É legal o agente de trânsito apreender o veículo pela falta do pagamento do licenciamento anual. A apreensão é uma medida administrativa que só pode ser executada pela autoridade de trânsito. Não estaria o agente realizando o julgamento que é de competência da autoridade de trânsito ao apreender o veículo?

Respostas

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    Francisco Florisval Freire Domingo, 09 de março de 2008, 10h37min

    A medida é legal, mas não se trata de apreensão, mas remoção (art. 230, inciso V)

    O ato deflui do poder de polícia e tem presunção de veracidade e de legitimidade.

    É bem verdade que a apreensão propriamente dita é realizada pela autoridade de trânsito, mas esta apreensão nada tem a ver com a “MEDIDA ADMINISTRATIVA” de remoção do veículo realizada pelo agente da autoridade de trânsito (ato precário).

    A apreensão é penalidade e só pode ser aplicada pela autoridade de trânsito (tem prazo determinado – ATÉ TRINTA DIAS –, ver resolução 53 do CONTRAN, infra)

    Veja as disposições pertinentes, especialmente os grifos meus em caixa alta:

    Art. 230. CONDUZIR O VEÍCULO:
    I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado;
    II - transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN;
    III - com dispositivo anti-radar;
    IV - sem qualquer uma das placas de identificação;
    V - QUE NÃO ESTEJA REGISTRADO E DEVIDAMENTE LICENCIADO;
    VI - com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade:
    Infração - gravíssima;
    Penalidade - multa e apreensão do veículo;
    Medida administrativa - remoção do veículo;



    Art. 262. O veículo apreendido em decorrência de penalidade aplicada será recolhido ao depósito e nele permanecerá sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade apreendedora, com ônus para o seu proprietário, PELO PRAZO DE ATÉ TRINTA DIAS, conforme critério a ser estabelecido pelo CONTRAN.
    § 1º. No caso de infração em que seja aplicável a penalidade de apreensão do veículo, o agente de trânsito deverá, desde logo, adotar a medida administrativa de recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual.
    § 2º. A restituição dos veículos apreendidos só ocorrerá mediante o prévio pagamento das multas impostas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica.
    § 3º. A retirada dos veículos apreendidos é condicionada, ainda, ao reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento.
    § 4º. Se o reparo referido no parágrafo anterior demandar providência que não possa ser tomada no depósito, a autoridade responsável pela apreensão liberará o veículo para reparo, mediante autorização, assinando prazo para a sua reapresentação e vistoria.

    RESOLUÇÃO Nº 53, DE 21 DE MAIO DE 1998
    Estabelece critérios em caso de apreensão de veículos e recolhimento aos depósitos, conforme artigo 262 do Código de Trânsito Brasileiro.
    O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:
    Art.1º Os procedimentos e os prazos de custódia dos veículos apreendidos em razão de penalidade aplicada, obedecerão ao disposto nesta Resolução.
    Art. 2º Caberá ao agente de trânsito responsável pela apreensão do veículo, emitir Termo de Apreensão de Veículo, que discriminará:
    I – os objetos que se encontrem no veículo;
    II – os equipamentos obrigatórios ausentes;
    III – o estado geral da lataria e da pintura;
    IV – os danos causados por acidente, se for o caso;
    V – identificação do proprietário e do condutor, quando possível;
    VI – dados que permitam a precisa identificação do veículo.
    § 1º O Termo de Apreensão de Veículo será preenchido em três vias, sendo a primeira destinada ao proprietário ou condutor do veículo apreendido; a segunda ao órgão ou entidade responsável pela custódia do veículo; e a terceira ao agente de trânsito responsável pela apreensão.
    § 2º Estando presente o proprietário ou o condutor no momento da apreensão, o Termo de Apreensão de Veículo será apresentado para sua assinatura, sendo-lhe entregue a primeira via; havendo recusa na assinatura, o agente fará constar tal circunstância no Termo, antes de sua entrega.
    § 3º O agente de trânsito recolherá o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), contra entrega de recibo ao proprietário ou condutor, ou informará, no Termo de Apreensão, o motivo pelo qual não foi recolhido.
    Art. 3º O órgão ou entidade responsável pela apreensão do veículo FIXARÁ O PRAZO DE CUSTÓDIA, tendo em vista as circunstâncias da infração e obedecidos os critérios abaixo:
    I – de 01 (um) a 10 (dez) dias, para penalidade aplicada em razão de infração para a qual não seja prevista multa agravada;
    II – de 11 (onze) a 20 (vinte) dias, para penalidade aplicada em razão de infração para a qual seja prevista multa agravada com fator multiplicador de três vezes;
    III – de 21 (vinte e um) a 30 (trinta) dias, para penalidade aplicada em razão de infração para a qual seja prevista multa agravada com fator multiplicador de cinco vezes.
    Art. 4º Em caso de veículo transportando carga perigosa ou perecível e de transporte coletivo de passageiros, aplicar-se-á o disposto no § 5º do art. 270 do Código de Trânsito Brasileiro.
    Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
    RENAN CALHEIROS
    Ministério da Justiça

