Boa Tarde Senhores,

Necessito urgentemente de esclarecimentos quanto ao que segue, para posterior conversa com contador: 1. Meu pai faleceu em 08/06/2007, deixando uma empresa "ME" em conjunto com minha mãe, uma casa na qual vivemos minha mãe, eu e meu irmão (minha irmã casou-se em 07/2007), um carro, um terreno cujas duas ultimas parcelas foram pagas agora dia 17/03/2008 e duas contas uma física negativa e uma jurídica com saldo positivo; 2. Todos os bens acima descritos foram inclusos no inventário realizado via cartório e cuja assinatura da escritura pública ocorrera em 17/03/2008; 3. Meu questionamento refere-se à declaração de imposto de renda, terá de ser feito uma declaração normal para o meu pai e a declaração final de espólio, ou somente a declaração final de espólio, já que estamos dentro do prazo para entrega da declaração de ajuste anual? 4.Quanto ao prazo de entrega da declaração final estamos enquadrados no artigo que diz que devemos promover a entrega até o último dia útil do mês de abril da data da lavratura da escritura ou temos o prazo de 60 dias para entrega do mesmo? 5.Quanto ao que se refere à ganho de capital, estou com dúvida, pois em contato com o contador da empresa e que promove anualmente a entrega das DIRPF tanto do meu pai como da minha mãe e jurídica, fora descrito nas declarações anteriores somente o que cabe a parte societária, ou seja, os demais bens não constam, assim, ao fazer a declaração final de espólio será descrito todos os bens reais de meu pai, será considerado como ganho de capital tais bens não mencionados anteriormente e assim tributados a razão de 15% ou não? 6. Os bens foram avaliados da seguinte forma: -01 automovél no valor de R$ 26.339,00; -01 casa no valor venal de R$ 29.648,00; -01 terreno no valor de R$ 15.993,44; -01 empresa cotas no valor de R$ 30.000,00; -01 conta juridica no valor de R$ 5.384,76; -01 conta física no valor de R$ 2.708,48(-); 7.Minha mãe está como inventariante e ela não entende nada da burocracia necessária, por isso faço tais questionemantos por ela; 8. E nós teremos de fazer a declaração de imposto de renda agora, descrevendo a parte que nos cabe como herança ou somente no ano que vem e minha mãe ela tem de fazer declaração de imposto de renda em virtude da parte societária, o único bem no qual ela tinha parte fora empresa é nossa casa, ela terá de discriminar já nessa declaração a parte que coube a ela ou também somente no ano que vem?

Agradeço a todos que puderem me responder, Ariane

Respostas

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    D

    DEONISIO ROCHA Terça, 18 de março de 2008, 16h31min

    Cara Ariane
    Seguem alguns esclarecimentos sobre o assunto:

    1 - Meu questionamento refere-se à declaração de imposto de renda, terá de ser feito uma declaração normal para o meu pai e a declaração final de espólio, ou somente a declaração final de espólio, já que estamos dentro do prazo para entrega da declaração de ajuste anual?
    R: De acordo com as normas da Receita Federal, terá que ser feita a declaração de IRPF normal referente ao ano-calendário de 2007 e uma outra final de espólio, senão vejamos:

