Respostas

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    A

    aksa _ suzane Segunda, 28 de janeiro de 2008, 6h23min

    Meu caro...
    Se vc pretende entrar com uma ação no juizado especial, tendo no polo ativo uma pessoa jurídica, o processo será extinto sem julgamento do mérito por nulidade absoluta, vez que pessoa jurídica não pode ser autor no juizado.

    Agora se a pessoa jurídica, é réu no processo, foi demandada no juizado especial, obviamente por uma pessoa física, ela sem dúvida terá o beneficio da justiça gratuita se preencher os requisitos necessário, que fica a critério da analise do juiz quanto a sua hipossuficiência ou não.

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    F

    Filipe Vieira Segunda, 28 de janeiro de 2008, 6h48min

    Caro colega aska

    Ouso em discordar de V.Ex..

    Tal matéria já fora cristalizada em nossos tribunais, e o que se observou foi que a PJ que aderiu ao SIMPLES NACIONAL pode SIM demandar nos Juizados Especiais (de acordo com os arts. 3° e 74 da LEI COMPLEMENTAR 123/06).

    Att.
    Filipe Vieira- 22 anos
    "Estuda! Pois o Direito se renova!"

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    A

    aksa _ suzane Segunda, 28 de janeiro de 2008, 7h15min

    De fato..

    Art. 74. Aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte de que trata esta Lei Complementar o disposto no § 1º do art. 8º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e no inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, as quais, assim como as pessoas físicas capazes, passam a ser admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.

    Mas isso é residual, e não está configurado no caso acima.

    detalhe: Aksa é feminino - 26 anos

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    J

    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Segunda, 28 de janeiro de 2008, 7h37min

    Com as alterações na 9.099, ME e EPP já podem atuar no pólo ativo, não podendo outras pessoas jurídicas mesmo que optantes pelo Simples.

    Contudo a pergunta é apenas se pode requerer justiça gratuita.

    Na fase inicial, não há recolhimento de custas, nos JEC, não havendo falar em requerer gratuidade de justiça.
    Caso a questão suba à Tirma Recursal, aí, será necessário que o recorrente recolha as custas (inclusive as que não eram devidas na inicial).
    Se a ME ou a EPP for a recorrenbte, pode requerer a justiça gratuita, porém não é usual sua concessão, pois quem pode contratar advogado para recorrer, em tese, pode pagar as custas.

    Cada caso é um caso, e não vejo possível dizer simplesmente SIM ou NÃO.

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    Dudu Quarta, 30 de janeiro de 2008, 6h26min

    Resumindo...
    Independente de pedir justiça gratuita ou não...na fase inicial não ha custas, e se for pessoa juridica optante pelo simples poderá ajuizar ação no Juizado Especial Civel!??
    É isso?

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Quarta, 30 de janeiro de 2008, 8h35min

    Não basta ser optante pelo Simples. Tem que ser Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP). Se a situação jurídica da pessoa jurídica for diferente destas, não pode atuar no pólo ativo nos JEC.
    Na primeira instância (juízo monocrático), não há custas a recolher, o que só se exige no grau recursal.

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    HELOISA HELENA VALLADARES RIBEIRO Terça, 29 de abril de 2008, 14h11min

    Muito importante a discussão, contudo, ressalto a possibilidade de um Colégio, que não seja ME ou EPP entrar com ação de cobrança junto ao JESPCÍVEl para recebimento de mensalidades. Haverá algum fundamento, uma vez que a inadimplência se tornou comum e o Colégio passa por crise financeira, ou ainda, se através de um balanço comercial comprovando o saldo negativo, poderá ser ajuizada ação na justiça comum, pedindo a isenção de custas, devido ao alto índice de inadimplência dos alunos?

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