Número do processo: 1.0702.06.323586-6/001(1) Númeração Única: 3235866-21.2006.8.13.0702
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Relator: Des.(a) FRANCISCO KUPIDLOWSKI
Relator do Acórdão: Des.(a) FRANCISCO KUPIDLOWSKI
Data do Julgamento: 24/04/2008
Data da Publicação: 18/05/2008
Inteiro Teor:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUNTADA DE PROCURAÇÃO PELO RÉU. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO DEMANDADO. AUSÊNCIA DE PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER CITAÇÃO. REVELIA INEXISTENTE. TUTELA ANTECIPADA. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. CAUÇÃO. OFERECIMENTO DE BEM MÓVEL OU DE GARANTIA FIDEJUSSÓRIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO SINGULAR REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.1- A juntada de procuração, sem poderes específicos para receber citação, não importa em comparecimento espontâneo do réu.2- A caução para sustar o protesto pode ser exigida pelo Judiciário, mas sua espécie fica a cargo da parte dentro de sua melhor conveniência, até porque a lei já diz que ela pode ser real ou fidejussória.3- Agravo a que se dá parcial provimento, para que seja deferida a tutela antecipada pleiteada diante do oferecimento de caução real ou fidejussória.
AGRAVO N° 1.0702.06.323586-6/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - AGRAVANTE(S): INDÚSTRIAS SUAVETEX - AGRAVADO(A)(S): CARLOS HENRIQUE LIMA COIMBRA EM CAUSA PRÓPRIA - RELATOR: EXMO. SR. DES. FRANCISCO KUPIDLOWSKI
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 24 de abril de 2008.
DES. FRANCISCO KUPIDLOWSKI - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
Produziu sustentação oral, pela agravante, o Dr. Evandro Luiz Barra Cordeiro.
O SR. DES. FRANCISCO KUPIDLOWSKI:
VOTO
Registro ter ouvido, com a devida e costumeira atenção, as palavras do douto tribuno, Dr. Evandro Luiz Barra Cordeiro, e levo ao seu conhecimento que os argumentos trazidos por V.Exa. nesta tribuna estão devidamente analisados em voto escrito que trago e cuja integralidade coloco à disposição de V.Exa.
Pressupostos presentes. Conhece-se do recurso.
Contra uma decisão que, na Comarca de Uberlândia - 6ª Vara Cível -, indeferiu os pedidos de reconhecimento da revelia, bem como o de liminar de sustação de protesto promovidos pela empresa recorrente, surge o presente agravo de instrumento interposto por INDÚSTRIAS SUAVETEX e, pretendendo reforma, alega suas razões.
Nisto consiste o "thema decindendum".
Tratam os autos principais de ação de indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada para cancelamento dos efeitos do protesto, promovida pela pessoa jurídica agravante.
Após a distribuição da aludida demanda, fora determinada a citação do réu, ora agravado, para, querendo, apresentar contestação. Todavia, a citação restou infrutífera diante da não localização do recorrido.
Entretanto, dias após tal tentativa de citação, o recorrido, através de seu causídico, juntou procuração aos autos e petição com pedido de vista do processo fora da secretaria. Pedido este que fora deferido pelo Julgador Primevo.
Diante da não apresentação, pelo agravado, de contestação, a agravante requereu o reconhecimento da revelia, o que não fora deferido pelo Magistrado, ao fundamento de que procurador não possuía poderes para receber citação, de forma que a juntada de procuração não importaria em comparecimento espontâneo do demandado.
Noutro giro, o Juízo "a quo" indeferiu o pedido de restabelecimento da tutela antecipada para sustação dos efeitos do protesto, condicionada ao oferecimento de caução fidejussória, por entender que tal instituto mostra-se irreversível, devendo a caução ser real ou em dinheiro.
Irresignada, sustenta a agravante que a juntada de procuração conferindo poderes ao advogado para apresentar contestação, ainda que ausente de poderes específicos para receber citação, supre a ausência de citação.
Outrossim, pugna pelo restabelecimento da tutela antecipada, na medida em oferece caução fidejussória ou real, de forma a proteger, também, o direito do credor.
Assiste razão, em parte, à pessoa jurídica recorrente.
É certo que dispõe o art. 214, §1º, do CPC:
Art. 214 - Para validade do processo, é indispensável a citação inicial do réu.
§1º - O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação."
Acrescente-se que é entendimento consolidado dos Tribunais e, especialmente do Superior Tribunal de Justiça, que o comparecimento espontâneo do réu tão-somente poderá suprir a ausência do ato citatório, na hipótese da petição ser assinada por advogado com poderes especiais para receber citação. O que não ocorreu "in casu'', já que a procuração de fls. 81-TJ não contém poderes expressos para recebimento de citação.