    FALECIMENTO — BENS A INVENTARIAR
    090 — Qual é o procedimento a ser adotado no caso de falecimento, no ano-calendário, de contribuinte que deixou bens a inventariar?
    Embora a Lei Civil disponha que "Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários" (Código Civil, art. 1.784), é indispensável o processamento do inventário (Código Civil, art. 1.991), com a emissão do formal de partilha ou carta de adjudicação (Código Civil, arts. 2.013 a 2.022) e a transcrição desse instrumento no registro competente (Lei nº 6.015 de 197373, art. 168, II, c e d) a fim de que o meeiro, herdeiros e legatários possam usar, gozar e dispor, de forma plena e legal, dos bens e direitos transmitidos causa mortis.
    Para a legislação tributária, a pessoa física do contribuinte não se extingue imediatamente após sua morte, prolongando-se por meio do seu espólio (art. 11 do RIR/1999). O espólio é considerado uma universalidade de bens e direitos, responsável pelas obrigações tributárias da pessoa falecida, sendo contribuinte distinto do meeiro, herdeiros e legatários.
    Para os efeitos fiscais, somente com a decisão judicial da partilha ou da adjudicação dos bens, extingue-se a responsabilidade da pessoa falecida, dissolvendo-se, então, a universalidade de bens e direitos.
    Com relação à obrigatoriedade de apresentação das declarações de espólio, aplicam-se as mesmas normas previstas para os contribuintes pessoas físicas. Assim, caso haja obrigatoriedade de apresentação, a declaração de rendimentos, a partir do exercício correspondente ao ano-calendário do falecimento e até a data da decisão judicial da partilha ou da adjudicação dos bens, será apresentada em nome do espólio, classificando-se em inicial, intermediária e final.
    Havendo bens a inventariar, a apresentação da declaração final de espólio é obrigatória, independentemente de outras condições de obrigatoriedade de apresentação.
    Atenção:
    Caso a pessoa falecida não tenha apresentado as declarações anteriores às quais estivesse obrigada, essas declarações devem ser apresentadas em nome da pessoa falecida.
    A responsabilidade pelo imposto devido pela pessoa falecida, até a data do falecimento, é do espólio.
    Encerrada a partilha, a responsabilidade pelo imposto devido pela pessoa falecida, até aquela data, é do sucessor a qualquer título e do cônjuge meeiro, limitando-se ao montante dos bens e direitos a eles atribuídos.
    (Código Civil, art. 1997; Lei nº 6.015, de 1973, art. 168, II, "c" e "d"; RIR/1999, arts. 11 e 12; IN SRF nº 81, de 2001, art. 3º e §§ 2º e 3º e art. 23)

    DECLARAÇÃO FINAL DE ESPÓLIO — PRAZO DE ENTREGA/PAGAMENTO DO IMPOSTO
    104 — Qual o prazo para a entrega da Declaração Final de Espólio e do pagamento do imposto nela apurado?
    A Declaração Final de Espólio deve ser apresentada pelo inventariante no prazo de 60 dias contados do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados. Essa declaração corresponde ao período de 1º de janeiro à data da decisão judicial.
    O prazo para o pagamento do imposto apurado é o mesmo do prazo para entrega da Declaração Final de Espólio, não podendo ser parcelado.
    Atenção:
    Se o prazo para a entrega da declaração final ocorrer antes daquele fixado para a entrega da Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário anterior, ambas as declarações devem ser entregues na data determinada para a declaração final, se prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária. Nessa mesma data deve ser pago o imposto apurado nas duas declarações, não podendo ser parcelado.
    Vence também nessa data o imposto relativo ao ganho de capital apurado pelo espólio na transferência de bens e direitos aos sucessores, quando transferidos por valor acima daquele declarado pelo de cujus.
    (Lei nº 9.779, de 1999, art. 10; Lei nº 9.250, de 1995, art. 7º, §§ 4º e 5º; IN SRF nº 81, de 2001, arts. 6º, 8º e 15)

    DECLARAÇÕES DE ESPÓLIO
    091 — O que se considera declaração inicial, intermediária e final de espólio?
    Declaração Inicial
    É a que corresponde ao ano-calendário do falecimento.
    Declarações Intermediárias
    Referem-se aos anos-calendário seguintes ao do falecimento, até o ano-calendário anterior ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens.
    Declaração Final
    É a que corresponde ao ano-calendário da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens. Essa declaração corresponde ao período de 1º de janeiro à data da decisão judicial.
    É obrigatória a apresentação da declaração final de espólio elaborada em computador mediante a utilização de programa gerador próprio, sempre que houver bens a inventariar.
    A declaração final de espólio deverá ser enviada pela Internet ou entregue em disquete, nas unidades da Secretaria da Receita Federal (SRF).
    Atenção:
    Ocorrendo o falecimento a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao do recebimento dos rendimentos, porém antes da entrega da Declaração de Ajuste Anual, esta não se caracteriza como de espólio, devendo, se obrigatória, ser apresentada em nome da pessoa falecida e assinada pelo inventariante, cônjuge meeiro, sucessor a qualquer título ou por representante desses.
    (IN SRF nº 81, de 2001, art. 3º, §§ 1º e 2º e art. 6º, §§ 1º a 3º)