    ELISEU PADILHA
    Ministério dos Transportes

    LINDOLPHO DE CARVALHO DIAS – Suplente
    Ministério da Ciência e Tecnologia

    ZENILDO GONZAGA ZOROASTRO DE LUCENA
    Ministério do Exército

    LUCIANO OLIVA PATRÍCIO – Suplente
    Ministério da Educação e do Desporto

    GUSTAVO KRAUSE
    Ministério do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e da Amazônia Legal

    BARJAS NEGRI – Suplente
    Ministério da Saúde



    Abraços!

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    J

    joan leandro santos neves Domingo, 09 de março de 2008, 14h11min

    O CTB é meio confuso neste aspecto pois vejamos, o agente PRF fiscaliza um veículo e detecta que o mesmo encontra-se com licenciamento vencido. É feita a remoção do veículo e recolhimento do CRLV por recibo. Porém o veículo não se encontra apreendido pois quem apreende é a autoridade de trânsito, neste caso deveria o agente PRF comunicar ao DETRAN a remoção do veículo pela falta do licenciamento do mesmo para que seja procedida a apreensão? Minha dúvida continua sendo quanto a transformação da medida administrativa em penalidade já que se o agente PRF remove o veículo ao patio o seu condutor ou proprietário já encontra-se penalizado pela apreensão.
    Abraços

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    Francisco Florisval Freire Domingo, 09 de março de 2008, 14h50min

    Prezado Joan,

    A remoção não se confunde com a apreensão, esta é uma penalidade, aquela, uma medida administrativa; a primeira medida pode ser aplicada pelo agente da autoridade de trânsito, a segunda, somente pela autoridade de trânsito.

    O art. 271 do CTB cuida do instituto, que, diga-se de passagem, não se esgota com a mera retirada do veículo do local, como muita gente pensa; diversamente, a remoção consiste em levar o veículo para o depósito, onde ficará retido até o cumprimento das exigências legais constantes do artigo 271 “infra”, ou seja, a única diferença substancial entre a remoção e a apreensão é que a remoção não depende de prazo pré-fixado, a apreensão, sim (resolução 53 do Contran). Outras diferenças há, mas não são substanciais (a apreensão depende de mais formalidades).

    Lembre-se que o documento é recolhido quando da remoção, assim, deve se encaminhado ao órgão de trânsito competente, juntamente com o auto de infração para imposição de penalidades, podendo então a autoridade de trânsito decretar a apreensão do veículo pelo tempo julgado conveniente e oportuno (discricionariedade, que pressupõe limites legais – resolução 53 do Contran).

    Art. 271. O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via.
    Parágrafo único. A restituição dos veículos removidos só ocorrerá mediante o pagamento das multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica.

    Abraços!

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    Adriano Barroso Terça, 20 de maio de 2008, 10h43min

    No caso o policial "reteve" seu veículo, a PRF não apreende. No caso o veículo estará retido até a regularização, paga-se os atrasados vai até o posto e retira o carro. É medida administrativa que pode ser aplicada pelo agente de trânsito, não é penalidade.

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    Francisco Florisval Freire Quarta, 21 de maio de 2008, 20h12min

    Não se trata de retenção, mas de remoção (art. 230, inciso V), porquanto é essa a medida administrativa prevista. Frise-se que a remoção é bastante parecida com a apreensão, esta é uma penalidade e deve respeitar prazo pré-fixado e deve ser aplicada pela autoridade de trânsito, aquela não tem prazo, é medida administrativa, pode ser aplicada pelo agente da autoridade de trânsito e basta a regularização para a liberação do veículo.


