Respostas

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    João Paulo Guimarães Neto Segunda, 21 de dezembro de 1998, 6h41min

    Que paradigma? Da Organização dos Poderes? Dos Direitos Sociais? Etc...?

    Seja mais objetivo, para que possamos interagir!

    Um Abraço, felicidades!

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    Felix Araujo Neto Sexta, 25 de dezembro de 1998, 19h32min

    Caro Mário:


    A sua indagação parece-me ser proveniente de expressões recolhidas, por você, em determinado contexto, porquanto expressas em caráter genérico. Imagino que a primeira questão esteja referenciada aos elementos que orientam, no plano da realidade social e política, a investigação do espírito da norma constitucional posta; a segunda, creio situar-se no terreno de princípios específicos, tais como aqueles referentes à ordem tributária, à distribuição espacial do desenvolvimento, bem como em diversos dispositivos expressos para garantia dos direitos individuais e coletivos. São apenas hipóteses que suscito para que, com maiores detalhes, possamos abrir o debate, frutífero e enriquecedor, como sempre ocorre, para nós estudantes que desejamos aprender, com humildade e interesse, temas de direito constitucional.

    Fraterno abraço de amizade e estímulo do colega


    Felix Araujo Neto
    (Estudante, 1° ano de Direito - UEPB, Campina Grande)

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    Davi Ribeiro de Oliveira Júnior Quarta, 30 de dezembro de 1998, 18h41min

    A questão posta se refere a forma de interpretação da constituição e sobre a possibilidade de se utilizar como parâmetro hermenêutico o princípio da proporcionalidade. O pricípio mencionado, oriundo do direito alemão, prêve a possibilidade de se restringir o alcance de determinados institutos constitucionais em favor de outros, v.g., A inadmissibilidade de provas ilícitas perde seu valor quando contraposta face a presunção de inocência.

    A aplicação deste princípio encontra restrições no STF.

    Saudações,

    Davi Ribeiro

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    Davi Ribeiro de Oliveira Junior Quarta, 30 de dezembro de 1998, 19h08min

    O cerne da questão é qual método deve ser utilizado para interpretar a constituição. O princípio da proporcionalidade, de origem germânica, prega que há possibilidade de se valorar um determinado princípio constitucional em detrimento de outro na hora da exêgese. A aplicabilidade deste princípio sofre ampla oposição no STF. Em matéria penal podemos dizer que ele teria certa aplicabilidade, v.g, no caso de se admitir prova ilícita para fazer valer o princípio da presunção de inocência.

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    Mário Sawatani Sábado, 16 de janeiro de 1999, 21h24min

    Prezado João Paulo,


    Apesar de me não teres feito nenhuma saudação em tua resposta,primeiramente, saúdo-te com um abraço amigo.Agora, responder-te-ei a tua indagação, até um pouco curta e grossa, em relação a que paradigma me referia eu ao fazer tal pergunta.

    Caro João, segundo o dicionário Aurelio Buarque,a palavra PARADIGMA significa modelo ou padrão,no caso da pergunta,referi-me ao modelo constitucional brasileiro de modo bem genérico mesmo,mas,se leste realmente com atenção a minha pergunta, ela não versa sobre o tal paradigma,que tanto te indignaste,e sim sobre a Nova Hermenêutica Constitucional de origem tedesca que, ao abandonar os antigos cânones da hermenêutica tradicional elaborados,em sua maior parte,por Savigny,revolucionou a interpretação constitucional deste século. Também,caro João,tratei na pergunta sobre o Princípio Constitucional da Proporcionalidade que, apesar de não ter grande aceitação a sua aplicação aqui no Brasil, adveio da mesma e importante Nova Hermenêutica Constitucional de que falei.

    |Aconcelho-te, com todo respeito, a ler o Livro Direito Constitucional do nosso mestre Paulo Bonavides, editado pela Malheiros e ,também,o livro do Luis Roberto Barroso, editado pela Saraiva,tratando da interpretação constitucional, como um modo de conheceres,ainda mais,sobre tão interessante assunto doutrinário.