    DECLARAÇÃO FINAL DE ESPÓLIO — OBRIGATORIEDADE
    092 — Se o espólio não estava obrigado a apresentar as declarações inicial e intermediárias, havendo bens a inventariar, é obrigatória a apresentação da Declaração Final de Espólio?
    Sim, a entrega da Declaração Final de Espólio é obrigatória sempre que houver bens a inventariar.
    (IN SRF nº 81, de 2001, art. 3º, § 4º)

    DECLARAÇÃO FINAL DE ESPÓLIO E DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DO MEEIRO — DEPENDENTES
    096 — Os mesmos dependentes podem constar na Declaração Final de Espólio e também na Declaração de Ajuste Anual do meeiro?
    No caso de encerramento de espólio, a relação de dependência entre os dependentes e o espólio termina com a entrega da Declaração Final de Espólio. Os dependentes nessa declaração podem ser, nesse ano, dependentes também do cônjuge meeiro, desde que preencham os requisitos legais para tanto.
    (IN SRF nº 81, de 2001, art. 14, II e III)

    DECLARAÇÕES DE ESPÓLIO — APRESENTAÇÃO
    098 — Quem deve apresentar as declarações de espólio?
    As declarações de espólio devem ser apresentadas em nome da pessoa falecida, com a indicação de seu número de inscrição no CPF, utilizando o código de natureza de ocupação relativo a espólio (81) deixando em branco o código de ocupação principal, devendo ser assinadas pelo inventariante, que indicará seu nome, o número de inscrição no CPF e o endereço.
    Enquanto não houver iniciado o inventário, as declarações são apresentadas e assinadas pelo cônjuge meeiro, sucessor a qualquer título ou por representante do de cujus.
    (IN SRF nº 81, de 2001, art. 4º)

    DECLARAÇÃO FINAL DE ESPÓLIO — APURAÇÃO DO IMPOSTO
    105 — Como apurar o imposto na Declaração Final de Espólio?
    A declaração final deve conter os rendimentos recebidos no período compreendido entre 1º de janeiro e a data da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação, aplicando-se as normas previstas para o ano-calendário em que esta ocorrer, devendo ser elaborada em computador mediante a utilização de programa gerador próprio. O imposto de renda é calculado mediante a utilização dos valores da tabela progressiva mensal, vigente no ano-calendário a que corresponder a declaração final, multiplicados pelo número de meses a partir de janeiro até a data da decisão judicial transitada em julgado, ainda que os rendimentos correspondam a apenas um ou alguns meses desse período.
    (Lei nº 9.250, de 1995, art. 15; IN SRF nº 81, de 2001, art. 8º e § 1º)
    DECLARAÇÃO FINAL DE ESPÓLIO — DECLARAÇÃO DE BENS
    106 — Como deve ser preenchida a Declaração de Bens e Direitos da Declaração Final de Espólio?
    Na Declaração de Bens e Direitos correspondente à declaração final deve ser informada, discriminadamente, em relação a cada bem ou direito, a parcela que corresponder a cada beneficiário, identificado por nome e número de inscrição no CPF.
    No item "Situação na Data da Partilha", os bens ou direitos devem ser informados pelo valor constante na última declaração apresentada pelo de cujus, atualizado até 31/12/1995, ou pelo valor de aquisição, se adquiridos após essa data.
    No item "Valor de Transferência", deve ser informado o valor pelo qual o bem ou direito, ou cada parte deste, será incluído na Declaração de Bens e Direitos do respectivo beneficiário.
    (Lei nº 9.779, de 1999, art. 10; Lei nº 9.532, de 1997, art. 23; IN SRF nº 81 de 2001, art. 9º; IN SRF nº 84, de 2001, arts. 3º, II, 20, §§ 2º e I, 3º)
    TRANSFERÊNCIA DE BENS E DIREITOS
    107 — Qual o tratamento tributário aplicável à transferência de bens e direitos a herdeiros ou legatários?
    Estão sujeitas à apuração do ganho de capital as operações que importem transferência de propriedade de bens e direitos, por sucessão causa mortis, a herdeiros e legatários, quando o sucessor optar pela inclusão dos referidos bens e direitos na sua declaração de rendimentos por valor superior ao constante na última declaração do de cujus ou ao custo de aquisição.
    Nesse caso, o contribuinte do imposto é o espólio.
    (Lei nº 9.532, de 1997, art. 23; Lei nº 9.779, de 1999, art. 10; IN SRF nº 81, de 2001, art. 10; IN SRF nº 84 de 2001, arts. 3º, II, 20)