    Art. 230. CONDUZIR O VEÍCULO:
    I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado;
    II - transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN;
    III - com dispositivo anti-radar;
    IV - sem qualquer uma das placas de identificação;
    V - QUE NÃO ESTEJA REGISTRADO E DEVIDAMENTE LICENCIADO;
    VI - com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade:
    Infração - gravíssima;
    Penalidade - multa e apreensão do veículo;
    Medida administrativa - REMOÇÃO do veículo;

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    J

    Jose Carlos Niza Sexta, 06 de junho de 2008, 14h47min

    Prezado Francisco,
    em primeiro lugar peço desculpas, pois esta mensagem não é uma resposta mas, uma indagação, a quem (como vi pela sua resposta) entende do assunto.
    Tambem não sei como fazê-lo de outra maneira, por isso "peguei uma carona" nesta resposta.

    O meu problema é o seguinte:
    Ano passado fui "parado" pela fiscalização da Policia Militar (na cidade do Rio de Janeiro), com um veículo de minha propriedade, com o licenciamento vencido desse ano (o IPVA estava pago). O policial me deu uma advertência por escrito (não me retendo o carro), na qual tive 30 dias para regularizar a situação, o que fiz dentro desse prazo.

    No dia de hoje (06/06/08), com o carro de minha esposa, passei por uma situação igual (só o lugar e o carro mudaram), e um outro policial militar, reteve e rebocou o veículo por falta de licenciamento (o IPVA deste ano está pago, e o prazo de licenciamento, ía até 31 de Maio).

    Daí as minhas indagações:
    Porquê duas decisões diferentes, para um mesmo caso?
    Qual das duas situações é a correta?

    Sou um mero engenheiro, e nada entendo de direito, mas me parece um caso de dois pesos e uma medida.

    Se você puder me dar uma ajuda, fico-lhe muito grato, e mais uma vez me desculpe.

    Atenciosamente,

    José Carlos Niza
    [email protected]

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    Francisco Florisval Freire Sábado, 07 de junho de 2008, 0h17min

    Prezado José Carlos Niza:


    Nenhum Policial Militar pode aplicar PENALIDADES, mas tão-somente MEDIDAS ADMINISTRATIVAS.

    A advertência por escrito é uma PENALIDADE e NÃO pode ser aplicada por Policial Militar (art. 256, “infra” – Policial Militar não é autoridade de trânsito, mas tão-somente agente da autoridade de trânsito).

    “Art. 256. A AUTORIDADE DE TRÂNSITO, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes PENALIDADES:

    I - ADVERTÊNCIA POR ESCRITO;

    II - multa;

    III - suspensão do direito de dirigir;

    IV - APREENSÃO DO VEÍCULO;

    V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação;
    VI - cassação da Permissão para Dirigir;
    VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem.
    § 1º. A aplicação das penalidades previstas neste Código não elide as punições originárias de ilícitos penais decorrentes de crimes de trânsito, conforme disposições de lei.
    § 2º. (VETADO)

    § 3º. A imposição da penalidade será comunicada aos órgãos ou entidades executivos de trânsito responsáveis pelo licenciamento do veículo e habilitação do condutor.”


    A RETENÇÃO, assim como a REMOÇÃO de veículo, não são penalidades, mas tão-somente medidas administrativas, e podem ser aplicadas tanto por Policiais Militares (agentes da autoridade de trânsito) quanto por autoridades de trânsito:


    “DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

    Art. 269. A AUTORIDADE DE TRÂNSITO ou seus AGENTES, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:

    I - RETENÇÃO DO VEÍCULO;

    II - REMOÇÃO DO VEÍCULO;

    III - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;
    IV - recolhimento da Permissão para Dirigir;
    V - recolhimento do Certificado de Registro;
    VI - recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual;
    VII - (VETADO)
    VIII - transbordo do excesso de carga;
    IX - realização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;
    X - recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos.
    XI - realização de exames de aptidão física, mental, de legislação, de prática de primeiros socorros e de direção veicular. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.602, de 21.01.1998)

    § 1º. A ordem, o consentimento, a fiscalização, as medidas administrativas e coercitivas adotadas pelas autoridades de trânsito e seus AGENTES terão por objetivo prioritário a proteção à vida e à incolumidade física da pessoa.

    § 2º. AS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS previstas neste artigo NÃO ELIDEM a aplicação das PENALIDADES impostas por infrações estabelecidas neste código, POSSUINDO CARÁTER COMPLEMENTAR A ESTAS.

    § 3º. São documentos de habilitação a Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão para Dirigir.

    § 4º. Aplica-se aos animais recolhidos na forma do inciso X o disposto nos artigos 271 e 328, no que couber.”



    Na hipótese de RETENÇÃO, o veículo permanece no local; já na hipótese de REMOÇÃO, o veículo deve ser levado para o depósito (“pátio”):


    “Art. 270. O veículo poderá ser RETIDO nos casos expressos neste Código.

