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    eldo luis andrade Quinta, 27 de março de 2008, 13h01min

    Existem dois tipos de aposentadoria de trabalhador urbano.
    Uma de servidor público com regime geral de previdencia social, admnistrado pelo INSS. Nesta o tempo rural só pode ser usado na aposentadoria por tempo de serviço (a partir da emenda 20/98 por tempo de contribuição) que exige 35 anos de contribuição homem e 30 anos mulher pela regra permanente da Constituição após a emenda 20. Sem contribuição só pode ser contado o tempo de rural até 23/7/1991 antes da entrada em vigor da lei 8213, de 24 de julho de 1991. E este tempo não pode ser contado como carencia nas aposentadorias por idade, especial e também por tempo de contribuição. Carencia é tempo mínimo de contribuição efetiva sem o qual não se consegue benefício previdenciário.
    Se regime de previdência de servidor público o tempo só é averbado para contagem e aposentadoria neste regime mediante contribuição com juros e multa.

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    Carolina Souza Quinta, 27 de março de 2008, 13h18min

    Eldo,
    Me desculpe, mas não entendo muito sobre o assunto, que por sinal é muito complexo.
    Então, quer dizer que: como o meu cliente não contribuiu durante esses 10 anos como rural e, so agora vai requerer a aposentadoria não poderá utilizar esse tempo, pois não o fez antes da lei 8213/91....é isso??????
    Não existe nenhuma possibilidade de contagem desse tempo???

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    eldo luis andrade Quinta, 27 de março de 2008, 19h03min

    Enganei-me ao falar em regime de previdencia geral para servidor público. Na realidade é para todos os trabalhadores urbanos que não sejam servidores públicos com regime próprio de previdencia social. Inclusive servidores públicos sem regime próprio de previdencia social.Mas parece que não foi isto que fez com que voce não entendesse.
    A lei 8213 é de 24 de julho de 1991. No art. 55, § 2º é dito que será contado tempo de trabalho rural, independente de recolhimento para fins de aposentadoria por tempo de contribuição desde que este tempo de trabalho rural seja anterior à vigência da lei. Não contando como carência.
    Então exempliquemos.
    Suponha que ele tenha 8 anos como rural sem contribuição antes da lei 8213 e 2 anos após a lei. E que após a lei ele venha a alcançar 25 anos de contribuição como urbano. Tendo 25 anos de contribuição como urbano tem mais do que os 15 anos de carência. Você pode somar a estes 25 anos somente 8 de rural sem contribuição. O que daria 33 anos e se ele tivesse menos de 53 anos não poderia se aposentar proporcional na regra de transição da emenda 20/98. Suponhamos que ele não tenha 53 anos ao solicitar aposentadoria. E que os 10 anos de rural sejam todos antes da lei 8213. E que ele tenha 25 anos de contribuição como urbano. Somando 25 de urbano com os dez de rural teria 35 anos de contribuição. Poderia se aposentar por tempo de contribuição, independente de idade.
    Quanto a como poderia contar este tempo abstenho-me de responder a menos que você coloque de que ano a que ano ele trabalhou como rural e de que ano a que ano ele contribuiu como urbano.
    Toda a resposta é levando em conta que ele não seja atualmente contribuinte de regime próprio de servidor público e sim contribuinte do rgps (leia-se INSS).

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    Carolina Souza Sexta, 28 de março de 2008, 9h10min

    Obrigada pela atenção!
    Na verdade estou precisando estudar mais sobre o assunto.
    Agora ficou mais claro.
    Muito Obrigada!

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    Débora Freire de Souza Quinta, 11 de setembro de 2008, 12h17min

    Eldo eu gostei muito da sua resposta.... veio a calhar em duas situações que tenho no escritório!!!
    Mas como ainda não estou muito por dentro da legislação previdenciária, queria saber se você ou outro colega sabe me esclarecer o seguinte questionamento:
    No caso de contribuinte individual ou doméstica, ambos não possuem provas de um período do tempo de contribuiçao por que perderam os docs., é possível entrar como uma declaratória e qual o prazo prescricional pra este tipo de Ação... é válido para o INSS!!

