Joãozinho (ctps/urbano), requereu administrativamente um Auxílio Doença. Do indeferimento, protocolou uma inicial (JF). MM, negou em instancia inicial. Foi oposto um ED, conhecido e negado. Interposto Rec. Inominado.

Da demora na solução do seu caso, requereu novamente um AD que foi administrativamente concedido, dois anos após o primeiro pedido.

Na data do Julgamento do RI, a TURMA RECURSAL, julgou extinto o processo por entender que um novo pedido administrativo implica tacitamente a desistência do primeiro requerimento. Nesse julgamento o segundo pedido administrativo já havia até sido cessado.

Foi oposto ED alegando ausência de análise do RI, pois a decisão fugiu do tema em debate no RI.

PERGUNTO:

Vocês tem alguma decisão nesse sentido no qual um segundo requerimento administrativo, não implica necessariamente a renúncia ao primeiro, haja vista que a parte precisa 'comer' e não pode ficar a 'mercê' da boa vontade do judiciário. Ou pelo menos alguma decisão que caminhe nesse norte.

No ED de segundo grau, foi citado como exemplo:

"Para o caso concreto, cabe o entendimento análogo segundo o qual, quando um segurado especial vai ao INSS requerer administrativamente um Benefício de Aposentadoria por Idade Rural, sendo este negado, e o mesmo recorre a Justiça para reverter a situação e provar sua condição de segurado especial/lavrador, e que quando da constância dessa demanda/lide, o autor atinge a idade do Idoso LOAS (65 anos), e este faz e tem um pedido administrativo para (LOAS-IDOSO) concedido, em legislação nenhuma está disciplinado que um segundo pedido administrativo implicaria necessariamente a renúncia ao primeiro pedido. O que ocorre é que quando da procedência desse pedido Judicial e do seu trânsito em julgado, na apresentação do cálculos, o INSS exclui o valor recebido a título de LOAS-IDOSO, sem que com isso prejudique o direito alcançado em nível judicial."(fls. xis).

Respostas

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    Eldo Luis Andrade Sexta, 04 de agosto de 2017, 21h32min

    Elias, veja se este acórdão atende ainda que parcialmente ao que você quer saber:
    Caminho da decisão judicial https://trf-3.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/317875361/apelacao-civel-ac-93934820134036183-0009393-4820134036183/inteiro-teor-317875466

    Se você quiser fazer uma pesquisa mais refinada de jurisprudência vá em www.jusbrasil.com.br e em jurisprudencia após desmarcar marque todos os TRF e coloque na caixa de pesquisa os termos novo pedido benefício auxílio-doença INSS desistência tácita pedido anterior .
    A seguir tecle pesquisar e diversas decisões judiciais (mais de 1000) aparecerão.

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    ELIAS GOMES B. SILVA Imperatriz/MA Domingo, 06 de agosto de 2017, 10h58min

    Estou fazendo um PEDILEF, e achei apenas uma decisão do TRF1 (que por uma acaso é de um processo meu), e estou fazendo um uso análogo dela, haja vista que não se encaixa em 100% para combater o Acórdão TR, porém se encaixa com o espírito da tese que defendo (de que o novo PA não faz desistência tácita do primeiro, haja vista restar interesse financeiro quanto ao primeiro).. vou até te mandar trecho de onde 'me seguro' para usá-lo.

    Esse abaixo é o acórdão guerreado:

    Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
    SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO XIS
    Processo N° XIS - 1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-1
    Nº de registro e-CVD XIS

    CLASSE : RECURSO INOMINADO
    RELATOR : JUIZ FEDERAL XIS
    AUTOR : XIS
    ADV. /PROCURADOR : ELIAS GOMES SILVA
    RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
    ADV./PROCURADOR : #INFORMAÇÃO_NÃO_CADASTRADA#

    VOTO-EMENTA
    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO JUDICIAL INEXISTENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
    1. Pedido: Trata-se de recurso de embargos de declaração em que o Autor alega que o acórdão recorrido incorreu em omissão, na medida em que o respectivo voto condutor, não teria se manifestado a respeito das teses apresentadas na inicial e no recurso, limitando-se a extinguir o processo sem resolução de mérito.
    2. Fundamentação Legal: Dispõe o art. 1.022, do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou III - corrigir erro material. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; ou II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1 o . Frise-se que tal recurso não se configura como instrumento idôneo para se rediscutir as suas premissas, nem para a mera discussão de teses jurídicas.
    3. Caso concreto:
    3.1. In casu, não há que se falar em existência de omissão do Acórdão, eis que a discussão relativa à análise das teses suscitadas na inicial encontra óbice com a extinção do processo sem resolução de mérito. É curial notar que “Mesmo após a vigência do código de Processo Civil de 2015, o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).

    4. In casu, não há que se falar em omissão do Acórdão, uma vez que restou expressamente consignado: “Pois bem, verifica-se que após ajuizamento da presente ação, mais uma vez a parte autora se dirigiu a uma APS, com intento de pugnar nova concessão de benefício por incapacidade, com DER me 14.05.2015 (NB 610.515.891-6, fls. 81). Com efeito, da conduta do segurado, extrai-se o sentimento de conformismo quanto à decisão de indeferimento do benefício cuja concessão almejou (NB 601.435.882- 3, DER em 17.04.2013), representando assim, verdadeira desistência tácita da presente ação.”