    § 1º. Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo SERÁ liberado tão logo seja regularizada a situação.

    § 2º. Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo PODERÁ ser retirado por condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra recibo, ASSINALANDO-SE AO CONDUTOR PRAZO PARA SUA REGULARIZAÇÃO, para o que se considerará, desde logo, notificado.

    § 3º. O Certificado de Licenciamento Anual será devolvido ao condutor no órgão ou entidade aplicadores das medidas administrativas, tão logo o veículo seja apresentado à autoridade devidamente regularizado.

    § 4º. Não se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo será recolhido ao depósito, aplicando-se neste caso o disposto nos parágrafos do artigo 262.

    § 5º. A critério do agente, não se dará a retenção imediata, quando se tratar de veículo de transporte coletivo transportando passageiros ou veículo transportando produto perigoso ou perecível, desde que ofereça condições de segurança para circulação em via pública.”


    “Art. 271. O veículo será REMOVIDO, nos casos previstos neste Código, PARA O DEPÓSITO fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via.

    Parágrafo único. A restituição dos veículos removidos só ocorrerá mediante o pagamento das multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica.”


    No seu caso o Policial Militar podia REMOVER o veículo por violação ao art. 230, inciso V (apesar de prevista também a apreensão, esta medida seria tomada pela autoridade de trânsito – art. 256, IV):

    “Art. 230. Conduzir o veículo:

    I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado;
    Nota: Ver Resolução CONTRAN nº 22, de 17.02.1998, DOU 18.02.1998.

    II - transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN;
    Jurisprudência Vinculada

    III - com dispositivo anti-radar;

    IV - sem qualquer uma das placas de identificação;

    V - QUE NÃO ESTEJA REGISTRADO E DEVIDAMENTE LICENCIADO;

    VI - com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade:

    Infração - gravíssima;

    PENALIDADE - MULTA E APREENSÃO DO VEÍCULO;

    MEDIDA ADMINISTRATIVA - REMOÇÃO DO VEÍCULO;”


    Aparentemente, o Policial Militar equivocadamente lhe aplicou a medida administrativa de RETENÇÃO do veículo e o liberou com base no § 2º do art. 270, “supra” (não foi advertência por escrito, mesmo porque não tem competência para faze-lo, foi apenas liberação com prazo assinalado para a apresentação).

    Na segunda vez, quando você estava com o carro da sua esposa, a medida administrativa aplicada foi a de REMOÇÃO, medida correta (a autoridade de trânsito podia aplicar cumulativamente a penalidade de apreensão do veículo – art. 230 c/c § 2º do art. 269 e art. 161, c/c Resolução 53 do Contran, “infra”) (frise-se que a diferença da apreensão com a remoção e que esta é MEDIDA ADMINISTRATIVA e NÃO tem prazo determinado, enquanto aquela é PENALIDADE e tem prazo determinado).

    “Art. 161. Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às PENALIDADES e MEDIDAS ADMINISTRATIVAS indicadas em cada artigo, além das PUNIÇÕES previstas no Capítulo XIX.

    Parágrafo único. As infrações cometidas em relação às resoluções do CONTRAN terão suas penalidades e medidas administrativas definidas nas próprias resoluções.”


