Caros colegas, peço a ajuda na seguinte questão.

Em um processo de Improbidade Administrativa no qual está em fase de execução, colocou em penhora vários imóveis do executado, é possível tornar um desses imoveis como bem de família?

Respostas

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    GLC Sexta, 30 de junho de 2017, 10h24min

    Prezado Colega, entendo que se já existe um bem declarado impenhorável antes da execução não pode será penhorado, no entanto o Art. 1º da Lei 8009/90 . O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza , contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.. Verifique o art. 1711 em diante do Código Civil que esclarece tudo a respeito.
    Esperemos outras sugestões de outros colegas.

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    Ideides Silveira Sexta, 30 de junho de 2017, 12h38min

    Caro colega, o que acontece é que não existe nenhum bem declarado impenhorável, por esse motivo, gostaria de saber se mesmo estando em fase de execução, se posso instituir o mesmo como bem de família mesmo ele estando em processo de penhora. Nesse processo, vários processos foram penhorado, mas não foi declarado nenhum imóvel como bem de família.

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    Ideides Silveira Sexta, 30 de junho de 2017, 12h39min

    Nesse processo, vários imóveis foram penhorado, mas não foi declarado nenhum imóvel como bem de família. (CORREÇÃO)

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    GLC Sexta, 30 de junho de 2017, 21h24min

    Entendo que depois de penhorados vários bens, não pode tornar bem de família aquele que estiver incluso dentre aqueles que estiverem penhorados.
    Aguardamos novas opiniões.

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    Eldo Luis Andrade Quarta, 19 de julho de 2017, 9h00min

    Bem de família da lei 8009 não se declara. Nem se institui. Simplesmente deve ser alegado como defesa em processo de execução. Nenhum juiz vai declarar de ofício a impenhorabilidade de bem de família. Então a declaração em via judicial da impenhorabilidade do bem de família deve ser alegada em qualquer fase do processo de execução tanto nos embargos de execução como em havendo preclusão deste em exceção de pré-executividade (na qual ao contrário dos embargo não se exige garantia da execução). A preclusão total só ocorrerá ao fim do processo de execução quando o juiz da execução assinar carta de arrematação (em caso de venda em leilão ou hasta pública) ou adjudicação (quando o imóvel é entregue ao credor).
    Em se tratando de ação de improbidade administrativa a impenhorabilidade não evita a indisponibilidade do bem. Na indisponibilidade o bem de família pode ser usado como moradia. Só não pode ser alienado (vendido) ou constituído direito real sobre ele como direito à habitação, usufruto, etc em favor de terceira pessoa.
    Se pelos mesmos fatos que originaram a ação de improbidade administrativa (de natureza civil) a pessoa estiver respondendo a ação penal (corrupção passiva, por exemplo) pode o bem de família incorrer na exceção do art. 3º da lei 8009. E ir a execução.

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    Ideides Silveira Quarta, 19 de julho de 2017, 17h28min

    Caro colega, a Lei 6.015, Art. 261, diz que, "A instituição do bem de família far-se-á por escritura pública, declarando o instituidor que determinado prédio se destina a domicílio de sua família e ficará isento de execução por dívida." O referido artigo afirma que o bem de família se declara e se institui.

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    Marcel Munhoz Garibaldi

    Marcel Munhoz Garibaldi Salvador/BA 49185/BA Quarta, 19 de julho de 2017, 18h10min Editado

    Compactuo com o que o colega Eldo disse.
    É desnecessária a instituição prévia do bem de família. Inclusive isso não é prática comum.
    Basta que se apresente nos embargos à execução (ou de cumprimento de sentença, se for o caso), a informação (ou declaração, se assim preferir) de que um dos imóveis é utilizado para residência familiar, devendo ser considerado bem de família.
    Havendo o deferimento do juiz, aí sim, será levada a informação à registro público, para que seja gravado o imóvel como instituto de bem de famílias.

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    Hen_BH Quarta, 19 de julho de 2017, 18h49min Editado

    Buscando contribuir, ainda no sentido do que já disseram os colegas, há jurisprudência do TST (embora se trate de questão trabalhista, é plenamente aplicável a situações outras) no sentido de que, por se tratar de questão de ordem pública, a arguição acerca do bem de família não está sujeita à preclusão nos embargos:

    TST - RECURSO DE REVISTA RR 3622420115150147 (TST)
    Data de publicação: 12/12/2014
    Ementa: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ARGUIÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. A Lei nº 8.009 /90 trata de matéria de ordem pública, que garante a existência digna da família (art. 1º , III , da CF/88 ) por meio de um patrimônio mínimo, principalmente quando se considera o papel do Estado de preservar e promover o amparo e proteção da família (art. 226 da CF/88 ). Essa proteção, segundo a jurisprudência predominante dos Tribunais, pode ser invocada a qualquer tempo até a arrematação, inclusive por meio de petição avulsa, sem necessariamente estar vinculada aos embargos à execução, ou seja, o pedido pode ser apresentado até mesmo após o prazo para os embargos à execução. A decisão do TRT, na qual se concluiu ter ocorrido a preclusão quanto à arguição de impenhorabilidade de bem de família, porque a matéria foi arguida em embargos à execução não conhecidos por intempestivos, violou o conteúdo normativo dos arts. 1º , III , e 226 da CF/88 , os quais positivam princípios que são mandados de otimização, que asseguram a garantia institucional do bem de família na maior medida do possível, superpondo-se às restrições processuais que, à primeira vista, afastariam o conhecimento da matéria. Precedentes. Recurso de revista a que se dá provimento.