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    eldo luis andrade Quinta, 11 de setembro de 2008, 13h43min

    A ação declaratória para reconhecimento de tempo trabalhado é imprescritível. E a empregada doméstica pode mover tal ação para reconhecimento de tempo na Justiça do Trabalho. Mas o INSS não aceita a declaração de tempo judicial se baseada em provas exclusivamente testemunhais sem ao menos haver um início de prova material (documental). E a Justiça do Trabalho não tem competência para obrigar o INSS a deferir o benefício baseada em sua declaração. O que faz com que a pessoa tenha de ir com a sentença trabalhista à Justiça Federal ou ao Juizado Especial Federal para que este obrigue o INSS a conceder o benefício. Aí vai depender da Justiça. E a lei 8213 tem dispositivo que proibe para fins de benefício prova exclusivamente testemunhal. Dependerá então de o juiz ou tribunal federal desconsiderar esta restrição da lei por afrontar o princípio do contraditório e do devido processo legal e do livre convencimento do juiz.
    Quanto a contribuinte individual se for autonomo que trabalhou para empresa ou mesmo pessoa física em tese é possível ir a Justiça do Trabalho para reconhecimento de tempo. Mas se for autonomo que trabalhe por conta própria como feirante ou vendedor ou empresário com pró-labore esta via está fechada pelo fato de não ser competência da Justiça do Trabalho.
    Então, possibilidade há. Mas não é lá muito fácil. O dispositivo da lei proibindo prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo embora não impeça totalmente dificulta e muito.

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    Veruska Matavelli Prata Bernardes Segunda, 13 de outubro de 2008, 18h21min

    Boa tarde! Estou com algumas dúvidas a respeito de aposentadoria rural por idade. Será que alguem pode me ajudar?
    A senhora já tem 62 anos. Morou na zona rural desde que nasceu e trabalhou desde criança na roça mesmo. Casou-se e continuou morando e trabalhando na roça por mais no minimo 12 anos. Teve 9 filhos, sendo que 8 deles nasceram na zona rural. Depois disso, mudou-se para a cidade, onde trabalhou com registro em carteira tanto em empresas como em casa de família. Hoje em dia, trabalha como faxineira. Recebe a pensão por morte de um dos filhos que faleceu há dois anos. A questão é, tendo em vista que trabalhou na roça por período superior a quinze anos, poderá requerer aposentadoria rural por idade tendo como prova as certidões de casamento e nascimento dos filhos, históricos escolares, visto que nunca contribuiu para o inss na época em que trabalhou na zona rural? O fato de ter sido registrada em empresa ou casa de família pode impedir essa aposentadoria? Sei que uma Medida Provisória prorrogou a validade da aposentadoria nestes termos até julho deste ano, mas como em julho ela ja tinha idade para requerer, ela teria direito adquirido a essa aposentadoria? E o fato dela receber pensao por morte do filho? Essa pensão pode cumular com a aposentadoria rural por idade? Aguardo resposta. Grata.

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    eldo luis andrade Segunda, 13 de outubro de 2008, 21h16min

    A questão é, tendo em vista que trabalhou na roça por período superior a quinze anos, poderá requerer aposentadoria rural por idade tendo como prova as certidões de casamento e nascimento dos filhos, históricos escolares, visto que nunca contribuiu para o inss na época em que trabalhou na zona rural? O fato de ter sido registrada em empresa ou casa de família pode impedir essa aposentadoria?
    Resp: Um dos requisitos para aposentadoria de rural é por ocasião do pedido de benefício estar trabalhando como rural. Aposentadoria de rural sem contribuição por idade é benefício excepcional. Sendo tres os requisitos pela legislação: tempo mínimo de trabalho, idade mínima e tempo de trabalho rural imediatamente anterior ao pedido do benefício. Como ela há muito tempo está afastada da zona rural não terá direito ao benefício.
    Sei que uma Medida Provisória prorrogou a validade da aposentadoria nestes termos até julho deste ano, mas como em julho ela ja tinha idade para requerer, ela teria direito adquirido a essa aposentadoria?
    Resp: Não. Pelo fato de não ter tempo de trabalho de rural imediatamente anterior ao pedido do benefício ou do alcance da idade. O direito adquirido só ocorre quando todos os requisitos da legislação são cumpridos. Ela tem dois requisitos: idade e tempo de trabalho rural. Mas falta o terceiro: estar exercendo atividade rural imediatamente antes de alcançar a idade. Não há direito se há abandono da vida rural. Nenhum trabalhador rural pode pretender alcançar o tempo mínimo de trabalho, afastar-se do campo e esperar a idade da legislação. Por não ter contribuição o benefício é excepcional e só justifica o trabalhador receber se permanecer na lide rural até alcançar a idade mínima.
    E o fato dela receber pensao por morte do filho? Essa pensão pode cumular com a aposentadoria rural por idade?
    resp: Em nada influi. A legislação permite aposentadoria de rural com diversos tipos de renda. Uma das exceções em que é permitida acumulação é justamente a pensão por morte. Mas o acúmulo com renda urbana embora não seja um empecilho total visto a atividade rural ser descontínua com períodos de safra e entresafra, não pode perdurar por tempo tal que se entenda que houve abandono total da atividade rural.

