Respostas

4

  • 0
    S

    Sergio Costa Domingo, 25 de março de 2001, 10h58min

    Caro colega sou estudante de direito da Universidade da Amazônia e tive essa aula no dia 13 Mar 2001, o que entendi foi o seguinte:
    COMPETÊNCIA EXCLUSIVA - é aquela atribuída a somente um ente da federação com exclusão dos demais, ou seja, a União cabe legislar sobre matéria de interesse GERAL; aos Estados cabe legislar sobre matéria de interesse REGIONAL e aos Municípios legislar sobre matéria de interesse LOCAL, chegando inclusive a ser declarado pelo STF inconstitucional, se a União vier a legislar sobre matéria de interesse LOCAL ou REGIONAL. O Prof. PINTO FERREIRA, define competência EXCLUSIVA Lato Sensu, como sendo: "a capacidade jurídica no sentido amplo de um ente federativo de exercer unicamente certas atribuições em um determinado campo." Ex.: Art 25 e 30 da CF/88.
    COMPETÊNCIA COMUM - ela é material, é diferente da exclusiva, uma vez que na exclusiva está relacionada a atribuição de somente um ente da federação na Comum há a ocorrência de mais de uma entidade da federação na prática de atos da administração. Ex.: Art 23 da CF/88
    COMPETÊNCIA PRIVATIVA - é própria de um ente federativo, mas se diferencia da exclusiva, uma vez que pode ser delegada, através de lei complementar aprovada pelo Congresso Nacional, aos Estados. Esta delegação de competência não pode ser total, já que os Estados estão autorizados a legislarem sobre questões específicas das matérias tratadas no Art 22 CF/88.
    COMPETÊNCIA CONCORRENTE - ocorre a possibilidade de disposição por mais de uma entidade, com primasia para a União, uma vez que esta vai estabelecer Normas Gerais. É a capacidade jurídica de um ente federativo de exercer determinadas atribuições juntamente com outros entes da federação. O constituinte quando estabeleceu este artigo na CF, teve a intenção de possibilitar equilíbrio na federação e na feitura de Normas.

    Traço marcante neste artigo é que na inexistência de Lei Federal, conforme prevê o Parágrafo 3º do Art 24 da CF/88, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender suas peculiaridades.

    Caro amigo não sei se me fiz entender, porém o que pude recepcionar da matéria foi isso, se caso continuar com dúvidas terei imenso prazer em procurar alguém que entenda melhor do que eu para poder ajudá-lo.

    Abraços

    SERGIO COSTA - ALUNO DIREITO DA UNAMA - TURMA 2 DIN 2.

  • 0
    A

    Adriano Leal Quinta, 19 de abril de 2001, 22h39min

    As Competências do Estado podem ser divididas em dois grandes grupos: COMPETÊNCIAS MATERIAIS e COMPETÊNCIA LEGISLATIVA.
    A primeira subdivide-se em EXCLUSIVA e COMUM AOS ENTES FEDERADOS, tratando de ações do poder público, tais como manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais (art. 21, I) e cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência (art. 23, II).
    A segunda ramifica-se em PRIVATIVA e CONCORRENTE e como o próprio nome já insinua, trata da competência que tem os entes federados de fazer leis.
    A Competência Legislativa Privativa é atribuída à UNIÃO, estando o seu rol no art. 22 da CF, caracterizando-se, entretanto, pela possibilidade de ser delegada aos Estados ou Distrito Federal através de lei complementar que definirá o ponto específico da delegação legislativa, assim como ocorre com a Lei Delegada.
    Já a Competência Legislativa Concorrente, igualmente como a própria denominação denota, é atribuída de forma conjunta aos entes federados, eis que seu conteúdo diz respeito a interesses da União de forma geral e a dos Estados de forma mais próxima e setorizada, senão veja-se alguns exemplos: direito tributário, urbanístico, juntas comerciais, custas dos serviços forenses, proteção do meio ambiente, controle da poluição, etc.
    Assim é que, nestes casos de competência concorrente, caberá à União estabelecer normas gerais (p. 1o., art. 24) e aos Estados as normas específicas em conformidade com aquelas. Em caso de conflito entre estas normas resolve-se da forma seguinte:
    a) Faltando a legislação federal geral, aos Estados caberá a plena competência de forma suplementar;
    b) Advindo lei federal que trate das normas gerais, suspende-se a eficácia da norma estadual naquilo que conflitar;
    c) Se posteriormente for revogada a lei federal, a norma estadual retoma a plena eficácia, eis que foi somente suspemsa antes.

  • 0
    G

    Gleidson Quinta, 15 de novembro de 2001, 23h15min

    Creio que as respostas anteriormente dadas não foram tão satisfatórias. Outrossim, também não pretendo discorrer sobre o assunto, posto ser tão vasto. Entretanto, indicar-lhe-ei alguns livros e textos em que poderá encontrar algo sobre o tema:
    Celso Ribeiro Bastos - Curso de Direito Constitucional
    José Afonso sa Silva - Curso de Direito Constitucional Positivo
    Manoel Gonçalves Ferreira Filho - Curso de Direito Constitucional
    Alexandre de MOraes - Direito Constitucional

  • 0
    C

    Claudio Fontana Brabosa da Silva Quinta, 17 de janeiro de 2002, 14h46min

    O Presidente de Câmara pode exercer cargo na Prefeitura.

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.