Prezada Drica,
Com relação às suas dúvidas, tenho as seguintes opiniões:
1) regra geral de todas as pensões é que, o direito à pensão nasce com o óbito de seu instituidor, e, que na data do óbito é que se verificará a legislação que estará em vigor, aplicando a mesma na disponibilização do benefício deixado aos herdeiros do militar;
2) haja vista que seu pai optou no ano de 2001 em contribuir com os chamados "1,5%", além do "7,5%" obrigatórios, manteve as regras da Lei 3.765/70 em seu texto original, mantendo inclusive as filha de "qualquer condição", como beneficiárias da pensão militar após a ocorrência do óbito do militar, e, também, da viúva, mãe das mesmas;
3) muito embora o texto da MP 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, que instituiu a contribuição opcional dos chamados "1,5%", enfatize que a referida opção "é irrevogável", existem decisões na justiça que reconhecem a possibilidade do militar contribuinte cancelar a referida contribuição (Obs.: somente cancelar e não a voltar a contribuir com os "1,5%");
4) na sua situação particular, admitindo que seu pai ingresse com uma ação judicial requerendo o cancelamento da contribuição do "1,5%", e, sendo julgada procedente a ação, o referido cancelamento também prejudicaria sua irmã, isto porque a nova redação da Lei 3.765/60, em vigor a partir de 2001, somente prevê como beneficiários, os "filhos (e filhas) ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez". Ou seja, ela também seria prejudicada, pois sendo ela maior que 21 anos, também perderia o direito à pensão militar;
5) vale ainda, a orientação de sempre que possível consultar a unidade militar onde está vinculado o referido militar, onde provavelmente transcorrerá o processo relativo à pensão militar, pois além de ser um órgão público com presunção de legalidade, possui todo o acervo de documentos e regras sobre a pensão militar.
Gilson Assunção Ajala – OAB/SC 24.492