A 31/01/2008, minha mãe veio a falecer, e tinhamos uma conta conjunta, visto que, era vontade dela que eu ficasse com esses recursos. Eu, também, tinha valores próprios nesta conta. Quando abrimos a conta, procuramos nos informar no banco, o que fazer no caso de falecimento de uma das partes; e nos disseram que bastaria abrir uma nova conta e encerrar a conta conjunta. No entanto, o defensor público disse que eu tenho que informar no inventário a existência desta conta, e que meu irmão terá direito a metade do valor. Estou com receio de que eu tenha que, não só, dar a ele metade dos valores que pertenciam a minha mãe, o que era contrário a vontade dela, bem com aos valores que eu depositei nesta conta.
Conforme orientação do banco abri uma nova conta; e transferi parte dos valores para esta e outra apliquei em um fundo de previdência, mas isto, após a data de seu falecimento. Por favor, se alguém puder me dar uma orientação ficarei muito grato, pois não confio na maioria dos DEFENSORES PÚBLICOS, pois eles atendem aos cidadãos aos trancos e barrancos, pois só querem fazer receita de bolo. Deveriam chamar a instituição de "CONFEITARIA PÚBLICA".

                                                                                            Germano

                                                                                            27/02/2008

Respostas

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    A

    Adv. Antonio Gomes Quarta, 27 de fevereiro de 2008, 7h36min

    Não deve devolver nem informar, defendo que o dinheiro era seu e referente a alimentos, portanto, não dividir, exceto quantia alta que ficasse descaracterizado alimentos, portanto, não deveria ter informado existencia da conta, inclusive se colocar no inventário irá pagar imposto sobre o valor.

    Fui.

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    A

    Adv. Antonio Gomes Domingo, 30 de março de 2008, 13h37min

    Sandra agradeço o reconhecimento, quanto a situação ventilada é a primeira providencia que tomo em relação aos meus clientes, é transferir o dinheiro e suspender a conta e qualquer outra que exista com o fim de evitar cobranças de taxas (pacotes) em contas a partir de então inativas.

    Um grande abraço, Antonio Gomes.

    Fui.

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    A

    Adv. Antonio Gomes Domingo, 30 de março de 2008, 21h33min

    Não, motivo não houve sucessão, trata-se de partilha entre vivos.

    Atenciosamente, Antonio gomes.

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    A

    Adv. Antonio Gomes Domingo, 30 de março de 2008, 21h39min

    Em tempo, retificando:

    Ele faleceu, ocorreu sucessão:

    Depende, primeiro ela não era dependente previdenciária dele, se a conta corrente era conjunta dificilmente a requerente filha terá sucesso na pretensão, se a conta era dele exclusivamente e ela provar que você sacou o dinheiro poderá ter sucesso na meação que pertencia a seu pai.

    Obs. revogo expressamente o despacho na nota anterior.

    Fui.

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    G

    Germano Schulz Segunda, 31 de março de 2008, 13h00min

    Germano Schulz
    Rio de Janeiro/RJ

    Eu informei ao defensor público que eu possuía uma conta poupança com minha mãe, justamente, para que, na falta dela, eu automaticamente ficasse com esses recursos.
    Minha mãe, também, fez o mesmo acordo com o neto,abrindo com ele, também conta poupança conjunta: contudo este não respeitou sua vontade, sacando um valor desta conta, sem dar-lhe ciência, então ela retirou o valor restante e depositou na nossa conta. Mesmo assim, o defensor disse que terei de informar sobre esta conta. Só que eu investi a maior parte em VGBL (previdência privada) e com outra parte abri outra conta poupança para me manter enquanto não consigo um emprego formal.
    Sim, mais um detalhe: há valores que foram depositados nesta conta que são fruto do meu trabalho mas, como sou trabalhador informal, não tenho comprovante destes valores. Mais outra coisa, o outro herdeiro parece ter conhecimento da existência desta conta, então com não declarar.

    Gostaria de parabeniza-los pela iniciativa, pois parece que a maioria dos advogados entendem que a lei é de uso privativo, eu entendo as leis como um patrimônio público e todos tem o direito de conhecer, entender e até questionar.

    Germano.
    31/03/2008 Obrigado.

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    A

    Adv. Antonio Gomes Segunda, 31 de março de 2008, 16h56min

    Caro colega Germano Schulz, quanto a informação do Ilmo. Defensor Público nada tenho a dizer, cabe a ele defensor das partes informar o melhor procedimento. Quanto ao meu ponto de vista sobre a situação citada é aquela demonstrada logo acima, no entanto, em caso de lítigo entre herdeiros não existe outra alternativa a não ser informar os valores da contas.

    Ocorre que, tais valores em conta conjunta cabe o ônus de quem alega pertencer ao autor da herança provar, e não você que a quantia lhe pertencia, pois na pior das hipóteses se a conta é conjunta se presume pertecer aos comunheiros na mesma proporção.

    Aquele abraço.


    Fui.

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    A

    Adv. Antonio Gomes Segunda, 31 de março de 2008, 17h38min

    Sandra no seu caso, havendo litígio a tendência é a improcedencia por parte de quem demandar, uma vez que, a Lei permite a determinados valores como pequena quantiasem conta, poupança, FGTS, etc, naõ seja partilhado, pois pertencerão aos inscritos na previdencia social, o suporte juridico está na lei que rege o procedimento do Alvará judicial, portanto, a título de relembrar faça uma leitura dos primeiros artigos da lei tal....



    Fui.

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    A

    Adv. Antonio Gomes Segunda, 31 de março de 2008, 19h30min

    Absolutamente nao, exceto se ambos morreuuuuuuuuuuuu

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    A

    Adv. Antonio Gomes Terça, 01 de abril de 2008, 8h07min

    Hummmmmmmm, assim sim, se um terceiro pretende tomar conhecimento do conteúdo se sua conta bancária, ai não! garantia constitucional sua, só com ordem judicial.

    aquele abraço Sandra,

    Fui.

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    A

    Adv. Antonio Gomes Terça, 01 de abril de 2008, 9h27min

    Nada disso colega, a palavra já diz tudo "Fórum"


    Qualquer herdeiro com um simples documento comprovando a existencia de conta com o nome do de cujus poderá requerer oficiar o citado banco para apresentar extrato dos ultimos meses até o dia do falecimento.

    A vida continua, aquele abraço.

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    G

    Germano Schulz Terça, 01 de abril de 2008, 14h12min

    Veja bem, se há conta conjunta corrente/poupança não fica caracterizado uma irregularidade se outro herdeiro tomar conhecimento dos valores constantes da conta não sendo este participante desta conta.
    Outro ponto: se eu entendi bem, se pertence aos comunheiros na mesma proporção, então o outro herdeiro terá direito a metade do saldo que houver na conta. E neste caso este vai herdar o suor do meu trabalho e sem fazer qualquer esforço.

    É essa vida só é quebração de pedra.

    Germano

    Até a proxima...

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    A

    Adv. Antonio Gomes Terça, 01 de abril de 2008, 14h23min

    Germano. O herdeiro interessado terá que provar que o condominio na conta corrente ou poupança do falecido com um terceiro herdeiro ou meeiro era o valor de tanto ou percentual xx. Disse que, num eventual lítigio poderá o julgador formar sua convicção que a referida conta era um condomínio formado em quantidades iguais, portanto, ocorrendo isso, irá ser partilhado a quantia.

    Ok.

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