    Saudações, esperando resposta em breve,

    Mario Sawatani

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    Mário Sawatani Sábado, 23 de janeiro de 1999, 17h37min

    OI DAVI,


    Primeiramente,desejaria agradecer-te a atenção por ter-me enviado duas mensagens, as quais me demeonstraram que,ao conrário da maioria dos advogados,você(permita-me a liberdade)procura estar atualizado com os assuntos jurídicos.

    Como forma de gratidão e com esperança de que continuemos sempre nos comunicando,indico-te alguns autores nacionais que tratam do tema em pauta em suas obras sobre Direito e interpretação Constitucionais:

    Dentre eles(que poderás encontrar no magnífico acervo do Senado Federal aí em Brasília), cito o ilustre mestre cearense Paulo Bonavides;também,o meu orientador e um dos primeiros no Brasil a tratar do tema,Doutor Willis Santiago Guerra e o professor carioca Luis Roberto Barroso que dedica,também, capítulos dos seus livros acerca do tema.

    Os três autores acima citados publicaram artigos isolados nas mais famosas revistas do meio jurídico.

    Espero ter-lhe sido útil e que possamos também nos comunicar por correio eletrônico brevimente.



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    Fábio Costa Sá e Silva Segunda, 25 de janeiro de 1999, 4h09min

    Caros Colegas,
    A necessidade de uma nova hermenêutica constitucional é uma exigência da tão decantada "Crise do Estado Social", que inspirou a maioria, senão a totalidade das Constituições vigentes.
    Responsável por uma inflação normativa, a ânsia por regular todos os setores da vida social esbarrou em problemas de ordem política e pragmática, trazendo aos operadores de Direito (sobretudo aos que buscam um guião emancipatório) uma necessidade premente de reinventar parâmetros jurídicos que possam caminhar no sentido de efetivar Direitos e Garantias Sociais, que, em última análise, podem ser considerados o alicerce do Estado descrito pela Carta de 1988.
    A questão de proporcionalidade é bastante nova no círculo de discussões a esse respeito, e embora venha da escola germânica, caminha na linha da distinção de Dworking entre regras e princípios. Neste sentido o Prof. Eros Roberto Grau levanta uma interessante possibilidade: não há discricionariedade na aplicação da Constituição, porque embora as regras possam servir como uma "moldura" para a tomada de decisões, como queria Kelsen, há claros princípios (que o Prof. Canotilho chama, em seu último livro, de "princípios dirigentes, numa adaptação do seu conceito de dirigismo sob a influência de Dworking) que devem governar as decisões jurídicas.
    Dessa forma, uma nova hermenêutica constitucional deve levar em conta que a Carta de 1988 "constitui" um Estado Social, que preserve os direitos civis, políticos, sociais, econômicos e coletivos. A persistência no formalismo jurídico, e no privilégio de regras (muitas vezes contraditórias), só tende a agravar a situação, e fragilizar a força normativa da Constituição.
    Saudações Acadêmicas,
    Fabio

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    Sérgio Elyel Quarta, 31 de março de 1999, 21h08min

    Caro Fábio,

    A síntese com que v. expôs sua idéia sobre o tema proposto foi de feliz propriedade.

    Fundamentalmente, o que distancia o homem dos ideais de justiça não é a impossibilidade de implementar medidas práticas em sua direção, mas sim a ausência (ou no mínimo escassês) de bom-senso, imune de interesses individualistas ou escusos, voluntariedade, ou, para usar as suas palavras, falta de "princípios".

    A adoção ideológico-cultural destes princípios, conquanto normalmente informada por fatores históricos remotos e quase imemoriais, como a influência religiosa de épocas antigas, crenças, tabus etc, é continuamente discricionária, já que, na voz do eminente Luiz Almeida Marins Filho, "o passado pertence somente à história, o futuro à prospecção e o presente, somente o presente nos pertence".