    RESOLUÇÃO Nº 53, DE 21 DE MAIO DE 1998
    Estabelece critérios em caso de apreensão de veículos e recolhimento aos depósitos, conforme artigo 262 do Código de Trânsito Brasileiro.
    O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:
    Art.1º Os procedimentos e os prazos de custódia dos veículos apreendidos em razão de penalidade aplicada, obedecerão ao disposto nesta Resolução.
    Art. 2º Caberá ao agente de trânsito responsável pela apreensão do veículo, emitir Termo de Apreensão de Veículo, que discriminará:
    I – os objetos que se encontrem no veículo;
    II – os equipamentos obrigatórios ausentes;
    III – o estado geral da lataria e da pintura;
    IV – os danos causados por acidente, se for o caso;
    V – identificação do proprietário e do condutor, quando possível;
    VI – dados que permitam a precisa identificação do veículo.
    § 1º O Termo de Apreensão de Veículo será preenchido em três vias, sendo a primeira destinada ao proprietário ou condutor do veículo apreendido; a segunda ao órgão ou entidade responsável pela custódia do veículo; e a terceira ao agente de trânsito responsável pela apreensão.
    § 2º Estando presente o proprietário ou o condutor no momento da apreensão, o Termo de Apreensão de Veículo será apresentado para sua assinatura, sendo-lhe entregue a primeira via; havendo recusa na assinatura, o agente fará constar tal circunstância no Termo, antes de sua entrega.
    § 3º O agente de trânsito recolherá o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), contra entrega de recibo ao proprietário ou condutor, ou informará, no Termo de Apreensão, o motivo pelo qual não foi recolhido.
    Art. 3º O órgão ou entidade responsável pela apreensão do veículo FIXARÁ O PRAZO DE CUSTÓDIA, tendo em vista as circunstâncias da infração e obedecidos os critérios abaixo:
    I – de 01 (um) a 10 (dez) dias, para penalidade aplicada em razão de infração para a qual não seja prevista multa agravada;
    II – de 11 (onze) a 20 (vinte) dias, para penalidade aplicada em razão de infração para a qual seja prevista multa agravada com fator multiplicador de três vezes;
    III – de 21 (vinte e um) a 30 (trinta) dias, para penalidade aplicada em razão de infração para a qual seja prevista multa agravada com fator multiplicador de cinco vezes.
    Art. 4º Em caso de veículo transportando carga perigosa ou perecível e de transporte coletivo de passageiros, aplicar-se-á o disposto no § 5º do art. 270 do Código de Trânsito Brasileiro.
    Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
    RENAN CALHEIROS
    Ministério da Justiça

    ELISEU PADILHA
    Ministério dos Transportes

    LINDOLPHO DE CARVALHO DIAS – Suplente
    Ministério da Ciência e Tecnologia

    ZENILDO GONZAGA ZOROASTRO DE LUCENA
    Ministério do Exército

    LUCIANO OLIVA PATRÍCIO – Suplente
    Ministério da Educação e do Desporto

    GUSTAVO KRAUSE
    Ministério do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e da Amazônia Legal

    BARJAS NEGRI – Suplente
    Ministério da Saúde


    Abraços!

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    Jose Carlos Niza Sexta, 13 de junho de 2008, 17h37min

    Prezado Francico,

    muito obrigado pela sua resposta.

    Minha área de trabalho é informática, se um dia precisar de alguma coisa em que possa ajudar, disponha.

    Um abraço,

    José Carlos Niza

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    Carlos Alberto_1 Sábado, 28 de junho de 2008, 19h40min

    Prezado Francisco Lourival Freire,

    Eu, me perdoe, mas não sei como participar do funcionamento das discussões e acredito estar fazendo a coisa certa.

    O meu problema é semelhante ao de José Carlos Niza:
    No dia 15/06/2008 fui "parado" pelo destacamento da Polícia Militar Rodoviária de Brasília, com uma motocicleta de minha propriedade, com o licenciamento vencido (o IPVA desse ano está pago). A placa é de final 2 o que, segundo o policial, é passível de fiscalização. Ainda, possuo uma multa que ainda não foi paga datada de março de 2007, onde perdi o prazo para interpor defesa prévia da mesma, o que gostaria de fazer, tudo de uma só vez se possível, sem ter que adiantar qualquer valor para isso. O policial me deu uma advertência verbal (liberando a motocicleta), mas preencheu um auto de infração que no local da tipificação da infração assinalou LIB ART. 270 CTB, riscando o auto de infração com um “X”, porém acabo de receber a notificação de autuação baseado no artigo 230, V do CTB.

    Agradecido e,

    Atenciosamente,

    Carlos Alberto B. de Abreu – [email protected]

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    Francisco Florisval Freire Domingo, 29 de junho de 2008, 0h24min

    Prezado Carlos:

    O policial errou feio: deveria ele ter REMOVIDO o veículo e confeccionado o auto de infração para a imposição de penalidades, senão vejamos:


    Art. 230. Conduzir o veículo:

    V - que não esteja registrado e devidamente licenciado;

    Infração - gravíssima;
    Penalidade - multa e apreensão do veículo;
    Medida administrativa - remoção do veículo;

    Note que a medida administrativa prevista é a de “REMOÇÃO DO VEÍCULO”; não há previsão para a RETENÇÃO com a liberação, e ambas as medidas (retenção e remoção) só podem ser aplicadas nos casos EXPRESSOS, portanto, incide o art. 271, não o 270, invocado erroneamente pelo Policial, mas sorte sua, porquanto, por incrível que pareça, a REMOÇÃO é medida mais gravosa que a RETENÇÃO, basta ler os dispositivos com atenção:


    Art. 270. O veículo poderá ser RETIDO nos casos EXPRESSOS neste Código.