A Jurisprudência é uníssona sobre o tema, valendo a transcrição:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE VISTA. PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECIAIS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. INOCORRÊNCIA. MONITÓRIA. PRAZO PARA EMBARGOS. TERMO A QUO. CPC, ART. 241, II.
I - A juntada de procuração e requerimento de vista dos autos por advogado sem poderes especiais para receber citação não constitui, em princípio, comparecimento espontâneo do réu, hábil a suprir a ausência do chamamento (CPC, art. 214, par. 1.º).
II - O prazo para oferecimento de embargos à ação monitória se inicia, em regra, na data da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido.
III - Ainda que se considere iniciado o prazo para oferecimento de embargos com a concessão de vista dos autos antes da juntada do mandado de citação, a contagem só pode se dar a partir da real disponibilização dos autos, não do simples requerimento.
Recurso a que se dá provimento. (STJ, REsp nº 249769 / AC, rel. Min. Castro Filho, j. em 12.3.2002, DJU 08.4.2002, p. 208).
E ainda
"PROCESSUAL CIVIL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA RÉ MEDIANTE JUNTADA DE PROCURAÇÃO DE ADVOGADO COM PODERES EXPRESSOS PARA RECEBER CITAÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. CONTAGEM DO PRAZO PARA DEFESA A PARTIR DAQUELA DATA. CONTESTAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. CPC, ART. 214, § 1º.
I. A juntada de procuração, pela ré, onde consta poder expresso a seu advogado para receber citação, implica em comparecimento espontâneo, como previsto no art. 214, parágrafo 1º, da lei adjetiva civil, computando-se a partir de então o prazo para o oferecimento da contestação.
II. Defesa intempestiva. Desentranhamento.
III. Recurso especial conhecido e provido." (STJ, REsp nº 173.299-SP, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. em 29.06.2000, DJU 25.09.2000, p. 104).
Dessa forma, no caso em comento, a juntada da procuração não configura o comparecimento espontâneo do réu, devendo neste ponto ser mantida a decisão primeva.
Noutro giro, a tutela antecipada, para concessão da liminar de sustação de protesto deve ser deferida, diante do oferecimento, pela agravante, de caução real ou fidejussória.
Na esteira de reiteradas decisões deste Tribunal, o caucionamento de medidas cautelares é prerrogativa do Judiciário, mas a escolha da espécie garantidora é do prestador da caução, até porque a própria lei diz que ele a prestará "real ou fidejussoriamente", referindo-se, naturalmente, ao direito de escolha ou faculdade de fazê-lo mas reservada ao devedor, conforme oportuna decisão que se transcreve:
"AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO CAMBIAL COMBINADA COM PEDIDO DE LIMINAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. CAUÇÃO. A caução para sustar o protesto, necessariamente, não precisa corresponder ao depósito judicial do valor do título, podendo ser através de caução real ou fidejussória, conforme contemplado na lei (art. 804 c/c art. 828, do CPC. Agravo provido. (TJRS, AI 5991117, (00321856), 15a CC, Rel. Des. Manoel Martinez Lucas, j. 08.09.1999).
Se isto é uma verdade, inquestionável a concessão da liminar, mediante apresentação de caução, porque esta uma garantia de que o Judiciário não pode nem deve abrir mão como forma de proteger direitos bilaterais, como recomendável em ato justo e sem outorga de benefícios unilaterais.
Todavia, no caso em questão, a liminar de sustação de protesto foi deferida mediante caução em dinheiro ou real, mas, como a espécie garantidora é de escolha da parte, não pode o Magistrado de 1o Grau determiná-la, reformando-se, assim, a decisão monocrática.
Com efeito, comprovada a propriedade do bem móvel oferecido como caução em nome da agravante, ou apresentando caução fidejussória, nada obsta o reconhecimento da prestação dessa garantia.
Com o exposto, dou parcial provimento ao agravo, para deferir a tutela antecipada, com o fim de cancelar os efeitos do protesto, permitindo a caução real ou fidejussória oferecida pela recorrente.
Custas em proporção: 50% para cada litigante.
O SR. DES. BARROS LEVENHAGEN:
VOTO
Acompanho integralmente o voto do Relator.
O SR. DES. ROGÉRIO MEDEIROS:
Ressalvando o entendimento pessoal contra essa discricionariedade da parte, porque, em circunstâncias peculiares do caso concreto, entendo que deva prevalecer a caução em espécie, mas, nas circunstâncias desse caso concreto, entendo suficiente a caução oferecida pela parte e acompanho o Relator.
LC
SÚMULA : DERAM PARCIAL PROVIMENTO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVO Nº 1.0702.06.323586-6/001