    2 - Quanto ao que se refere à ganho de capital, estou com dúvida, pois em contato com o contador da empresa e que promove anualmente a entrega das DIRPF tanto do meu pai como da minha mãe e jurídica, fora descrito nas declarações anteriores somente o que cabe a parte societária, ou seja, os demais bens não constam, assim, ao fazer a declaração final de espólio será descrito todos os bens reais de meu pai, será considerado como ganho de capital tais bens não mencionados anteriormente e assim tributados a razão de 15% ou não?
    R: Se foram omitidos bens da declaração de IR pessoa física de seu pai e não houver renda suficiente referente ao ano de 2007, para declará-los, pode haver o entendimento de que houve omissão de receita em declarações anteriores. Provavelmente, a receita cobrará o percentual legal sobre a receita omitida, já que será obrigatória a apresentação dos bens por ocasião da entrega da declaração final do espólio. Mas certamente o contador saberá como fazê-lo da melhor maneira para que possa pagar menos imposto.

    3 - E nós teremos de fazer a declaração de imposto de renda agora, descrevendo a parte que nos cabe como herança ou somente no ano que vem e minha mãe ela tem de fazer declaração de imposto de renda em virtude da parte societária, o único bem no qual ela tinha parte fora empresa é nossa casa, ela terá de discriminar já nessa declaração a parte que coube a ela ou também somente no ano que vem?
    R: A partir do falecimento do seu pai (2007) a declaração de espólio inicial se faz necessária e é a que corresponde ao ano-calendário do falecimento. Esta declaração será entregue agora, pois refere-se ao ano calencário de seu falecimento. Não haverá declaração de espólio intermediária, pois o formal de partilha se deu em 2008. Portanto, a partir da expedição do formal de partilha a inventariante terá 60 dias para apresentar a declaração final de espólio, conforme acima discriminado.
    Os herdeiros, farão neste ano (2007) a declaração normal, com os rendimentos e bens adquiridos durante o ano-calendário passado, pois ainda não havia formal de partilha.
    No próximo ano, haverá a discriminação dos quinhões hereditários que couberam a cada um dos herdeiros, devendo ser discriminados na declaração de IR de 2009 ano-calendário 2008.

    Espero ter ajudado. Se houverem outras dúvidas fiquem à vontade para questionar.

    Abraços

    Deonisio Rocha
    www.faustrocha.com.br
    [email protected]

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    A

    Ariane Rodrigues da Silva Quarta, 19 de março de 2008, 8h03min

    Bom Dia Dr. Deonisio,

    Agradeço imensamente o seu esclarecimento, o senhor não sabe o quão díficil é você ter de passar por essas situações sem conhecimento legal e assim, ter de aceitar o que os outros dizem.

    Obrigada mais uma vez,

    Ariane

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    Maira_1 Quinta, 16 de abril de 2009, 22h54min

    Olá! Tenho consultado o site da receita e achei muito confuso o texto...

    1)Se um inventário teve seu laudo de partilha liberado em agosto/2008, qual o prazo para a entrega da declaração final de Espólio?

    2) Neste caso devo utilizar o programa do irpf 2009 ou 2008?

    3) Como posso obter informações se foram declaradas a inicial e intermediárias deste espólio?

    4) Em que casos há obrigatoriedade somente da declaração final do espólio?

    Aguardo retorno, obrigada!!

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