    3.2 No caso, evidente ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do NCPC, tendo em vista a desistência tácita e sentimento de conformismo quanto à decisão proferida, à medida que o autor intentou nova ação.
    4. Vê-se que o inconformismo exposto não se refere a qualquer omissão descrita em lei; a impugnação apresentada, ao revés, se dirige ao próprio mérito do julgado, o que desafia recurso próprio, uma vez que são incabíveis a apresentação de embargos declaratórios com a finalidade de reabrir discussão já apreciada. Em suma, os embargos não se configuram como instrumento idôneo para a mera discussão de teses jurídicas.
    5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

    ACÓRDÃO
    Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas. Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do XIS, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, conforme voto do Juiz Federal Relator proferido sob a forma de Voto-Ementa.
    Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem,para
    cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição.
    1ª Turma Recursal da SJ(XIS), CIDADE/ESTADO, 05/07/2017.
    RELATOR XIS
    1º Relator da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do ESTADO


    E abaixo a parte onde 'estou me segurando', para fazer esse PEDILEF:

    (DADOS DO PROCESSO PARADIGMA)
    11. Caso a parte autora receba benefício de prestação continuada previsto na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, os valores devem ser compensados, tomando-se por base a prescrição quinquenal e o deferimento da pretensão veiculada neste processo que é devida a partir da citação válida.

    Antes de conhecer essa decisão aqui acima, do julgamento do RI, protocolei um ED e a título de exemplo 'casual', informei um exemplo que caiu perfeitamente nesse caso acima. Vejamos:

    Esse julgado se amolda perfeitamente caso concreto bem como ao exemplo usado nos ED de segundo grau, fls. (87/88). Vejamos mais uma vez:

    "Para o caso concreto, cabe o entendimento análogo segundo o qual, quando um segurado especial vai ao INSS requerer administrativamente um Benefício de Aposentadoria por Idade Rural, sendo este negado, e o mesmo recorre a Justiça para reverter a situação e provar sua condição de segurado especial/lavrador, e que quando da constância dessa demanda/lide, o autor atinge a idade do Idoso LOAS (65 anos), e este faz e tem um pedido administrativo para (LOAS-IDOSO) concedido, em legislação nenhuma está disciplinado que um segundo pedido administrativo implicaria necessariamente a renúncia ao primeiro pedido. O que ocorre é que quando da procedência desse pedido Judicial e do seu trânsito em julgado, na apresentação do cálculos, o INSS exclui o valor recebido a título de LOAS-IDOSO, sem que com isso prejudique o direito alcançado em nível judicial."(fls. 87/88, último e primeiro parágrafo).

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    ELIAS GOMES B. SILVA Imperatriz/MA Domingo, 06 de agosto de 2017, 11h09min Editado

    (Vou ver seu link)..

    Eldo (e outros), uma outra dúvida que me resta é... a LEI JEF / PEDILEF (art. 14 e ss), em poucas palavras diz:

    É cabível o incidente de uniformização de jurisprudência nos Juizados Especiais Federais quando existir (divergência) na interpretação de lei federal (entre Turmas Recursais) de uma (mesma Região), entre (Turmas de Regiões diversas), e com a súmula ou jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça, conforme a previsão do artigo 14 ss da Lei 10.259/01.

    Resumo, se limita a decisões de TURMAS RECURSAIS, ou seja, o acórdão paradigma diz, que tem que ser de turma recursal ou com a súmula ou jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça, conforme a previsão do artigo 14 ss da Lei 10.259/01.

    Ocorre que havia achado apenas um paradigma do TRF1, que foi o exemplo (tópico 11) que passei acima.

    Pergunto: Você(s) acha(m), que pode haver o não recebimento em virtude dessa 'mini divergência'? (penso que me fiz entendido)..

    (Me ajuda nessa dúvida. Vou agora fazer as pesquisar que me passou com o link)

    Uma outra coisa é o seguinte.

    Em estudo, encontrei o seguinte texto:

    (Ocorre que a partir da Resolução nº 22 do Conselho da Justiça Federal, que estabeleceu o novo regimento interno da Turma Nacional de Uniformização, é possível a utilização de acórdão paradigma dos seus próprios julgados e do Supremo Tribunal Federal, com base no art. 8º, X, do referido diploma. Nesse sentido, aliás, existem vários julgados.)

    Entendem que esse texto socorre a minha dúvida ou não, quanto ao uso do paradigma do TRF1?

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    ELIAS GOMES B. SILVA Imperatriz/MA Domingo, 06 de agosto de 2017, 11h24min

    Eldo, acabei de ver o link mandado e me socorre em gênero, número e grau.

    E o melhor de tudo é que existem nesse link, julgados do STJ, que eu estava com medo de não encontrar, e isso até elimina essa minha pergunta imediatamente anterior.

    Mais uma vez, mil obrigado.

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    ELIAS GOMES B. SILVA Imperatriz/MA Domingo, 06 de agosto de 2017, 11h56min

    No email que te mandei, existem alguns contatos de celular (zap). O meu em específico, é o de final 9959 (zap). Qualquer coisa, fique a vontade..