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    pedro_1 Terça, 14 de outubro de 2008, 10h46min

    Caro Eldo,

    Uma pessoa ( mulhuer ), que nasceu na zona rural e desconta para o INSS.

    A mesma pessoa, agora na zona urbana pelo regime CLT a dois anos.

    Ela com 43 anos.

    A contagem do tempo para aposentadoria começa apartir do início de contribuição no tempo rural ou antes?

    Att.

    Pedro

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    eldo luis andrade Terça, 14 de outubro de 2008, 20h48min

    Se houve contribuição na zona rural a contagem do tempo para aposentadoria de trabalhador urbano começa desde a zona rural.
    Se não, a contagem começa desde o início da contribuição como urbano.
    Lembrando que o tempo de rural mesmo sem contribuição conta para aposentadoria de urbano até 24/7/1991. Após esta data somente com contribuição. E para averbação em regime de previdencia de servidor público em qualquer época somente com contribuição.

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    Veruska Matavelli Prata Bernardes Quarta, 15 de outubro de 2008, 10h45min

    Dr. Eldo, obrigada pela explicação, muito esclarecedora. Só mais uma coisa,significa dizer então que ela também não consegue contabilizar esse tempo para somar ao tempo urbano e aposentar por tempo de contribuição? Grata.

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    pedro_1 Segunda, 20 de outubro de 2008, 13h04min

    Atividade rural aos 12 anos deve contar para Previdência

    A proibição de trabalho ao menor foi estabelecida em seu benefício e não em seu prejuízo, devendo o tempo de atividade rural exercido a partir dos 12 anos, em regime de economia familiar, ser computado para fins previdenciários, sem recolhimento das contribuições a ele correspondentes. A conclusão é da 3ª Seção do STJ, ao julgar procedente a ação rescisória proposta por uma trabalhadora rural do Rio Grande do Sul contra o INSS.


    Alguém poderia me dizer se isto é correto??

    Att.

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    eldo luis andrade Segunda, 20 de outubro de 2008, 14h27min

    Veruska Matavelli Prata Bernardes
    Poços de Caldas/MG

    5 dias atrás editado
    Dr. Eldo, obrigada pela explicação, muito esclarecedora. Só mais uma coisa,significa dizer então que ela também não consegue contabilizar esse tempo para somar ao tempo urbano e aposentar por tempo de contribuição? Grata.
    Resp: Impossível responder a pergunta com precisão sem saber datas e há quanto tempo trabalha e contribui como urbano.
    Aposentadoria rural por idade sem contribuição aos 55 anos ela não consegue.
    Já aposentadoria por tempo de contribuição que se consegue aos 30 anos de contribuição ela consegue da seguinte maneira.
    O tempo trabalhado como rural até 24/7/1991 conta para aposentadoria por tempo de contribuição. Sem precisar de contribuição no período de rural. O tempo de rural até 24/7/1991 pode ser somado a todo o tempo de urbano com contribuição para formar os 30 anos.
    No entanto, embora conte como tempo de contribuição não conta como carência o tempo trabalhado como rural. O que quer dizer que mesmo que hoje ela tenha somados tempo rural antes de 24/7/1991 e urbano com contribuição mais de 30 anos se não tiver no mínimo 15 anos de contribuição urbano não conseguirá a aposentadoria por tempo de contribuição.
    Então só sabendo quanto tempo ela tem de contribuição como urbano e quanto tempo ela trabalhou como rural antes de 24/7/1991 para responder com exatidão sua pergunta.

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    Camila_1 Terça, 11 de novembro de 2008, 13h47min

    Boa tarde,

    Alguém poderia me esclarecer uma dúvida acerca da Aposentadoria Rural

    Minha cliente tem 63 anos, trabalhou por mais de 15 anos como rural sem contribuição e a 12 anos (144 contribuições) vem trabalhando como domestica registrada.
    O INSS indeferiu seu pedido de aposentadoria alegando não ter atingido a carencia minima necessária.
    Pergunto: MInha cliente somente poderá se aposentar por idade em 2011 quando completar o recolhimento de 180 contribuições?? Existe outro caminho??

    Grata
    Camila

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    eldo luis andrade Terça, 11 de novembro de 2008, 14h49min

    O caminho é único: contribuir até completar 15 anos de contribuição. Não há outro. Para aposentadoria como rural sem contribuição por idade somente estando exercendo atividade de rural por ocasião do alcance da idade mínima.