    Ademais, seguindo a linha de pensamento daqueles que entendem que a consciência coletiva se forma ora da soma ora da síntese das consciências individuais, acredito na evolução sócio-cultural do Direito a partir de mentes ilumidas como a sua, onde necessariamente se manifesta a aludida voluntariedade, ao interpretar e aplicar princípios jurídicos com independência aos dogmas positivistas, existentes pelo Direito e, quase sempre, meramente pelo próprio Direito.

    Do altiplano da mentalidade jurídica a que chegou, o mestre Vicente Ráo, emérito da faculdade onde v. estuda, também elaborou uma síntese que serve de intróito à sua magistral obra "O Direito e a Vida dos Direitos", asseverando (talvez em outras palavras, pois não tenho a obra comigo no momento para mencionar "ipsi literis") que "na construção conceitual do Direito, parte-se ora do pressuposto do Estado, ora da Sociedade para em seguida e somente em seguida se encontrar ao Jurídico aquela conceituação que relega o homem, criador e única razão de sua existência, a segundo plano, como se possível fosse existir uma sociedade próspera e feliz, formada de indivíduos infelizes e miseráveis, despidos dos mais elementares direitos, sem os quais a própria dignidade da vida perece".

    Em suma, além de parabenizá-lo pela brilhante exposição de seu pensamento, quero declarar minha total adesão ao seu pensamento, acrescentando à discussão o aspecto sociológico-cultural que incide no tema, visto como resolver-se questões no orbe exclusivo do conhecimento técnico-jurídico, não traria ao ser humano-cidadão a ideal e efetiva Justiça.

    Trago à retentiva as brilhantes palavras do professor e processualista baiano J.J.Calmon de Passos, quando, em o XV Congresso Brasileiro de Processo Civil, ao lhe ser proposto o tema "Tutela Jurisdicional das Liberdades Constitucionais" asseverou que "falar-se em tutela jurisdicional de liberdades é o mesmo que falar-se da não-liberdade, vez que, pelo princípio inercial, somente se busca tal tutela quando se tem a liberdade tolhida ou ameaçada".

    Por extensão, e parafraseando o Prof. Calmon de Passos, costumo dizer que falar-se em tutela judicial de direito é o mesmo que falar-se do não-direito, pelas mesmas razões.

    Gostaria de poder iniciar uma dialética em torno do tema "hermenêutica axiológica do direito pela constituição".

    Desejo propor este tema neste fórum, e receber sua apreciável opinião.

    Um abraço amigo,

    Sérgio Elyel

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    Sérgio Elyel Quinta, 01 de abril de 1999, 14h36min

    Sr. Mário, Srs. Colegas:

    A proposta de debate não me pareceu inconpleta, como entendeu o colega baiano, Sr. João Paulo. Pela propriedade com que se apresentam, muitas sínteses se mostram mais conclusivas que extensos discursos. Veja-se, v.g., as máximas júrídicas ou adágios, muitas vezes sintetizados em locuções latinas que, em poucas palavras, resumem uma idéia tão abrangente que não se aconselha nominá-la no vernáculo nacional. Caso semelhante é o presente questionamento do colega Mário.

    Pessoalmente, costumo ampliar o orbe da discussão para tocar em aspectos supra-jurídicos, a fim de elevar o pensamento à idéia de Justiça na sua mais cristalina concepção. Reconheço estar, com este pensamento, ultrapassando algumas idéias, bastante difundidas, de que a verdadeira e ideal justiça é algo sobrenatural, inatingível, utópico. Entretanto, em que pese o reconhecimento de não ser da mais elevada estirpe dos pensadores do direito, penso que esta suposta limitação tenha sido pretexto para muitas atitudes de "poder", no mínimo incofessáveis.

