Tenho um amigo que após anos de separação tomou conhecimento que a antiga mulher havia registrado 2 filhos tidos com outro homem com o qual ela passara a viver, como sendo ele o pai. Nesta situação qual o caminho legal para desembaraçar um caso como esse. O pseudo pai é vivo e mora no Norte do Brasil os supostos filhos - que ele nunca viu. moram no sudeste. E a preocupação desse amigo é que futuramente uma situação fraudulenta como esta possa ele mesmo ser a vitima já que a autora do problema, senão delito, já é falecida.

Agradeço

Respostas

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    G

    GLC Quarta, 23 de janeiro de 2008, 19h12min

    Meu Caro Aderson:
    O pai deve entrar com uma ação anulatória de Paternidade, para que tenha êxito no seu intento deve pedir o Exame de paternidade, porém ele vai ter que ajuizar a ação onde os filhos estiverem.
    Espero ter ajudado.

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    S

    Setor Jurídico Interjuri Quinta, 24 de janeiro de 2008, 5h01min

    Em primeiro momento é devido grifar que a filiação prova-se pela certidão de nascimento e que esta só pode ser anulada se for comprovado erro ou falsidade do registro (arts. 1.603 e 1.604 do Código Civil). Nesse norte, não basta exigir exame de DNA para comprovar que o filho não é seu, mas, sim, comprovar que o registro de nascimento foi emitido com erro de declaração.

    Desse entendimento não diverge nossos Tribunais:


    APELAÇÃO CÍVEL – ANULATÓRIA REGISTRO DE NASCIMENTO – IMPROCEDÊNCIA – ADOÇÃO A BRASILEIRA – 1. Não há que se falar em nulidade de registro de nascimento quando, mesmo sabendo não ser o pai biológico, o declarante efetuou os registros por deliberação espontânea, em ato de livre vontade, perfeito e acabado. 2. E perpetuo e irrevogável o registro efetuado por ato que não está eivado de qualquer defeitos dos atos jurídicos, não podendo ser anulado o registro quando assentado com observância de todas as formalidades legais. (TJGO – AC 98259-4/188 – (200600938683) – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Wilson Safatle Faiad – J. 22.12.2006).

    AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO DE NASCIMENTO – RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE DECORRENTE DE ERRO – CABIMENTO – Sendo a declaração de vontade emanada de erro substancial e, havendo nos autos elementos bastantes a demonstrá-lo, cabível e procedente é a ação anulatória de registro civil. (TJMG – AC 1.0313.01.027003-8/001 – 1ª C.Cív. – Rel. Des Geraldo Augusto – DJMG 30.04.2004).

    Dito isso, é devido mencionar que seu amigo, para extinguir a filiação, terá que entrar com uma Ação Anulatória de Registro de Nascimento.

    Obs.: para maiores informações acesse nosso site: www.interjuri.com.br

    Atenciosamente,
    Setor Jurídico do Site Interjuri

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    A

    aderson frança Quinta, 24 de janeiro de 2008, 14h55min

    Agradeço os esclarecimentos feitos pois ajudaram a tomar um rumo.
    Afrança.

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    A

    aderson frança Terça, 05 de fevereiro de 2008, 15h16min

    Caros amigos, gostaria de fazer mais alguns questionamentos.
    1- Seria o caso de se questionar o meio fraudulento usado para fazer o registro?. porque o suposto pai nunca tomou conhecimento de tais filhos. tendo em vista que ninguem engravida a uma distancia de dois mil KM. Só Maria, Mãe de Jesus..Logo foram informações falsas dada em cartorio. Não sei se cartorio faz registro de nascimento com pai identificado. sem a presença do mesmo.

    2- pelo fato de essa demando só poder ser dado entrada na cidade onde moram os ditos cujo. Ela Pode ser encaminhada dentro da formalidade legal por um advogado da cidade onde mora o pleiteante?

    3- O Pleiteante é militar reformado. haveria alguma forma legal do mesmo se respaldar na defesa dos seus direitos, comunicando o fato a uma esfera administrativa militar, para registro e conhecimento?.

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    A

    aderson frança Terça, 05 de fevereiro de 2008, 15h24min

    Caros amigos esqueci prestar outro esclarecimento.
    há dez anos atraz uma advogada do rio de janeiro deu entrada no forum de Caixias, salvo engano. O ultimo contato e noticias que tive dela, advogada foi de que estava correndo o processo sob segredo de justiça. Nunca mais tive noticias. O tempo passou e não me preocupei, até esqueci. Mas agora esta brilando uma luz amarela- ATENÇÃO.
    nOVAMENTE OBRIGADO.

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    A

    aderson frança Terça, 05 de fevereiro de 2008, 15h43min

    APELAÇÃO CIVIL -ANULATORIA DE REGISTRO DE NASCIMENTO - IMPROCEDENCIA ADOÇÃO A BRASILEIRA
    Considerando que;
    > O pai constante no registro não é nem biológico e nem adotivo.
    < O pai não foi o declarante. - não houve deliberação expontanea.
    > Não foi ato livre e acabado
    Logo ve-se que houve um crime de falsidade ideologica da declarante e provavel conivencia do Cartorio e outras qualificações mais que provavelmente esteja no codigo penal
    Então vejam; este caso não tem nada a ver com com os Fatos do Titulo.
    Obrigado.

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    aderson frança Terça, 05 de fevereiro de 2008, 16h12min

    Caro Geraldo Lins. Visto as informações que alenquei agora, gostaria tambem da sua manifestação a respeito do fato.

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    G

    GLC Terça, 05 de fevereiro de 2008, 20h59min

    Meu Caro Aderson:

    Ao procurar o Cartório o declarante que faz declarações falsa, o indivíduo responde pela crime de falsidade ideológica e caso o escrivão seja conivente, este também, responderá pelos seus atos. No caso de declarações falsas não é difícil de acontecer, pois aqui em Alagoas estão falsificando registros para aposentadorias, inclusive até o selo que é obrigatório no Registro estão falsificando.
    Quanto a pergunta acima, informo que o interessado pode nomear um advogado e este dar entrada no local onde se encontra o registrado.
    Quanto a segunda pergunta digo que não, pois só a justiça comum é competente para tal procedimento.

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