O PAI MORREU EM 2000 E NAO HOUVE INVENTARIO. LOGO EM NOVEMBRO DE 2007 A MÃE MORREU.. FICARAM 6 HERDEIROS(FILHOS). UM DESSES FLHOS MORAM NA CASA( UNICO BEM DEIXADO DE HERANÇA) e ele nao tem outra imovel-- olha o q diz o art. 3º da lei aqui do meu estado DAS

Art. 3.º São isentos do imposto: I - a aquisição, por transmissão "causa mortis", do imóvel destinado exclusivamente a moradia do cônjuge supérstite ou herdeiro desde que outro não possua.

1- PODERÁ PEDIR A ISENÇÃO DO ITCMD?mesmo se os outros herdeiros tiverem outros imoveis ou será o imposto rateado?

2- a multa devera ser de acordo com a morte do pai em 2000 ou de 2007 da morte da mae? sera no caso feito inventários conjunto.

3- podera ser feito administrativamente o inventario conjunto? e no caso de fazer no cartorio como eu requeiro se no caso eu tiver direito a isenção? i imposto tem q ser recolhido durante a ação ou antes do inicio?

Respostas

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    ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA Segunda, 10 de março de 2008, 11h51min

    Joel,

    Os ditames são da lei do seu estado.Não estou muito firme para lhe responder tudo, porém algumas coisas vão abaixo:

    .A alíquota máxima fixada pelo Senado(Res.9/92) é de 8%;
    .Pode ser fixada com base na progressividade(valor do bem, posição na vocação hereditária etc.);
    .A base de cálculo é fixada pela lei de seu estado, obedecendo ao valor de mercado do bem;
    .O cálculo é feito sobre o valor dos bens na data da avaliação-SÚMULA113/STF;
    .Observada a alíquota vigente na data da abertura da sucessão-SÚMULA112/STF;
    .O imposto não é exigível antes da homologação do cálculo-SÚMULA114/STF;
    .O contribuinte, em se tratando de transmissão causa mortis, é o beneficiário do bem ou direito transmitido(herdeiro, legatário etc).
    Só assim posso ajudar...salvo outras considerações.

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    J

    José Carlos Bernardes 5450ES/ES Domingo, 02 de novembro de 2008, 22h26min

    Caro Joel,

    O art. 3º citado é do Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (RITCD), aprovado pelo DECRETO Nº 2.803-N, DE 21 DE ABRIL DE 1989 (alterado pelos Decretos nº 1069-R, de 04 de setembro de 2002, DOE de 05.09.2002, nº 1.580-R, de 10 de novembro de 2005, DOE de 11/11/05 e nº 1.980-R, de 10 de dezembro de 2007, DOE 11/12/07), em face da Lei nº 4.215/1989, do Estado do Espírito Santo. Militando há 20 anos, já utilizei essa legislação e seus regulamentos e, ironicamente, já vi juízes mandarem recolher o ITCD, mesmo não sendo devido. Sr. Joel, são poucos os operadores de direito que conhecem e ou aplicam a legislação, que, entendo, deveria ser até mais ampla e mais branda, ante o absurdo da alíquota de 4% sobre a avaliação.

    Quanto à sua indagação, o Regulamento diz que "são isentos do imposto:
    I - a aquisição, por transmissão "causa mortis", do imóvel destinado exclusivamente a moradia do cônjuge supérstite ou herdeiro desde que outro não possua". Entendo que, a partir da abertura da sucessão, ou seja, com o falecimento do titular de bem imóvel, ocorrerá a isenção na aquisição causa mortis, desde que seja o único imóvel e que seja esse destinado ao herdeiro ou à viúva e que estejam residindo no referido imóvel, não ocorrendo a isenção se houver outro imóvel, tanto oriundo da abertura da sucessão quanto de propriedade de herdeiro que nele resida. Quanto à multa, é o Estado-Membro que a estipula e a mesma só será aplicável se houver atraso na abertura do inventário, mas com bens tributáveis, ou seja, não se poderá a multa se o imóvel é isento, se não há outro fato gerador. De acordo com a nova redação do Artigo 982 do Código de Processo Civil, os interessados podem optar pela forma que melhor convier para a realização do inventário.

    Na verdade, a faculdade na opção de procedimentos, estampada na referida norma processual é taxativa, seus requisitos são diferentes e, não pode haver confusão na opção pelo procedimento judicial ou administrativo:

    1) Caso exista testamento deixado pelo falecido em vida e herdeiros incapazes(pouco importa que a partilha seja amigável ou litigiosa – os interessados devem, exclusivamente, proceder pela via judicial);

    2) Por outro lado, os interessados que queiram optar pela via administrativa, a sucessão deverá preencher três regras: a) não exista testamento deixado pelo falecido em vida; b) todos herdeiros devem ser maiores e capazes; c) a partilha deve ser amigável, pois caso haja alguma discussão na partilha de bens entre os herdeiros, o inventário deverá passar pelo crivo do Poder Judiciário.

    A isenção deve passar pelo crivo do Fisco, mesmo na realização do Inventário Administrativo.

    Apesar de sua consulta ser de março, só a vi hoje e a respondo pois a matéria é interessante e bastante desconhecida dos operadores do Direito.

    Espero ter contribuído.

    José Carlos Bernardes
    Advogado
    São José do Calçado-ES

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