DESPACHO/DECISÃO

Do Cumprimento da Decisão que Reconhece a Exigibilidade de Obrigação de Fazer

Defiro o pedido de implantação do benefício.

Assim sendo, intime-se o INSS, inclusive através da EADJ, para que comprove a implantação do benefício previdenciário à parte autora, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$150,00 (cento e cinquenta reais) para o caso de descumprimento.

Acaso, por ocasião do cumprimento da presente decisão, verifique a EADJ que a parte está em gozo de benefício previdenciário inacumulável, resta automaticamente sem efeito a presente decisão nesse ponto.

Incidente de Uniformização Nacional

Discute-se nos autos a concessão de pensão por morte ao menor sob guarda.

A matéria encontra-se sob discussão no STJ pela sistemática dos recursos repetitivos, através da Pet 7.436/PR, como segue:

A Autarquia insurge-se contra o entendimento divergente desta Corte, adotado pela TNU, no sentido de que a redação dada pela Lei n. 9.528/1997 ao artigo 16, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, não teve o condão de excluir o menor sob guarda do rol de beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, em face do disposto no parágrafo 3º do artigo 33 do ECA (fls. 238/239).

(...)

Nesse contexto, a fim de evitar decisões conflitantes durante o processamento deste incidente, defere-se a medida liminar requerida e determina-se a suspensão dos processos nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia, a teor do disposto nos §§ 5º e 6º do artigo 14 da Lei 10.259/2001 e artigo 2º da Resolução n. 10/2007 do Superior Tribunal de Justiça.

Essa decisão foi proferida em 28/08/2009.

Ocorre que, em consulta ao site do STJ, verifica-se que a matéria já foi apreciada pelo Tribunal, embora em processo de rito diverso:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523/96 (LEI N. 9.528/97). EXCLUSÃO DO MENOR SOB GUARDA DO ROL DOS DEPENDENTES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PREVALÊNCIA DA NORMA PREVIDENCIÁRIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

  1. O art. 557 do CPC autoriza ao relator decidir o recurso, com fundamento na jurisprudência dominante, de forma monocrática, não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade.

  2. O tema controvertido diz respeito à possibilidade de concessão, ao menor sob guarda, de pensão por morte. O entendimento desta Corte encontra-se uniformizado no sentido de que a Lei 9.528/97, norma previdenciária específica, prevalece em relação ao art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo aplicável às hipóteses em que o óbito ocorreu a partir de sua vigência.

  3. Precedentes: AgRg no REsp 1.141.788/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 24/11/2014; EREsp 859.277/PE, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA - DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 27/02/2013; REsp 1.328.300/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/04/2013.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1482391/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)

Desse modo, tenho que não é caso de manter o feito sobrestado.

Assim, remetam-se os autos à TNU para julgamento, pois o incidente de uniformização de jurisprudência preencheu os requisitos de admissibilidade.

Recurso Extraordinário

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, descrevendo o tema nos seguintes termos:

Tema STF 810 - Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.

Assim, de acordo com os artigos 14 e 15 da Lei nº 10.259/2001, correlacionados com a previsão constante no art. 102, § 3º, da CF (acrescido pela EC nº 45/2004) e artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015, alterada pela Lei nº 13.256/2016), o presente processo deverá ficar sobrestado aguardando o julgamento do STF.

Intimem-se. Cumpra-se.

Respostas

17

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    eu mesmo

    eu mesmo Sexta, 09 de junho de 2017, 18h28min

    alguem por favor não to conseguindo falar com o advogado uma luz ai por favor

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    eu mesmo

    eu mesmo Sexta, 09 de junho de 2017, 20h38min

    alguem por favor não to conseguindo falar com o advogado uma luz ai por favor

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    eu mesmo

    eu mesmo Quarta, 12 de julho de 2017, 18h17min

    a juiza deu prazo de 30 dias para implantação do beneficio porem ate agora nada e entrou isso ai alguem sabe me dizer oque significa Total de Fases/Eventos visualizados: 90
    90 12/07/2017 16:06 Suspensão/Sobrestamento - Aguarda decisão da instância superior
    89 12/07/2017 01:09 Decurso de Prazo Refer. aos Eventos: 80 e 81
    88 19/06/2017 23:59 Intimação Eletrônica - Confirmada Refer. aos Eventos: 80 e 81
    87 16/06/2017 20:32 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA Refer. ao Evento: 82 - PETIÇÃO
    86 16/06/2017 20:32 Intimação Eletrônica - Confirmada Refer. ao Evento: 82
    85 16/06/2017 16:57 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA Refer. ao Evento: 83 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO
    84 16/06/2017 16:57 Intimação Eletrônica - Confirmada Refer. ao Evento: 83
    83 09/06/2017 13:13 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão (MPF - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL) Prazo: 15 dias Data final: 10/07/2017 23:59:59
    82 09/06/2017 13:13 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão (RECORRIDO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS) Prazo: 15 dias Data final: 10/07/2017 23:59:59