    ProcessoAgRg no AREsp 523598 RJ 2014/0128655-9
    Orgão JulgadorT2 - SEGUNDA TURMA
    PublicaçãoDJe 15/08/2014
    Julgamento7 de Agosto de 2014
    RelatorMinistro HUMBERTO MARTINS
    Andamento do ProcessoVer no tribunal
    Ementa
    PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. ÓBITO DO AUTOR. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ATÉ HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. SÚMULA 83/STJ.

    1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou os temas abordados no recurso de apelação.

    2. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem não merece censura, pois "a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente" (AgRg no REsp 891.588/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 22.9.2009, DJe 19.10.2009). Precedentes. Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido.



    ProcessoAgRg no AREsp 259255 CE 2012/0244864-6
    Orgão JulgadorT1 - PRIMEIRA TURMA
    PublicaçãoDJe 18/03/2013
    Julgamento12 de Março de 2013
    RelatorMinistro BENEDITO GONÇALVES
    Andamento do ProcessoVer no tribunal
    Ementa
    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, CPC. NÃO OCORRÊNCIA.EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. ÓBITO DA PARTEAUTORA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ATÉ HABILITAÇÃO DOSSUCESSORES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL.

    1. Com a morte do exequente deve o processo ser suspenso a fim deque seja regularizado o polo ativo da relação jurídica processual,nos termos do que dispõem os artigos 43, 265, I, e 791, II, do CPC,o que afasta a declaração da prescrição intercorrente por falta deprevisão legal a respeito. Nesse sentido, confiram-se: AgRg no REsp1.215.823/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe26/04/2011; AgRg no AREsp 269.902/CE, Rel. Min. Humberto Martins,Segunda Turma, DJe 19/02/2013; AgRg no REsp 891.588/RJ, QuintaTurma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 19/10/2009.2. Agravo regimental não provido.

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    pensador Sexta, 28 de abril de 2017, 8h14min

    ProcessoAG 00027350520154050000 CE
    Orgão JulgadorPrimeira Turma
    PublicaçãoDiário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 11/02/2016 - Página 54
    Julgamento28 de Janeiro de 2016
    RelatorDesembargador Federal Manuel Maia (Convocado)
    Andamento do ProcessoVer no tribunal
    Ementa
    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO DO AUTOR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.

    1. O agravante visa à reforma da decisão proferida pelo Juiz a quo, a fim de declarar a ocorrência da prescrição do pedido de habilitação dos sucessores da autora Maria Salete Custódio Pereira.

    2. Com fulcro no art. 265, I, do CPC o óbito da parte autora suspende o processo e, também, o prazo prescricional até que seja providenciada a habilitação dos sucessores.

    3. O óbito de uma das partes do processo implica em sua suspensão. Deste modo, ausente previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição. (Precedente STJ e deste TRF5).

    4. Agravo de instrumento improvido.

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    pensador Sexta, 28 de abril de 2017, 8h15min

    ProcessoAG 08072132320154050000 SE
    Orgão Julgador1º Turma
    Julgamento20 de Fevereiro de 2016
    RelatorDesembargador Federal Manoel Erhardt
    Andamento do ProcessoVer no tribunal
    Ementa
    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO DO AUTOR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELO PATRONO DO SINDICATO APÓS O ÓBITO DO SERVIDOR E ANTES DA HABILITAÇÃO DE SEUS SUCESSORES. AGTR IMPROVIDO.

    1. A decisão agravada rejeitou a alegação de prescrição relativamente aos pedidos de habilitação dos sucessores da parte exequente, homologando a habilitação dos mesmos.

    2. O instituto da prescrição tem como objetivo principal punir o titular da ação que permanece inerte por um determinado lapso temporal, resguardando a segurança jurídica e a ordem social.

    3. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e das 1ª e 4ª Turmas deste Tribunal é de que não corre prazo prescricional entre a data do óbito do autor da ação e a data de habilitação dos seus herdeiros. Precedentes: AgREsp 891588, Rel. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 19.10.2009; EDREsp. 883652, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 23.11.2009; AC 118932-PB, Rel. Rogério Fialho Moreira, Primeira Turma, DJe 21.10.2010, p. 85; e AC 507501-CE, Rel. Margarida Cantarelli, Quarta Turma, DJe 4.11.2010, p. 448. 4. O óbito da parte suspende o processo e também o prazo prescricional até que seja providenciada a habilitação dos sucessores, sendo que a interpretação das normas que versam sobre prescrição deve se dar de forma restritiva, inexistindo dispositivo legal que fixe prazo para habilitação dos sucessores. 5. Existiriam, no caso, duas alternativas: (a) considerar a suspensão do processo e do prazo prescricional desde o óbito do ex-servidor substituído, de maneira que, habilitado o seu sucessor, poderia esta dar início/continuidade à execução do título judicial transitado em julgado, face à inocorrência do prazo prescricional; ou (b) considerar válidos os atos praticados pelo patrono do Sindicato substituto após o óbito do servidor, dado que o ajuizamento de nova execução pelo sucessor do ex-servidor falecido levaria ao mesmo resultado obtido com a execução proposta pelo Sindicato, alternativa esta que se mostra mais razoável no caso em exame, tendo em vista o atendimento aos princípios da instrumentalidade das formas, diante da ausência de prejuízos à parte executada, e da economia e celeridade processuais. 6. Precedentes desta Primeira Turma: AG136208/PE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Primeira Turma, JULGAMENTO: 27/02/2014, PUBLICAÇÃO: DJE 07/03/2014 - Página 240; e AG133534/AL, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/10/2013, PUBLICAÇÃO: DJE 17/10/2013 - Página 84. 7. Agravo de instrumento improvido.

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