    § 1º. omissis;

    § 2º. Não sendo possível sanar a falha no local da infração, O VEÍCULO PODERÁ SER RETIRADO POR CONDUTOR REGULARMENTE HABILITADO, MEDIANTE RECOLHIMENTO DO CERTIFICADO DE LICENCIAMENTO ANUAL, contra recibo, assinalando-se ao condutor prazo para sua regularização, para o que se considerará, desde logo, notificado.

    § 3º. O Certificado de Licenciamento Anual SERÁ DEVOLVIDO AO CONDUTOR NO ÓRGÃO OU ENTIDADE APLICADORES DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS, TÃO LOGO O VEÍCULO SEJA APRESENTADO à autoridade devidamente regularizado.


    Art. 271. O VEÍCULO SERÁ REMOVIDO, nos casos PREVISTOS neste Código, PARA O DEPÓSITO fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via.

    Parágrafo único. A RESTITUIÇÃO DOS VEÍCULOS REMOVIDOS SÓ OCORRERÁ mediante o pagamento das multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica.


    Esse equivoco é muito comum porque o instituto da remoção no código anterior (antigo Código Nacional de Trânsito) tinha definição diversa, ou seja, remover o veículo ERA apenas tirar o veículo de um lugar e colocá-lo em outro nas proximidades, a exemplo de um veículo estacionado em frente à entrada de uma garagem, que poderia ser retirado dali e colocado nas proximidades.

    Hoje, em consonância com o CTB, não há espaço para dúvida: o veículo será removido PARA O DEPÓSITO e RESTITUIÇÃO DOS VEÍCULOS REMOVIDOS SÓ OCORRERÁ após a observância do parágrafo único do art. 271 (ver também “caput” do art. 271, "supra").

    Já que o Policial começou errado, é provável que o erro seja maior do que você imagina, ou seja, se ele aplicou o art. 270, § 2º (suponho que você seja “REGULARMENTE HABILITADO” – porque senão não seria possível a liberação), deveria ele fazer o “RECOLHIMENTO DO CERTIFICADO DE LICENCIAMENTO ANUAL”, contra recibo (nessa hipótese o recibo justifica o transitar sem o CRLV, senão seria inaplicável o § 2º do art. 270), o qual somente lhe seria devolvido na hipótese do § 3º do mesmo artigo, se não o fez, e se você não assinou o auto de infração, você poderá tranquilamente recorrer dizendo que houve equívoco por parte do Policial.


    Isso é tão verdade que a infração enseja duas medidas aparentemente antagônicas (remoção e apreensão):

    Penalidade - multa e apreensão do veículo;
    Medida administrativa - remoção do veículo;

    O antagonismo, na verdade, não existe, porquanto a REMOÇÃO é uma medida administrativa (pode ser aplicada pelo Policial) e a apreensão é uma penalidade (só pode ser aplicada pela autoridade de trânsito), assim, o veículo seria levado para o depósito (remoção) e lá certamente seria apreendido pela autoridade de trânsito (haveria de ficar lá pelo prazo fixado pela autoridade de trânsito).

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    Carlos Alberto_1 Domingo, 29 de junho de 2008, 15h36min

    Prezado Francisco,

    Em análise de discussões diversa, cheguei a rascunhar minha Defesa Prévia, o que lhes envio abaixo.
    Peço-vos encarecidamente que a analise, pois o prazo para entrega é até a quarta-feira que vem, e já estou nessa "novela" já há alguns dias sem pestanejar.