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    VALMIR NATAL FRANCO AMBROSIO Quinta, 20 de novembro de 2008, 23h39min

    enquadro-me na consulta da Carolina de Souza de Belo Horizonte(mg) como segue " tenho 49 anos ao solicitar aposentadoria( já passei pela audiencia publica e estou aguardando o parecer judicial). E os 10 anos de rural foram todos antes da lei 8213 de 24 de julho de 1991 pois foi de 1972 a 1983,E que tenho 25 anos de contribuição como urbano. Somando 25 de urbano com os dez de rural tenho 35 anos de contribuição. Poderia me aposentar por tempo de contribuição, independente de idade.
    Sou atualmente contribuinte de regime próprio e contribuinte do rgps (leia-se INSS). Irabalho no Banco Nossa Caixa SA regime celetista.
    Pergunto ao ELDO LUIS ANDRADE de Aracaju/SE ou a outro especialista que possa me ajudar a tirar esta dúvida.
    Tenho direito ao salário integral atual ou estarei sujeito ao fator previdenciário(caso não seja homologado seu fim neste final de ano). Estou numa duvida cruel.

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    eldo luis andrade Sexta, 21 de novembro de 2008, 6h30min

    Não ficou claro para mim, Valmir, a qual regime você contribui. No meu entender não pode ser regime próprio de previdencia de servidor público. Visto você ser celetista na Nossa Caixa.
    Mas a resposta é a seguinte. No Regime Geral de Previdencia Social administrado pelo INSS pode. Mas será usado o fator previdenciário. Já no Regime de Previdencia de Servidor Público não pode. Visto desde a emenda 20 a idade mínima de aposentadoria neste regime ser de 53 anos para homem. Além do que o tempo de rural se não houve contribuição dever ser pago com juros e multa por atraso para ser averbado ao regime próprio.

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    VALMIR NATAL FRANCO AMBROSIO Sexta, 21 de novembro de 2008, 8h52min

    Amigo, o regime é o Regime Geral de Previdencia Social administrado pelo INSS

    Mas a LEI Nº 8.213 - DE 24 DE JULHO DE 1991 - DOU DE 14/08/1991
    diz em seu par´grafo segundo do art 55 o seguinte:
    § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

    Enquanto a emenda 20 diz:
    § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
    I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

    Agora no § 2º acima diz que "será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes"

    Mesmo assim, minha duvida é: será usado o fator previdenciário.

    Aguardo su resposta

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    eldo luis andrade Sexta, 21 de novembro de 2008, 14h01min

    Identificado perfeitamente o regime geral para o qual você contribui o tempo de trabalho rural sem contribuição até 24/7/1991 será computado independente destas. E será usado o fator previdenciário. Note que o § 7º do art. 201 da CF diz nos termos da lei. A lei é a 8213. Que entre outras coisas fala que o tempo de trabalho será computado como tempo de contribuição enquanto não vier lei dizendo o contrário. E também fala no fator previdenciário introduzido pela lei 9876. Sempre que você ver um dispositivo constitucional que diga nos termos da lei fique atento. A lei pode chegar ao ponto de limitar e muito o direito do segurado. No caso a Constituição diz apenas que é com 35 anos de contribuição. Mas não diz com qual valor e qual a forma de cálculo. Aí a lei é que define. E aí é que entra o fator previdenciário. Não precisa de idade mínima. Mas quanto menor a idade pior o valor da aposentadoria. Nos termos da lei prevista na Constituição que introduziu o fator previdenciário. Antes da emenda 20 a CF tinha dispositivo que previa o cálculo pelos 36 últimos salários de contribuição. E qualquer lei que colocasse outra forma de cálculo para o valor ser menor de acordo com a idade seria inconstitucional. Mas suprimido este dispositivo da CF pela emenda 20 fica livre o governo para aprovar qualquer lei que disponha sobre cálculo de valor de aposentadoria. E foi o que ele fez com o fator previdenciário.

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    rafael paschoalato Sexta, 21 de novembro de 2008, 14h32min

    boa tarde!
    estou trabalhando em uma ação de aposentadoria por tempo de contribuição e me surgiu a senguinte dúvida:
    minha cliente já tem satisfeito o período de carência e os anos de serviço, entretanto, dentre estes anos, 10 foram sem registro como trabalhadora rural para diversas fazendas (9). Ocorre que a mesma não sabe delimitar os períodos em que trabalhou para cada fazenda, tendo em vista que já faz 30 anos.
    Não sei o que faço na inicial: se deixo sem delimitar mesmo, só indicando o tempo total e os nomes dos empregadores, ou se "invento" os períodos trabalhados.
    Na primeira hipótese poderia o juiz entender estar inepta a petição inicial?
    Se alguém pudesse me ajudar eu agradeceria muito!
    Obrigado!

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