    Dentre outras muitas chagas, o positivismo gratuito, aqui entendido como aquele positivismo estéril de ocupação e preocupação com o homem, tem sido o que, na Ciência do Direito, maiores obstáculos tem oferecido à evolução sócio-cultural da humanidade.

    Digo isto amparado em fatos que, por conhecimento universal tiveram suas ocorrências acobertadas pela "lei positiva". O Nazismo e o Facismo, p.e., tiveram seu macabro desfecho alicerçados na "lei". A escravidão idem.

    Mas, diga-se a verdade, todo fenômeno jurídico-social é reflexo da cultura, formada historicamente por tantos e tão diversos vetores que o tema, para ser amplamente analisado teria de vergar-se por praticamente todas as ciências e/ou áreas do conhecimento humano, o que tornaria, pela própria limitação espaço-temporal, difícil a conclusão. Um grande tratado talvez pudesse vencer o desafio.


    Então, como é da sociedade (latu sensu) o reflexo que se tem no m. jurídico, somente se implementando vasta mudança na consciência coletiva se teria, efetivamente, uma elevação jurídica significativa. Em outras palavras, o que nos falta é fazer evoluir todo o rol de valores sociais para que o jurídico alcance, ou aproxime o ideal de Justiça.

    Especificamente sobre a indagação, gostaria, se isto for útil, de lembrar as lições de inexquecíveis juristas pátrios que volveram os olhos ao aspecto axiológico, acima de dogmas puramente positivistas.

    Além do professor Luiz R. Barroso, já citado pelo proponente, recomendo: Vicente Ráo - "O Direito e a Vida dos Direitos"; Carlos Maximiliano - "Hermenêutica e Aplicação do Direito"; Gofredo Telles Júnior "O Direito Quântico".

    Dos autores indígenas, o professor chileno Júlio Varas, com sua obra "O Direito como Ciência".

    Todos estes autores colocam o ideal de justiça acima de dogmas meramente positivistas, e acrescentam "mutatis mutantis", que lei ou norma jamais podem servir de obstáculo à justiça, independentemente das razões que a impelirem.


    A discussão sobre a nova interpretação constitucional, portanto, deve, necessariamente, sustentar-se no padrão mais elevado de justiça, sendo preciso então, já que é a nossa constituição a menos iníqua e a axiologicamente mais elevada norma do nosso amplo patrimônio legislativo, ser aplicada sem entremeios e obstáculos interpretativos ou técnicos.

    Quanto à opção de uso ou aplicação de princípios diversos e/ou contraditórios, um, imagino, deve ser soberano: o da valorização do ser humano como principal resultado colimado pelo Direito.

    Há ainda muito a se discutir neste tema, mas infelismente o tempo é escasso.

    Espero outras boas oportunidades.

    Um abraço,

    Sérgio Elyel

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    Bianor Arruda Domingo, 25 de abril de 1999, 15h33min

    Caro Mário,

    A nova hermenêutica, aqui entendida como sendo a aplicação do princípio da proporcionalidade - tedesco ou alemão - ou a aplicação do princípio da razoabilidade - norte-americano - veio para solucionar o seguinte dilema relativamente às normas constitucionais: choque entre normas-preceito ou, entre normas-princípio ou, entre uma e outra.

    O busílis da teoria, pode, assim ser resumido:
    a)não há hierarquia entre normas constitucionais;
    b)quando houver aparente ou efetiva contraidição, deve-se assim se proceder:
    princípio da menor restrição possível de uma norma em detrimento da outra;
    salvaguarda do núcleo essencial, ou seja, a norma posta em primeiro plano não poderá desfigurar totalmente a norma posta em segundo plano;
    * princípio da necessidade, somente quando houver incompatibilidade absoluta entre duas normas constitucionais deverá ser procedido esse exercício hermenêutico.

    Obs.: Sobre normas constitucionais inconsticionais, ver artigo de Paulo Bonavide em: A Constituição Aberta.

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