    Grato,

    Carlos Alberto

    I - DOS FATOS DO AUTO DE INFRAÇÃO Nº

    Senhor Presidente, sabedor que o licenciamento do veículo (entrega do CRLV ao proprietário do veículo), será efetivado tão-logo da quitação do IPVA do ano em exercício, sendo fiscalizado, na prática, pelas autoridades competentes, de acordo com o final da placa do referido veículo, ou seja, decorrido o prazo posterior à data pertinente à placa de determinado veículo, o licenciamento estará vencido e passível de autuação, mesmo que dentro do chamado “exercício 2008”.
    Foi efetivada a autuação pela autoridade policial, dentro do exercício de 2008, em decorrência do prazo para regularização, uma vez que a placa da motocicleta em questão é de final "2".
    Porém o art. 20, III, bem como do art. 161, todos do CTB, impõem a necessidade de aplicação de TODAS as medidas cabíveis quando do cometimento da infração, por qualquer dos órgãos executivos de trânsito, com circunscrição sobre aquela via.
    Não pode o agente de trânsito, ao seu livre arbítrio, aplicar uma e deixar outra, ou seja, conforme o art. 230, V do CTB, artigo referenciado no auto de infração em questão, o policial deveria não só aplicar o auto de infração, como deveria reter o CRLV de 2007, bem como remover o veículo, o que não foi feito, mas tão-somente a notificação e liberação do veículo, bem como entrega do CRLV e CNH ao proprietário.
    Desta forma, ao deixar de cumprir imposição legal para a qual o agente foi determinado pela Administração para sua fiscalização, quer por que motivo fosse, cometeu prevaricação.
    Portanto, não há que se falar em cometimento de uma infração e apenar apenas com essa ou aquela punição, quando para esta, cabem TODAS as descritas no artigo. Logo, uma é conseqüência da outra.
    Conforme legislação do CTB:
    “Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
    Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
    I – se considerado inconsistente ou irregular; “.

    Assim, entendo que houve vício no auto infracional, cabendo sua extinção.

    Face ao exposto requer-se:
    1) O envio do CRLV (Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo) em caráter urgente, para minha residência, até solução desta.
    2) A nulidade dos autos de infração, sendo o mesmo julgado insubsistente, seja via ordem administrativa ou judicial, com a conseqüente revogação dos pontos de meu prontuário, protestando ainda pela produção de provas por todos os meios admitidos em direito e cabíveis à espécie, em especial a pericial e testemunhal.

    Termos em que,
    Pede deferimento.

    Brasília/DF, de junho de 2008.

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    F

    Francisco Florisval Freire Domingo, 29 de junho de 2008, 18h09min

    Estou um pouco ocupado agora, mas, assim que puder, entro em contato com vc por e-mail: [email protected]

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    A

    AGNALDO CAZARI Domingo, 29 de junho de 2008, 18h51min

    Querido amigo Carlos Alberto,


    Sem nem mesmo ter participado desta discussão, fiquei muito lisongeado por ver frases inteiras construidas por mim (em outra discussão), utilizadas em seu recurso. Espero que você tenha resultado plenamente favorável.


    É isso aí. . .

    Abraços.

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    C

    Carlos Alberto_1 Domingo, 29 de junho de 2008, 22h57min

    Prezado amigo Agnaldo,

    Eu realmente estou com um problemão a ser resolvido, não só este, pois houve um outro auto de infração, que data de março de 2007, originando o que você acompanhou, mas que o amigo Francisco está a me aconselhar.

    Eticamente fico constrangido em colocá-lo a par da situação geral, mas que se precisar de suas orientações, não me exitarei em procurá-lo, se não for incômodo, e desde que não ofenda a ninguém.

    Um abraço,

    Carlos Alberto

    Obs* Quanto ao uso de vocabulário de nobres amigos, não fico nenhum pouco constrangido ou envergonhado de usá-los (são trocas de experiência), mesmo porque o objetivo final é combater essa indústria de notificações arbitrárias que acontece dia a dia.

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    A

    AGNALDO CAZARI Segunda, 30 de junho de 2008, 21h32min

    Amigo Carlos Alberto,


    Neste Fórum nos esforçamos para orientar e ajudar. Não fique triste pois disse realmente com muita lisonja que pude participar de alguma forma da solução do problema das suas autuações.
    Aqui não somos donos de nada, muito menos da verdade. Portanto, quando puder ajudar, não só a você, mas aos demais colegas, estarei sempre à disposição.
    Do fundo do meu coração, gostaria que você resolvesse seus problemas, e que o amigo Francisco, de cuja sabedoria não podemos refutar, possa dar-lhe as respostas necessárias.

    Boa sorte e sucesso !


    Abraços.

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    D

    Denver Terça, 08 de julho de 2008, 15h14min

    Será que alguém desta discussão pode me orientar?
    Percebí um fiscal de trânsito da SMTU mexendo na placa do meu veículo,e perguntei o motivo.Ele me disse que minha placa estava adulterada(Não é adulterada)e que iria chamar a polícia, respondi pode chamar que estarei aqui aguardando.A viatura policial chegou, mostrei-lhes todos os documento do veículo e os meus, pedi aos mesmos que verificassem a autenticidade da placa o que foi confirmado pelos policiais:Não havia qualquer tipo de adulteração.
    Mesmo assim o fiscal chamou reboque para a remoção, pedi então que o veículo fosse removido para a delegacia mais próxima para que fosse feito perícia no mesmo, o que me foi negado.Segui para a delegacia e fiz registro de ocorrência, ainda quando estava na delegacia e já se passavam mais ou menos uns 40 minutos após o acontecido ,o fiscal chegou, sem trazer o meu carro para que se fizessem a perícia no mesmo.Fotografei meu veículo com meu celular sendo rebocado(foi o que me passou pela cabeça,na hora,para provar a autenticidade da placa, já que o tal fiscal agiu como um animal.
    Enfim, meu carro foi para o depósito.
    E agora como devo proceder?Alguém poderia me dar uma luz,por favor?

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    C

    Cicera Rosane ferreira xavier Quarta, 23 de julho de 2008, 15h50min

    desejo orientação para o seguinte caso: a mãe de uma amiga, portadora de infermidade grave (cancer), emprestou veículo para pessoa que acreditava ser habilitada, sendo o mesmo recolhido pela Policia Militar.
    Após o pagamento das multas que existiam, a filha da referida senhora dirigiu-se ao depósito, que soube ser particular, a fim de efetuar o pagamento das diárias.
    Ocorre que segundo informações, o carro ultrapassou 60 dias e estão cobrando diárias referente a este decurso.
    Segundo orientação dada pela resolução do CONTRAN nº 53, o práximo máximo para apreensão não seria de 30 dias?
    Poderiam cobrar mais?
    Como devemos requerer guia para pagarmos?
    Seria caso de mandado de segurança contra o secretario estadual de transportes?
    Grata, por esse canal maravilhoso!
    Cícera.

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    H

    Hercílio Sexta, 14 de novembro de 2008, 16h20min

    AGNALDO CAZARI ou Francico Florisval Freire, ou alguém que possa me ajudar.

    Meu veículo foi apreendido por falta de licenciamento, inclusive foi pago 5 dias depois, sem, contudo, ainda ter recebido o documento novo, em face da greve da polícia civil no Estado de SP.
    Ocorre que, quando foi apreendido, o veículo estava regularmente estacionado, isso desde o dia anterior, a uma quadra de minha casa, em face de problema mecânico.
    Na hora da apreensão, estava próximo ao veículo, acompanhado de mais umas 10 pessoas. O PM perguntou se alguém era o responsável pelo veículo e pediu a documentação do mesmo. Eu me apresentei, mas disse não estar com o documento. Ele checou pelo rádio, disse que iria apreender e pediu a chave do carro. Disse que não estava comigo, ele ameaçou me prender, foi um rolo enorme. Resultado: veículo apreendido até hoje, desde o dia 17.09 e licenciamento pago desde dia 22.09.
    No dia, tentei fazer BO contra o policiar que agiu com abuso de autoridade, mas em face da greve, nao foi registrada a ocorrência.
    O que proceder?

    Obrigado

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    F

    Francisco Florisval Freire Sexta, 14 de novembro de 2008, 20h43min

    A apreensão foi ilegal; fale pessoalmente com o chefe da Ciretran local (se possível, leve duas testemunhas); se ele não liberar imediatamente o veículo, formalize recurso administrativo propugnando pela insubsistência do auto de infração pelas razões declinadas e, incontinente, vá até o Ministério Público pedir que se adote as providências legais contra o Policial e para a liberação do veículo (controle externo da atividade policial – um simples ofício do MP ao Chefe do Ciretran ou até mesmo um telefonema pode resolver o problema – já estagiei no MP e já testemunhei fato análogo, vai depender da boa vontade do promotor).

    Se essas duas medidas falharem, impetre Mandado de Segurança com pedido de liminar (para a imediata liberação do veículo) em face do ato do Chefe da Ciretran que está chancelando um ato abusivo, portanto, ilegal.

    Atente para o prazo, aliás, em 90 dias seu veículo pode ir a hasta pública (art. 328, CTB), se não reclamado formalmente.

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    B

    betinhu Segunda, 01 de dezembro de 2008, 14h41min

    Olá,

    tive meu acrro apreendido na sexta -feira 28/11.

    Por IPVA e licenciamento vencidos.

    Gostaria de saber como faço pra retiraro mais rapido possivel.

    Posso pagar no bradesco ... e depois ocmo faço, tem uma opção para nao receber odoc pel ocorreio ? pois, queria levar os comprovantes e retirar o novo doc no memso dia ...

    depois disso eu tenho que levar os comprovantes e novo doc no detran para peagr aguia de libraçã odo veiculo, seria isso ?

    estou um quanto confuso sobre oassunto.

    Aguardo retorno.

    abraço

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